Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0206338-26.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. R. M. E M. T. G. contra a sentença do ev. 84, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que julgou procedente o pedido para declarar “a existência e validade da dívida cobrada” e condenar a parte ré “ao pagamento da quantia de R$ 149.969,91, acrescida de juros e correção monetária”.

    Em suas razões recursais (ev. 106), so Apelantes sustentaram em síntese que

(i) “A CEF ajuizou ação de cobrança em face de ALTERNATIVA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA ME para que fosse declarada a existência e validade de dívida contraída mediante contrato de empréstimo, sem a apresentação do contrato. A propositura se deu no ano de 2017 em face de pessoa jurídica que se encontrava extinta desde 2015 (fls. 20/21), sendo que o documento que comprova a extinção da pessoa jurídica foi juntado pela própria autora junto com sua petição inicial. Não tendo sido a extinção “percebida” pelo r. juízo, ordenou que se fizesse a citação. A citação se deu no nome da empresa reclamada, e também nos nomes dos sócios da extinta empresa que figuravam como réus no termo de autuação do processo (fl.1), tendo ambos sido citados em nome próprio, respondendo assim a presente ação. O próprio juiz em seu despacho de evento 21, manda citar o 3º réu. Por tais motivos, tendo recebido a citação, os sócios representantes da extinta empresa manifestaram-se na presente ação em nome próprio, já que não lhes seria viável manifestarem-se pela empresa inexistente.”;

(ii) “desde a primeira vez em que se manifestaram na presente ação, bem como em todas as suas manifestações, os ex sócios informaram ao juízo que a empresa, ora ré, encontrava-se devidamente extinta. No entanto, em nenhuma delas o r. juiz manifestou-se a respeito da informação oferecida, inclusive na sentença e nos embargos de declaração que foram rejeitados de plano”;

(iii) “A sociedade ora ré foi extinta antes da propositura da presente ação, carecendo de capacidade processual para atuar no feito. Por tal motivo, não pode ter sido regularmente citada e muito menos sofrer os efeitos da revelia” e que

(iv) “A capacidade processual constitui pressuposto processual de existência do processo e, estando ausente, leva a sua extinção sem o julgamento do mérito. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Desta forma vemos que a sentença de fls. 187/188 apresenta erro material na fundamentação, tendo em vista que a empresa ré foi extinta antes da propositura da ação, não possuindo mais personalidade jurídica e consequente capacidade processual para atuar no feito. Não se podendo dizer, como afirmado na sentença, que sua citação tenha sido válida, decretando assim sua revelia”.

    Foram oferecidas contrarrazões no ev. 111.

Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 5), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção.

    É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Inicialmente, sobre o benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que o CPC/2015 assim dispõe:

 

“Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

 

Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.

Na hipótese dos autos, compulsando a documentação acostada, verifica-se que o Apelante MARCELLO TESCH GRILLO percebia remuneração do INSS, em setembro e outubro de 2021, da ordem de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais) (ev. 106 – anexo 2 - JFRJ), o que importa em renda mensal muito próxima ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e não superior a três salários mínimos, ao passo que a Apelante I. R. M. comprovou perceber pro labore no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) (ev. 106 – anexo 5), o que importa em renda mensal inferior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e inferior a três salários mínimos o que, à mingua de elementos em contrário, que demonstrem a capacidade financeira dos Apelantes, dão ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido.

Ainda em caráter preliminar, verifica-se que a ação de cobrança foi ajuizada pela CEF apenas contra ALTERNATIVA INSTALAÇÕES ELÉTRICA LTDA. ME, tanto que o juízo a quo, na sentença, determinou a retificação da autuação de forma a excluir os ex-sócios, ora Apelantes do pólo passivo. Nada obstante, verifica-se que os ex-sócios, por lapso cartorário, chegaram a ser citados no processo e, não só por isso, mas também por terem figurado como representantes da empresa Ré, têm qualificação para atuar nos autos como terceiros interessados, inclusive no que tange à interposição do presente recurso.

