Apelação Cível Nº 5016101-23.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela GALVION BALLISTICS LTD (Evento 50) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do PREGOEIRO - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO e do SUPERINTENDENTE REGIONAL - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, que objetiva, em síntese, a anulação da sua inabilitação no pregão eletrônico 45/2020 da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio De Janeiro (Evento 01 - Anexo 4).
Como causa de pedir, a autora alega que apresentou a melhor proposta do certame relativamente aos itens n° 30 e 31 (Evento 01 - Anexo 8), porém, após o recurso de outras empresas participantes foi determinada a sua inabilitação pelo pregoeiro em razão da não entrega de documentos exigidos no prazo adequado (Evento 01 - Anexo 14). Alega que havia obtido autorização da administração para a apresentação posterior desses documentos e que a sua inabilitação representa postura contraditória.
A tutela de urgência foi indeferida no Evento 04 e a impetrante interpôs o agravo de instrumento sob o n° 5003728-34.2021.4.02.0000. O referido agravo de instrumento perdeu o objeto em razão da prolação da sentença conforme decisão no Evento 46 dos autos do recurso no TRF-2.
A União manifestou seu interesse no feito no Evento 26.
Intimada, a autoridade coatora apresentou informações declarando que “É importante salientar que a competência para julgamento de recurso administra5vo na modalidade pregão cabe ao Pregoeiro, conforme inciso VII, artigo 17 da Lei nº 10.024/20: Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; 13. Portanto, ainda que a Equipe de Planejamento tenha se manifestado pela aceitação de documento posterior, cabe ao Pregoeiro a decisão. 14. Ressalto, ainda, excerto da Decisão do Mandado de Segurança em tela, em sede de liminar: "Além disso, a administração pode rever os próprios atos e desfazer suas compreensões equivocadas, conforme preconizado pela Súmula nº 473 do STF, especialmente mediante provocação daqueles que também têm interesse na correção do ato administrativo, como é o caso dos concorrentes da impetrante em ofertar bens à administração." 15. A Administração não causou nenhuma expecta5va ou frustração de direito líquido e certo, pois o certame estava em sua fase recursal e é de conhecimento de todos que par5cipam de licitações que o Pregoeiro pode manter sua decisão ou reformá-la, como foi o caso.” e que “Engana-se a licitante GALVION BALLISTICS LTD. informando que não há prazo previsto em Edital (18129692) para a apresentação dos documentos exigidos, senão vejamos o item 5.1: "5.1 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta no idioma português do Brasil, com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-seá automaticamente a etapa de envio dessa documentação." 21. Sendo assim, todos os licitantes deveriam anexar no sistema comprasnet a documentação exigida no Edital e seus anexos até data da abertura da sessão pública, fixada em 24/12/2020. 22. A licitante GALVION BALLISTICS LTD. anexou apenas uma Declaração SE1I8(129951) informando da impossibilidade da apresentação dos laudos naquele momento, o que caracteriza a confissão de que não os tinha no prazo estipulado no Edital. 23. As licitantes deveriam até a data e horário da abertura da sessão apresentar a os laudos/relatórios/cer5ficados. Pedidos de tramitação, protocolos e declarações não são documentos hábeis para o atendimento da exigência.” (Evento 32).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito por não identificar o interesse público na demanda (Evento 36).
O Juízo a quo negou a segurança, já que “O ato que inabilitou a impetrante pautou-se dentro dos limites da legalidade e em observância estrita aos ditames do instrumento público do procedimento licitatório, em razão do fato da licitante desatender exigência estipulada no edital, não havendo qualquer ilegalidade, desproporção ou irrazoabilidade na exigência editalícia, que justifique a apreciação e revogação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.” (Evento 46).
