Agravo de Instrumento Nº 0002750-16.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. R. D. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, nos autos do processo nº 0139572-45.2013.4.02.5101 (2013.51.01.139572-6), que considerou que a pensionista não teria direito a revisão do benefício mensal derivado naqueles autos, e rejeitou os embargos de declaração, por entender não estar presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A agravante sustenta, em síntese, que o autor originário faleceu no curso da ação, tendo sido habilitada sua pensionista nos autos, no entanto, o MM Juiz a quo entendeu que esta não teria direito a revisão do benefício mensal derivado naqueles autos, sendo tal decisão totalmente contrária à legislação e jurisprudência atual, as quais entendem que o pensionista do segurado falecido, possui legitimidade ativa para pleitear a revisão da renda mensal da referida aposentadoria, com reflexos no benefício que agora titulariza.
Alega que é pacífico o entendimento de que o pensionista possui legitimidade ativa para requerer a revisão de benefício do “de cujus”, uma vez que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e é transferido aos sucessores, não podendo prevalecer o entendimento do magistrado a quo, que entendeu pela ilegitimidade ativa da parte autora, sob a alegação de que não pode pleitear em nome próprio direito do cônjuge falecido, aduzindo que não haveria autorização legal para tanto e afirmando ser a parte autora ilegítima para requerer a revisão.
Aduz que a requerente é sucessora, na forma da lei civil, do segurado falecido, tendo legitimidade para propositura da ação, objetivando o recebimento dos valores que o “de cujus” receberia, caso vivo fosse; que é titular da pensão por morte, a qual, por força da legislação vigente, é calculada sobre o valor da aposentadoria recebida pelo instituidor do benefício, razão pela qual, tem legitimidade para pleitear a revisão do referido benefício, na qualidade de sucessora do “de cujus”, sendo imperiosa a modificação da decisão agravada.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja determinada a revisão da renda mensal do benefício titularizada pela sucessora.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.
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Data e Hora: 13/1/2022, às 17:23:24