Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068714-77.2018.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068714-77.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra sentença (evento 21 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Fernanda Duarte Lopes Lucas Da Silva da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em face de ARCANJO & NUSS LTDA M E., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, ante a não utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária, configurando vício insanável.

Em suas razões recursais (evento 25 - JFRJ), o Apelante mencionou que não é obrigatória a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Alegou que “foi autorizada a substituição da CDA no evento 12". Sustentou que “o juízo a quo não determinou a emenda ou complementação da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC que fundamenta a própria sentença”. Afirmou que embora a CDA não faça menção à Lei 12.514/11, o que configuraria hipótese de nulidade absoluta, dando ensejo à extinção do feito, sem análise de mérito, haveria a “possibilidade de substituição da CDA conforme preceituado na Súmula 392 do STJ”.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito (evento 11 OUT9 – JFRJ).

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo (evento 09).

É o Relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                                            /btf/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço em parte o recurso, uma vez que ambas alegações, de que se autorizou a substituição da CDA no evento 12 - JFRJ e de que a sentença fundamentou-se no art. 321 do CPC, estão dissociadas das razões da sentença, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas nesta parte.

No mais, a sentença não merece reparos.

As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade tributária estrita.

Destaco que o STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).

Cumpre destacar que a Lei 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, inciso III, "a", "b" e "c" da CF/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP) que a referida lei somente seria aplicável às Execuções Fiscais ajuizadas após sua vigência.

In casu, verifico que o título executivo apresentado (Evento 1 – OUT4 – JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2013 a 2016, atualizados pela taxa IPCA.

Entretanto, não restou observado o princípio da legalidade estrita, vez que não consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011.

Se não bastasse, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização dataxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em11/11/2009, DJe 25/11/2009). 

Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que: 

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º: 

“Art. 5º. (...) 

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”. 

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art.2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Ademais, a CDA acostada sequer indica corretamente o fundamento legal da cobrança, pois não menciona a Lei 12.514/2011.

Dessa forma, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, além de não mencionar a Lei 12.514/2011.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.  A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2.  Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (Grifei)

(STJ, AgRg no AREsp 834164/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação e nesta NEGAR PROVIMENTO. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor da Apelada na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000805735v9 e do código CRC b21828eb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068714-77.2018.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068714-77.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV. ANUIDADE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO DA LEI 12.514/11. VÍCIO INSANÁVEL NA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, devido à não utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária, configurando vício insanável. 

2. As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução. 

3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, no que tange às anuidades posteriores a 2011.

4. In casu, verifico que o título executivo apresentado é composto pelos valores das anuidades de 2013 a 2016 mas, não observou o princípio da legalidade estrita, vez que não consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011.

5. Se não bastasse, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

6. A CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art.2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

7. O título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, além de não mencionar a Lei 12.514/2011.

8. Em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento do crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ.

9. Apelação desprovida.

                                                                                                                            /btf/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da apelação e nesta NEGAR PROVIMENTO. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor da Apelada na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000805736v6 e do código CRC fd7b24f8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 0068714-77.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 232, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NESTA NEGAR PROVIMENTO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA APELADA NA SENTENÇA, DEIXO DE MAJORÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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