Irresignada, a impetrante apela, sustentando que “40. Como já se disse, houve, em fase de análise de documentação e de propostas, a aceitação EXPRESSA, por parte da Administração Pública, notadamente da Equipe de Planejamento e Contratação do órgão licitante, da entrega dos relatórios dos testes de capacetes quando obtivesse a licença necessária para tal divulgação. Assim, portanto, procedeu a APELANTE. 41. Em contrapartida, o I. Sr. Pregoeiro, no momento da análise dos recursos apresentados pelos concorrentes da APELANTE, considerou a não apresentação dos relatórios dos testes dos capacetes no início da sessão pública como ERRO SUBSTANCIAL cometido pela licitante, de tal sorte que sua vitória no certame deveria ser desconsiderada, com o provimento dos recursos apresentados. 42. A APELANTE está submetida à jurisdição e à legislação americana, razão pela qual não possui autorização, de plano, para entregar quaisquer informações acerca dos produtos militares por si fabricados, sem que, antes, obtenha a autorização estatal para tanto.” e que “4. Isso porque, em momento algum, o edital estabelece qualquer prazo específico para a entrega dos documentos, em especial, se observada a regra de regência prevista no item 4.7 do Edital. 85. Naqueles termos, o licitante estrangeiro estaria dispensado de entregar os documentos que, por força de restrição em seu país de origem, não pudessem ser disponibilizados. Interpretando-se o dispositivo em sua literalidade, concluiríamos, evidentemente, que a APELANTE não precisaria sequer apresentar tais documentos.” (Evento 50).
Requer “a) Seja antecipada a tutela recursal, inaudita altera parte, em favor da APELANTE para suspender todos os efeitos da decisão da autoridade coatora no Pregão n.º 45/2020, suspendendo-se, ainda, os atos de contratação no referido certame e execução do contrato, visando garantir a possibilidade de restabelecimento do direito violado da APELANTE até, ao menos, o final do julgamento do presente recurso, sendo encaminhado ofício, com urgência, à sede da IMPETRADA, localizada no Av. Rodrigues Alves, 1 - Saúde - Rio de Janeiro/RJ / CEP 20.081-2501, servindo, ainda, referida decisão como ofício, a ser apresentada pela própria APELANTE; b) Seja dado integral provimento para o fim de reformar a sentença apelada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata homologação da proposta da APELANTE como vencedora e a adjudicação dos objetos de registro de preços dos itens 30 e 31 a seu favor, com a consequente celebração do contrato; e c) Por fim, que todas as intimações e/ou notificações referentes ao presente recurso sejam feitas em nome de seus patronos, MATEUS STEFANI BENITES (OAB/SP nº 406.940), MARCILIO LEITE NETO (OAB/SP nº 408.715) e LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB/SP nº 449.327), através do endereço eletrônico escritorio@bngs.com.br, ou de seu endereço profissional na cidade de São Paulo, na Avenida São Luís, nº 112, conjunto 1301/1302, bairro República, CEP 01046-001, sob pena de nulidade.”.
Intimada, a União apresentou contrarrazões no Evento 59.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar o interesse público na demanda no Evento 06-TRF-2.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista o Agravo de Instrumento nº 5003728-34.2021.4.02.0000.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela GALVION BALLISTICS LTD (Evento 50) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do PREGOEIRO - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO e do SUPERINTENDENTE REGIONAL - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, que objetiva, em síntese, a anulação da sua inabilitação no pregão eletrônico 45/2020 da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio De Janeiro (Evento 01 - Anexo 4).
Como causa de pedir, a autora alega que apresentou a melhor proposta do certame relativamente itens n° 30 e 31 (Evento 01 - Anexo 8), porém, após o recurso de outras empresas participantes foi determinada a sua inabilitação pelo pregoeiro em razão da não entrega de documentos exigidos no prazo adequado (Evento 01 - Anexo 14). Alega que havia obtido autorização da administração para a apresentação posterior desses documentos e que a sua inabilitação representa postura contraditória.
A segurança foi denegada sob a seguinte fundamentação (Evento 46):
“Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a indicação da impetrante foi feita corretamente (Pregoeiro da CPL/SELOG/SR/PF/RJ), sendo que o edital do pregão foi realizado pela Superintendência Regional de Polícia Federal. O superintendente é pessoa legítima a responder pela ação, tanto que o fez ao juntar as informações, defendendo o ato impugnado, encampando-o para todos os fins, inclusive para figurar como coator no presente mandamus.
