Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008944-07.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 148/JFRJ) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação à União Federal, e julgou improcedentes os pedidos, em relação ao CEFET.

Na origem, os demandantes postularam: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento da Gratificação Específica de Atividades Docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT para os autores, e a suspensão do pagamento das rubricas “decisão não transitada em julgado” ou “decisão transitada em julgado” quando relativas à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, decorrentes de decisões judiciais; (ii) condenar o CEFET/RJ ao pagamento da Gratificação Especial de Atividade Docente – GEAD, com todos os efeitos financeiros, a partir de 1º de maio de 2014 até 1º julho de 2018, bem como ao pagamento de GEDBT; (iii) determinar a compensação pelo CEFET/RJ de tudo que foi pago, desde 1º de maio de 2014, a título de GID; (iv) determinar a compensação pela União das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, já efetuadas quando do pagamento da GID; (v)  determinar a compensação pela União dos recolhimentos de imposto de renda – IRPF realizados na fonte da Receita Federal sobre a GID; (vi) determinar o pagamento pelo CEFE/RJ ao pagamento da GEAD e GEDBT, com correção monetária e incidência de juros de mora.

Em suas razões recursais (evento 194/JFRJ), os apelantes, reforçando as suas teses iniciais, sustentam, em síntese, que: (i) fazem jus à percepção retroativa da GEAD; (ii) possuem direito à percepção retroativa da GEDBT; (iii) o não pagamento das referidas gratificações viola o princípio da legalidade; (iv) pretensão autoral é exatamente de substituir gratificação extinta por aquelas previstas na legislação; (v) da necessidade de compensação dos tributos incidentes sobre a GID.

Contrarrazões no evento 201/JFRJ. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 148/JFRJ) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação à União Federal, e julgou improcedentes os pedidos, em relação ao CEFET.

Na origem, os demandantes postularam: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento da Gratificação Específica de Atividades Docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT para os autores, e a suspensão do pagamento das rubricas “decisão não transitada em julgado” ou “decisão transitada em julgado” quando relativas à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, decorrentes de decisões judiciais; (ii) condenar o CEFET/RJ ao pagamento da Gratificação Especial de Atividade Docente – GEAD, com todos os efeitos financeiros, a partir de 1º de maio de 2014 até 1º julho de 2018, bem como ao pagamento de GEDBT; (iii) determinar a compensação pelo CEFET/RJ de tudo que foi pago, desde 1º de maio de 2014, a título de GID; (iv) determinar a compensação pela União das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, já efetuadas quando do pagamento da GID; (v)  determinar a compensação pela União dos recolhimentos de imposto de renda – IRPF realizados na fonte da Receita Federal sobre a GID; (vi) determinar o pagamento pelo CEFE/RJ ao pagamento da GEAD e GEDBT, com correção monetária e incidência de juros de mora.

Cinge-se a controvérsia em definir se os apelantes fazem jus ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT, bem como pelas compensações decorrentes dos recolhimentos de imposto de renda – IRPF, realizados na fonte da Receita Federal e pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS incidentes sobre a GID.

Inicialmente, vale mencionar que a Gratificação Especial de Atividade Docente – GEAD foi instituída pelo art. 11 da Lei n.º 10.971/2004, em substituição a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, sendo devida aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, integrando inclusive os proventos de aposentadoria e as pensões os servidores inativos, consoante se observa a seguir: 

Art. 11. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino funddamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e suas alterações.

§ 1º O estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos titulares dos cargos ou empregos de Professor de Ensino Superior, de Técnicos-Administrativos e Técnicos-Marítimos e de Procurador Federal das instituições federais de ensino, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

§ 3º A GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 4º A GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 11 desta Lei.

Art. 12. Fica extinta, a partir da data de publicação desta Lei, a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

(grifos nossos).

Por sua vez, no ano de 2008, a GEAD foi substituída pela Gratificação Específica de Atividades Docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT, diante do advento da MP 431 de 14 de maio de 2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, que determinou que o seu pagamento fosse feito consoante valores dispostos no anexo LXXII da mencionada legislação.

