Agravo de Instrumento Nº 0000244-96.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, OUT1) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 00279847319894025101 (evento 388 dos autos originários), que determinou que as prestações atrasadas deveriam ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, devendo, a partir da citação, ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
O agravante sustenta que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Aduz também ter havido a indevida inclusão de expurgos inflacionários no período de 01/1989 a 02/2991, ofendendo a coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Requer a reforma da decisão para que seja determinado a exclusão da aplicação do índice dos expurgos inflacionários do período de 01/1989 a 02/2991 ou, subsidiariamente, que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC.
Em decisão (evento 8), foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Regularmente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando transcorrer in albis o prazo recursal (evento 24).
O Ministério Público Federal informou não ser hipótese de sua atuação (evento 29).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000801540v3 e do código CRC c59e69d8.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:49:27