Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001755-10.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 29, SENT1) proferida em 21.7.2021, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por L. V. D. S. (representado por sua genitora, F. D. S. M.), confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - DUQUE DE CAXIAS “que reativem a pensão por morte de número 187.474.482-0, a partir de 01/07/2020, data subsequente a de sua cessação (Evento 8, INFBEN1, página 1), respeitando-se a cota-parte dos demais dependentes. RATIFICO A LIMINAR deferida no Evento 11 para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias”.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse em opinar, por não vislumbrar a existência de interesse público na demanda (Evento 5, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.   

L. V. D. S., nascido em 12.8.2019, representado por sua genitora, F. D. S. M., impetrou a segurança em 8.3.2021, para forçar o GERENTE EXECUTIVO - INSS - DUQUE DE CAXIAS a reativar a pensão por morte de seu genitor, Daniel Varela de Macedo (benefício nº 187.474.482-0), injustificadamente cancelada em 30.6.2020.

A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

O impetrante acostou aos autos comprovante de protocolo de requerimento administrativo no sentido da reativação da pensão por morte de número 187.474.482-0, datado de 13/08/2020 (protocolo de número 875604232 - Evento 1, OUT9), o que demonstra a existência de prova pré-constituída e de interesse de agir. Ademais, a pretensão veiculada não demanda dilação probatória, de modo que o julgamento de mérito pode ser efetivado com o conjunto probatório eventualmente juntado ao processo. Assim, o pedido adequa-se à estreita via da ação mandamental.

A alegação de que o prazo decadencial teria já se esgotado também não merece acolhimento, por envolver omissão continuada, por isso mesmo renovável o prazo para impetração do mandamus, já que reiterada a não observância do prazo legal para apreciação do requerimento administrativo.

No mérito, este Juízo, outrora decidindo acerca dos prazos em que o INSS deveria concluir a análise de processos e recursos administrativos abordara a questão nos termos abaixo:

Segundo a Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, por meio de seu art. 49, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Destaca-se também que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, nos requerimentos administrativos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.

Diante de tal quadro, este Juízo ponderou que os prazos acima debatidos não devem ser absolutamente rígidos, mas apenas servem como parâmetros objetivos, não podendo desconsiderar o fato de, muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depender de ato das partes, a concluir que não seria plausível nem aceitável que o processo permanecesse sem movimentação por mais de quarenta e cinco dias sem impulso da administração.

No entanto, em 10/2018 foi interposto perante o STF o Recurso Extraordinário de nº1171152. Tal recurso tramitava no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal de Santa Catarina e o objeto dessa ação coletiva era, em síntese, a pretensão de que o INSS fosse condenado a realizar perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, se extrapolado tal prazo, fosse imediatamente concedido o benefício provisório.

O Supremo Tribunal Federal recebeu o supracitado RE sob a sistemática da repercussão geral, atribuindo-lhe o número temático 1.066, com a seguinte tese a ser debatida: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".

Antes do julgamento desse Tema, entretanto, as partes (MPF e INSS) juntaram acordo celebrado extrajudicialmente, o qual foi homologado pelo STF no bojo do sobredito RE. O acordo celebrado possui objeto mais abrangente que o do pedido original da ACP, uma vez que não trata apenas dos prazos para a realização de perícias, mas aborda, outrossim, prazos também concessórios e revisionais.

O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em seu voto pela homologação do acordo, frisou a legitimidade desse aumento do objeto transacionado em relação ao objeto da ação coletiva original, bem como reputou que, embora o juízo de primeiro grau tenha limitado territorialmente os efeitos da ACP ao Estado de Santa Catarina, a abrangência do acordo é nacional e, por conseguinte, induz efeito vinculante sobre outras ações coletivas já ajuizadas, versando o mesmo tema, inclusive sobre as que tramitam no Estado do Rio de Janeiro (5021377-06.2019.402.5101, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 5029390-91.2019.402.5101, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

O preceito do art. 16 da Lei nº 7.347/85, disciplina que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, cabendo destacar, portanto, que essa coisa julga, no caso presente, tem eficácia nacional.

Assim, reputo que a despeito do entendimento outrora adotado por essa Vara, doravante, deva-se passar a adotar, para a concessão de benefícios previdenciários, bem como para a realização de perícias médicas, os prazos objeto do acordo homologado pelo STF na referida ACP, conforme abaixo transcrito.

[...]