No mais, compulsando os autos, verifica-se que a CEF, ora Apelada, ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALTERNATIVA INSTALACOES ELETRICA LTDA (RÉU), objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 149.969,91 (cento e quarenta e nove mil reais novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), supostamente lastreado em contrato de empréstimo, jamais juntado aos autos.

Por seu turno, o juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao proferir a sentença ora recorrida:

“A autora requer que seja declarada "a existência e validade das dívidas contraídas mediante os contratos em análise" e a condenação da ré "ao pagamento devidamente atualizado em com os juros de mora até a data do efetivo cumprimento, ressaltando o valor perfazia no montante de R$ 149.969,91 (Cento e Quarenta e Nove Mil, Novecentos e Sessenta e Nove Reais e Noventa e Um Centavos), posicionado em 06/10/2017, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com todos os acréscimos legais e contratuais".

A inicial de Doc. 2 veio instruída com os documentos de Doc. 3/11.

Custas recolhidas (Doc. 4).

Decido.

Declaro a revelia da ré Alternativa Instalações Elétricas Ltda. Me, tendo em vista que não ofereceu contestação embora citada (Doc. 31/32).

De acordo com a petição inicial, a ação foi proposta apenas em face de Alternativa Instalações Elétrica Ltda. Me, “representada por” I. R. M. e M. T. G., razão pela qual não conheço das contestações e reconvenções constantes do Doc. 18 e 38.

A autora apresentou os documentos essenciais para propositura da ação, uma vez que instruiu a inicial com as cópias de Doc. 3/9, e da planilha demonstrativa do débito (Doc. 10).

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Declaro a existência e validade da dívida cobrada e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 149.969,91, acrescida de juros e correção monetária.

Retifique-se a autuação, excluindo-se os sócios, uma vez que a ação foi proposta apenas contra a pessoa jurídica.

Custas de lei. Condeno a parte ré em honorários que fixo em 10% do valor da causa.

Exaurida a execução, dê-se baixa na distribuição.

P.R.I”.

 

Verifica-se que o juízo a quo simplesmente ignorou o fato de que os ex-sócios foram citados, por lapso cartorário, e chegaram a apresentar contestação c/c reconvenção (ev. 11 – JFRJ), na qual não apenas comprovaram que a empresa foi extinta por encerramento e liquidação voluntária, estando o CNPJ baixado desde 12/05/2015, como também sustentaram que “o contrato de empréstimo não está presente nos autos, porque nunca existiu”. Tanto é assim, que o sócio M. T. G. teria ingressado com a ação “nº 0047451-22.2016.4.02.5156, em trâmite na 1ª Vara Federal de Petrópolis desde 12/04/2016, mas, infelizmente, sem resolução até hoje”.

 

Ainda na manifestação do ev. 11, acerca da inexistência do suposto contrato que lastreou a presente cobrança, os Apelantes sustentaram e comprovaram, com a juntada de extratos, o seguinte:

 

“Segundo a CEF, o empréstimo pode ser comprovado através do extrato bancário da empresa, onde consta um crédito de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) no dia 11/10/2013, sob o histórico "EMPR/FIN", Nr. Doc. 610900, contudo, nota-se também no mesmo extrato que no dia 16/10/2013 esta quantia SUMIU da conta bancária sem deixar vestígios, ou seja, no dia em que o dinheiro saiu da conta não há no extrato qualquer descrição no histórico em relação ao movimento, consta apenas Nr. Doc. 252203. Analisando o extrato, verificamos facilmente que qualquer movimentação possui histórico: "SAQUE", "PAG. BOLETO", "APLICAÇÃO", dentre outros, porém no dia 16/10/2013, não há qualquer menção sobre o destino da quantia, não se diz se a quantia foi transferida ou sacada, o que poderia e deveria ser comprovado pelo banco que tem sob sua responsabilidade o dever de anotar e informar ao Banco Central quando uma quantia tão vultosa é movimentada”.

 

Portanto, no peculiar contexto dos autos, considerando que a presente ação de cobrança foi distribuída em 09/11/2017, ao passo que, consoante comprovante de inscrição e situação cadastral a empresa foi extinta por encerramento e liquidação voluntária, estando o CNPJ baixado desde 12/05/2015, caberia ao juízo a quo diligenciar ou, minimamente, analisar as alegações formuladas pelos ex-sócios, ora Apelantes, a fim de avaliar se a hipótese seria ou não de encerramento irregular e de eventual responsabilização destes, com o consequente redirecionamento da execução, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para que tais providências sejam adotadas.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por I. R. M. E M. T. G. para, de ofício, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis.



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Documento:20000803539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0206338-26.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS AJUIZADA CONTRA EMPRESA COM CNPJ BAIXADO. EX-SÓCIOS, CITADOS POR LAPSO CARTORÁRIO, COMPROVAM QUE A EMPRESA RÉ FOI EXTINTA POR ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SUSTENTAM QUE O REFERIDO CONTRATO NUNCA EXISTIU E COMPROVAM, VIA JUNTADA DE EXTRATOS, MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM SUA CONTRA CORRENTE. NECESSÁRIA ANÁLISE, PELO JUÍZO A QUO, ACERCA DE TAIS FATOS, BEM COMO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ex-SÓCIOS E CONSEQUENTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar “a existência e validade da dívida cobrada” e condenar a parte ré “ao pagamento da quantia de R$ 149.969,91, acrescida de juros e correção monetária”.

2. A presente ação de cobrança foi ajuizada pela CEF apenas contra ALTERNATIVA INSTALAÇÕES ELÉTRICA LTDA. ME, tanto que o juízo a quo, na sentença, determinou a retificação da autuação de forma a excluir os ex-sócios, ora Apelantes, do pólo passivo. Nada obstante, verifica-se que os ex-sócios, por lapso cartorário, chegaram a ser citados no processo e, não só por isso,  também por terem figurado como representantes da empresa Ré, têm qualificação para atuar nos autos como terceiros interessados, inclusive no que tange à interposição do presente recurso.

3. Com o ajuizamento da presente ação, a CEF pretende obter a satisfação de crédito no valor de R$ 149.969,91 (cento e quarenta e nove mil reais novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), supostamente lastreado em contrato de empréstimo, jamais juntado aos autos. Ocorre que, ao proferir a sentença ora recorrida, o  juízo a quo simplesmente ignorou o fato de que os ex-sócios foram citados, por lapso cartorário, e chegaram a apresentar contestação c/c reconvenção, na qual não apenas comprovaram que a empresa foi extinta por encerramento e liquidação voluntária, estando o CNPJ baixado desde 12/05/2015, como também sustentaram que “o contrato de empréstimo não está presente nos autos, porque nunca existiu”. Tanto é assim, que o sócio M. T. G. teria ingressado com a ação “nº 0047451-22.2016.4.02.5156, em trâmite na 1ª Vara Federal de Petrópolis desde 12/04/2016, mas, infelizmente, sem resolução até hoje”. Comprovaram, ainda, os apelantes, com a juntada de extratos, que nada obstante conste um crédito de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) no dia 11/10/2013, sob o histórico "EMPR/FIN", “nota-se também no mesmo extrato que no dia 16/10/2013 esta quantia sumiu da conta bancária sem deixar vestígios, ou seja, no dia em que o dinheiro saiu da conta não há no extrato qualquer descrição no histórico em relação ao movimento”.

4. No peculiar contexto dos autos, considerando que a presente ação de cobrança foi distribuída em 09/11/2017, ao passo que, consoante comprovante de inscrição e situação cadastral a empresa foi extinta por encerramento e liquidação voluntária, estando o CNPJ baixado desde 12/05/2015, caberia ao juízo a quo diligenciar ou, minimamente, analisar as alegações formuladas pelos ex-sócios, ora Apelantes, a fim de avaliar se a hipótese seria ou não de encerramento irregular e de eventual responsabilização destes, com o consequente redirecionamento da execução, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para que tais providências sejam adotadas.

5. Recurso de apelação conhecido, sentença anulada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por I. R. M. E M. T. G. para, de ofício, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000803539v4 e do código CRC 284262ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 0206338-26.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR I. R. M. E M. T. G. PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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