Não há novas informações e provas capazes de alterar a conclusão exposta na decisão liminar, cuja fundamentação aqui se reproduz por abrangeram razões para enfretamento da totalidade do pedido:
A licitação, em todas as suas modalidades, é procedimento obrigatório para contratar bens e serviços públicos, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessados.
O edital, sendo a lei da licitação, deverá conter, portanto, regras claras e precisas sobre o procedimento licitatório, as condições de participação dos interessados, a seleção da proposta mais vantajosa e a futura contratação, para permitir o controle e fiscalização dos atos administrativos. O ato que violar seus princípios, principalmente os da legalidade, igualdade e vinculação ao instrumento convocatório, poderá ser anulado pela própria Administração ou pelo Judiciário.
O pregão é modalidade de licitação que prestigia o melhor preço, já que tem por objeto a prestação de bens e serviços comuns. Daí a inversão entre as fases de habilitação e de apuração das propostas. Ainda assim, a avaliação dos documentos de habilitação é feita mesmo após a fase de adjudicação, de modo a não só oportunizar ao licitante a correção de eventuais falhas sanáveis, como também garantir a higidez do certame.
A impetrante impugna postura da autoridade coatora que foi contrária à manifestação de vontade da administração do órgão licitante pois, em momento anterior, foram aceitas as razões pelas quais poderia juntar os documentos de comprovação das certificações requeridas em momento posterior àquele previsto no edital e, quando apreciou os recursos, proferiu decisão contrária àquela, incidindo em comportamento contraditório.
Ocorre que a impetrante, na realidade, não tinha legítima expectativa de que a aceitação tardia dos documentos fosse mantida ou que o assunto pudesse ser dado como definido, pois ainda poderia haver – como de fato houve – recurso dos demais licitantes, que observaram fielmente o prazo do edital.
Além disso, a administração pode rever os próprios atos e desfazer suas compreensões equivocadas, conforme preconizado pela Súmula nº 473 do STF, que também afetam interesse de terceiros, como é o caso dos concorrentes da impetrante em ofertar bens à administração.
Então, não procede a tese da inicial de que teria havido comportamento contraditório. Não houve decisão administrativa definitiva admitindo os documentos tardiamente apresentados pela impetrante.
Ademais, conforme destacado pelo pregoeiro na análise dos recursos administrativos, a impetrante apenas anexou os laudos dos equipamentos objeto do certame e demais documentos exigidos no edital no momento da apresentação das contrarrazões. Isso não se pode admitir, pois essa fase não faz parte das etapas do pregão, tratando-se de interposição de recursos. Admitir os documentos nas razões recursais viola o art. 43, § 3o da Lei nº 8.666/1993:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...).
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Assim, informou a autoridade coatora (evento 32, ofício 2):
20. Engana-se a licitante GALVION BALLISTICS LTD. informando que não há prazo previsto em Edital (18129692) para a apresentação dos documentos exigidos, senão vejamos o item 5.1: "5.1 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta no idioma português do Brasil, com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação."
21. Sendo assim, todos os licitantes deveriam anexar no sistema comprasnet a documentação exigida no Edital e seus anexos até data da abertura da sessão pública, fixada em 24/12/2020.
22. A licitante GALVION BALLISTICS LTD. anexou apenas uma Declaração SE1I8(129951) informando da impossibilidade da apresentação dos laudos naquele momento, o que caracteriza a confissão de que não os tinha no prazo estipulado no Edital.
23. As licitantes deveriam até a data e horário da abertura da sessão apresentar a os laudos/relatórios/certi
ficados. Pedidos de tramitação, protocolos e declarações não são documentos hábeis para o atendimento da exigência.
(...).
24. A empresa GALVION BALLISTICS LTD. informa que deve-se "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”
25. Com exemplo cita o tratamento diferenciado que a legislação concede às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e ainda, "prever a empresas estrangeiras a possibilidade de apresentação de declaração de impossibilidade de entrega de determinados documentos exigidos em edital, particularmente, aqueles certificados de regularidade fiscal e trabalhista, por não existirem certificados a eles análogos em seus respectivos países de origem".
26. No entanto, não há no Edital (18129692) e legislação vigente nada que conceda tratamento diferenciado para empresas estrangeiras em relação a apresentação de laudos balísticos, relatórios ou quaisquer outras documentações referentes a certificação do equipamento ofertado.
