Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011226-84.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, a fim de reformar decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Marceli Maria Carvalho Siqueira (evento 12 - JFRJ), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por S. N. O., deferiu a tutela antecipada para "para determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Marinha em favor da parte autora, com o respectivo desconto para o FUSMA em sua pensão."

Em suas razões, a Agravante argumentou que "a dependência para fins de AMH nada tem a ver com o conceito de dependência econômica, mas sim com as hipóteses numerus clausus postas na lei". Defendeu que, morto o militar, não há mais dependência. Afirmou que a pensão em tela, ante a data de falecimento do instituidor, não pressupõe dependência do militar.

Decisão de evento 5 negando efeito suspensivo.

Contrarrazões (evento 12).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 15, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                             /rqi

VOTO

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão ora agravada merece reforma.

O mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela objetivando que a ré seja compelida a restabelecer a condição da Autora de beneficiária do FUSMA.

Em se tratando da concessão de tutela de urgência, o art. 294 e seguintes do CPC/15 preceituam que se devem observar os requisitos estabelecidos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, independente da demonstração desses requisitos, nos casos elencados no art. 311 do CPC/15.

No caso em exame, todavia, com base na cognição sumária realizada neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória.

É cediço que o evento material que importa no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social.

Dessa forma, considerando que o instituidor do benefício faleceu em 08/11/64 (evento 8 - CERTOBT2 - JFRJ), aplicam-se as disposições do texto original da Lei nº 3.765/60, no que toca à pensão da Autora, ao passo que a assistência médico-hospitalar é regida pelo Decreto nº 92.512/86 e pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) em sua redação original.

Destarte, não há de se questionar a condição de pensionista da Demandante (evento 1 - ANEXO8 - JFRJ), uma vez que o art. 7º da Lei nº 3.765.60 assegurava o pensionamento às filhas de qualquer condição.

Ademais, conforme reiteradamente decidido por esta E. Corte, o vínculo de dependência não se extingue com a habilitação de pensão por morte de militar (TRF – 2ª Região. Sexta Turma Especializada. APELREEX 0030117-72.2018.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON. E-DJF2R 21/12/2018. Unânime).

Ressalto, por outro lado, que, embora a condição de pensionista tenha como premissa a existência de dependência, tal condição não se revela, por si só, apta a assegurar o direito à assistência médico-hospitalar, uma vez que a legislação individualiza os dependentes que farão jus a tal benefício.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a reintegração da recorrente como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar-AMH da Aeronáutica. 2. O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) garante o direito à assistência médico- hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes, não sendo a condição de pensionista a assegurar tal assistência, mas o enquadramento nas disposições do artigo 50, inciso IV, "e", e §§ 2º, 3º e 4º, do referido diploma legal. 4. Compulsando os autos, infere-se que a agravante é filha de militar reformado da Aeronáutica e, com o óbito de seu genitor, em 03/12/1993, foi habilitada a perceber a pensão militar, sendo atendida pelo sistema de saúde da Aeronáutica há muitos anos. Também, conforme documentos acostados à exordial, denota-se que a recorrente foi diagnosticada com "cistos hepáticos, hérnia umbilical, cisto no rim direito" e "problemas em sua coluna cervical", possuindo indicação para tratamento nas clínicas de cardiologia, neurologia e neurocirurgia, necessitando dar continuidade aos diversos atendimentos. 5. Como a Lei nº 6.880/80 prevê expressamente quem são os dependentes de militar, logo, conclui-se que a agravante possui direito, na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, permanecendo o ônus da contribuição junto ao Fundo de Saúde, restando patente a presença do fumus boni iuris. 6. O periculum in mora mostra-se evidente, em razão do estado de saúde da recorrente, de sua idade avançada e do fato de a administração já lhe ter excluído da qualidade de dependente, o que importa na interrupção de seu atendimento médico nos hospitais da 1 Aeronáutica. 7. Agravo de instrumento provido, para que seja promovida a reintegração da agravante no sistema de atendimento médico-hospitalar da Aeronáutica, mantendo-se o respectivo desconto para o Fundo de Saúde.” (Grifei) (TRF – 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG 0007766-82.2018.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. E-DJF2R 19/12/2018. Unânime).

Assim, no que tange ao direito à assistência médico-hospitalar, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), na redação vigente à época do óbito genitor da Autora, assegurava a referida assistência como direito do militar e de seus dependentes, prevendo, expressamente, como dependente a filha solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada que não recebesse remuneração. In verbis:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

[...]

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

[...]

§ 2° São considerados dependentes do militar:

[...]

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

[...]

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;” (Grifei)

Registro que a norma não restringia à condição de dependente à idade da filha pensionista, tampouco a condiciona à sobrevivência do instituidor do benefício.

No caso em análise, verifico que os documentos acostados não comprovam o estado civil da Requerente, o qual não consta nem mesmo em sua qualificação inicial (apesar de constar como solteira nas declarações de evento 1 - doc 5 e 6). Além disso, a Demandante não trouxe provas a fim de demonstrar que não recebe nenhuma remuneração além da pensão.

Desse modo, a documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente, por ora, para a comprovação de configuração da dependência do instutidor, haja vista a fragilidade das provas apresentadas.

Não se mostra prudente a intervenção do Judiciário para afastar a incidência de condições normativas, devendo prevalecer, a princípio, a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Revogo a tutela de urgência concedida no evento evento 12 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804830v9 e do código CRC a252b17a.

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Agravo de Instrumento Nº 5011226-84.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA: Conforme esposado pelo Ilustre Relator, cinge-se a controvérsia a agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos do processo n.º 5008720-04.2021.4.02.5120, no qual foi deferida a “tutela antecipada para ‘para determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Marinha em favor da parte autora, com o respectivo desconto para o FUSMA em sua pensão’”.

O Relator, Exmo. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, proferiu voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência então concedida na decisão agravada, razão pela qual peço vênia para divergir do Ilustre Relator.

É cediço que o evento material que importa no surgimento do direito da dependente à fruição de uma pensão configura na morte do indivíduo de quem dependia, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. Neste sentido, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte, o vínculo de dependência não se extingue com a habilitação de pensão por morte de militar.

Não obstante os argumentos ventilados ao longo das razões recursais, e inobstante as fundamentações lançadas pelo Nobre Relator, partilho do entendimento externado pelo Juízo a quo, ao esclarecer que, com base no artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’ c/c o artigo 7º, da Lei n.º 3.765/60, a autora obteve o direito ao referido pensionamento, vigente à época da instituição da respectiva pensão, não havendo óbice ao usufruto do Fundo de Assistência, tendo sido concluído que, na hipótese dos autos, não há previsão legal para o impedimento da autora, pensionista, de usar o fundo de assistência médica da Aeronáutica.

Por outro lado, consoante destacado Procurador Regional da República, em seu judicioso parecer (Evento 15), “em que pese a argumentação da União Federal de que, ao tornar-se beneficiária de pensão por morte, a agravada perderia sua condição de dependente, é forçoso reconhecer que o próprio Estatuto dos Militares prevê que o recebimento de pensão não afasta a qualidade de dependente, uma vez que esta verba não possui natureza salarial”, tendo sido salientado, também, que “o Decreto nº 92.512/86 – que estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médicohospitalar ao militar e seus dependentes – determina, em seus artigos 11 e 13, que os recursos financeiros para o custeio da assistência médico-hospitalar também serão oriundos das contribuições mensais realizadas pelos militares e pelos beneficiários de pensão militar”.

Ademais, merece destaque o fato de que a decisão agravada resta fundamentada em entendimento jurisprudencial que vem sendo sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

Por tais fundamentos, entendendo que a decisão agravada além de não restar teratológica, ainda está em harmonia com a legislação de regência, e, dissentindo do nobre entendimento do Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868852v2 e do código CRC daa949bd.

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Agravo de Instrumento Nº 5011226-84.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.  AUSÊNCIA DE probabilidade do direito. RECURSO PROVIDO.

1. O mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela objetivando que a ré seja compelida a restabelecer a condição da Autora de beneficiária do FUSMA.

2. Em se tratando da concessão de tutela de urgência, o art. 294 e seguintes do CPC/15 preceituam que se devem observar os requisitos estabelecidos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, independente da demonstração desses requisitos, nos casos elencados no art. 311 do CPC/15.

3. Dessa forma, considerando que o instituidor do benefício faleceu em 08/11/64, aplicam-se as disposições do texto original da Lei nº 3.765/60, no que toca à pensão da Autora, ao passo que a assistência médico-hospitalar é regida pelo Decreto nº 92.512/86 e pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) em sua redação original.

4. Embora a condição de pensionista tenha como premissa a existência de dependência, tal condição não se revela, por si só, apta a assegurar o direito à assistência médico-hospitalar, uma vez que a legislação individualiza os dependentes que farão jus a tal benefício

5. No que tange ao direito à assistência médico-hospitalar, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), na redação vigente à época do óbito genitor da Autora, assegurava a referida assistência como direito do militar e de seus dependentes, prevendo, expressamente, como dependente a filha solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada que não recebesse remuneração.

6. A documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente, por ora, para a comprovação de configuração da dependência do instutidor, haja vista a fragilidade das provas apresentadas.

7. Recurso provido.

                                                                                                                                              /rqi

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Revogo a tutela de urgência concedida no evento evento 12 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804831v4 e do código CRC 90016a60.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011226-84.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 292, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO EVENTO EVENTO 12 - JFRJ, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO EVENTO EVENTO 12 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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