Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus R. M. D. O., E. C. D. P., J. C. P. C. R. e S. S. A. em face de sentença (processo 0490133-34.2012.4.02.5101/RJ, evento 229, SENT62) proferida pelo MMº Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr. Ian Legay Vermelho, que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar R. M. D. O., E. C. D. P., J. C. P. C. R. e S. S. A. como incursos nas penas do art. 334 do CP e e absolvê-los da imputação referente ao crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CP. Quanto a A. B., a pretensão foi julgada improcedente, com respaldo no mesmo art. 386, VII, do CP. 

As penas definitivas fixadas foram de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para R. M. D. O., 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para E. C. D. P., 08 (oito) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, para J. C. P. C. R., e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para S. S. A..

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 17/07/2018 e para a defesa de A. B. em 24/07/2018 (evento 42, DOC15, fl. 66, ref. fl. 822 dos autos físicos).

Segundo a denúncia, os réus foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, em 27/03/2012, ao tentarem ingressar em território nacional portando conjuntamente grandes quantidades de bens, burlando a fiscalização da Receita Federal, a fim de evitar o pagamento de tributos.

A denúncia foi recebida em 21/01/2015 (evento 37, DOC11, fls. 13/14, ref. fls. 323/324 dos autos físicos).

Em suas razões recursais (evento 44, DOC17, fls. 33/38, ref. fls. 884/889 dos autos físicos), os apelantes argumentam, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em relação a J. C. P. C. R., considerando a pena de 08 (oito) meses imposta na sentença e o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2015) e a data da prolação da sentença (04/07/2018), e a prescrição retroativa para Ricardo, Erica e Saulo, já que as penas cominadas não excederam ao limite de 02 (dois) anos e ultrapassaram-se 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data.

Quanto ao mérito, aduzem que não há provas suficientes para imputar a autoria aos apelantes. Afirmam que o critério utilizado pelas autoridades policiais quando da abordagem e identificação restou obscuro, inviabilizando a certeza da suposta participação dos réus; que os acusados não foram abordados ou presos na posse de bagagem e que as malas apreendidas indicavam apenas o nome de um único passageiro, que declarou em audiência desconhecê-las; que, mesmo que Erica estivesse transportando bagagens com mercadorias não declaradas, ela não tinha esse conhecimento, assim como Jean e Saulo; que as malas possuiam etiquetas de identificação apenas em nome de Ricardo, que não tinha qualquer relação com os demais acusados e não reconheceu as bagagens como sendo de sua propriedade; que não há prova nos autos que possa indicar que Ricardo despachou as bagagens na origem de sua viagem, não podendo a autoria ser atribuída ao réu. Pugnam, assim, pela absolvição dos apelantes.

O MPF constata em suas contrarrazões (evento 44, DOC17, fls. 49/57, ref. fls. 899/907 dos autos físicos) que se encontra extinta a punibilidade do réu Jean Carlo pela prescrição da pretensão punitiva, pois o acusado foi condenado a 08 (oito) meses de reclusão e mais de três anos se passaram entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2015) e da publicação da sentença condenatória (04/07/2018), na forma dos artigos 107, IV, c/c 107, VI, e 110, §1º, todos do CP.

No mérito, defende que a autoria delitiva é inconteste em razão da prisão em flagrante dos acusados. Argumenta, ainda, que os depoimentos dos auditores-fiscais Paulo Bernardo Santana e Eduardo Bandeira Barboza são coerentes com os fatos relatados no auto do flagrante e confirmam os contornos da empreitada delituosa com a individualização da conduta de cada réu. Aduz, por fim, que o critério utilizado pela fiscalização (grande quantidade de malas trazidas pelos réus) não ostenta ilegalidade, ao contrário, revela-se imparcial e objetivo. Manifesta-se pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos, reconhecendo-se tão somente a extinção da punibilidade de Jean Carlo.