 Compulsando-se os autos, nota-se que o processo foi suspenso diante da manifestação dos recorrentes (Evento 114, OUT5, páginas 85/87), com vistas a se beneficiarem, eventualmente, da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0027620-37.2008.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – ADCEFET-RJ em face do CEFET/RJ, a qual tramitou perante a 20ª Vara Federal.

 Sob essa conjuntura, observa-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva em epígrafe foi reformada em segunda instância pela 8ª Turma Especializada desta Corte Regional, sob o fundamento de que o demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não demonstrando cabalmente que houve erro por parte da Administração Pública e que todos os substituídos tiveram seus direitos violados, salientando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime estatutário.

Destaque-se, outrossim, que, em manifestação no presente autos, o CEFET/RJ comprovou que adotou as medidas imprescindíveis para que não houvesse prejuízo financeiro os servidores percebiam a GID, mas que passaram a fazer jus à GEAD, equiparando os respectivos valores percebidos (Evento 114, OUT5, página 2, fl. 172 do processo digitalizado). De modo semelhante, observa-se que o recorrido tomou as providências administrativas para adoção do mesmo procedimento em relação à percepção da GEDBT, como se infere pelas informações prestadas nos autos (Evento 114, OUT5, páginas 98/99, fls. 249/250 do processo digitalizado).

De outra sorte, os demandantes não trouxeram provas de que a conduta do recorrido se afigurou ilegal, ou que tenha gerado qualquer prejuízo no pagamento das mencionadas gratificações aos mesmos. Nesse sentido, não se pode perder de vista que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, de modo que cabe ao particular apresentar provas contundentes acerca da suposta ilegalidade.

Faz-se importante recordar que não há direito adquirido a regime estatutário, respeitada a irredutibilidade de vencimentos pelos servidores públicos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: STF, Plenário, RE 563.708, Min. CARMÉM LÚCIA, DJE 2.5.2013; STF, 2ª Turma, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE  23.10.2009.

 A Lei n,º 11.784/2008, que disciplina, dentre outros, a gratificação GEDBT, em seu artigo 121, dispõe que “aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas”. Logo, nota-se que para a percepção de determinada gratificação, faz imprescindível sua compatibilidade com a inatividade.

 Com efeito, o direito à paridade encontrava-se esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98. Nesse sentido, a regra da paridade previa que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral.

Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA.INSTITUIDORES DOS BENEFÍCIOS APOSENTADOS ANTES DA EC Nº41/2003. CONCESSÃO DA PENSÃO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 47/05.REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃODO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

- O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento daextensão do direito à paridade entre ativos e inativos aosrespectivos pensionistas.- No que tange à prescrição, importa destacar que osinstituidores dos benefícios, falecidos em 2009 e 2010,recebiam os seus proventos em paridade com os servidoresativos, de forma que a prescrição da pretensão autoral, nocaso, conta-se da data da instituição do benefício

- A paridade entre os servidores ativos e inativos foi prevista, originariamente, nos §§4º e 5º do artigo 40, da CRFB/88 e, com a edição da EC 20/1998, passou a serd i s c i p l i n a d a n o§ 8 ºd oa l u d i d od i s p o s i t i v oconstitucional. Com o advento da EC 41/03, a isonomia entrevencimentos e proventos foi extinta, contudo, foi mantida em realação aos aposentados e pensionistas que já se encontravam no gozo dos respectivos benefícios de aposentadoria e pensão, na data da publicação da EC 41/2003, ou que já houvessem adquirido o direito àqueles. No entanto, após oadvento da EC nº 47/05, o direito à paridade foi condicionadoàs seguintes regras de transição: i)aposentados que tenhamingressado no serviço público até o início da vigência da EC41/03 (19/12/2003) e que tenham preenchido os requisitosestabelecidos pelo art. 6º dessa emenda constitucional (I -sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos deidade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição,se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III –vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV -dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício nocargo em que se der a aposentadoria.); ii) aposentados epensionistas de aposentados que tenham ingressado no serviçopúblico até 16/12/1998 e que tenham preenchido as condições estabelecidas no art. 3º da EC 47/05 (I - trinta e cinco anosde contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, semulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício noserviço público, quinze anos de carreira e cinco anos nocargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínimaresultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de umano de idade para cada ano de contribuição que exceder acondição prevista no inciso I do caput deste artigo).

