Remessa Necessária Cível Nº 5068445-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. C. D. C., com requerimento liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora que promova o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (Evento 41, SENT1 dos autos originários).
A d. juíza a quo deferiu a ordem, “para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, reative o benefício 1894378838 da parte Impetrante, na forma da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença. P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução.” (Evento 41, SENT1 dos autos originários).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público (Evento 4, PARECER1), opinando pela não intervenção do órgão, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
VOTO
I – No caso concreto, o segurado, ora impetrante, afirma que requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade cessado indevidamente, em razão de suposto óbito (Evento 24 – OUT3).
II - Como bem analisado pela d. juíza a quo “verifica-se que a parte impetrante teve seu benefício cessado indevidamente, em razão de suposto óbito. No entanto, há prova pré-constituída de que o impetrante permanece vivo, notadamente a procuração do Evento 1, PROC2, bem como a ausência de informação de óbito da parte no sistema eProc”.
III - Assim, fica claro que o benefício foi cessado devido a morte de pessoa homônima, não tendo o INSS apresentado qualquer outro motivo que impeça a reativação do benefício do impetrante.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por R. C. D. C., com requerimento liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora que promova o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (Evento 41, SENT1 dos autos originários).
No caso concreto, o segurado, ora impetrante, afirma que requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade cessado indevidamente, em razão de suposto óbito (Evento 24 – OUT3).
Como bem analisado pela d. juíza a quo “verifica-se que a parte impetrante teve seu benefício cessado indevidamente, em razão de suposto óbito. No entanto, há prova pré-constituída de que o impetrante permanece vivo, notadamente a procuração do Evento 1, PROC2, bem como a ausência de informação de óbito da parte no sistema eProc”.
Assim, fica claro que o benefício foi cessado devido a morte de pessoa homônima, não tendo o INSS apresentado qualquer outro motivo que impeça a reativação do benefício do impetrante.
Diante das provas juntadas aos presentes autos, verifica-se a atitude arbitrária da autarquia previdenciária em não restabelecer o benefício do impetrante.
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
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Data e Hora: 27/1/2022, às 17:12:52