Apelação Cível Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 26) opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, em face do Acórdão proferido em evento 18, alegando a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, para fins de prequestionamento.
Para tanto, sustentou, em síntese, que o requerimento de recolhimento de custas ao final do processo não foi apreciado. Alegou que as prerrogativas de isenção de custas e de recolhimento ao final são diferentes e que "o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos".
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O presente recurso não supera o crivo da admissibilidade.
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração, os quais devem ser computados em dias úteis (art. 219 do CPC).
In casu, o Embargante é uma autarquia federal, gozando de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a data inicial da contagem do prazo recursal para o acórdão de evento 18 é de 19/11/2021, conforme evento 20, e os embargos de declaração foram protocolados somente em 05/01/2022, de acordo com evento 26.
Desta sorte, concluo que o Embargante teria até o dia 02/12/2021 para opor tempestivamente o recurso de embargos de declaração. Dessa forma, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi oposto fora do prazo legal.
Sabe-se que os pressupostos recursais são meras projeções dos pressupostos processuais, notadamente, juízo investido de jurisdição, partes capazes e demanda regularmente formulada.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois, por ser uma via excepcional, deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do Órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração, pois intempestivos.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803692v4 e do código CRC bf8a71b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:03:00