Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031019-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela união - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (doravante UNIÃO).

A apelante ataca o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria da União.

A presente ação foi ajuizada contra a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por J. V. R., representado por sua esposa, V. L. M. R., através Defensoria Pública da União. O pedido objetiva o fornecimento do medicamento REGONAFERIBE 40MG (STIVARGA®) para tratamento de Cirrose complicada por hepatocarcinoma avançado com trombose tumoral (CID 10 C 22.0).

Deferida a tutela (evento 9), os entes federativos foram citados (eventos 23, 24 e 25) e ofereceram contestação (eventos 29, 32 e 38).  

Após ordens de cumprimento da tutela, que resultaram na penhora de R$ 52.380,00 (eventos 66 e 76), e posterior expedição de RPV no valor de R$ 44.000,00 (evento 167), a UNIÃO comprovou a entrega do fármaco (evento 191).

Noticiado o falecimento do autor (evento 218), adveio a sentença extintiva, que comandou: “Diante do princípio da causalidade, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para cada um” (evento 231). 

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 244).

Em suas razões, a UNIÃO alega que devem ser “observados os julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, não só aqueles mais antigos, realizados em sede de recursos repetitivos, mas também outros bastante recentes, posteriores às Emendas Constitucionais aqui discutidas e ao julgado da Corte Suprema na AR nº 1.937/DF”; que “a impossibilidade do recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública por atuação contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante também foi declarada pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ, julgado sob a sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS (art. 543-C do CPC anterior), COM ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (Temas nºs. 128 e 129)”; que, “embora já pacificada pelo STJ, voltou a ser objeto de OUTRO RECURSO REPETITIVO (REsp 1199715/RJ), desta feita tendo como recorrente uma autarquia (Tema nº 433). Na oportunidade o STJ estendeu o alcance de sua jurisprudência, firmando posição vinculante no sentido de que o impedimento ao recebimento de honorários advocatícios pelas Defensorias Públicas também se aplica quando o pretenso devedor compõe o mesmo Ente Político da Defensoria credora”; que “A Súmula nº 421 continuou a ser aplicada pelo Tribunal Superior, mesmo após o julgamento do AR 1.937 AgR – que ocorreu no dia 30.06.2017 (...), o que denota, de maneira inequívoca, que NÃO HOUVE A SUPERAÇÃO DO DITO ENUNCIADO DE SÚMULA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL”; que “a expedição da Súmula STJ nº 421 ocorreu após a alteração realizada na LC nº 80/94 pela LC nº 132/2009. Desse modo, a novel redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/94, foi levada em consideração pela Corte Superior Federal à época da edição do referido verbete sumular”; e que “a autonomia conferida à DPU pelo art. 134, §§ 2º a 4º, da CRFB/88, não pode ser utilizada como fundamento para a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que esta obrigação já estaria extinta em sua base, em razão da confusão de patrimônio existente, e da unidade da relação obrigacional, que diz respeito à mesma pessoa jurídica de direito público: a União” (evento 38).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida.

O apelo discute os honorários em favor da Defensoria Pública da União.

Nem mesmo se chegou à fase da asseveração de que a União deu causa indevida ao conflito, pois nem se sabe, a rigor, se o falecido tinha razão.

Seja como for, até a Defensoria Pública da União não faz jus a honorários advocatícios em relação à UNIÃO, pois incide o enunciado da Súmula nº 421 do STJ, ainda em vigor, mesmo após as alterações normativas trazidas pela LC nº 132/09 e pela EC nº 74/13. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu desfavoravelmente à defensoria, com força repetitiva.

Nesse sentido, confiram-se entendimento do STJ e julgado desta Turma Especializada, com grifos nossos nas partes destacadas:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’ (Súmula 421/STJ). 3. ‘Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública’ (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/4/2011). 4. No caso, como a CEF integra a mesma pessoa jurídica que a DPU, no caso, a União (Fazenda Pública), torna-se descabido o pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1383669/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante’ (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). II. Entendimento consolidado na Súmula 421/STJ: ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’. III. Da mesma forma - e em caso análogo -, ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal’ (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015). IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1397109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face do v. Acórdão de fls. 174/175, que negou provimento ao recurso da Defensoria Pública da União, e deu provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão recorrido explicitado que deve prevalecer o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ (tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Recurso desprovido.” (AC 0502517-53.2017.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 20/09/2019).

Em suma, é incabível a verba honorária a cargo da UNIÃO em prol da DPU, devendo ser excluída tal condenação.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para afastar a exigência de pagamento de honorários sucumbenciais pela UNIÃO em favor da DPU.



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Apelação Cível Nº 5031019-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.

Hipótese na qual a sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, ainda em vigor, mesmo após as alterações normativas trazidas pela LC n.º 132/09 e pela EC n.º 74/13. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, é incabível a verba honorária a cargo da UNIÃO em prol da DPU. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022

Apelação Cível Nº 5031019-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 10/12/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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