Em seu parecer (evento 44, DOC17, fl. 61, ref. fl. 910 dos autos físicos), o Prcurador Regional da República apenas reitera os termos da manifestação ministerial constante das contrarrazões.

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804215v8 e do código CRC 317cb241.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/01/2022, às 17:13:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000841328
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus R. M. D. O., E. C. D. P., J. C. P. C. R. e S. S. A. em face de sentença (processo 0490133-34.2012.4.02.5101/RJ, evento 229, SENT62) que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar R. M. D. O., E. C. D. P., J. C. P. C. R. e S. S. A. como incursos nas penas do art. 334 do CP e e absolvê-los da imputação referente ao crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CP.

As penas definitivas fixadas foram de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para R. M. D. O., 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para E. C. D. P., 08 (oito) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, para J. C. P. C. R., e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para S. S. A..

Segundo a denúncia, os réus foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, em 27/03/2012, ao tentarem ingressar em território nacional portando conjuntamente grandes quantidades de bens, burlando a fiscalização da Receita Federal, a fim de evitar o pagamento de tributos.

Preliminarmente, conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo ao exame das alegações.

- Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto para o réu J. C. P. C. R.

Observo que, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto para o réu J. C. P. C. R.. Isto porque, não havendo recurso interposto pela acusação, a pena máxima para o caso concreto deixa de ser a abstratamente cominada pelo tipo penal, passando a ser a estabelecida na sentença condenatória recorrível. Sendo assim, esta pena é a que regulará a prescrição.

Ressalte-se que o trânsito em julgado para a acusação foi certificado no evento 42, DOC15, fl. 66, ref. fl. 822 dos autos do processo físico.

Nesse contexto, compulsando-se os autos, constata-se que diante da pena aplicada pelo juízo a quo, de 08 (oito) meses de reclusão (evento 42, DOC15, fls. 16/32, ref. fls. 774/790), o prazo prescricional regula-se pelo artigo 109, VI, do CP, que prevê o prazo de 3 (três) anos.

Assim, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 21/01/2015 (evento 37, DOC11, fls. 13/14, ref. fls. 323/324 dos autos físicos) e que a publicação da sentença se deu em 04/07/2018, conforme certidão constante do evento 42, DOC15, fl. 33, ref. fl. 791 dos autos físicos, verifica-se o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, razão pela qual torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa nos termos do artigo 110, § 1º, em interpretação conjunta com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal. 

Ante o exposto, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu J. C. P. C. R. pela imputação da conduta descrita no artigo 334 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

- Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto para os réus R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A.

No que se refere aos réus R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A., a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto não resta configurada.

Verifico que as penas aplicadas pelo juízo a quo para os referidos réus são superiores a um ano, mas não excedem a dois  (evento 42, DOC15, fls. 16/32, ref. fls. 774/790), regulando-se o prazo prescricional pelo art. 109, V, do CP, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos.

Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 21/01/2015 (evento 37, DOC11, fls. 13/14, ref. fls. 323/324 dos autos físicos) e que o prazo precricional foi interrompido com a publicação da sentença condenatória em 04/07/2018, de acordo com o previsto no art. 117, IV, do CP, é evidente a inocorrência do transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Da mesma forma, ainda não decorreu o referido prazo entre a publicação da sentença e a presente data. 

Assim, resta afastada a causa de extinção de punibilidade dos réus R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A..

Afastada a preliminar de prescrição quanto a R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A., passo ao exame do argumento relativo ao mérito.

- Insuficiência de provas quanto à autoria

Argumentam os réus que não há provas suficientes para imputar a autoria aos apelantes. Afirmam que os acusados não foram abordados ou presos na posse de bagagem e que as malas apreendidas indicavam apenas o nome de um único passageiro, que declarou em audiência desconhecê-las; que, mesmo que Erica estivesse transportando bagagens com mercadorias não declaradas, ela não tinha esse conhecimento, assim como Jean e Saulo; que as malas possuiam etiquetas de identificação apenas em nome de Ricardo, que não tinha qualquer relação com os demais acusados e não reconheceu as bagagens como sendo de sua propriedade; que não há prova nos autos que possa indicar que Ricardo despachou as bagagens na origem de sua viagem, não podendo a autoria ser atribuída ao réu.

O MPF defende que a autoria delitiva é inconteste em razão da prisão em flagrante dos acusados. Argumenta, ainda, que os depoimentos dos auditores-fiscais Paulo Bernardo Sant´anna e Eduardo Bandeira Barboza são coerentes com os fatos relatados no auto do flagrante e confirmam os contornos da empreitada delituosa com a individualização da conduta de cada réu. Aduz, por fim, que o critério utilizado pela fiscalização (grande quantidade de malas trazidas pelos réus) não ostenta ilegalidade, ao contrário, revela-se imparcial e objetivo.

A materialidade do delito é incontroversa nos autos. Os réus negam apenas a autoria do crime de descaminho (art. 334 do CP).

De acordo com a denúncia, no dia 27/03/2012, os Auditores-Fiscais da Receita Federal Eduardo Barboza e Paulo Bernardo identificaram esquema cuja intenção era fazer ingressar no país mercadorias sem recolhimento dos tributos devidos. Cinco passageiros, os réus da presente ação penal, teriam tentado sair da área alfandegária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro levando as bagagens de um deles, R. M. D. O., o qual chegou de Dubai pela companhia aérea Emirates, enquanto os outros quatro vieram de Montevidéu pela companhia aérea Pluna, praticamente de forma simultânea. Os passageiros que chegaram de Montevidéu, que não traziam bagagens despachadas, recolheram as bagagens do quinto passageiro, que vinha de Dubai, Ricardo, que trazia oito malas cheias de mercadorias, óculos e relógios de procedência majoritariamente chinesa, e seguiram para a área da Receita.

O Auditor Fiscal da Receita Federal Paulo Bernardo Sant´anna de Souza informou, em seu depoimento prestado em sede policial (evento 32, DOC6, fls. 21/22, ref. fls. 05/06 dos autos físicos), que as oito bagagens do passageiro Ricardo, que vinha de Dubai, foram selecionadas para averiguação e que se posicionou na área interna do aeroporto, observando a esteira de bagagens, para identificar quem retiraria as malas em questão. Destaco o trecho em que foi esclarecida por ele a dinâmica dos fatos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Auditor Fiscal da Receita Federal Eduardo Bandeira Barboza também declarou, em seu depoimento prestado em sede policial (evento 32, DOC6, fls. 23/24, ref. fls. 07/08 dos autos físicos), que as oito bagagens do passageiro Ricardo, que vinha de Dubai, foram selecionadas para averiguação e que ficou na área de pátio das aeronaves a fim de identificar as características das oito malas para informá-las ao Auditor Paulo Bernardo, que estava na área interna. Destaco o trecho em que foi esclarecida por ele a dinâmica dos fatos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A testemunha Paulo Bernardo Sant´anna de Souza, em seu depoimento em Juízo, apesar de não se recordar de detalhes referentes aos acusados, o que é compreensível diante do tempo decorrido e da quantidade de pessoas que são selecionadas para fiscalização no aeroporto, confirmou os aspectos gerais correspondentes ao fato sob exame, relatando dinâmica que se assemelha à descrita na peça acustória. A outra testemunha, Eduardo Bandeira Barboza, por sua vez, confirmou, em seu depoimento em sede judicial, toda a dinâmica dos fatos.