- Adotando essa linha de entendimento, o Plenário do SupremoTribunal Federal, ao julgar o RE 590.260/SP, sob asistemática da repercussão geral, estabeleceu a seguintetese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.

[...]

- Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo-se osônus sucumbenciais.

(TRF2, 8ª Turma, AC 0136466-75.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, DJF2R 28.2.2020).

Imperioso destacar que, com o fim da mencionada regra constitucional, para que o aposentado ou pensionista faça jus à determinada gratificação é necessário que esta detenha caráter genérico e impessoal, de modo que haja compatibilidade de sua natureza jurídica com a inatividade. Sob tal contexto, nota-se que as gratificações perseguidas pelos demandantes possuem natureza específica e compatível somente com o serviço ativo, eis que relacionadas ao exercício da atividade docente.

Nessa ordem de ideias, é impertinente a pretensão dos recorrentes à percepção retroativa da GEDBT, de substituição de gratificação extinta e de compensação dos tributos, bem como a alegação de violação ao princípio da legalidade, mormente considerando que os mesmos tratam-se de servidores inativos.

 Em alinhamento com tais considerações, impõe-se colacionar o entendimento desta Corte Regional, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR.

1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando: a) o recebimento, por parte dos substituídos aposentados e pensionistas da autora, da gratificação especial de atividade docente - GEAD, instituída pela Lei no 10.971/2004, referente ao período de maio de 2004 a junho de 2008, com juros e atualização monetária; b) o recebimento, por parte dos substituídos da autora, a gratificação específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico - GEDBT, instituída pela Lei no 11.784/2008, retroativamente a julho de 2008, com juros e atualização monetária; c) em função dos itens “a” e “b”, a compensação, desde 1o de maio de 2004, dos valores recebidos pelos substituídos a título de gratificação de incentivo à docência - GID, pelas rubricas “decisão transitada em julgado” ou “decisão não transitada em julgado”; d) em função dos itens “a” e “b”, a compensação das contribuições para o regime próprio de previdência servidor - RPPS, já efetivadas quando do pagamento da GID; e) em função dos itens “a” e “b”, a compensação do imposto de renda retido na fonte, referente à GID; Como causa de pedir, a autora afirma que a Administração do CEFET vem, de forma ilegal, pagando até os dias de hoje a GID a diversos aposentados e pensionistas que obtiveram decisão judicial, deixando, por outro lado, de pagar valores maiores a título de GEAD e GEDBT.

2. A parte autora, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação objetivando,dentre outras coisas, o pagamento da Gratificação de especial de atividade docente- GEAD,bem como da gratificação de específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico - GEDBT. A gratificação denominada de GEDBT substituiu a GEAD, que por sua vez substituiu a gratificação de incentivo à docência- GID. Alega que a Administração Pública continua pagando a GIB por força de decisão judicial, sem, contudo, pagar as gratificações que a sucederam, respectivamente, a GEAD e a GEDBT.

3. Inicialmente, destaco que a ADCEFET-RJ, Seção Sindical da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (fls. 29 a 38), possui legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual como substituta processual de seus filiados (legitimação extraordinária ), a teor do art. 240, alínea “a” da Lei nº 8.112/1990 e do art. 8o, III, da Constituição da República de 1988. Portanto, cabe afastar esta preliminar, arguida pelo CEFET-RJ. Em relação aos limites subjetivos da lide, a legitimidade da Associação para, nos termos de seu estatuto social (artigos 1o a 4o - fls. 30 e 31), atuar na qualidade de substituta processual,restringe-se aos Docentes do CEFET-RJ, que, na data do ajuizamento desta ação, eram seus associados.

4. Outrossim, afasto a alegação de imprescindibilidade da apresentação da relação nominal dos associados, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211  DO  STJ.  AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Não ofende o art. 535do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, com fundamentação suficiente,ainda que concisa e não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia. 2. Para a configuração do requisito do prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no acórdão impugnado a questão tenha sido abordada sob a ótica de tais preceitos, o que não se constata na espécie. 3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 998455(processo n° 200702479236); STJ, 5ª Turma; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJE 13/10/2009.)

5. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, dado que a demanda é útil e necessária a fim de que a parte autora alcance o bem da vida pretendido. Quanto à alegação do CEFET-RJ acerca de eventual impossibilidade jurídica do pedido, rejeito-a, vez que o NCPC não prevê a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

6. Note-se que a Lei 11.784/08 ao instituir a GEDBT(cf. art. 116), extingue expressamente a GEAD (cf. art.18, III), estabelecendo que o seu pagamento será feito de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII da aludida Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de2008, e que não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. A GEAD foi instituída pela Lei 10.971/04, sendo que em 2008foi substituída pela MP 431 de 14/05/08, convertida na Lei 11.784/08, que a excluiu, criando a GEDBT, de carreiras do Plano Especial Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Por outro lado, a Lei nº 10.971/04 ao criar a GEAD extinguiu a GID (cf. art. 12).

7. Bom apontar que o demandante NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEUSUPOSTO DIREITO.  A parte autora  não  demonstrou  cabalmente  que  houve  erro  da Administração e que todos os substituídos tiveram seus direitos violados. Da mesma forma,deveria o autor comprovar que houve lesão aos seus supostos direitos, ou seja, que houve diminuição dos correspondentes proventos da aposentadoria e pensão de seus substituídos.

8.  A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. No caso em questão, não conseguiu demonstrar a parte autora que a ré agiu em desconformidade com a lei, sendo que o ônus probandi era inteiramente seu, a teor do art. 373, I do NCPC. Anoto, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, só ilidível diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que aqui, até a presente data não aconteceu.

9.  Ademais, inexiste direito adquirido a regime estatutário,  que  pode  ser  substituído unilateralmente pela Administração sem que importe violação constitucional, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental. Já se decidiu que: “não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração” (STF, 2ª T.,AgR no RE 593711, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-071 de 17.04.2009)

10. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos ou proventos. Destarte, lei nova poderá alterar a sistemática no cálculo da remuneração ou proventos, desde que não reduza o montante global,até então percebido.

11. Por isso, tampouco há direito a percepção de parcelas remuneratórias ad aeternum, que podem ser reduzidas e até suprimidas, quando absorvidas por reestruturação de cargos e salários, desde que sempre respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista na CF.

12. Ademais, não há de se permitir, mediante decisão judicial, que se junte os aspectos mais favoráveis de diferentes planos de carreira. Deste modo, sendo vedada a cumulação de acréscimos pecuniários, conforme previsto no artigo 37, inciso XIV da CF/88, não há como prosperar a pretensão autoral. Neste sentido entende a Jurisprudência: "(...) O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido.( STF, 12 T, RE 278718 SP Relator(a): Min. MOREIRA ALVES: DJDATA-14-06-02 )". HÁ DE SE RESSALTAR QUE O DIREITO PLEITEADO DEPENDE DAOPÇÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO, FATO NÃO COMPROVADO.

13. Outrossim, não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal). Bom dizer, ainda, que não cumpre ao Judiciário interferir na política salarial administrada por ente federativo, porquanto acarretaria aumento de vencimentos que somente poderia ser autorizado por exercente de função legislativa.

14.  Ademais, a Lei 11.784/2008 prevê em seus arts. 119 e 121 que as mudanças implementadas na estrutura remuneratória da categoria se estendem aos inativos apenas naquilo em que se mostrem compatíveis com o regime de aposentadoria escolhido pelo servidor. Eis os preceptivos: “Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.”

15. Ante a existência de decisão judicial determinando o pagamento da GID e ante a extinção desta gratificação (que foi substituída pela GEAD), a Administração Pública providenciou as devidas alterações junto ao SICAJ visando manter o cumprimento de determinação judicial, bem como assegurar, direito dos seus servidores públicos. O mesmo procedimento foi adotado com relação a GEDBT.

16. Todavia, ao proceder ao pagamento da GEDBT pela via administrativa, a Administração detectou que alguns servidores também a perceberiam por força da decisão judicial proferida.Assim, evitando que o pagamento em duplicidade se perpetuasse, a Administração cancelou o pagamento administrativo da aludida gratificação para aqueles que já a estavam percebendo a título de ordem judicial.