(...).
32. Não se trata da apresentação de documentação complementar em sede de diligência como já abordado na decisão do recurso administrativo e sim documentação a posterior que deveria ter sido apresentada até a data da abertura da sessão do pregão eletrônico.
O item 4.7., especificado no edital, está posicionado anteriormente ao item 5.1, o que caracteriza que é etapa anterior, e se refere a documentos pertinentes à inscrição da interessada no certame, quais sejam, relativos à qualificação e denominação da pessoa jurídica, não à documentação comprobatória da capacidade técnica para disputar o objeto do pregão (que já deve estar de posse do licitante quando da abertura do procedimento). Tanto é assim que o item 5.1., ao estipular que os documentos serão enviados até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, não fez qualquer ressalva ao item 4.7., para deixar clara a suposta exceção ao prazo de envio da documentação, como alega a impetrante.
O ato que inabilitou a impetrante pautou-se dentro dos limites da legalidade e em observância estrita aos ditames do instrumento público do procedimento licitatório, em razão do fato da licitante desatender exigência estipulada no edital, não havendo qualquer ilegalidade, desproporção ou irrazoabilidade na exigência editalícia, que justifique a apreciação e revogação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Não foi o caso de um tratamento diferenciado ou injusto atribuído à impetrante. Admitir a conduta defendida pela licitante, qual seja, possibilitar o fornecimento de documentos depois do prazo, quando as demais concorrentes envidaram esforços para os obter no momento certo, poderia, sim, configurar tratamento diferenciado e privilegiado.
A Lei nº 8.666/1993 estabelece a adstrição da Administração às regras do edital, em seu art. 41, verbis:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SELEÇÃO PÚBLICA PARA CANDIDATOS A VAGAS NO ENSINO MÉDIO REGULAR DO COLÉGIO PEDRO II. APROVAÇÃO E MATRÍCULA. INSURGÊNCIA CONTRA CLÁUSULA EXPRESSA DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. […} 3. A flexibilização das regras do edital após a realização da seleção pública afronta o princípio da isonomia, pois candidatos em situação semelhante, à vista dos termos claros do edital, podem ter deixado de participar do certame. Esta E. Turma já se manifestou no sentido de que "permitir o acesso à instituição de ensino em condições diversas daquelas estabelecidas para seus concorrentes, que também desejam uma vaga no referido curso, mas que, para tanto, têm que se submeter às normas previstas no Edital [...] seria conferir um tratamento privilegiado e, em última análise, anti-isonômico" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00053530320104025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2014). 4. Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, processo nº 0003480-70.2014.4.02.5151, Relator: Carmen Silvia Lima de Arruda, TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Data da publicação: 22/03/2017). Grifo nosso.
Não há que se falar, no presente caso, em preponderância absoluta e irrestrita aos princípios da economicidade e do interesse público. Havendo violação ao princípio da vinculação ao edital e ao da isonomia, os quais regem o procedimento licitatório, não poderia prevalecer o da economicidade e do interesse público com vistas a declarar vitoriosa a licitante sob o argumento de que as omissões ou irregularidades cometidas seriam irrelevantes, sendo as exigências promovidas pela Administração, inúteis e desnecessárias. Adotando essa postura, estar-se-ia criando normas específicas para a impetrante, beneficiando-a, em detrimento dos demais, que tiveram que se adequar àquelas estipuladas no instrumento convocatório.
Também deve ser ressaltado o respeito ao devido processo legal, conforme se verificou pelas informações prestadas pela autoridade coatora e demais documentos juntados. Foram interpostos dois recursos, impugnando os mesmos pontos do pregão, o que possibilitou análise mais acurada das questões por parte da autoridade (pois, dessa forma, houve uma revisão dos atos praticados, o que possibilita a verificação de equívocos).
DISPOSITIVO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MANDAMENTAL E DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante nas custas. Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intime-se a União Federal/AGU.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.”
