Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 26) opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, em face do Acórdão proferido em evento 18, alegando a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, para fins de prequestionamento. 

Para tanto, sustentou, em síntese, que o requerimento de recolhimento de custas ao final do processo não foi apreciado. Alegou que as prerrogativas de isenção de custas e de recolhimento ao final são diferentes e que "o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos".

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

O presente recurso não supera o crivo da admissibilidade.

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração, os quais devem ser computados em dias úteis (art. 219 do CPC). 

In casu, o Embargante é uma autarquia federal, gozando de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do CPC. 

Compulsando os autos, verifico que a data inicial da contagem do prazo recursal para o acórdão de evento 18 é de 19/11/2021, conforme evento 20, e os embargos de declaração foram protocolados somente em 05/01/2022, de acordo com evento 26.

Desta sorte, concluo que o Embargante teria até o dia 02/12/2021 para opor tempestivamente o recurso de embargos de declaração. Dessa forma, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi oposto fora do prazo legal.

Sabe-se que os pressupostos recursais são meras projeções dos pressupostos processuais, notadamente, juízo investido de jurisdição, partes capazes e demanda regularmente formulada. 

A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois, por ser uma via excepcional, deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do Órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.

Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração, pois intempestivos. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803692v4 e do código CRC bf8a71b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:03:00

 


 



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Documento:20000803693
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, os quais devem ser computados em dias úteis (art. 219 do CPC). 

2. O Embargante é uma autarquia federal, gozando de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do CPC. 

3. Ocorre que a data inicial da contagem do prazo recursal para o acórdão é de 19/11/2021 e os embargos de declaração foram protocolados somente em 05/01/2022, nitidamente intempestivo.

4. A ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

5. Recurso não conhecido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER os embargos de declaração, pois intempestivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803693v5 e do código CRC 05a5ab9a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 266, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS INTEMPESTIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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