Apelação Cível Nº 5013788-60.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto por Drogarias Pacheco S.A. contra a decisão contida no evento 52, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
2. Em apertada síntese, alega que “(...) o r. Despacho adotou premissas fáticas equivocadas quanto as razões recursais da Agravante em sede de extraordinário, vez em que o objeto de discussão que ensejou a via extraordinária se refere, de fato, a análise à luz do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, mas sobre a inconstitucionalidade da multa em razão da aplicação em múltiplos do salário-mínimo, e NÃO! pela exigência de depósito prévio.”. Para mais, sustenta que “(...) a Vice-Presidência já reconheceu e admitiu Recursos Extraordinários idênticos, contendo as mesmas partes e mesma fundamentação recursal, de sorte a que, o único motivo pelo qual o recurso interposto não foi admitido, é em razão das premissas fáticas equivocadas pelo r. Despacho quanto aos fundamentos que embasam o extraordinário (...)”.
3. Foram apresentadas contrarrazões (evento 63).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno.
É o breve relatório.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000799661v3 e do código CRC 262468e6.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 24/1/2022, às 16:28:36