Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008448-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. L., em face da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença proferida nos autos da ação ordinária por aquele ajuizada que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (evento 35).

Na demanda, o autor objetiva, em síntese, a nulidade da exigência editalícia de limite de idade, garantindo de forma definitiva a sua matrícula no curso de Formação de Taifeiros e sua promoção a Taifeiro de Primeira Classe, sem que haja qualquer tipo de discriminação.

Em um primeiro julgamento nesta Corte, houve sua suspensão por imposição do art. 942 do CPC, já que o resultado da apelação foi não unânime (evento 22).

Em composição ampliada, nos termos do art. 942 do CPC, esta Sexta Turma Especializada, por maioria, negou provimento à apelação, cujo julgamento restou assim ementado (evento 34):

“APELAÇÃO  CÍVEL  -  LIMITAÇÃO  DA  IDADE  PARA  O  INGRESSO  NAS  FORÇAS ARMADAS  POR  EDITAL  OU  REGULAMENTO  -  PRINCÍPIO  DA  RESERVA  LEGAL  - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DO STF DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 10 DA LEI 6.880/80 ATÉ 31/12/2012 - REPERCUSSÃO GERAL - IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nulidade da limitação de idade para inscrição no concurso de ingresso para o curso de formação de Taifeiro da Aeronáutica. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os requisitos para o ingresso na Forças Armadas devem ser definidos exclusivamente por Lei, não cabendo regulamentação através de outra espécie normativa, sob pena de violação ao disposto na Constituição Federal quanto ao processo legal adequado para disciplinar a matéria. 3. Considerando os inúmeros concursos realizados desde a promulgação da Constituição Federal, a Corte Suprema entendeu ser devida a modulação dos efeitos de sua decisão, declarando válidos os editais e regulamentos que estabeleceram o limite de idade para o ingresso nas forças armadas com base no art. 10 da Lei nº 6.880/80, até 31/12/2011. 4. Em sede de embargos de declaração, o Eg. STF prorrogou a modulação dos efeitos da declaração de não recepção do art. 10 da Lei nº 6.880/80 até 31/12/2012, ressalvado o direito dos candidatos que já haviam ingressado em juízo antes daquela decisão e que haviam obtido decisão judicial favorável em instâncias inferiores, considerando, ainda, que o limite de idade então fixado não poderia ser ultrapassado de forma desproporcional. 5. In casu, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Eg. STF, em repercussão geral, não beneficia o autor, na medida em que o concurso objeto da demanda foi regulamentado pela Portaria nº 341-T/DE-2, de 25/11/2009; que a ação foi ajuizada depois do julgamento do RE 600.885/RS pelo Eg. STF, e que não foi proferida qualquer decisão favorável ao autor. 6. Apelação cível conhecida e improvida.”

Opostos Embargos de Declaração pelo apelante, restaram improvidos (evento 52).

Foram interpostos os Recursos Especial (evento 56) e Extraordinário (evento 57), os quais foram inadmitidos pela Vice-Presidência desta Eg. Corte (evento 70).

Em seguida, interpostos os respectivos recursos de Agravo de Instrumento (eventos 76 e 77), os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento (evento 94).

Devolvidos os autos a esta Corte, a Vice-Presidência informou o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 678112 (Tema 646), encaminhando os autos ao órgão julgador para o exercício de possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conforme abaixo transcrito:

“Tendo em vista o julgamento definitivo do ARE nº 678112 (Tema 646 – “Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público.”), em que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima citado.

Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso o recurso especial restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice Presidência, devendo a Subsecretaria do órgão julgador adotar as providências cabíveis no sentido de determinar a devolução dos autos à Vara de origem, sem a necessidade de remessa prévia a esta Vice-Presidência.

Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade dos recursos, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do CPC.”

É o relatório.

VOTO

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê no artigo 142 que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátra, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Aduz, ainda, o dispositivo, em seu §3º, inciso X, que: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

A Lei nº 6.880, de 1980, por sua vez, ao tratar do ingresso nas forças armadas, remete à lei e aos regulamentos da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira a fixação de requisitos (vide art. 10: “O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” e art. 11: “Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional”).

Nesse contexto, o Plenário do STF, quando do julgamento do RE nº 600.885/RS, em sede de recurso representativo de repercussão geral, decidiu não ter sido recepcionada pela ordem constitucional a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", constante do artigo 10 da Lei nº 6.880/80, na medida em que o artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, foi expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para concurso público de ingresso nas Forças Armadas.

No entanto, considerando os inúmeros concursos realizados desde a promulgação da Constituição Federal, a Corte Suprema entendeu ser devida a modulação dos efeitos de sua decisão, declarando válidos os editais e regulamentos que estabeleceram o limite de idade para o ingresso nas forças armadas com base no art. 10 da Lei nº 6.880/80 até 31/12/2011, prazo que foi prorrogado em razão da oposição de Embargos de Declaração até 31/12/2012, ressalvando-se o direito dos candidatos que já haviam ingressado em juízo antes daquela decisão e que haviam obtido decisão judicial favorável em instâncias inferiores.

Importante pontuar que a razão que motivou a utilização da técnica de julgamento ampliado no presente caso, na forma do art. 942 do CPC, foi a divergência entre os julgadores desta Sexta Turma Especializada acerca da necessidade de se obter provimento judicial favorável ou não em ação anteriormente ajuizada pelo candidato, a fim de se encaixar na ressalva feita pelo STF.

Nesse sentido, como já relatado, restou fixado o entendimento de que a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Eg. STF, em repercussão geral, não beneficiou o autor - posto que o concurso objeto da demanda foi regulamentado pela Portaria nº 341-T/DE-2, de 25/11/2009, que a ação foi ajuizada depois do julgamento do RE 600.885/RS pelo STF, e que não foi proferida qualquer decisão favorável ao autor -, razão pela qual foi negado provimento à apelação por ele interposta e confirmada a sentença de improcedência, que dispôs que o demandante não atendeu à condição de acesso imposta pelo certame, no que diz respeito ao limite de idade, não havendo ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o seu requerimento de inscrição para o Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica.

Por ora, por motivo diverso, os autos retornaram a este órgão colegiado, desta vez para apreciação e eventual adequação do acórdão recorrido ao entendimento do STF no ARE nº 678112 (Tema 646), julgado em regime de repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte:  “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Pois bem.

No caso em epígrafe, verifica-se que a Portaria nº 341 – T/DE - 2, de 25 de novembro de 2009, do Departamento de Ensino da Aeronáutica, que então regulamentava a admissão aos cursos de Formação de Taifeiros da Aeronáutica dispunha, quanto à idade, o seguinte: “não possuir menos de dezoito anos de idade, nem completar vinte e cinco anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFT”.

Para o cargo pretendido pelo candidato, qual seja, o de taifeiro, na especialidade cozinheiro e arrumador, a exigência de não ter vinte e cinco anos completos quando do ato de matrícula se mostra razoável, tendo em vista que a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades.

Outrossim, sabe-se que os militares são sujeitos a princípios e regramentos próprios, de modo que, para fazer carreira nas Forças Armadas, não pode o candidato, de fato, possuir idade avançada.

Desse modo, tendo em vista que as particularidades da carreira militar tornam legítima a fixação de limites de idade, seja para ingresso ou permanência na referida carreira, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na conduta da Administração Militar ao considerar a limitação etária prevista no regramento militar.

Portanto, considerando que os candidatos que pretendem concorrer a uma vaga devem observar rigorosamente todas as regras impostas para inscrição no certame e que o referido edital previa especificamente a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, em consonância com o ato normativo vigente à época, não há motivos para que o Poder Judiciário intervenha na questão, permitindo a inscrição do demandante, criando,  assim, uma verdadeira exceção que, por sua vez, consubstanciaria em ofensa ao princípio da isonomia.

Com efeito, entende-se que não houve contrariedade ao que foi decidido no âmbito do Col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento definitivo do ARE nº 678112, uma vez que o acórdão (evento 34) manteve o decidido na sentença, de acordo com a tese firmada no Tema 646.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão do evento 34, devendo o feito ser devolvido à Vice-Presidência desta Eg. Corte.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000801489v2 e do código CRC b721d8a1.

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Documento:20000801490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008448-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. repercussão geral. TEMA Nº 646 do stf. observância. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Apelação interposta por A. L. L., em face da UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença proferida nos autos da ação ordinária por aquele ajuizada que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.

2. Em composição ampliada, nos termos do art. 942 do CPC, esta Sexta Turma Especializada, por maioria, negou provimento à apelação, confirmando a sentença de improcedência, que dispôs que o demandante não atendeu à condição de acesso imposta pelo certame, no que diz respeito ao limite de idade, não havendo ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o seu requerimento de inscrição para o Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica.

3. No caso em epígrafe, verifica-se que a Portaria nº 341 – T/DE - 2, de 25 de novembro de 2009, do Departamento de Ensino da Aeronáutica, que então regulamentava a admissão aos cursos de Formação de Taifeiros da Aeronáutica dispunha, quanto à idade, o seguinte: “não possuir menos de dezoito anos de idade, nem completar vinte e cinco anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFT”.

4. Para o cargo pretendido pelo candidato, qual seja, o de taifeiro, na espacialidade cozinheiro e arrumador, a exigência de não ter vinte e cinco anos completos quando do ato de matrícula se mostra razoável, tendo em vista que a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades.

5. Outrossim, sabe-se que os militares são sujeitos a princípios e regramentos próprios, de modo que, para fazer carreira nas Forças Armadas, não pode o candidato, de fato, possuir idade avançada.

6. Portanto, considerando que os candidatos que pretendem concorrer a uma vaga devem observar rigorosamente todas as regras impostas para inscrição no certame e que o referido edital previa especificamente a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, em consonância com o ato normativo vigente à época, não há motivos para que o Poder Judiciário intervenha na questão, permitindo a inscrição do demandante, criando,  assim, uma verdadeira exceção que, por sua vez, consubstanciaria em ofensa ao princípio da isonomia.

7. Com efeito, entende-se que não houve contrariedade ao que foi decidido no âmbito do Col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento definitivo do ARE nº 678112, uma vez que o acórdão (evento 34) manteve o decidido na sentença, de acordo com a tese firmada no Tema 646.

8. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão do evento 34, devendo o feito ser devolvido à Vice-Presidência desta Eg. Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000801490v3 e do código CRC 2e1ad770.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 0008448-07.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCOS AURELIO LOUREIRO por A. L. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO DO EVENTO 34, DEVENDO O FEITO SER DEVOLVIDO À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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