Apelação Criminal Nº 0490133-34.2012.4.02.5101/
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus R. M. D. O., E. C. D. P., J. C. P. C. R. e S. S. A. em face de sentença () proferida pelo MMº Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr. Ian Legay Vermelho, que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar R. M. D. O., E. C. D. P., J. C. P. C. R. e S. S. A. como incursos nas penas do art. 334 do CP e e absolvê-los da imputação referente ao crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CP. Quanto a A. B., a pretensão foi julgada improcedente, com respaldo no mesmo art. 386, VII, do CP.
As penas definitivas fixadas foram de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para R. M. D. O., 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para E. C. D. P., 08 (oito) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, para J. C. P. C. R., e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, para S. S. A..
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 17/07/2018 e para a defesa de A. B. em 24/07/2018 (, fl. 66, ref. fl. 822 dos autos físicos).
Segundo a denúncia, os réus foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, em 27/03/2012, ao tentarem ingressar em território nacional portando conjuntamente grandes quantidades de bens, burlando a fiscalização da Receita Federal, a fim de evitar o pagamento de tributos.
A denúncia foi recebida em 21/01/2015 (, fls. 13/14, ref. fls. 323/324 dos autos físicos).
Em suas razões recursais (, fls. 33/38, ref. fls. 884/889 dos autos físicos), os apelantes argumentam, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em relação a J. C. P. C. R., considerando a pena de 08 (oito) meses imposta na sentença e o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2015) e a data da prolação da sentença (04/07/2018), e a prescrição retroativa para Ricardo, Erica e Saulo, já que as penas cominadas não excederam ao limite de 02 (dois) anos e ultrapassaram-se 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data.
Quanto ao mérito, aduzem que não há provas suficientes para imputar a autoria aos apelantes. Afirmam que o critério utilizado pelas autoridades policiais quando da abordagem e identificação restou obscuro, inviabilizando a certeza da suposta participação dos réus; que os acusados não foram abordados ou presos na posse de bagagem e que as malas apreendidas indicavam apenas o nome de um único passageiro, que declarou em audiência desconhecê-las; que, mesmo que Erica estivesse transportando bagagens com mercadorias não declaradas, ela não tinha esse conhecimento, assim como Jean e Saulo; que as malas possuiam etiquetas de identificação apenas em nome de Ricardo, que não tinha qualquer relação com os demais acusados e não reconheceu as bagagens como sendo de sua propriedade; que não há prova nos autos que possa indicar que Ricardo despachou as bagagens na origem de sua viagem, não podendo a autoria ser atribuída ao réu. Pugnam, assim, pela absolvição dos apelantes.
O MPF constata em suas contrarrazões (, fls. 49/57, ref. fls. 899/907 dos autos físicos) que se encontra extinta a punibilidade do réu Jean Carlo pela prescrição da pretensão punitiva, pois o acusado foi condenado a 08 (oito) meses de reclusão e mais de três anos se passaram entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2015) e da publicação da sentença condenatória (04/07/2018), na forma dos artigos 107, IV, c/c 107, VI, e 110, §1º, todos do CP.
No mérito, defende que a autoria delitiva é inconteste em razão da prisão em flagrante dos acusados. Argumenta, ainda, que os depoimentos dos auditores-fiscais Paulo Bernardo Santana e Eduardo Bandeira Barboza são coerentes com os fatos relatados no auto do flagrante e confirmam os contornos da empreitada delituosa com a individualização da conduta de cada réu. Aduz, por fim, que o critério utilizado pela fiscalização (grande quantidade de malas trazidas pelos réus) não ostenta ilegalidade, ao contrário, revela-se imparcial e objetivo. Manifesta-se pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos, reconhecendo-se tão somente a extinção da punibilidade de Jean Carlo.
Em seu parecer (, fl. 61, ref. fl. 910 dos autos físicos), o Prcurador Regional da República apenas reitera os termos da manifestação ministerial constante das contrarrazões.
É o relatório. À douta revisão.
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Data e Hora: 26/01/2022, às 17:13:22