Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013788-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto por Drogarias Pacheco S.A. contra a decisão contida no evento 52, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

2. Em apertada síntese, alega que “(...)  o r. Despacho adotou premissas fáticas equivocadas quanto as razões recursais da Agravante em sede de extraordinário, vez em que o objeto de discussão que ensejou a via extraordinária se refere, de fato, a análise à luz do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, mas sobre a inconstitucionalidade da multa em razão da aplicação em múltiplos do salário-mínimo, e NÃO! pela exigência de depósito prévio.”. Para mais, sustenta que “(...) a Vice-Presidência já reconheceu e admitiu Recursos Extraordinários idênticos, contendo as mesmas partes e mesma fundamentação recursal, de sorte a que, o único motivo pelo qual o recurso interposto não foi admitido, é em razão das premissas fáticas equivocadas pelo r. Despacho quanto aos fundamentos que embasam o extraordinário (...)”.

3. Foram apresentadas contrarrazões (evento 63).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno.

É o breve relatório. 



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Apelação Cível Nº 5013788-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

O agravo interno merece ser conhecido, porém, no mérito, desprovido.

O teor da decisão agravada, objeto do presente agravo interno, é o seguinte: 

 

“Hipótese em que se discute, à luz do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de regime dos recursos repetitivos, RESP 601235, Tema nº 314, cuja relatora foi a MIN. ELLEN GRACIE,  fixou a  Tese de que "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo."

Verifico que o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido se coaduna com o entendimento  exarado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do  artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.”

 

A decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida por este E. Tribunal.

Dessa forma, faz-se válido reiterar a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.235 (Tema 314: 'É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.').

Ante o exposto, as razões da parte agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

Assim sendo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 



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Apelação Cível Nº 5013788-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JURÍDICA. É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMA 314. STF. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão contida no evento 71, que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. A decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida por este E. Tribunal.

3. Dessa forma, faz-se válido reiterar a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.235 (Tema 314: 'É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.').

4. Agravo interno conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2022

Apelação Cível Nº 5013788-60.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/03/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 14/02/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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