Remessa Necessária Cível Nº 5002753-20.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença que, em mandado de segurança com objetivo de compelir a autoridade coatora para que “decida o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, protocolizado em 27/01/2021”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Ev.27):
“[...] mantenho a tutela antecipada deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC e determino à autoridade impetrada que decida, o requerimento administrativo protocolizado pela impetrante (protocolo nº 1898637048 - Evento 1, OUT2, p. 8/10).
Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 3. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009.
Considerando a notícia de conclusão do processo administrativo no curso da lide (Evento 13), inexiste obrigação de fazer a ser atendida.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”
Não houve recursos voluntários (Ev.32, 35); os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária (Ev.5).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.
III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Petrópolis, no Rio de Janeiro, para que profira decisão acerca do seu requerimento de aposentadoria por idade, protocolizado em 27-1-2021 (Ev.1; OUT2; p.8). Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 19-7-2021, não há informação acerca de proferimento de decisão naqueles autos.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, conforme já assinalado, até a data da autuação da presente ação, não foi proferida decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Consoante ressalta o Parquet , em sua percuciente análise (Ev.5):
“Mais relevante, porém, é que a mora do impetrado afronta o preceito de que os prazos de conclusão dos procedimentos administrativos devem respeitar os princípios da razoabilidade e da celeridade, conforme o estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal [...].”
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo finalizado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803894v2 e do código CRC 4fa13ccc.
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Data e Hora: 27/1/2022, às 17:12:47