Em seu interrogatório na fase inquisitorial (evento 32, DOC6, fls. 25/27, ref. fls. 10/11 dos autos físicos), o denunciado R. M. D. O. reconheceu que fez contato com o número de telefone que constava de um anúncio colado em um poste no centro de Campinas/SP, sendo atendido por uma pessoa com sotaque aparentemente chinês que lhe explicou que a natureza do serviço seria fazer viagens a China para trazer mercadorias, que receberia mil reais por viagem, e que aceitou a proposta. Reconheceu ter realizado viagens anteriores para trazer bagagens com mercadorias para o Brasil ou para recolher bagagens no aeroporto vindas de outros voos. Confirmou, em relação ao caso apurado nos presentes autos, que as bagagens foram despachadas em seu nome em Guanghzou e que foi orientado, pela pessoa que o contratou, a não recolher as bagagens no Rio de Janeiro, porém, fugindo das instruções recebidas, resolveu retirar da esteira três das bagagens que haviam sido despachadas em seu nome, levando-as em um carrinho para o Free Shop e que, ao sair, foi abordado por um funcionário da Receita que o conduziu à área de fiscalização. 

No entanto, em seu interrogatório em Juízo, alterou as suas declarações e passou a negar qualquer envolvimento com o esquema, alegando desconhecer as bagagens que teriam sido despachadas em seu nome. Afirmou estar em Dubai apenas para visita técnica, com o objetivo de fazer o reconhecimento da área bem como de hotéis e pontos turísticos, já que trabalha no ramo de turismo. Quanto à discrepância entre as suas novas declarações e aquelas apresentadas à polícia no dia dos fatos, alegou ter assinado o documento anterior sem ler.

E. C. D. P., em depoimento prestado à polícia (evento 32, DOC6, fls. 36/38, ref. fls. 17/19 dos autos físicos), informou ter recebido um panfleto no centro de Campinas/SP com anúncio para trabalhar em área de logística, tendo realizado contato para aceitar a proposta, tendo falado com uma pessoa de nome Chen. Reconheceu ter realizado viagens anteriores para trazer bagagens com mercadorias para o Brasil. Reconheceu ter realizado viagens anteriores para trazer bagagens com mercadorias para o Brasil ou para recolher bagagens no aeroporto vindas de outros voos. Afirmou ter realizado, inclusive, uma viagem para Montevidéu apenas para observar se, na volta, a fiscalização estaria intensa no Aeroporto do Galeão, o que foi feito por ela e informado a quem a contratou. Confirmou, quanto ao caso sob exame, que foi contratada para embarcar para Montevidéu e, ao retornar, dirigiu-se à esteira de bagagens da Emirates, cujo voo chegava simultaneamente com o da Pluna, e retirou duas bagagens identificadas com fitas adesivas coloridas. Erica ainda informou que entrou no Free Shop para procurar Ricardo Moretto, mas que não chegou a falar com ele, que avistou Jean Carlo, que conheceu no voo, e que ele carregava uma mala daquelas identificadas com fita adesiva colorida, e, ainda, que desistiu de tirar as malas do aeroporto, mas, ao se dirigir à saida, foi abordada por funcionário que a levou para a área de fiscalização.

A referida denunciada confirmou todas as declarações no seu interrogatório em Juízo, oportunidade em que confirmou ter ciência de que as mercadorias não tinham notas fiscais.

S. S. A., em depoimento prestado em sede policial (evento 32, DOC6, fls. 40/42, ref. fls. 21/23 dos autos físicos), declarou que foi abordado no camelódromo de Campinas/SP por uma pessoa chamada Chen que lhe propôs fazer viagens à China no intuito de trazer malas, cujo conteúdo desconhecia, mas que imaginava ser de mercadorias que não seriam taxadas pela Receita Federal. Reconhece ter realizado viagens anteriores para trazer bagagens com mercadorias para o Brasil ou para recolher bagagens no aeroporto vindas de outros voos. Confirmou que nessa última vez viajou a Montevidéu para recolher bagagens da esteira em seu retorno ao Brasil, mas que, ao perceber a atuação da Receita Federal, decidiu não recolher as malas, porém, quando se dirigia à saída, foi abordado por fiscal da Receita que o conduziu à área de fiscalização.

O mencionado denunciado também confirmou todas as declarações no seu interrogatório em Juízo. Ele admitiu, durante a audiência de instrução, ter ciência de que a pessoa que o contratou objetivava introduzir no Brasil mercadorias sem pagar imposto.

Como visto, os denunciados tinham plena consciência do caráter ilícito da conduta ou, ao menos, assumiram os riscos da empreitada criminosa e de seus resultados. Erica, além de confirmar ter ciência de que as mercadorias não tinham notas fiscais, relatou ter realizado, inclusive, uma viagem para Montevidéu apenas para observar se, na volta, a fiscalização estaria intensa no Aeroporto do Galeão. Da mesma forma, Saulo também confirmou ter ciência de que a pessoa que o contratou objetivava introduzir no Brasil mercadorias sem pagar imposto.

Como bem afirmado pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória, "as próprias circunstâncias em que tais serviços foram contratados, sem que os responsáveis por trazer as mercadorias ao Brasil soubessem sequer o conteúdo das malas, revelam nítida obscuridade na empreitada. Mesmo para o menos diligente dos indivíduos, é sabido que a importação de mercadorias é revestida de formalidades mínimas, a exemplo da declaração dos bens e apresentação de notas fiscais referentes à compra, o que não foi realizado pelos réus."

Diante de todo o exposto e do acervo probatório formado na ação penal, não pairam dúvidas quanto à autoria do delito, que resta plenamente comprovada através dos depoimentos dos Auditores Fiscais Paulo Bernardo Sant´anna de Souza e Eduardo Bandeira Barboza e das confissões e esclarecimentos prestados pelos acusados S. S. A. e Érica Cristina Paiva, tanto em sede policial quanto em Juízo, este último sob o crivo do contraditório, e por R. M. D. O. em sede policial.

Verifica-se que a versão apresentada por Ricardo em seu interrogatório em Juízo, além de diametralmente oposta à sua declaração em sede policial, não é crível e não se coaduna com as demais provas colhidas nos autos, em especial com o depoimento prestado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal Paulo Bernardo Sant´anna de Souza, que afirmou ter presenciado a retirada por Ricardo de três bagagens da esteira. Ademais, as oito bagagens foram despachadas em nome de Ricardo em Dubai.

Destaco, a seguir, as acertadas conclusões do juízo a quo sobre as provas relativas à autoria em relação ao acusado Ricardo:

"A par de ter sido preso em flagrante, Ricardo possui histórico de viagens que insinua constante participação em crimes da mesma natureza (fls. 111/114), uma vez que entrou e saiu do país 09 vezes, num período de 16 meses, sempre em curtas viagens, sem que fossem trazidas aos autos provas mínimas a respeito das visitas técnicas, que supostamente justificariam a constante movimentação internacional. 

No depoimento prestado em sede policial, aliás, Ricardo admitiu que fez viagens anteriores ao Uruguai e à China, contratado e orientado por terceiros, com o propósito de participar de empreitada destinada a introduzir mercadorias, em território nacional, sem o pagamento de tributos. 

Além disso, os demais réus afirmaram, em uníssono, que havia malas previamente identificadas, despachadas por terceiro, as quais deveriam ser retiradas na esteira do aeroporto internacional do Rio de Janeiro, salientando-se que E. C. D. P. confirmou a participação de Ricardo no esquema criminoso, versão consideravelmente mais verossímil do que aquela sustenta, em juízo, pelo aludido Réu. 

