Agravo de Instrumento Nº 5004137-10.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração (Evento 35), opostos por JOSÉ EUFRÁSIO; R. R. C. G.; e R. B. D. O., contra acórdão (Evento 24) proferido, por unanimidade, pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal em sessão de julgamento realizada em 21.09.2021 (Evento 23), e cuja ementa a seguir se transcreve:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS INATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “para acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando-se nos ônus de sucumbência sobre o total”.
2. Hipótese concreta em que, conforme se evidencia da petição inicial do processo coletivo, os substituídos processuais são apenas os servidores da Polícia Rodoviária Federal – o que foi expressamente confirmado pela ASDNER em petição acostada a esses autos, afirmando que “na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal” (g.n.), e sendo que todos os três Agravados são policiais rodoviários federais inativos, vinculados ao Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública), conforme evidenciam os contracheques acostados aos autos.
3. Evidenciado que o título judicial abrange tão somente os substituídos (policiais rodoviários federais) que figuravam na relação acostada à exordial daqueles autos, e nos termos do expressamente consignado na peça vestibular da ação proposta pela Associação, resta clara a possibilidade dos Exequentes/Agravados beneficiarem-se do título judicial em questão, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, e sendo imperioso reconhecer sua legitimidade ativa, ao contrário do que sustenta a ora Agravante. Precedente do Eg. STJ.
4. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar.
5. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC.
6. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo.
7. Embora em recentes julgamentos tenha-se aplicado o efeito translativo em agravos de instrumento para determinar, tão somente, a emenda da inicial de execução individual, ao invés de sua extinção, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, convém mais uma vez alterar esse entendimento, no sentido de prestigiar a harmonia entre os diversos posicionamentos que vêm sendo adotados no âmbito da 8a Turma Especializada, o que conduz a se voltar a adotar, em qualquer caso, a solução de extinção da execução principal, ainda que de ofício, por falta de pressuposto processual, apenas fazendo ressalva ao nosso entendimento pessoal, forte em que a emenda da inicial atenderia, de forma mais eficiente, aos princípios da efetividade e economia do processo.
8. Agravo de Instrumento da União Federal provido, para, de ofício, extinguir-se a execução individual ora embargada sem resolução de mérito (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101), uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo (processo nº 2000.51.01.001586-1).”
(Evento 24, Doc.02)
Como razões recursais (Evento 35), alegou a parte embargante, em síntese, a existência dos seguintes vícios:
- omissão, porquanto “o agravante sustentou que este recurso não fazia sentido e feria o princípio da dialética recursal, na medida em que a decisão agravada reconheceu que os exequentes são policiais rodoviários federais e a agravante não apresentou nenhum fundamento para contraditar esta decisão. Contudo, apesar da importância deste fundamento, este não foi analisado no acórdão desta Colenda Turma Especializada”; e
- omissão, dado que, “Nas razões do agravo, a União não apresentou a necessidade de prévia liquidação. Contudo, sem oportunizar os exequentes se defenderem desta preliminar de mérito, foi reconhecido por esta Turma Especializada, de ofício, que o processo deveria ser extinto em função da ausência de prévia liquidação [...] [sem que se analisasse] o motivo dos exequentes não terem sido intimados a se manifestarem sobre a necessidade de prévia liquidação reconhecida de ofício por esta colenda Turma”.
Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos legais e constitucionais que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.
Oferecidas contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL, ora Embargada, no Evento 41.
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do Artigo 1.023, CPC/2015 (antigo Artigo 535, CPC/1973), devem ser os mesmos conhecidos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.
Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no Artigo 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (21.09.2021), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, “Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar” (grifei).
Nessa perspectiva, inexiste a primeira das “omissões” alegadas, porquanto, conforme claramente fundamentado no acórdão ora impugnado, este ponto específico foi conhecido de ofício, por constituir matéria de ordem pública – conforme expressamente se fundamentou no acórdão ora embargado.
Em outras palavras: uma coisa é a improcedência da argumentação deduzida pela União Federal na petição inicial do presente Agravo de Instrumento – o que, mencione-se, também foi devidamente fundamentado no acórdão embargado. Outra, bem diferente, é conhecer-se de matéria distinta, de ordem pública, impondo-se acrescentar que eventual entendimento em sentido contrário, adotado no referido acórdão não constitui vício hábil a ensejar os presentes declaratórios.
Tampouco existe a segunda “omissão” alegada, já que, ao contrário do que entendem os ora Embargantes, inexiste a violação alegada.
Com efeito, dispõem os Artigos 10 e 933, ambos do CPC/2015, verbis:
“Artigo 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
(grifei)
“Artigo 933: Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º - Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.”
(grifei)
Nesse contexto, entende este Relator – com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial – que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.
A este respeito, conforme bem enuncia José Rogério Tucci (A “decisão surpresa” na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019; URL: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/paradoxo-corte-decisao-surpresa-jurisprudencia-superior-tribunal-justica?imprimir=1; Acesso: 19AGO2019), in verbis:
“Diante da redação do artigo 10 do vigente Código de Processo Civil, a questão referente aos limites da liberdade decisória do juiz tem suscitado controvérsia, à luz do princípio iura novit cúria.
Como é cediço, o julgador, ao construir a ratio decidendi e aplicar as “normas legais” ao caso concreto, goza de absoluta liberdade, nos limites fáticos constantes do processo, para a subsunção que reputar mais ajustada.
Na verdade, o limite da liberdade do julgador encontra-se naquele ou naqueles fatos que individualizam a pretensão do autor e a exceção oposta pelo demandado, e que constituem, respectivamente, a causa petendi e a causa excipiendi: a qualificação jurídica desenhada pelo autor e secundada pelo réu nunca é definitiva e, consequentemente, nada impede a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o órgão judicante entenda pertinentes.
Pode até mesmo suceder que, no processo hermenêutico de subsunção, o juiz entenda que, à situação fática narrada, de conformidade com a lex generalis, são aplicáveis normas de regência, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não invocadas pelas partes.
É, pois, a partir desta ocorrência que se deve aferir a incidência ou não do artigo 10 do Código de Processo Civil.
E, assim, desde que debatida a questão sob todos os ângulos possíveis, não incide à evidência a regra do mencionado artigo 10, visto que a requalificação jurídica da demanda não se descortina como um “fundamento surpresa”.
Desse modo, pode ser afirmado que o juiz ou árbitro não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, circunscrito ao pedido deduzido pelas partes.
[...]”
(grifei)
Deste entendimento não destoa a jurisprudência do próprio Eg. STJ, conforme evidenciam, por todos, os seguintes acórdãos, colacionados a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., REsp 1.695.519-MG, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019) (g.n.)
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018) (g.n.)
Nessa perspectiva, ao entender pela aplicabilidade dos Artigos 97 e 98 do CDC à presente hipótese concreta, e ao contrário do que alegam os três Embargantes, não se incorreu em violação ao disposto nos Artigos 10 e 933, CPC/2015 (princípio da não-surpresa).
Ao contrário, entendeu-se, meramente, que os dispositivos do CDC acarretam a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica, o que, conforme as provas acostadas aos autos, não ocorreu in casu.
Nessa perspectiva, é desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
Registre-se, ademais, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por conseqüência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.
Verifica-se, portanto, que inexistem vícios no acórdão ora embargado, mas, tão-somente, mero inconformismo dos Embargantes em relação a entendimento unânime desta Turma Especializada.
E, nesse passo, tem-se que a circunstância de ter o entendimento adotado no acórdão embargado sido considerado pela parte como desfavorável não constitui vício embargável, ao contrário do que parecem entender os ora Embargantes, mas apenas simples inconformismo com o entendimento adotado no referido julgado.
Nessa perspectiva, o que se constata in casu é a existência de irresignação pura e simples da parte relativamente ao acórdão embargado, o que enseja o desprovimento desse recurso.
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos Exequentes individuais (José Eufrásio; R. R. C. G.; e R. B. D. O.).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000802190v2 e do código CRC 3b520b1b.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 24/03/2022, às 18:30:43