Irresignada, a impetrante apela, sustentando que “40. Como já se disse, houve, em fase de análise de documentação e de propostas, a aceitação EXPRESSA, por parte da Administração Pública, notadamente da Equipe de Planejamento e Contratação do órgão licitante, da entrega dos relatórios dos testes de capacetes quando obtivesse a licença necessária para tal divulgação. Assim, portanto, procedeu a APELANTE. 41. Em contrapartida, o I. Sr. Pregoeiro, no momento da análise dos recursos apresentados pelos concorrentes da APELANTE, considerou a não apresentação dos relatórios dos testes dos capacetes no início da sessão pública como ERRO SUBSTANCIAL cometido pela licitante, de tal sorte que sua vitória no certame deveria ser desconsiderada, com o provimento dos recursos apresentados. 42. A APELANTE está submetida à jurisdição e à legislação americana, razão pela qual não possui autorização, de plano, para entregar quaisquer informações acerca dos produtos militares por si fabricados, sem que, antes, obtenha a autorização estatal para tanto.” e que “4. Isso porque, em momento algum, o edital estabelece qualquer prazo específico para a entrega dos documentos, em especial, se observada a regra de regência prevista no item 4.7 do Edital. 85. Naqueles termos, o licitante estrangeiro estaria dispensado de entregar os documentos que, por força de restrição em seu país de origem, não pudessem ser disponibilizados. Interpretando-se o dispositivo em sua literalidade, concluiríamos, evidentemente, que a APELANTE não precisaria sequer apresentar tais documentos.” (Evento 50).
Requer “a) Seja antecipada a tutela recursal, inaudita altera parte, em favor da APELANTE para suspender todos os efeitos da decisão da autoridade coatora no Pregão n.º 45/2020, suspendendo-se, ainda, os atos de contratação no referido certame e execução do contrato, visando garantir a possibilidade de restabelecimento do direito violado da APELANTE até, ao menos, o final do julgamento do presente recurso, sendo encaminhado ofício, com urgência, à sede da IMPETRADA, localizada no Av. Rodrigues Alves, 1 - Saúde - Rio de Janeiro/RJ / CEP 20.081-2501, servindo, ainda, referida decisão como ofício, a ser apresentada pela própria APELANTE; b) Seja dado integral provimento para o fim de reformar a sentença apelada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata homologação da proposta da APELANTE como vencedora e a adjudicação dos objetos de registro de preços dos itens 30 e 31 a seu favor, com a consequente celebração do contrato; e c) Por fim, que todas as intimações e/ou notificações referentes ao presente recurso sejam feitas em nome de seus patronos, MATEUS STEFANI BENITES (OAB/SP nº 406.940), MARCILIO LEITE NETO (OAB/SP nº 408.715) e LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB/SP nº 449.327), através do endereço eletrônico escritorio@bngs.com.br, ou de seu endereço profissional na cidade de São Paulo, na Avenida São Luís, nº 112, conjunto 1301/1302, bairro República, CEP 01046-001, sob pena de nulidade.”.
O recurso não merece provimento.
A impetrante defende que a sua inabilitação no certame feriu sua confiança legítima em ser a vencedora da licitação após ter apresentado a proposta mais vantajosa relativamente aos itens n° 30 e 31 (Evento 01 - Anexo 8). De fato a apelante apresentou a melhor proposta, porém, após a interposição de recursos administrativos (Evento 01 - Anexos 12 e 13) o pregoeiro inabilitou a empresa sob a seguinte justificativa (Evento 01 - Anexo 14):
“No presente caso, não se trata de esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações complementares e sim de saneamento de falhas. No tocante ao propósito de saneamento de falhas, para se avaliar a plausibilidade de adoção de diligência é preciso identificar a natureza do vício (ou erro) ou da omissão, se “formal”, “material” ou “substancial”. No caso em tela se trata de um erro substancial, pois a licitante não apresentou os laudos/testes/certificados no prazo previsto no edital. Trata-se de vício insanável, posto que relacionado à substância do documento. A eventual correção acarretou na inclusão posterior de documento, em desacordo com a legislação vigente. Neste sentido, a empresa GALVION BALLISTICS LTD, representada legalmente no certame por ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO, terá sua proposta recusada.”
