Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença do Evento 33, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar à ré à concessão da aposentadoria da autora no cargo de auxiliar de enfermagem da UFRJ, matrícula SIAPE nº 0377516; ao pagamento dos valores referentes à progressão por capacitação da autora, do nível I para o nível II, com base no processo nº 23079.048129/2012-43 e na Portaria nº 9227, publicada no BUFRJ nº 47, de 22/11/2012, com efeitos financeiros a partir de 14/09/2012, bem como a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária, com fundamento no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal, a título de abono de permanência, desde 22/05/2015 a ser apurado em fase de liquidação; tudo com observância à prescrição quinquenal.

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a título de correção e juros, os indexadores preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se o disposto no Tema 810 (STF, RE 870.947) quanto à aplicação da correção monetária (IPCA-E) a partir da data em que deveriam ter sido pagos e a incidência de juros de mora a partir da citação..

Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

A União é isenta das custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º, I, do art. 496, CPC.

[...]”. [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 39) sustenta a UFRJ, em síntese, que: (i) “... não houve qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou infringência a princípios legais ou constitucionais em relação ao procedimento administrativo que concluiu pela ilicitude da acumulação de cargos e que deveria realizar a opção ou reduzir a carga horária”; (ii) “... o pleito autoral, sem amparo na legislação que rege a matéria, não deve prosperar, uma vez que a ré não pode praticar atos de forma distinta da prevista na legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição da República”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 43).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804744v2 e do código CRC e0d57731.

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Documento:20000804745
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Tratando-se de sentença proferida em 14/05/2020 (Evento 33), cabe a aplicação da disciplina prevista no CPC de 2015 na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, por extensão do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Assim, em que pese a sentença não ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, incide, no caso em apreço, o disposto no artigo 496, § 2º, do CPC de 2015.

O Superior Tribunal de Justiça, ainda na égide do CPC de 1973, consolidou entendimento no sentido de que é obrigatória a remessa necessária quando o valor da condenação depender de liquidação, conforme o enunciado da sua Súmula nº 490 (Corte Especial, DJe 01/08/2012): “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Esse posicionamento vem perdurando até mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo. 2. Não se revela admissível presumir que a importância condenatória seja inferior ao valor fixado na legislação, uma vez que a dispensabilidade da remessa necessária pressupõe a certeza de que o valor da condenação não supere o limite de 60 salários mínimos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 658925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019)

 

Vale registrar que o mesmo entendimento foi consolidado neste Tribunal Regional Federal no enunciado da Súmula nº 61/2018 (“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”).

Adoto o entendimento firmado nos referidos enunciados sumulares, tendo em vista sua função uniformizadora da jurisprudência.

Conheço, pois, da remessa necessária, considerada existente, e do apelo da UNIÃO, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de acumulação de dois cargos de profissional da área de saúde, decorrente da exigência de limitação da carga horária estipulada em 60 horas semanais.

É cediço que o art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, estabelece como regra a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionando, porém, a ocupação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Veja-se:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

Essas hipóteses de acumulação constitucional de cargos públicos devem observar a compatibilidade entre as jornadas laborais, de modo a preservar o próprio exercício da função pública, prescrevendo o art. 118, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 que “[a] acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.

Não se desconhece que, por muitos anos, prevaleceu na jurisprudência o entendimento pela presunção de incompatibilidade de horários entre os cargos quando a soma das cargas horárias ultrapassasse 60 horas semanais, evitando-se jornadas exaustivas e preservando a eficiência do serviço público (cf. STJ, AgInt no MS 18.528/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/12/2017, DJe 16/02/2018; TRF2, AGTR 0000943-29.2017.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 24/05/2017).

Paulatinamente, porém, esse posicionamento passou a ser superado nos órgãos jurisdicionais pátrios, na trilha do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que pontuou pela inexistência de qualquer limitação constitucional de horário às jornadas de trabalho, devendo a compatibilidade de horários e eventual prejuízo ao exercício das funções ser verificados em cada caso concreto, e não segundo presunções decorrentes de interpretação ou de atos normativos infraconstitucionais.

Mais recentemente, em sessão realizada em 19 de março de 2020, a Excelsa Corte apreciou a matéria sob a sistemática da repercussão geral (art. 1.035, CPC/2015), nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.246.685 (Plenário, DJe 28/04/2020), sujeito ao Tema nº 1.081, fixando a seguinte tese:

“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

Assim, deve ser afastado qualquer argumento que busque caracterizar a ilicitude da cumulação de cargos com base exclusivamente na soma das cargas horárias respectivas.

Nesse contexto, embora a referência anteriormente adotada fosse de 60 horas semanais, quisesse a Corte Suprema fixar um parâmetro objetivo de carga horária para se aferir a compatibilidade de horário, seja de 60, 70 ou 80 horas semanais, teria assim fixado, mas, ao contrário, atribuiu expressamente ao julgador o exame da compatibilidade concreta de horários, de forma desvinculada de padrões genéricos e apriorísticos.

De todo modo, do conjunto fático-probatório dos autos verifica-se que a autora, desde 04/03/1985, exerce sob o regime estatutário junto à UFRJ, o cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, e vem cumprindo uma carga horária de 30 horas semanais com base na Portaria UFRJ nº 9.871/2011, na Portaria MS nº 243/2015 e no Decreto Federal nº 1.590/1995. Em abril de 2015 foi designada para a seguinte escala de serviço: dias 2, 6, 8, 10, 14, 16, 17, 20, 22, 24, 28 e 30,  das 07h às 17h (Evento 1, PROCADM7, págs. 4 e 13 do arquivo pdf ). Em maio de 2018 os dias de trabalho foram 2, 4, 8, 10, 14, 16, 18, 22, 24, 28 e 30 (Evento 1, DECL12, pág. 2 do arquivo pdf ).

Por sua vez, exerce o mesmo cargo, desde 01/01/1986, também sob o regime estatutário, no Ministério da Saúde (cedida à Secretaria Municpal de Saúde do Rio de Janeiro desde 31/05/1986), lotada Hospital Maternidade Alexander Fleming, no qual cumpre escala semanal de 30 horas. Em abril de 2015 foi escalada para os seguintes plantões: dias 1, 4, 7, 9, 11, 15, 18, 19, 21, 23, 27 e 29, das 7h às 17h (Evento 1, PROCADM7, págs. 16 e 48 do arquivo pdf ). Em maio de 2018 exerceu o cargo nos dias 3, 7, 11, 15, 17, 21, 23, 25, 29 e 31 (Evento 1, DECL12, pág. 1 do arquivo pdf ).

Destaque-se que tais escalas de plantões, que não foram impugnadas pela UFRJ, demonstram a inexistência de sobreposição de horários.

Portanto, não comprovada a incompatibilidade concreta dos horários ou prejuízo do serviço público em razão do exercício cumulativo de dois cargos privativos de profissionais de saúde por mais de 32 anos (na data do ajuizamento desta ação), e estando baseado o inconformismo da ré exclusivamente na extensão da soma das cargas horárias previstas abstratamente para os cargos ocupados cumulativamente, deve ser mantida a sentença de procedência, que reconheceu à autora o direito à aposentadoria e ao pagamento das vantagens remuneratórias indevidamente suprimidas, observada a prescrição quinquenal.

Quanto ao direito à aposentadoria, é certo que em 22/05/2015 (data apontada na petição inicial) a autora já contabilizava mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição junto à UFRJ, eis que exerce o mesmo cargo na referida autarquia federal desde 04/03/1985, de modo que não merece reparos a sentença que reconheceu que a autora já fazia jus a passar para a inatividade a partir de tal data, devendo, portanto, ser ressarcida dos valores descontados, desde então, a título de contribuição previdenciária, eis que equivalentes ao valor do abono de permanência (art. 40,  19, da CRFB/88).

Ademais, conforme assentado na sentença recorrida, em se tratando de acumulação lícita de cargos, “deve haver a suspensão da restrição do sistema, no que pertine à atualização funcional da autora neste tocante, para todos os fins, inclusive para a concessão de férias e respectivos reflexos do adicional de 1/3 desde 2012, devendo a apuração do valor devido se dar em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal”.

No que se refere à atualização das parcelas em atraso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), na sessão de 20/09/2017, decidiu, por maioria, pelo afastamento do uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais de natureza não-tributária da Fazenda Pública no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, foi declarado constitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para débitos de natureza não-tributária.

Confira-se, por oportuno, as teses que foram fixadas no referido julgamento:

“[...]. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [grifo nosso]

Registre-se que a Excelsa Corte, na assentada de 03/10/2019 (DJe 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020), rejeitou, por maioria de votos, todos os embargos de declaração interpostos naquele recurso extraordinário, e não modulou os efeitos do acórdão proferido na sessão de 20/09/2017, que já operavam de imediato, nos moldes do artigo 1.040 do CPC de 2015.

Dessa forma, consoante estabelecido na sentença recorrida, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas a serem pagas com atraso (não atingidas pela prescrição quinquenal), desde quando devidas. Quanto aos juros moratórios, devem incidir, a partir da citação (efetuada em outubro de 2019), de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015 (aplicável ao caso em apreço em razão de a sentença ter sido proferida na vigência da nova lei processual), decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com apoio na orientação do STJ supracitada, e a teor do disposto nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor da causa atualizado – R$ 61.000,00 – Evento 1, INIC1), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Retifique-se a autuação para que seja anotada a remessa necessária.

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, condenando a ré ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804745v2 e do código CRC 2c26b112.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. JORNADAS DE TRABALHO. CRFB/88. LEI 8.112/90. DECRETO 1.590/95, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 4.836/2003. PARECER GQ 145/98-AGU. ENTENDIMENTO DO STF. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO À APOSENTADORIA E ÀS PARCELAS SUPRIMIDAS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Em que pese a sentença não ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, incide, no caso em apreço, o disposto no artigo 496, § 2º, do CPC de 2015, a teor dos enunciados da Súmula nº 490 do STJ e da Súmula nº 61/2018 deste Tribunal Regional Federal.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de acumulação de dois cargos de profissional da área de saúde decorrente da limitação da carga horária estipulada em 60 horas semanais.

3. O art. 37, inc. XVI, alínea “c”, da CRFB/88, excepciona a regra da inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de horários.

4. Não se desconhece o fato de que, por muitos anos, prevaleceu na jurisprudência o entendimento pela presunção de incompatibilidade de horários entre os cargos quando a soma das cargas horárias ultrapassasse 60 horas semanais, evitando-se jornadas exaustivas e preservando a eficiência do serviço público (cf. STJ, AgInt no MS 18.528/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/12/2017, DJe 16/02/2018; TRF2, AGTR 0000943-29.2017.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 24/05/2017).

5. Paulatinamente, porém, esse posicionamento passou a ser superado nos órgãos jurisdicionais pátrios, na trilha do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que pontuou pela inexistência de qualquer limitação constitucional de horário às jornadas de trabalho, devendo a compatibilidade de horários e eventual prejuízo ao exercício das funções ser verificados em cada caso concreto, e não segundo presunções decorrentes de interpretação ou de atos normativos infraconstitucionais.

6. Mais recentemente, em sessão realizada em 19 de março de 2020, a Excelsa Corte apreciou a matéria sob a sistemática da repercussão geral (art. 1.035, CPC/2015), nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.246.685 (Plenário, DJe 28/04/2020), sujeito ao Tema nº 1.081, fixando a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

7. Assim, deve ser afastado qualquer argumento que busque caracterizar a ilicitude da cumulação de cargos com base exclusivamente na soma das cargas horárias respectivas.

8. In casu, não comprovada a incompatibilidade concreta dos horários ou prejuízo do serviço público em razão do exercício cumulativo de dois cargos privativos de profissionais de saúde por mais de 32 anos (na data do ajuizamento desta ação), e estando baseado o inconformismo da ré exclusivamente na extensão da soma das cargas horárias previstas abstratamente para os cargos ocupados cumulativamente, deve ser mantida a sentença de procedência, que reconheceu à autora o direito à aposentadoria e ao pagamento de todas as vantagens remuneratórias indevidamente suprimidas, observada a prescrição quinquenal.

9. Quanto ao direito à aposentadoria, é certo que em 22/05/2015 (data apontada na petição inicial) a autora já contabilizava mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição junto à UFRJ, eis que exerce o mesmo cargo na referida autarquia federal desde 04/03/1985, de modo que não merece reparos a sentença que reconheceu que a autora já fazia jus a passar para a inatividade a partir de tal data, devendo, portanto, ser ressarcida dos valores descontados, desde então, a título de contribuição previdenciária, eis que equivalentes ao valor do abono de permanência (art. 40,  19, da CRFB/88).

10. Conforme assentado na sentença recorrida, em se tratando de acumulação lícita de cargos, “deve haver a suspensão da restrição do sistema, no que pertine à atualização funcional da autora neste tocante, para todos os fins, inclusive para a concessão de férias e respectivos reflexos do adicional de 1/3 desde 2012, devendo a apuração do valor devido se dar em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal”.

11. Seguindo o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral, as parcelas em atraso devem ser corrigidas pelo IPCA-E, desde quando devidas. Quanto aos juros moratórios, devem incidir, a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

12. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

13. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, condenando a ré ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000804746v3 e do código CRC ed55d873.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2022

Apelação Cível Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/02/2022, na sequência 143, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:53:39.


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