Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002750-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. R. D. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, nos autos do processo nº 0139572-45.2013.4.02.5101 (2013.51.01.139572-6), que considerou que a pensionista não teria direito a revisão do benefício mensal derivado naqueles autos, e rejeitou os embargos de declaração, por entender não estar presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.

 

A agravante sustenta, em síntese, que o autor originário faleceu no curso da ação, tendo sido habilitada sua pensionista nos autos, no entanto, o MM Juiz a quo entendeu que esta não teria direito a revisão do benefício mensal derivado naqueles autos, sendo tal decisão totalmente contrária à legislação e jurisprudência atual, as quais entendem que o pensionista do segurado falecido, possui legitimidade ativa para pleitear a revisão da renda mensal da referida aposentadoria, com reflexos no benefício que agora titulariza.

 

Alega que é pacífico o entendimento de que o pensionista possui legitimidade ativa para requerer a revisão de benefício do “de cujus”, uma vez que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e é transferido aos sucessores, não podendo prevalecer o entendimento do magistrado a quo, que entendeu pela ilegitimidade ativa da parte autora, sob a alegação de que não pode pleitear em nome próprio direito do cônjuge falecido, aduzindo que não haveria autorização legal para tanto e afirmando ser a parte autora ilegítima para requerer a revisão.

 

Aduz que a requerente é sucessora, na forma da lei civil, do segurado falecido, tendo legitimidade para propositura da ação, objetivando o recebimento dos valores que o “de cujus” receberia, caso vivo fosse; que é titular da pensão por morte, a qual, por força da legislação vigente, é calculada sobre o valor da aposentadoria recebida pelo instituidor do benefício, razão pela qual, tem legitimidade para pleitear a revisão do referido benefício, na qualidade de sucessora do “de cujus”, sendo imperiosa a modificação da decisão agravada.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja determinada a revisão da renda mensal do benefício titularizada pela sucessora.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.



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Agravo de Instrumento Nº 0002750-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 173, DOC144):

 

“Trata-se de embargos de declaração opostos por D. R. D. M., sucessora do autor originário Luiz Carlos Marelli.

Em síntese, alega a recorrente a existência de omissão na decisão de fl. 437. Isso porque, segundo alega, o Juízo não levou em consideração o direito da sucessora de buscar, nestes autos, a readequação do benefício do autor originário aos novos tetos previdenciários a fim de auferir os reflexos em sua pensão (fls. 439-445).

Intimado a se manifestar em contraditório, o INSS alegou que não há qualquer vício na decisão, na medida em que a pretensão do autor extrapola os limites da coisa julgada (fls. 449/450).

Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.

No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.

A pretensão deduzida pelo autor originário, a qual foi julgada procedente, foi a readequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos previdenciários estatuídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não houve requerimento de revisão da pensão decorrente do benefício, mesmo porque o falecimento do autor se deu no curso do presente feito.

Não se olvida de eventual direito à sucessora habilitada à readequação de seu benefício, no entanto, tal pretensão extrapola os limites objetivos do título ora em execução. Dessa forma, a procedência do requerimento neste feito implicaria evidente violação da coisa julgada.

Assim, caso queira, deverá a autora deduzir o seu pedido de revisão da pensão em ação autônoma.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.

Intimem-se.

Após, enviem-se os requisitórios de fl. 426”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

A questão referente a legitimidade dos sucessores estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

 

Entretanto, quanto ao tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese:

 

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

Assim, estando o presente caso enquadrado nos itens III e IV da tese acima fixada, não há o que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Agravo de Instrumento Nº 0002750-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO LIMITADO PELO TETO PARA OS BENEFÍCIOS DO PERÍODO DO BURACO NEGRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO REFORMADA.

 

I - Objetiva a parte autora a reforma da decisão agravada que considerou que a pensionista não teria direito a revisão do benefício mensal derivado naqueles autos, e rejeitou os embargos de declaração, por entender não estar presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.

 

 II - A decisão deve ser reformada. A questão referente a legitimidade dos sucessores estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

 

III - Entretanto, quanto ao tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

V - Assim, estando o presente caso enquadrado nos itens III e IV da tese acima fixada, não há o que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas.

 

VI - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000799807v3 e do código CRC 512fb270.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002750-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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