17. Como bem apontou o CEFET em sua apelação, inobstante a atitude diligente da Administração, observa-se que durante um breve período de tempo a GEDBT foi paga duas vezes, uma por força da decisão judicial proferida, outra pelo pagamento administrativo assegurado pela lei que instituiu a GEDBT em substituição a GEAD. Dessarte, futuramente tais valores deverão ser restituídos aos cofres públicos, nos termos do art. 46 da lei 8112/90.

18. Por fim, ressalte-se que o art. 40, §8º da CF (na atual redação, dada pela EC 41/03) não contempla mais a paridade de vencimentos entre os ativos e os inativos. Portanto, encontra-se resguardado apenas o direito adquirido (art. 7º da EC 41/03) à aludida isonomia no que tange às vantagens e gratificações dotadas de características de generalidade e impessoalidade, o que não é o caso.

19. Provimento à apelação do CEFET e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0027620-37.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 14.12.2018) – grifo nosso.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, de modo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800512v8 e do código CRC c3d889f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/01/2022, às 20:44:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 14:00:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000800513
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008944-07.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES. GEAD E GEDBT. LEI N.º 11.784/2008. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 148/JFRJ) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação à União Federal, e julgou improcedentes os pedidos, em relação ao CEFET.

II - Cinge-se a controvérsia em definir se os apelantes fazem jus ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT, em substituição ao pagamento da GID, bem como pelas compensações decorrentes dos recolhimentos de imposto de renda – IRPF, realizados na fonte da Receita Federal e pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS incidentes sobre a GID.

III - A Gratificação Especial de Atividade Docente – GEAD foi instituída pelo art. 11 da Lei n.º 10.971/2004, em substituição a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, sendo devida aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, integrando inclusive os proventos de aposentadoria e as pensões os servidores inativos. Posteriormente, tal gratificação foi substituída pela Gratificação Específica de Atividades Docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT, diante do advento da MP 431 de 14 de maio de 2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, que determinou que o pagamento fosse feito nos termos do anexo LXX II da mencionada legislação.

IV - Ação Coletiva n.º 0027620-37.2008.4.02.5101, cujo objeto é semelhante ao da presente demanda, foi julgada improcedente pela 8ª Turma Especializada desta Corte Regional, sob o fundamento de que o demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não demonstrando cabalmente que houve erro por parte da Administração Pública e que todos os substituídos tiveram seus direitos violados, salientando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime estatutário.

V - O recorrido comprovou que adotou as medidas imprescindíveis para que não houvesse prejuízo financeiro os servidores que percebiam a GID, mas que passaram a fazer jus à GEAD e à GEDBT, equiparando os respectivos valores. Os demandantes, por sua vez, não comprovaram que o ato administrativo se afigurou ilegal, considerando a sua presunção de legalidade e legitimidade.

VI - Não há direito adquirido a regime estatutário, respeitada a irredutibilidade de vencimentos pelos servidores públicos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: STF, Plenário, RE 563.708, Min. CARMÉM LÚCIA, DJE 2.5.2013; STF, 2ª Turma, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE  23.10.2009.

VII - De acordo com a Lei nº 11.784/2008, para a percepção de determinada gratificação, faz imprescindível sua compatibilidade com a inatividade. Com o advento da EC n.º 41/2003, o direito à paridade foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, permaneceriam com o direito à paridade. Precedente: TRF2, 8ª Turma, AC 0136466-75.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, DJF2R 28.2.2020.

VIII - Com o fim da regra constitucional da paridade, para que o aposentado ou pensionista faça jus à determinada gratificação, faz-se importante que esta detenha caráter genérico e impessoal, de modo que haja compatibilidade de sua natureza jurídica com a inatividade. Sob tal contexto, nota-se que as gratificações perseguidas pelos demandantes possuem natureza específica e compatível somente com o serviço ativo, eis que relacionadas ao exercício da atividade docente. Desse modo, é  impertinente a pretensão de percepção retroativa de GEDBT, de substituição de gratificação extinta e de compensação dos tributos, bem como de alegação de violação ao princípio da legalidade, mormente considerando que os demandantes tratam-se de servidores inativos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0027620-37.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 14.12.2018.

IX - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800513v3 e do código CRC f4d6a5bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/02/2022, às 16:37:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022

Apelação Cível Nº 0008944-07.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2022, na sequência 289, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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