Agravo de Instrumento Nº 5014916-24.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, em sede de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o requerimento de autorização expressa do Juízo para o exequente expedir ofícios para concessionárias de serviços públicos (CEDAE; LIGHT; SKY; OI; TIM e CLARO), para fins de localização do endereço atualizado dos executados.
O ilustre Magistrado a quo indeferiu a pedido, tendo em vista que “não foi demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.” (Evento 109, JFRJ).
Em razões recursais a parte Agravante defende, em síntese, que a expedição de ofícios às empresas privadas e concessionárias de serviço público para localização do endereço do Agravado é medida que se impõe, quando verificada a frustração das diligências realizadas pela Agravante, sobre quem recai tal ônus.
Assevera que a citação do Agravado restou frustrada em todas as tentativas, sendo exauridas as diligências ao alcance do credor. Pontua que o indeferimento da expedição de ofícios contraria os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional
Ao final, requer o provimento do recurso, com a autorização para que o agravante realize a expedição de ofícios para obtenção do endereço atualizado do executado.
Decisão do evento 5 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, em sede de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o requerimento de autorização expressa do Juízo para o exequente expedir ofícios para concessionárias de serviços públicos (CEDAE; LIGHT; SKY; OI; TIM e CLARO), para fins de localização do endereço atualizado dos executados.
Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para que a CEF procedesse à expedição de às concessionárias e autorizatárias de serviço público visando ao fornecimento do endereço atualizado da parte executada.
Da análise dos autos, assiste razão à agravante.
Com efeito, no caso em apreço, note-se que o agravante não postulou a expedição de ofícios para obtenção do endereço dos devedores, mas sim a autorização judicial expressa para que o próprio recorrente expeça os referidos ofícios, visando à informação acerca dos endereços.
De fato, é cediço a dificuldade de se obter junto a órgãos públicos e concessionárias de serviço público, dados referentes ao devedor, sendo comum os casos em que há recusa expressa, sob o argumento de necessidade de autorização judicial para tanto, conforme narrado pelo agravante.
Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que se revela razoável autorizar que o exequente, por meios próprios, solicite, junto aos órgãos e concessionárias públicas, o endereço do devedor. Diante disso, e, ainda, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, deve ser autorizado, no caso dos autos, que a própria recorrente solicite aos órgãos de telefonia, bem como às concessionárias de serviços públicos, informações acerca do endereço atualizado da parte devedora.
A propósito, sobre caso semelhante, já se manifestou esta E. Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, BEM COMO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Não ocorrida a citação por não terem sido os réus localizados pelo oficial de justiça no endereço indicado pela autora e restando sem êxito as consultas de endereço junto à CEG, à Secretaria da Receita Federal e ao BACENJUD, é possível a autorização judicial para que a própria credora expeça ofícios de consulta à LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, GVT e NET, visando à informação acerca dos referidos endereços. Precedentes do TRF2: AG 201302010146200; AG 201302010131970. 2. Além disso, compete ao credor esgotar todos os meios à sua disposição para localizar o devedor antes da citação por edital. 3. Agravo interno provido para, reformando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento.(TRF2, AG 0006245-10.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 04/10/2016)”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DOS RÉUS. CONSULTA AO CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exeqüente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos. 2. Nesse diapasão, somente deve ser autorizada a utilização do convênio existente entre a Justiça Federal e órgãos públicos (RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD), a pedido do credor, se comprovado que o mesmo diligenciou, de modo exaustivo, por seus meios próprios disponíveis, no sentido de obter a informação pretendida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Outrossim, considerando a dificuldade de o próprio credor obter, por seus próprios meios, sem requisição judicial, dados referentes ao devedor, bem como os princípios da celeridade e economia processual, revela-se razoável autorizar que a própria agravante solicite às concessionárias de serviço público informações acerca do endereço atualizado dos agravados/réus. Precedentes deste TRF2: AG 201302010085454, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJF2R 11/09/2013 e AG 2010.02.01.014465-2, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 16.02.2011). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AG 201402010073237, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/11/2014)”
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. 1. O pedido feito pela agravante não foi para que o juízo expedisse ofícios com a finalidade de localizar o endereço do devedor, mas sim para que o magistrado autorizasse expressamente a recorrente para que esta pudesse efetuar a expedição de ofícios para Delegacia da Receita Federal, CEG - Companhia Estadual de Gás, RENAJUD, SIEL e Tribunal Regional Eleitoral, a fim de obter o endereço atualizado do agravado. 2. Sendo assim, não obstante ser ônus do autor o fornecimento do correto endereço do réu, verifica- se dos presentes autos que não foi possível a citação do réu, pois as razões contidas na certidão do oficial de justiça incumbido daquela tarefa indicam a impossibilidade de localizá-lo no endereço conhecido. 3. O pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente aos órgãos por ela enumerados na petição apresentada, para que informem o endereço atualizado do agravado que constar em seus cadastros, tem por objetivo exatamente o esgotamento das possibilidades de localização do endereço, sem que isso implique em qualquer violação de sigilo constitucionalmente assegurado, uma vez que se trata tão-somente de obtenção de informações acerca de seu endereço, em relação aos quais inexiste sigilo a ser resguardado. Precedentes TRF2. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AG 201402010043580, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 23/05/2014)”
Assim, considerando que que nos termos da legislação processual (artigo 256, § 3º, do CPC), a citação editalícia somente será efetuada após o prévio esgotamento das diligências para obtenção de informações acerca da localização do devedor, deve ser reformada a decisão agravada no sentido de autorizar que o agravante expeça ofícios a concessionárias de serviço público, para que informem o endereço atualizado da parte agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL expeça ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público, a fim de que informem o endereço atualizado da parte executada.
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Data e Hora: 21/3/2022, às 22:46:15