Apelação Cível Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença do Evento 33, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar à ré à concessão da aposentadoria da autora no cargo de auxiliar de enfermagem da UFRJ, matrícula SIAPE nº 0377516; ao pagamento dos valores referentes à progressão por capacitação da autora, do nível I para o nível II, com base no processo nº 23079.048129/2012-43 e na Portaria nº 9227, publicada no BUFRJ nº 47, de 22/11/2012, com efeitos financeiros a partir de 14/09/2012, bem como a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária, com fundamento no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal, a título de abono de permanência, desde 22/05/2015 a ser apurado em fase de liquidação; tudo com observância à prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a título de correção e juros, os indexadores preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se o disposto no Tema 810 (STF, RE 870.947) quanto à aplicação da correção monetária (IPCA-E) a partir da data em que deveriam ter sido pagos e a incidência de juros de mora a partir da citação..
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
A União é isenta das custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º, I, do art. 496, CPC.
[...]”. [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 39) sustenta a UFRJ, em síntese, que: (i) “... não houve qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou infringência a princípios legais ou constitucionais em relação ao procedimento administrativo que concluiu pela ilicitude da acumulação de cargos e que deveria realizar a opção ou reduzir a carga horária”; (ii) “... o pleito autoral, sem amparo na legislação que rege a matéria, não deve prosperar, uma vez que a ré não pode praticar atos de forma distinta da prevista na legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição da República”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 43).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804744v2 e do código CRC e0d57731.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 18/1/2022, às 16:36:27