Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074032-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação da sentença que, em mandado de segurança com objetivo de compelir a autoridade coatora para que forneça “cópia do processo administrativo referente ao benefício n. 070.804.259-7, conforme requerimento protocolado junto ao INSS, em 27/10/2018”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Ev.52):

“[...] julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante de fornecimento de cópia do procedimento administrativo referente ao benefício n. 070.804.259-7, protocolado sob o n. 1564488937 e datado de 27/10/2018, na forma da fundamentação supra.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença.

P.R.I.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução.”

 

Em suas razões de apelação (Ev.68), a autarquia previdenciária alega que a sentença foi proferida “sem respeito à ordem de apresentação do requerimento e sem considerar fato superveniente, qual seja o acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152, que previu MORATÓRIA DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO (cláusula 6.1 do acordo homologado), comprometendo, por evidente, o afirmado direito líquido e certo, objeto da decisão.”. Sustenta, ainda, que “a ausência neste caso do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional.”. Requer “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado”.

Contrarrazões do apelado no Evento 74.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público não se manifestou nos autos (Ev.39-41).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II- Trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Chefe do serviço de benefícios da gerência-executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Centro, no Rio de Janeiro, para que a autoridade coatora “forneça cópia do seu Processo Administrativo Concessório de NB: 070.804.259-7”. O requerimento administrativo foi protocolizado em 27-10-2018. Contudo, até a impetração do presente mandamus, em 23-10-2019, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.

III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Chefe do serviço de benefícios da gerência-executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Centro, no Rio de Janeiro, para que a autoridade coatora “forneça cópia do seu Processo Administrativo Concessório de NB: 070.804.259-7”.

O requerimento administrativo foi protocolizado em 27-10-2018 (Ev.66). Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 23-10-2019, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, conforme assinalado pelo autor em suas contrarrazões, não se trata de proferimento de decisão administrativa de concessão ou revisão de benefício, mas tão-somente de fornecimento de cópia do referido procedimento administrativo. Até a data da autuação da presente ação, não fora proferida decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

Não se desconhece o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado em acórdão proferido pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, com a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.

3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo

4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.”

(RE 1.171.152-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 17-2-2021)

Contudo, o referido acordo não se coaduna ao presente caso, pois não se está a falar acerca de hipótese de “reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”.

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000806473v2 e do código CRC fc10d29c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 26/1/2022, às 15:10:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000806474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074032-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II- Trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Chefe do serviço de benefícios da gerência-executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Centro, no Rio de Janeiro, para que a autoridade coatora “forneça cópia do seu Processo Administrativo Concessório de NB: 070.804.259-7”. O requerimento administrativo foi protocolizado em 27-10-2018. Contudo, até a impetração do presente mandamus, em 23-10-2019, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.

III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000806474v4 e do código CRC 1dcad94e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/3/2022, às 22:24:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074032-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 243, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas