Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002227-59.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM VOLTA REDONDA, que deixou  de implantar benefício por incapacidade, com fundamento na falta do período de carência, deferiu a ordem, ratificando a liminar, para determinar a imediata implantação do benefício de incapacidade em favor da Impetrante, desde que o resultado da perícia médica a que ela se submeteu em fevereiro de 2021 tivesse concluído pela continuidade do benefício.

Não houve recursos voluntários; os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pelo desprovimento da remessa necessária (Ev. 4).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.

III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

IV- Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.

V - Demora injustificada na análise de requerimento administrativo para cancelamento de certidão de tempo de contribuição.

 

Conforme relatado na sentença, após contato telefônico com a autarquia previdenciária, foi informado ao impetrante que havia “CTC impeditiva para concessão do benefício por falta de tempo de carência.”. A impetrante afirma que “formulou requerimento em 24.02.2021 de cancelamento da certidão de tempo de contribuição (CTC) e que se esse pedido tivesse sido apreciado, não seria impeditivo para a concessão do auxílio-doença.”.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de se pronunciar definitivamente sobre o requerimento do administrado. Ademais, ainda que se admita a dilação do referido prazo, essa deve se dar em consonância com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura ao cidadão, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

Convém ressaltar as inovações legislativas, a exemplo das Leis nº 13.982-2020 e nº 14.131-2020 que, no decorrer do ano de 2020 estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado em acórdão proferido pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, com a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.

3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo

4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.”

(RE 1.171.152-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 17-2-2021)

 

Insta salientar que, no referido acordo, o INSS se compromete a (cláusula primeira):

“[...] concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias

Benefício assistencial ao idoso 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

Salário maternidade 30 dias

Pensão por morte 60 dias

Auxílio reclusão 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias

Auxílio acidente 60 dias

 

Os prazos estipulados são aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo (cláusula sexta).

Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

 

Da análise dos autos, verifica-se o equívoco quanto à análise do tempo de carência da impetrante, não havendo justificativa para demora na análise de requerimento administrativo para cancelamento de certidão de tempo de contribuição, conforme minuciosamente analisado pelo juízo a quo, no trecho da decisão liminar abaixo transcrita (Evento 3):

“De início, observa-se da narrativa da inicial e dos documentos acostados, ter havido confusão em relação ao pedido de aposentadoria apresentado pela Impetrante junto ao INSS, o qual foi instruído com certidão de tempo de contribuição de ente público.

É o que se verifica da carta endereçada ao INSS (Evento 1-OUT17), à fl. 4, na qual a Impetrante afirma ter cometido equívoco ao apresentar certidão de tempo de contribuição do Município para obter aposentadoria. Tanto que formulou pedido de cancelamento em 24.02.2021 (fl. 5 da inicial).

O Município, por seu turno, declarou que a ex-servidora não levou tempo de outro órgão para averbação.

Isto porque para obter o benefício, o requerente deve averbar tempo de contribuição, quando originados de entes diversos do RGPS, com a finalidade de completar o tempo necessário. Em sede administrativa, como se ocorresse um encontro de contas, os regimes se compensam no que refere às contribuições vertidas pelo segurado.

A Impetrante comprova no evento 1 – DECL23 ter pertencido aos quadros funcionais da municipalidade entre 1981 e 1988. Desde então, exerce suas funções na iniciativa privada, estando devidamente inscrita junto ao Regime Geral de Previdência Social (Evento 1 – OUT24). Como o tempo de contribuição junto a este regime é maior, presume-se que procederá à averbação do tempo do Município junto ao RGPS, e não o contrário.

Pois bem.

A Impetrante obteve benefício por incapacidade até 12/2020. Logo, ela mantém a qualidade de segurada por mais 12 meses, a teor do previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, a cessação do benefício com fundamento na falta do período de carência não se sustenta, de sorte que, neste ponto, encontra-se preenchido o pressuposto da probabilidade de existência do direito invocado na inicial.

O periculum in mora está configurado no caráter alimentar da verba pleiteada.

De outro lado, observa-se que a Impetrante apresentou documentos médicos contemporâneos ao requerimento formulado em 2021 e esteve em gozo de benefício por incapacidade por longo período (de 2014 a 2020). Entretanto, não há nos autos comprovação da conclusão desta última perícia realizada em fevereiro deste ano.

Do teor das tratativas da patrona da Impetrante com o servidor do INSS (Evento 1 – OUT9) constata-se ter havido diversas solicitações do resultado da perícia médica e infere-se que a liberação do benefício estava condicionada tão somente à pendência relacionada à certidão de tempo de contribuição.

Não obstante isso, não se pode perder de vista que o quadro de incapacidade da Impetrante foi aferido em sede administrativa, não podendo o Poder Judiciário se substituir nesse aspecto material da questão controvertida.”.

 

Portanto, não merece reparos a sentença, tendo inclusive o INSS implantado o benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, conforme comprovado nos Eventos 31 e 32 dos autos originários.

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20000803885
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002227-59.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.

III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

IV- Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.

V - Demora injustificada na análise de requerimento administrativo para cancelamento de certidão de tempo de contribuição.

VI- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803885v4 e do código CRC 631a1126.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002227-59.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 342, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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