Agravo de Instrumento Nº 5011226-84.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, a fim de reformar decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Marceli Maria Carvalho Siqueira (evento 12 - JFRJ), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por S. N. O., deferiu a tutela antecipada para "para determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Marinha em favor da parte autora, com o respectivo desconto para o FUSMA em sua pensão."
Em suas razões, a Agravante argumentou que "a dependência para fins de AMH nada tem a ver com o conceito de dependência econômica, mas sim com as hipóteses numerus clausus postas na lei". Defendeu que, morto o militar, não há mais dependência. Afirmou que a pensão em tela, ante a data de falecimento do instituidor, não pressupõe dependência do militar.
Decisão de evento 5 negando efeito suspensivo.
Contrarrazões (evento 12).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 15, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/rqi
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão ora agravada merece reforma.
O mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela objetivando que a ré seja compelida a restabelecer a condição da Autora de beneficiária do FUSMA.
Em se tratando da concessão de tutela de urgência, o art. 294 e seguintes do CPC/15 preceituam que se devem observar os requisitos estabelecidos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, independente da demonstração desses requisitos, nos casos elencados no art. 311 do CPC/15.
No caso em exame, todavia, com base na cognição sumária realizada neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
É cediço que o evento material que importa no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social.
Dessa forma, considerando que o instituidor do benefício faleceu em 08/11/64 (evento 8 - CERTOBT2 - JFRJ), aplicam-se as disposições do texto original da Lei nº 3.765/60, no que toca à pensão da Autora, ao passo que a assistência médico-hospitalar é regida pelo Decreto nº 92.512/86 e pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) em sua redação original.
Destarte, não há de se questionar a condição de pensionista da Demandante (evento 1 - ANEXO8 - JFRJ), uma vez que o art. 7º da Lei nº 3.765.60 assegurava o pensionamento às filhas de qualquer condição.
Ademais, conforme reiteradamente decidido por esta E. Corte, o vínculo de dependência não se extingue com a habilitação de pensão por morte de militar (TRF – 2ª Região. Sexta Turma Especializada. APELREEX 0030117-72.2018.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON. E-DJF2R 21/12/2018. Unânime).
Ressalto, por outro lado, que, embora a condição de pensionista tenha como premissa a existência de dependência, tal condição não se revela, por si só, apta a assegurar o direito à assistência médico-hospitalar, uma vez que a legislação individualiza os dependentes que farão jus a tal benefício.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a reintegração da recorrente como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar-AMH da Aeronáutica. 2. O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) garante o direito à assistência médico- hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes, não sendo a condição de pensionista a assegurar tal assistência, mas o enquadramento nas disposições do artigo 50, inciso IV, "e", e §§ 2º, 3º e 4º, do referido diploma legal. 4. Compulsando os autos, infere-se que a agravante é filha de militar reformado da Aeronáutica e, com o óbito de seu genitor, em 03/12/1993, foi habilitada a perceber a pensão militar, sendo atendida pelo sistema de saúde da Aeronáutica há muitos anos. Também, conforme documentos acostados à exordial, denota-se que a recorrente foi diagnosticada com "cistos hepáticos, hérnia umbilical, cisto no rim direito" e "problemas em sua coluna cervical", possuindo indicação para tratamento nas clínicas de cardiologia, neurologia e neurocirurgia, necessitando dar continuidade aos diversos atendimentos. 5. Como a Lei nº 6.880/80 prevê expressamente quem são os dependentes de militar, logo, conclui-se que a agravante possui direito, na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, permanecendo o ônus da contribuição junto ao Fundo de Saúde, restando patente a presença do fumus boni iuris. 6. O periculum in mora mostra-se evidente, em razão do estado de saúde da recorrente, de sua idade avançada e do fato de a administração já lhe ter excluído da qualidade de dependente, o que importa na interrupção de seu atendimento médico nos hospitais da 1 Aeronáutica. 7. Agravo de instrumento provido, para que seja promovida a reintegração da agravante no sistema de atendimento médico-hospitalar da Aeronáutica, mantendo-se o respectivo desconto para o Fundo de Saúde.” (Grifei) (TRF – 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG 0007766-82.2018.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. E-DJF2R 19/12/2018. Unânime).
Assim, no que tange ao direito à assistência médico-hospitalar, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), na redação vigente à época do óbito genitor da Autora, assegurava a referida assistência como direito do militar e de seus dependentes, prevendo, expressamente, como dependente a filha solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada que não recebesse remuneração. In verbis:
Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
[...]
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
[...]
§ 2° São considerados dependentes do militar:
[...]
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
[...]
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;” (Grifei)
Registro que a norma não restringia à condição de dependente à idade da filha pensionista, tampouco a condiciona à sobrevivência do instituidor do benefício.
No caso em análise, verifico que os documentos acostados não comprovam o estado civil da Requerente, o qual não consta nem mesmo em sua qualificação inicial (apesar de constar como solteira nas declarações de evento 1 - doc 5 e 6). Além disso, a Demandante não trouxe provas a fim de demonstrar que não recebe nenhuma remuneração além da pensão.
Desse modo, a documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente, por ora, para a comprovação de configuração da dependência do instutidor, haja vista a fragilidade das provas apresentadas.
Não se mostra prudente a intervenção do Judiciário para afastar a incidência de condições normativas, devendo prevalecer, a princípio, a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Revogo a tutela de urgência concedida no evento evento 12 - JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804830v9 e do código CRC a252b17a.
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Data e Hora: 22/03/2022, às 19:03:18