Resta claro, portanto, que, à exceção do depoimento prestado por R. M. D. O. em seu interrogatório, cujas alegações não encontram suporte em nenhuma prova produzida, os demais elementos coligidos comprovam, nitidamente, sua coautoria no crime objeto desta ação penal. "

Isto posto, verifico que os depoimentos das testemunhas em sede policial e em Juízo, assim como as confissões e declarações prestadas pelos acusados, à exceção da versão apresentada por Ricardo em Juízo, são harmônicos e coerentes entre si e com os elementos probatórios dos autos, motivo pelo qual não merece reforma a sentença condenatória recorrida ao reconhecer comprovada a autoria do crime objeto desta ação penal.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento às apelações de R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A. e dar provimento à apelação de J. C. P. C. R. para declarar extinta a sua punibilidade pela imputação da conduta descrita no artigo 334 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000841328v2 e do código CRC c8dc0063.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/2/2022, às 16:56:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000956212
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

Voto no sentido de acompanhar o relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000956212v2 e do código CRC 53bcaa6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/05/2022, às 13:27:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000806036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.

I - Declarada extinta a punibilidade do réu J. C. P. C. R. pela imputação da conduta descrita no artigo 334 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

II - Afastada a causa de extinção de punibilidade dos réus R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A., considerando que o recebimento da denúncia se deu em 21/01/2015 e que o prazo prescricional foi interrompido com a publicação da sentença condenatória em 04/07/2018, de acordo com o previsto no art. 117, IV, do CP, sendo evidente a inocorrência do transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Da mesma forma, ainda não decorreu o referido prazo entre a publicação da sentença e a presente data. 

III - Os denunciados tinham plena consciência do caráter ilícito da conduta ou, ao menos, assumiram os riscos da empreitada criminosa e de seus resultados. Erica, além de confirmar ter ciência de que as mercadorias não tinham notas fiscais, relatou ter realizado, inclusive, uma viagem para Montevidéu apenas para observar se, na volta, a fiscalização estaria intensa no Aeroporto do Galeão. Da mesma forma, Saulo também confirmou ter ciência de que a pessoa que o contratou objetivava introduzir no Brasil mercadorias sem pagar imposto.

IV - Autoria do delito resta plenamente comprovada, diante do acervo probatório formado na ação penal, em especial através dos depoimentos dos Auditores Fiscais Paulo Bernardo Sant´anna de Souza e Eduardo Bandeira Barboza e das confissões e esclarecimentos prestados pelos acusados S. S. A. e Érica Cristina Paiva, tanto em sede policial quanto em Juízo, este último sob o crivo do contraditório, e por R. M. D. O. em sede policial.

V - A versão apresentada por Ricardo em seu interrogatório em Juízo, além de diametralmente oposta à sua declaração em sede policial, não é crível e não se coaduna com as demais provas colhidas nos autos, em especial com o depoimento prestado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal Paulo Bernardo Sant´anna de Souza, que afirmou ter presenciado a retirada por Ricardo de três bagagens da esteira. Ademais, as oito bagagens foram despachadas em nome de Ricardo em Dubai.

VI - Os depoimentos das testemunhas em sede policial e em Juízo, assim como as confissões e declarações prestadas pelos acusados, à exceção da versão apresentada por Ricardo em Juízo, são harmônicos e coerentes entre si e com os elementos probatórios dos autos, motivo pelo qual não merece reforma a sentença condenatória recorrida ao reconhecer comprovada a autoria do crime objeto desta ação penal.

VII - Negado provimento às apelações de R. M. D. O., E. C. D. P. e S. S. A. e dado provimento à apelação de J. C. P. C. R. para declarar extinta a sua punibilidade pela imputação da conduta descrita no artigo 334 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE R. M. D. O., E. C. D. P. E S. S. A. E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. C. P. C. R. PARA DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE PELA IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, COM BASE NOS ARTIGOS 107, INCISO IV, E 109, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000806036v5 e do código CRC 342aefb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 8/7/2022, às 13:55:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE R. M. D. O., E. C. D. P. E S. S. A. E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. C. P. C. R. PARA DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE PELA IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, COM BASE NOS ARTIGOS 107, INCISO IV, E 109, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 97, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE R. M. D. O., E. C. D. P. E S. S. A. E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. C. P. C. R. PARA DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE PELA IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, COM BASE NOS ARTIGOS 107, INCISO IV, E 109, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas