Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014115-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 29 dos autos originários) que concedeu a pretendida segurança “para garantir o direito líquido e certo do Impetrante de obter a conclusão dos 23 Requerimentos Administrativos/Pedidos de Restituição, cujas cópias constam nos documentos 6 e 7 do Evento 1. No caso concreto, desde logo fica registrado o cumprimento da ordem judicial diante da informação prestada pela Autoridade Coatora no sentido de que as compensações não puderam ser efetivadas, porém foi reconhecida e realizada a restituição administrativa dos valores reconhecidos como devidos ao contribuinte (Evento 23)”.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 - TRF2) no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2022.

lao



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000807153v4 e do código CRC 69a0dea1.

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Documento:20000807154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014115-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 29 dos autos originários) que concedeu a pretendida segurança “para garantir o direito líquido e certo do Impetrante de obter a conclusão dos 23 Requerimentos Administrativos/Pedidos de Restituição, cujas cópias constam nos documentos 6 e 7 do Evento 1. No caso concreto, desde logo fica registrado o cumprimento da ordem judicial diante da informação prestada pela Autoridade Coatora no sentido de que as compensações não puderam ser efetivadas, porém foi reconhecida e realizada a restituição administrativa dos valores reconhecidos como devidos ao contribuinte (Evento 23)”.

Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

 

"No caso concreto, pretende a Impetrante que a Autoridade Coatora proceda à compensação de ofício dos créditos tributários devidamente homologados nos 23 Requerimentos Administrativos/Pedidos de Restituição por ela apresentados, e que constam anexos à petição inicial.

Com efeito.

Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental  a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

O art. 24, da Lei nº 11.457/07, definiu que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

Quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).

Ainda assim, cabe aferir se a demora na conclusão de uma decisão administrativa deve ser imputada aos mecanismos da própria Administração.

De acordo com os documentos acostados aos autos, as Comunicações sobre as compensações de ofício foram emitidas em julho e agosto de 2019 (Doc. 6/7, Evento 1), e até 08/01/2020, ainda não haviam sido efetivadas as compensações, o que se comprova pela situação "ativa" do Doc. 5 do Evento 1.

Ou seja, ainda que a Autoridade Fiscal tenha proferido despacho decisório nos referidos processos administrativos, até o ajuizamento desta demanda os créditos reconhecidos não haviam devidamente compensados com débitos tributários em aberto, como informado que seria feito nas correspondências recebidas pelo contribuinte.

Os procedimentos para compensação de ofício somente foram tomados a partir da intimação da Autoridade Impetrada acerca da concessão de medida liminar neste Mandado de Segurança, momento em que verificou-se que o Impetrante já não possuía débitos ativos no sistema de controle. Assim sendo, a compensação de ofício restou prejudicada, mas se assegurou o pagamento direto dos valores inerentes aos 23 pedidos de restituição.

Assim, resta comprovado que a Autoridade Impetrada não concluiu os processos administrativos dentro do prazo legalmente previsto.

Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental."

 

Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu requerimento administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

Mutatis Mutandis, vale conferir os seguintes arestos:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Diante da inércia da Administração Pública em dar andamento a requerimento de certidão, foi ajuizado o presente mandado de segurança.

2. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos cerca de 6 (seis) meses desde o pleito administrativo, o INSS ainda não havia apresentado nenhuma resposta ao requerimento.

3. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

4. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e confirmou a decisão liminar que havia determinado a apreciação do pedido administrativo.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida."

(TRF 2, 5001899-24.2020.4.02.5118, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.

A razoável duração do processo é preceito aplicável também aos feitos administrativos. Correta a sentença que concede parcialmente a ordem, quando o DNPM demorou a analisar a proposta, apresentada pela impetrante, para obter a autorização para pesquisa de bauxita. As justificativas apresentadas pelo impetrado não podem ser empecilho à análise da proposta. Aplicação dos arts. 5º, LXXVIII da Lei Maior e 49 da Lei nº 9.784/99. Diante da letargia da administração, o prazo de 30 dias fixado na sentença não se afigura desarrazoado. Objetiva-se, com a medida proferida, a celeridade do processo e a evitar que o DNPM incorra novamente em delongas. Remessa e apelo desprovidos”.

(TRF 2, Apelação/Reexame Necessário 0002463-32.2012.4.02.5001, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 05/02/2013)

 

Deve-se, portanto, prestigiar a sentença que concedeu a pretendida segurança.

Cumpre ressalvar que no Evento 23, INF_MAND_SEG1 dos autos originários a autoridade impetrada informou "não foi cabível a compensação de ofício, mas sim, o pagamento direto dos valores inerentes aos 23 (vinte e três) pedidos de restituição objeto do mandamus, por ele pleiteados e reconhecidos". 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.



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Documento:20000807155
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014115-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. No caso concreto, pretendia o Impetrante que a Autoridade Impetrante procedesse à compensação de ofício dos créditos tributários devidamente homologados nos 23 Requerimentos Administrativos/Pedidos de Restituição por ela apresentados. De acordo com os documentos acostados aos autos, as Comunicações sobre as compensações de ofício foram emitidas em julho e agosto de 2019, e até 08/01/2020, ainda não haviam sido efetivadas as compensações. Após o deferimento da liminar nos presentes autos, a autoridade impetrada informou que "não foi cabível a compensação de ofício, mas sim, o pagamento direto dos valores inerentes aos 23 (vinte e três) pedidos de restituição objeto do mandamus, por ele pleiteados e reconhecidos". 

2. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

3. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000807155v6 e do código CRC 6cceb956.

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Data e Hora: 25/4/2022, às 12:37:4

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5014115-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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