Agravo de Instrumento Nº 5017558-67.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. C. D. S. contra a decisão (ev. 16) proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, que indeferiu a tutela de urgência cujo objetivo era a nomeação e posse da Autora, ora Agravante, para o cargo de “administrador de Edifício da UFRRJ”.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:
(i) “É fato incontroverso o fato de que a agravante é candidata aprovada no concurso público promovido pela requerida, EDITAL n. 104 de 30 de Dezembro de 2016, no qual concorre a 01 (uma) vaga para o cargo de Administrador de Edifícios, para todos os Campi, conforme estabelece o referido edital (Evento 1, ‘OUT2”)”;
(ii) “certo de que a Autora fora classificada na posição 5 (página 03 da lista de candidatos [...] esta guardava expectativa de nomeação em caso de surgimento de novas vafas durante o período de vigência do concurso. Ocorre que, diferente do que estabelece o edital de abertura, no que tange a ocupação e reserva de vagas, a ordem de nomeação não se deu nos moldes do previsto pelo Edital [...]. Como pode ser observado, a nomeação do candidato que ocupa a posição 6 da lista de classificados, se deu antes da nomeação da autora, ocupante da posição 5, com a justificativa de nomeaçao por cota. No entanto, tal nomeação não obede ao dispoto no edital quanto às reservas de vagas [item 3.1.1]. Nesse sentido, para que o primeiro candidato, EDENILSON, fosse nomeado pela modalidade de resrva de vagas, seria necessário que houvessem [sic] pelo menos, 03 (três) nomeações anteriores por ‘ampla concorrência’, conforme dispõe o edital que regulamenta o concurso” porém, somente uma vaga foi oferecida no Campus Seropédica “restando claro que a ré cometeu um erro ao proceder tal nomeação, causando danos à parte autora, a qual possui direito de ocupação da vaga, tendo em vista a sua colocação superior ao Sr. EDENILSON na lista de candidatos”
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ev. 5).
Foram oferecidas contrarrazões pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ no ev. 11 e por EDENILSON DO NASCIMENTO SOUTO no ev. 15.
O Ministério Público Federal, em manifestação do ev. 18, deixou de opinar por não ter vislumbrado qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante entendimento adotado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso:
“Compulsando os autos da ação originária verifica-se que o Edital 74/2016 (ev. 1 - out. 2, fl. 5) especificou, nas “Disposições preliminares”, itens 1.1 e 1.2, que “1.1 - As vagas destinam-se às Unidades Acadêmicas da UFRRJ localizadas no Campus Seropédica, Nova Iguaçu, Três Rios e Campos dos Goytacazes. 1.2 - A denominação do cargo, o número de vagas e o local da vaga são os estabelecidos a seguir: [...]”, restando discriminado, claramente, no quadro 2, que foi oferecida 1 vaga para o cargo de administrador de edifícios, constando que o local da vaga ou campus da vaga seria “Todos os campi” e não um campus específico, como pretende fazer crer a Agravante.
Por certo que o item 3.1.1 do Edital, ao dispor que “A reserva de vagas aos candidatos negros, será aplicada sempre que o número de vagas oferecido para cada cargo/área de atuação (por Campus da UFRRJ) for igual ou superior a 3 (três)”, deve ser interpretado contextualizadamente e em conformidade com o previsto nas disposições preliminares, de maneira que, tendo sido a vaga de administrador de edifícios oferecida para o local “todos os campi”, a reserva de vagas deve ser aplicada sempre que o número de vagas oferecido for igual ou superior a três, em todos os campi, e não apenas em um campus específico, como pretende a Agravante.”.
In casu, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000806485v3 e do código CRC 53235a5f.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 24/03/2022, às 18:31:25