No entanto, a apelante argumenta que havia obtido autorização da Equipe de Planejamento da Contratação para que a entrega desses documentos ocorresse em momento posterior ao exigido pelo edital. Alega, portanto, que a administração agiu contraditoriamente ao autorizar a entrega dos documentos fora do prazo e, após a realização do pregão, inabilitá-la pelo atraso no envio dessa mesma documentação.
Ocorre que o edital 45/2020 apresentou exigência expressa quanto ao prazo para apresentação dos certificados técnicos pelos participantes do certame. Eis o item 5.1 do referido edital:
“5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta no idioma português do Brasil, com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.”
Fica evidente que a não apresentação desses documentos no prazo exigido pelo edital ensejará a inabilitação da licitante, como de fato ocorreu. Nesse caso, cabe ao pregoeiro a análise conforme o artigo 17, V, do Decreto nº 10.024/19:
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
Outrossim, o argumento da apelante no sentido de que o edital teria possibilitado a apresentação tardia de documentos no caso da licitante ser empresa estrangeira, trata-se de interpretação incompatível com o item 4.7 do edital. Na verdade, a declaração simples prevista no referido item se refere à qualificação jurídica da empresa, tanto é assim que está inserido no capítulo sobre “DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO” e não no “DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”. Eis a transcrição do referido item:
"4.7. As empresas estrangeiras que não puderem apresentar, para participação no certame, a documentação exigida neste Edital e no Termo de Referência, por inexistência de instrumento equivalente ou por força de legislação especifica de pais de origem do licitante, deverão apresentar declaração própria no SICAF ou firmada pelo representante legal da empresa, em tradução simples. Para assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, poderá a Administração solicitar que tal declaração, quanto à inexistência ou vedação da apresentação da documentação equivalente por força de legislação ou determinação interna do país de origem, seja autenticada pelo respectivo consulado em português (brasileiro), traduzida por tradutor juramentado no Brasil."
Por fim, é preciso observar que os prazos estabelecidos pelo edital não podem ser flexibilizados pela autoridade administrativa, sob pena de violação ao artigo 41 da Lei n° 8.666/93 que dispõe que:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Desse modo, a inabilitação da apelante não representou qualquer mácula à competitividade do certame. Ao contrário, foi medida justificada pela Administração Pública de acordo com o edital da licitação.
Nesse sentido, segue julgado ementado por esta Eg. Sexta Turma Especializada:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DESISTÊNCIA. LICITAÇÃO. EDITAL. PRINCÍPIOS NORTEADORES. LEI Nº 8.666/93.
1. Remessa necessária e apelação de sentença concessiva da segurança requerida para anular as decisões que concluíram pela regularidade da habilitação de uma das participantes de certame, declarando-a inapta para a prestação de serviços, anulados os atos subsequentes, inclusive a adjudicação, quando determinado o prosseguimento do processo de licitação, com a convocação da impetrante, com a sua contratação, desde que verificada a sua habilitação.
2. Desistência da apelação outrora interposta, nos termos do artigo 998, do CPC-2015, a determinar o não conhecimento do recurso.
3. O artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, estabelece princípios norteadores fundamentais do procedimento de licitação e, dentre eles, o da vinculação ao instrumento convocatório, representativo da garantia do administrador e dos administrados, impondo a fiel observância das regras traçadas para o procedimento.
4. A sociedade empresária reconhecida como habilitada não forneceu as licenças ambientais exigidas no edital, como referenciado alhures, essenciais para o cumprimento dos serviços, que incluiriam o manuseio de pesticidas e agrotóxicos, a demandar pessoal especializado e as citadas licenças, sem quais não fica caracterizado domínio dessas atividades.
5. Impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.666/93.
6. A escusa da observância das regras previamente fixadas em razão da prática de atividades similares, a supor a existência das licenças ambientais, como também o fato de se conceder desconto, ou mesmo ter se iniciado a execução do contrato, como alegado pelos impetrados não se presta a afastar o disposto em lei e no edital.
7. Apelação não conhecida. Remessa necessária não provida.
(AC n° 0500635-22.2018.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, data da decisão: 13/12/2019, data da disponibilização: 17/12/2019)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000806976v5 e do código CRC df1a24d4.
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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 3/5/2022, às 14:51:3