Apelação Cível Nº 5006462-78.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelas Impetrantes, A. M. J. e Outros, contra a Sentença (evento 42 - SJRJ), proferida pela Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, que julgou improcedente o pedido postulado no Mandado de Segurança impetrado contra ato do GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que as Demandantes objetivam a implantação, com incorporação, dos valores correspondentes aos reajustes previstos na Lei nº 14.059/2020, ou "que seja retirado os descontos de cobrança que se encontram em seus contracheques ou retirar os descontos dos contracheques por ausência de previsão legal".
Em suas Razões Recursais (evento 59 - SJRJ), as Apelantes sustentaram que "os remanescentes do antigo Distrito Federal foram submetidos ao regime remuneratório dos militares do Distrito Federal e também que compete à União custear integralmente as despesas com as pensões e os proventos deste pessoal e efetuar o respectivo pagamento". Argumentaram que o art. 65 da Lei nº 10.486/02 "enuncia que as vantagens por aquela instituídas são estendidas aos militares inativos e aos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal". Defenderam que "a Lei nº 13.954/19 prova a equiparação entre o pessoal do antigo e do atual Distrito Federal, notadamente quanto à remuneração, pois, ao ter taxado as pensionistas irrestritamente, teria motivado a instituição da MP 971, convertida na Lei nº 14.059/20, que teria reajustado os vencimentos de ativos, inativos e pensionistas, a fim de não ocorrer a redução de seus salários ou proventos, em razão da imposta tributação".
Contrarrazões (evento 64).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, manifestou-se pelo desprovimento do Recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/rqi
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da Apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A Sentença merece ser mantida.
A questão posta nos autos se refere à criação do Estado da Guanabara, em 1960, e a transferência de serviços e servidores do antigo DF, antes da responsabilidade da União, para o novo Estado.
A Lei 5.787/72, ao revogar, no art. 176, o Decreto-Lei nº 728/69, que mandava aplicar aos integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal o Código de Vencimentos dos Militares, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres da União.
Por sua vez, a Lei 5.844/72, ao dar nova redação ao artigo 176 da Lei 5.787/72, omitiu os integrantes da Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal de sua área de abrangência, revogando a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos integrantes das Forças Armadas.
A seguir, a Lei 5.959/73 determinou que seriam regidos pela legislação própria do novo Estado que fora criado, inclusive no que concerne à fixação de reajustamento da remuneração de proventos da inatividade.
Posteriormente, foi editada a Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, e que estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. Em relação aos militares do antigo Distrito Federal, assim dispõe a referida norma legal, nos seguintes dispositivos, verbis:
“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.”
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
Com efeito, o § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria Lei 10.486/02, e não outras quaisquer criadas posteriormente.
Oportuno ressaltar que os artigos 20 e 21 da Lei 10.486/02 já elencavam as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada daqueles militares, nos seguintes termos:
“Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação.
§ 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
§4º Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.
Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.”
Sendo assim, não merece reparos a Sentença que julgou improcedentes os pedidos postulados, tendo em vista que não há vinculação automática entre a remuneração dos militares do antigo e do atual Distrito Federal.
Desse modo, a extensão das vantagens instituídas pelo artigo 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria lei, sendo inviável a concessão à impetrante de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do Distrito Federal.
Toda matéria sobre remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, aumentar vencimento de servidor público/pensionista, concedendo-lhe gratificação não prevista em lei.
Com efeito, a Lei 14.059/20 é clara ao destinar suas disposições aos militares do atual Distrito Federal e dos extintos Territórios Federais, sem dispor acerca dos militares do antigo Distrito Federal, não há que se falar em direito à equiparação, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pretexto de isonomia.”
Oportuna a transcrição do seguinte julgado desta Egrégia Corte, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE AS CARREIRAS MILITARES DO ANTIGO E DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Zilah Tavares Miranda contra a sentença de fls.45/58, proferida pelo Juiz Federal Ubiratan Cruz Rodrigues, que julgou improcedente o pedido autoral, dirigido à condenação da União Federal na "incorporação de diferenças relativas à correção do soldo no percentual de 50,79% (cinquenta inteiros e setenta e nove centésimos por cento) correspondente à graduação ocupada pelo servidor (terceiro sargento), além do pagamento de diferenças concernentes ao mesmo, devidamente acrescida de juros, correção monetária". 2. A sentença considerou, em síntese, que "os militares do antigo DF passaram a ter direito às parcelas especificadas na Lei nº 10.486/2002, que as estendeu a eles, e tão somente a estas (art.65). Não há vinculação automática entre a remuneração dos militares do antigo e do atual Distrito Federal". 3. O art.65 da Lei nº 10.486/2002 4. 2- Inexiste, portanto, ilegalidade no fato de legislação superveniente à Lei 10.486/2002 ter dispensado aos militares da antiga capital tratamento diferenciado, considerando-os uma classe peculiar do serviço público, mormente se considerado que, exatamente em razão de tal peculiaridade, tais servidores foram contemplados com outras vantagens específicas para a carreira, como por exemplo, a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, instituída pela MP 302/2006. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF – 2ª Região. 8ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Apelação nº 0057762-56.2015.4.02.5108. Julgado em 09/08/2019).
Também o Egrégio STJ já se manifestou no mesmo sentido, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 37, X e XV, 39, § 3º, 40, §§ 1º, 4º e 7º, 42, §§ 1º
e 2º, 47 e 144, § 9º da Constituição Federal.
2. O recurso especial não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não indica precedentes favoráveis à tese defendida para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior no sentido de que, nos termos da Lei n.º 10.486/02, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na mencionada legislação, e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.” (REsp 1259244 / RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/12/2011).
No que tange ao pedido subsidiário para que seja retirado os descontos que se encontram em seus contracheques ou retirar os descontos dos contracheques por ausência de previsão legal, destaco que a própria Constituição da República em seu art. 40 dispõe acerca dos casos em que incidirá a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, nos seguinter temos:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava a implementação dos valores previstos nas novas tabelas estabelecidas para os militares do Distrito Federal pela Lei nº 14.059/2020 aos contracheques das impetrantes.
2. O §2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, não estabelece uma vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e do antigo, apenas estendeu as vantagens concedidas na própria Lei aos inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
3. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é, de forma pacífica, rechaçada pelo STJ e STF, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da tabela de remuneração instituída pela MP 971, convertida na Lei nº 14.059/20, que foi criada posteriormente.
4. Julgados recentes do STJ são no sentido da impossibilidade de extensão de vantagens instituídas posteriores à Lei nº 10.486/2002 (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1360856/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 7.12.2020; (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1360856/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 7.12.2020 e STJ, 2ª Turma, REsp 1702784/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.8.2020)
5. Nessa mesma linha de intelecção julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034762-03.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 28.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5069765-37.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 6.10.2020 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5013442-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 23.11.2020).
6. Lei 14.059/20 que é categórica ao destinar suas disposições aos militares do atual Distrito Federal e dos extintos Territórios Federais, sem prever a extensão aos militares do antigo Distrito Federal, dessa forma, não há que se falar em direito à equiparação, sob pena de ofensa ao verbete da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, já não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia
7. Pedido subsidiário de exclusão das deduções à título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões. Texto constitucional que determina que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, art. 60, § 18 da Constituição Federal.
8. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
9. Apelação cível não provida. (TRF – 2ª Região. ªQuinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. Apelação nº 5002322-23.2020.4.02.5105. DJE em 02/09/21).
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800101v11 e do código CRC 4a3bc6ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 09/03/2022, às 18:17:15