Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5068445-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. C. D. C., com requerimento liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora que promova o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (Evento 41, SENT1 dos autos originários).

A d. juíza a quo deferiu a ordem, “para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, reative o benefício 1894378838 da parte Impetrante, na forma da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença. P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução.” (Evento 41, SENT1 dos autos originários).

Não houve interposição de recurso voluntário.

Parecer do Ministério Público (Evento 4, PARECER1), opinando pela não intervenção do órgão, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

VOTO

I – No caso concreto, o segurado, ora impetrante, afirma que requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade cessado indevidamente, em razão de suposto óbito (Evento 24 – OUT3).

II - Como bem analisado pela d. juíza a quo “verifica-se que a parte impetrante teve seu benefício cessado indevidamente, em razão de suposto óbito. No entanto, há prova pré-constituída de que o impetrante permanece vivo, notadamente a procuração do Evento 1, PROC2, bem como a ausência de informação de óbito da parte no sistema eProc”.

III - Assim, fica claro que o benefício foi cessado devido a morte de pessoa homônima, não tendo o INSS apresentado qualquer outro motivo que impeça a reativação do benefício do impetrante.

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por R. C. D. C., com requerimento liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora que promova o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (Evento 41, SENT1 dos autos originários).

No caso concreto, o segurado, ora impetrante, afirma que requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade cessado indevidamente, em razão de suposto óbito (Evento 24 – OUT3).

Como bem analisado pela d. juíza a quo “verifica-se que a parte impetrante teve seu benefício cessado indevidamente, em razão de suposto óbito. No entanto, há prova pré-constituída de que o impetrante permanece vivo, notadamente a procuração do Evento 1, PROC2, bem como a ausência de informação de óbito da parte no sistema eProc”.

Assim, fica claro que o benefício foi cessado devido a morte de pessoa homônima, não tendo o INSS apresentado qualquer outro motivo que impeça a reativação do benefício do impetrante.

Diante das provas juntadas aos presentes autos, verifica-se a atitude arbitrária da autarquia previdenciária em não restabelecer o benefício do impetrante.

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803924v2 e do código CRC 76ebbe27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 27/1/2022, às 17:12:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 17:15:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000803925
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5068445-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR SUPOSTO ÓBITO.

I – No caso concreto, o segurado, ora impetrante, afirma que requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade cessado indevidamente, em razão de suposto óbito (Evento 24 – OUT3).

II - Como bem analisado pela d. juíza a quo “verifica-se que a parte impetrante teve seu benefício cessado indevidamente, em razão de suposto óbito. No entanto, há prova pré-constituída de que o impetrante permanece vivo, notadamente a procuração do Evento 1, PROC2, bem como a ausência de informação de óbito da parte no sistema eProc”.

III - Assim, fica claro que o benefício foi cessado devido a morte de pessoa homônima, não tendo o INSS apresentado qualquer outro motivo que impeça a reativação do benefício do impetrante.

IV – Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803925v4 e do código CRC df30a23c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/3/2022, às 22:24:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 17:15:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5068445-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 321, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 17:15:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas