Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000244-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, OUT1) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 00279847319894025101 (evento 388 dos autos originários), que determinou que as prestações atrasadas deveriam ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, devendo, a partir da citação, ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

O agravante sustenta que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Aduz também ter havido a indevida inclusão de expurgos inflacionários no período de 01/1989 a 02/2991, ofendendo a coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil.

Requer a reforma da decisão para que seja determinado a exclusão da aplicação do índice dos expurgos inflacionários do período de 01/1989 a 02/2991 ou, subsidiariamente, que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC.

Em decisão (evento 8), foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

Regularmente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando transcorrer in albis o prazo recursal (evento 24).

O Ministério Público Federal informou não ser hipótese de sua atuação (evento 29).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000244-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Como relatado, insurge-se o INSS contra decisão que determinou que as prestações atrasadas deveriam ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, devendo, a partir da citação, ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Aduz também ter havido indevida inclusão de expurgos inflacionários no período de 01/1989 a 02/2991.

Confira-se a decisão impugnada na parte relevante ao caso:

“A controvérsia nos presentes autos restringe-se basicamente à aplicação do índice de juros de mora e da correção monetária da Lei nº 11.960/2009 nas prestações atrasadas. Ressalte-se que a Suprema Corte decidiu que as causas judiciais trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, com exceção das de natureza tributária, seriam corrigidas pelo IPCA-E (vide: ADI 4425; artigos 27 das Leis n° 12.919/2013 e n° 13.080/2015; artigos 29 das Leis n° 13.242/2015 e n° 13.473/2017, e; art. 31 da Lei n° 13.707/2018). No tocante aos juros moratórios, o Pretório Excelso, no mesmo julgamento, decidiu que, com exceção também das causas de natureza tributária, seria constitucional a determinação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Assim, as prestações atrasadas devem ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, devendo, a partir da citação, ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (...)”.

O agravante pondera que, consoante definido no REsp nº 1.492.221, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Explica que o e. Supremo Tribunal Federal, enfrentando o RE nº 870.947 (Tema nº 810), julgou aplicável o IPCA-E ao benefício assistencial, que, de modo diverso, não possui natureza previdenciária. Ainda, alega que a inclusão dos expurgos inflacionários representa ofensa ao instituto da coisa julgada.

Pois bem. Após examinar os autos com atenção, entendo que assiste razão ao agravante no que concerne ao critério de correção no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, em se tratando de condenações previdenciárias.

Vejamos.

No tocante à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o art. 1°-F da Lei 9.494/97 passou a determinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que o art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), fixou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal manteve o IPCA-E como índice adequado para a atualização monetária, afastando, ainda, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

Sobre o índice aplicável, em substituição àqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inicialmente, o posicionamento desta Turma Especializada firmou-se no sentido da aplicação do IPCA-E, tanto em condenações assistenciais quanto previdenciárias.

Após, o STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Cabe pontuar que não há incompatibilidade entre os julgados, na medida em que o STF, ao julgar o Tema 810, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.

Em razão disso, quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, entretanto, há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e seguintes do CPC.

Veja-se o seguinte precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é lícita se a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não decidiu expressamente sobre essa matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada. - Só se admite a inclusão da Taxa SELIC se a decisão que transitou em julgado fora anterior a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, que a instituiu. Precedentes. - A base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à execução, deve corresponder, necessariamente, ao montante alegado como excessivo. - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1239463/SC – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – 2ª Turma do STJ – DJ 26/04/2011)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÔMPUTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS MESMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte e sem enfrentar explicitamente os dispositivos legais mencionados na irresignação que lhe foi submetida. 3. Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da dívida exequenda, até mesmo de ofício, salvo disposição expressa em contrário constante do título. 4. Tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada não é possível afirmar que a decisão proferida nos embargos à execução opostos por um dos executados opere efeito vinculante em relação a outro executado, sobretudo quando esse último também opôs embargos para discutir a mesma matéria e referidos embargos foram rejeitados sem enfrentamento da questão. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1642128/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)

Vale ressaltar que a inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado também deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

Por fim, importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.

Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a q u o , c o m b a s e n a p r o v a d o s a u t o s e n a interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.º 1.652.776/RJ, Rel.: Min. Herman Benjamin, 2ª T., J.: 21/03/17, DJe.: 24/04/17) 

Este posicionamento também foi adotado por esta c. 2ª Turma Especializada no julgamento da Apelação Cível n.º 0001075-62.2017.4.02.9999, confira-se:

No tocante à correção monetária, em 20/09/2017, o STF terminou o julgamento do RE nº 870.947/SE, apreciando o tema 810 da repercussão geral, declarando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pois bem, o CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-. Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença, adequando-a à compreensão firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Em reforço dessa convicção, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017)

Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever o decisum, adequando-o às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.

Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reconhecer que, no que concerne às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o INPC até a promulgação EC 113/21 e, a partir de então, adota-se unicamente a Taxa Selic.



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Agravo de Instrumento Nº 0000244-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DA PROVIMENTO. 

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). 

2. O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). 

3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.  

4. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. 

5. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, não configurando violação à coisa julgada.

6. Agravo do INSS a que se dá provimento para, acolhendo o pedido subsidiário, reconhecer que, no que concerne às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reconhecer que, no que concerne às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o INPC até a promulgação EC 113/21 e, a partir de então, adota-se unicamente a Taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000801542v4 e do código CRC cb54d169.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000244-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA RECONHECER QUE, NO QUE CONCERNE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, OS ATRASADOS DEVEM SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC ATÉ A PROMULGAÇÃO EC 113/21 E, A PARTIR DE ENTÃO, ADOTA-SE UNICAMENTE A TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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