Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo dos REsps nºs 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS (tema 1.005: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90).

VOTO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo dos REsps nºs 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS (tema 1.005: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90).

No caso, o acórdão determinou como termo inicial da prescrição quinquenal o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, motivo pelo qual deve ser exercido o juízo de retratação para aplicar o referido entendimento.

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para entender que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800716v2 e do código CRC f7d77adc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/2/2022, às 12:4:6

 


 



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Documento:20000800717
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/2003.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos REsps nºs 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, (tema 1.005) fixou entendimento de que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90).

2. No caso, o acórdão determinou como termo inicial da prescrição quinquenal o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, motivo pelo qual deve ser exercido o juízo de retratação para aplicar o referido entendimento.

3. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para entender que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800717v3 e do código CRC ac7c66af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/2/2022, às 12:4:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5000072-27.2019.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 PARA ENTENDER QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OCORRE NA DATA DE AJUIZAMENTO DA LIDE INDIVIDUAL, SALVO SE REQUERIDA A SUA SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 104 DA LEI 8.078/90. RETORNEM OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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