Apelação Cível Nº 5000351-21.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. (Evento 28/JFES) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando que o cancelamento das multas decorrentes dos autos de infração nºs AI-2812036, AI-3043424, AI-3206239, AI-2826915. AI-2621035, AI-3123795 e AI-3054520, lavrados pela ANTT por, supostamente, “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”, impondo-lhe multa no valor total originário de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O feito foi, inicialmente, distribuído ao Juizado Especial Federal e, consoante despacho de Evento 3/JFES, o JEF foi considerado incompetente para processamento do feito, hipótese em que foi determinado seu seguimento pelo Rito Comum, sendo determinada, ainda, a ementa da inicial para constituição de advogado e adequação do valor da causa.
No Evento 7/JFES, petição de aditamento da inicial.
Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1 – INIC1/JFES), que os sete autos de infração contra ele lavrados se mostram descabidos e desproporcionais. Indica que as autuações são nulas, porque não foram acompanhadas de documento probante. Informa que não houve agente que determinasse a parada do veículo e procedesse a identificação do condutor, não havendo qualquer prova da infração. Afirma que ao caso se aplica o art. 231, do CTB ou, subsidiariamente, a pena de multa deve ser reduzida ao valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme prevê a Resolução da ANTT 5847/2019.
Foi proferida sentença (Evento 22/JFES), que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que impôs as multas. Consigna, ainda, que a conduta infratora não se amolda às disposições do CTB e que, tratando-se de matéria administrativa, “deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”. Assim, julgou improcedente o pedido e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado na causa, observada a condição prevista no art. 98, §3º, do CPC.
A ANTT cientificou-se da sentença, consoante Evento 26/JFES.
Irresignado, o Autor interpôs apelação (Evento 23/JFES) sustentando, em suma:
a) que “através da Resolução ANTT 5847/2019 o Artigo 36, inciso I da Resolução ANTT 4799/2015 foi alterado, de forma que o valor da multa prevista de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi reduzida para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)”, postula, deste modo, a redução da multa de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), defendendo a aplicação retroativa da Resolução (Resolução ANTT nº 5847/2019) mais favorável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador;
b) que os autos de infração lavrados se referem a multas de trânsito e não infração de transporte;
c) que “as multas impostas ao Apelante pela Apelada possuem caráter confiscatório, os Autos de Infrações carecem de constituição válida, pois contém graves vícios de formalização, e os fiscais da Apelada ao autuarem o Apelante agiram mediante excesso de poder, já que o Apelante não se “curvou” a eles (fiscais)”, não havendo, portanto, que se falar em presunção de veracidade e legitimidade;
d) que nos termos do art. 106, do CTN, a lei poderá retroagir em situações específicas e que a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicabilidade da garantia constitucional da retroatividade da norma punitiva mais benéfica ao Direito Administrativo Sancionador;
e) que a multa imposta possui caráter confiscatório, configurando “violação frontal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no Artigo 150, inciso IV, da nossa Constituição Federal, que determina ser vedado ao Estado utilizar tributo com efeito de confisco”, tendo em vista que “A Apelada aplicou 07 (sete) multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma ao Apelante, totalizando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que equivale a 35% do valor do seu veículo/caminhão!”.
Com base em tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença proferida para reduzir a multa aplicada para o valor de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Após a interposição do recurso, o Autor peticionou informando que “nos autos da ADIN 5.956-DF o Ministro LUIZ FUX determinou: “... a suspensão dos processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas instâncias inferiores e cujo pedido ou causa de pedir envolva a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória n. 832/2018 ou da Resolução n. 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).” Assim, afirmando ser exatamente esta a pretensão Autora, postula a suspensão do presente processo até a deliberação do STF na ADIN 5.956-DF.
Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (Evento 36/JFES).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. B. (Evento 28/JFES) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando que o cancelamento das multas decorrentes dos autos de infração nºs AI-2812036, AI-3043424, AI-3206239, AI-2826915. AI-2621035, AI-3123795 e AI-3054520, lavrados pela ANTT por, supostamente, “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”, impondo-lhe multa no valor total originário de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da multa imposta pela ANTT nos autos de infração referidos acima e à aplicabilidade da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à possibilidade de redução da multa imposta em razão da retroatividade da resolução que fixa pena mais benéfica à conduta.
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente foi autuada, nos seguintes termos dos autos de infração:
AI-2812036 (Evento 13 – OFIC7, fls. 03/04), por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 16/02/2015, às 02:27, incidindo na infração descrita no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, vigente à época dos fatos;
AI-3043424 (Evento 13 – OFIC4, fls. 03/04), por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 13/01/2018, às 06:32h, incidindo na infração descrita no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos;
AI-3206239 (Evento 13 – OFIC6, fls. 02/03), por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 19/04/2017, às 03:44h, incidindo na infração descrita no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos;
AI-2826915 (Evento 13 – OFIC11, fls. 03/04), por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 13/04/2016, às 09:21h, incidindo na infração descrita no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos;
AI-2621035 (Evento 13 – OFIC8, fls. 03/04), por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 21/06/2016, às 08:57h, incidindo na infração descrita no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos;
AI-3123795 (Evento 13 – OFIC9, fls. 03/04), por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 23/10/2017, às 01:28h, incidindo na infração descrita no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos;
AI-3054520, (Evento 13 – OFIC13, fls. 03/04), por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 11/09/2016, às 01:50, incidindo na infração descrita no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos;
Os artigos infringidos encontram-se abaixo transcritos:
Resolução nº 3.056/2009
Art. 34. Constituem infrações:
(...)
VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.
Resolução nº 4.799/2015
Art. 36. Constituem infrações, quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Verifica-se que as autuações foram devidamente preenchidas, constando, em todas elas, o dia e a hora da infração, o local, o nome e a matrícula do agente fiscalizador.
No que tange ao requerimento para aplicabilidade Código de Trânsito Brasileiro – CTB, consigno que a Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, atribuiu-lhe competência para fiscalizar e aplicar penas relativas à sua esfera de atuação, permitindo a edição de atos normativos relativos à prestação de serviços de transportes, inclusive a definição de infrações, sanções e medidas administrativas em seu âmbito, nos seguintes termos:
“Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
(...)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)”.
Assim, a conduta descrita no auto de infração se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009 e no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015.
Logo, não houve transgressão às normas de trânsito, mas ao dever de transporte de cargas ou pessoas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento do seu dever de polícia, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sem que isto represente qualquer violação à legalidade.
Assim, diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo, não há nos autos elementos que façam crer que o recorrente não tenha se evadido à fiscalização da Agência, demonstrando-se legal a autuação.
No que concerne à aplicabilidade da Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a multa aplicada ao caso, entendo que sua aplicação retroativa não se mostra admissível, pelos motivos que passo a expor.
A lei – entenda-se em sentido amplo – vigente à época da ação ou da omissão rege a conduta ocorrida durante a sua vigência, consoante a máxima “tempus regit actum”. Logo, a norma vigente a época da prática do fato será a ele aplicada.
No caso em análise, verifica-se que as autuações constataram que nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o transportador evadiu, obstruiu ou, de qualquer forma, dificultou a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
Deste modo, à época das condutas encontrava-se em vigor a Resolução ANTT nº 3.056/2009 ou a Resolução nº 4.799/2015, ambas prevendo a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No âmbito do Direito Penal, entretanto, tal princípio é relativizado pela retroatividade da lei penal benéfica.
O Código Tributário Nacional, do mesmo modo, em seu art. 106, expressamente determina os casos em que este princípio será aplicado às infrações decorrentes do processo administrativo tributário.
Embora não haja consenso acerca da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica às sanções administrativas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a disciplina do CTN é inaplicável às multas administrativas por ausência de pertinência temática, conforme ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIOS - FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. [...] (STJ. REsp 1176900 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 20/04/2010. Publicado em DJe 03/05/2010)
Entendo, deste modo, que ao Direito Administrativo Punitivo aplica-se a regra tempus regit actum, que só pode ser afastada se a nova norma assim determinar. Logo, ausente previsão expressa acerca da retroação, deve-se aplicar a vigente à época da ação ou omissão.
Em segundo lugar, tem-se que o auto de infração é ato administrativo, lavrado consoante as normas vigentes à época da conduta infratora, constituindo, portanto, ato jurídico perfeito, que não se modifica pela edição de atos normativos posteriores, consoante previsão constitucional expressa no inciso XXXVI do art. 5º, abaixo transcrito:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
No mesmo sentido, encontra-se o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Desta forma, não merece guarita o apelo da recorrente no que concerne à aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/19.
Assim, encontra-se escorreita a sentença proferida, cujos fundamentos abaixo transcritos adoto ao decidir (Evento 19/JFES):
Inicialmente, no que diz respeito à alegada ausência de comprovação das infrações, destaco que as condutas imputadas ao autor foram constatadas por agente fiscal, cujas conclusões são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, diante do atributo da presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos.
Dessa forma, caberia ao autor a demonstração de que se submeteu à fiscalização da ANTT, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração, o que, contudo, não ocorreu.
Assim, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deve prevalecer o quadro fático contido nos autos de infração impugnados, acerca da evasão da fiscalização da ANTT.
Já no que diz respeito à alegação de aplicação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), registro que o caso tratado nos autos não versa sobre autuações por infrações de trânsito, mas sim por transgressões ao dever do transportador de cargas, verificadas pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia.
Conforme demonstram os documentos que instruíram a contestação, a conduta praticada pelo autor consiste na evasão da fiscalização da ANTT, estando prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015.
Assim, tal conduta, por se referir à ausência de submissão aos procedimentos de fiscalização, não se amolda ao disposto nos artigos 209 e 278 do CTB, os quais se referem apenas à pesagem dos veículos.
A fim de ilustrar, vale destacar as tipificações contidas nos autos de infração questionados e nos artigos antes mencionados:
Resolução ANTT nº 4.799/2015:
“Art. 36. Constituem infrações, quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas:”
(...)
Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio”
(...)
“Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória”
Assim, não há que se falar em aplicação do CTB à hipótese vertente.
Ressalto que a conclusão aqui exposta está alinhada ao entendimento do E. TRF desta Região, como demonstra o seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
-Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da multa aplicada pela ANTT com suporte no artigo 36, I, da Resolução nº 4.799/15/ANTT, diante da verificação, pela parte autora, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas"
-No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, em síntese, o cancelamento da multa decorrente de evasão de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, com a subsequente declaração de inexistência de débito junto à Agência.
-A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT é uma autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001 para regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, assegurando a circulação de pessoas e bens, harmonizando os interesses de usuários e prestadores de serviço em prol do interesse público -Nos termos da Lei 10.233/2001, pode a ANTT, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei. Precedente do Eg. STJ citado
-Ante o reconhecimento da legitimidade da Agência Reguladora para disciplinar e aplicar sanções administrativas, convém destacar que o autor foi autuado por violar o artigo 36, I, da Resolução n 4.799/2015, infração que não importa em violação de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), como quer fazer crer o autor, mas infração, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por essa razão, a disciplina prevista no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração
-Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona no sentido de que a conduta relativa à evasão de fiscalização não consiste em infração de trânsito, mas sim em infração de transporte, com regramento específico. Precedentes citados
-Sob esse enfoque, observa-se que o auto de infração lavrado em desfavor do autor seguiu a legislação de regência, revelando-se prescindível a autuação pessoal do motorista infrator, a expedição das notificações no prazo do Código de Trânsito, bem como a descrição circunstanciada da infração praticada, posto que a conduta a ele atribuída consistiu, simplesmente, em evadir a fiscalização da ANTT, obrigação inerente à atividade por ele exercida, sendo certo que as informações acostadas no auto de infração, embora suscintas, possibilitam o exercício da ampla defesa e do contraditório
-Ademais, impende salientar que o ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, constatada a infração e lavrado o auto, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras em relação à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, que somente podem ser afastadas mediante a produção de prova em contrário, o que inocorreu, na espécie
-Recurso da ANTT provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
(TRF-2 - AC: 00176281020174025110 RJ 0017628-10.2017.4.02.5110, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2020)
Por fim, no que se refere à tese de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847, que alterou a redação do artigo 36, inciso I da Resolução 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, ressalto que ela também não merece acolhida.
E isso porque, em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), in verbis:"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
Acompanhando a conclusão aqui exposta acerca desse assunto, destaco:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica. Apelação improvida.”
(TRF-4 - AC: 50297238320174047000 PR 5029723-83.2017.4.04.7000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI APLICÁVEL. LEI VIGENTE NA DATA DA INFRAÇÃO.
(...)
2. Em se tratando de cobrança de multa por infração administrativa, não havendo disposição normativa expressa em sentido contrário, deve ser aplicada a lei vigente na data da infração, diferentemente do que ocorre no direito penal e tributário, nos quais há previsão expressa de retroatividade da lei mais benigna. (...)”
(TRF4, AG 5043139-35.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº 297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM.
(...)
5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e, inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor, para dispensar crédito público, indisponível.
(...)”
(TRF-2 - AC: 00046221120134025001 ES 0004622-11.2013.4.02.5001, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 01/12/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012.
2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Dessa forma, diante de tudo o quanto foi exposto, concluo que o pedido autoral merece ser julgado improcedente.
Logo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000802330v2 e do código CRC 3c188bae.
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