Destarte, quando este juízo estiver abordando o correto cumprimento dos prazos administrativos serão utilizadas, como parâmetro, as cláusulas primeira, terceira e quarta do referido acordo e, quando o juízo, em virtude de condenação proferida, for cominar os prazos para cumprimento de suas ordens, será utilizada, como parâmetro, a cláusula sétima.

Além do mais, a transação prevê o prazo de seis meses a partir de sua homologação para aplicação dos novos prazos, a fim de que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento, segundo a cláusula sexta. Considerando que o acórdão de homologação foi publicado no DJE de 17/02/2021, os prazos previstos no debatido acordo serão aplicados a partir de 17/08/2021, não sendo, portanto, os novos prazos acordados aplicáveis aos requerimentos administrativos anteriores a tal data.

Destaco, ainda, serem inaplicáveis os prazos do acordo aos pedidos revisionais em âmbito administrativo, posto que o acordo limitou-se a abordar, nessa esfera, prazos para as perícias médicas e para os pedidos concessórios. No entanto, em âmbito judicial, há previsão de prazos concessórios, revisionais e de perícias médicas.

In casu, considerando que o presente requerimento versa sobre restabelecimento de pensão por morte, não lhe é aplicável, portanto, os novos prazos acordados.

Ainda que assim não fosse, o requerimento em debate foi protocolado na data de 13/08/2020 (protocolo de número 875604232 - Evento 1, OUT9), antes do início da produção dos efeitos da transação supracitada.

Outrossim, nem o INSS nem apontada autoridade coatora apresentaram qualquer justificativa para cessação da pensão por morte da qual o impetrante é titular, salientando que são incontroversas sua qualidade de dependente em relação ao de cujus, conforme certidões do Evento 1, PROCADM8, páginas 8/9, e a qualidade de segurado do falecido, ante a instituição de pensão por morte para outros dependentes, segundo consta no Evento 8, INFBEN2, página 6.

Diante do acima exposto, impõe-se a segurança para que a autoridade coatora restabeleça a pensão por morte de número 187.474.482-0 desde 01/07/2020, data subsequente a de sua cessação (Evento 8, INFBEN1, página 1), respeitando-se a cota-parte dos demais dependentes.

Além disso, não cabe ao INSS no presente caso suscitar o princípio da reserva do possível nestes autos, o qual, "importado" do direito estrangeiro, deve se ater a situações extremas em que o Estado, por motivo relevante e plenamente justificável não poderá honrar determinadas funções sem prejudicar outras. Assim, permite-se ao órgão administrador público que opte, temporariamente, por cumprir as atividades mais essenciais, sacrificando as de menor essencialidade. A hipótese, em comparação à excludente de ilicitude penal, seria equivalente ao estado de necessidade, em que se sacrifica um bem de menor valor, para proteger um de maior valor.

Toda essa cautela na aplicação da reserva do possível é justamente para evitar que o Estado justifique, sem motivo plausível, o descumprimento de suas atividades.

No caso presente, reputo não ser devida, em nenhuma situação, a aplicação de tal princípio. Os problemas administrativo-estruturais enfrentados pelo INSS decorrem muito mais de uma má-escolha do Estado brasileiro em aplicar seus recursos financeiros e humanos, talvez relegando a Previdência Social e o órgão que a representa para planos secundários de prioridade. Ocorre que, se o Estado decidiu alocar seus esforços em outras áreas e isso culmina com que não sejam satisfatoriamente cumpridas as determinações constitucionais que lhe cabem exercer na esfera previdenciária, a questão é de evidente ilegalidade no trato da coisa pública e não de verdadeira impossibilidade de exercício de competências administrativas.

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. Não há, definitivamente, qualquer justificativa para cessação da pensão por morte da qual o impetrante é titular.

Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800863v2 e do código CRC 058a4a74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/01/2022, às 11:26:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000800864
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001755-10.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. BENEFÍCIO INJUSTIFICADAMENTE CANCELADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA PENSÃO. 

1. A sentença, em mandado de segurança, determinou ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - DUQUE DE CAXIAS “que reativem a pensão por morte de número 187.474.482-0, a partir de 01/07/2020, data subsequente a de sua cessação, respeitando-se a cota-parte dos demais dependentes”.      

2. Nem o INSS, nem a autoridade impetrada apresentaram qualquer justificativa para a cessação da pensão por morte da qual o impetrante é titular, mostrando-se correta a sentença que determinou a reativação do benefício.   

3. Remessa necessária desprovida.    

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800864v3 e do código CRC 0e3fa519.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/03/2022, às 12:39:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001755-10.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 722, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas