Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000030-78.2014.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou JAQUÊS MACHADO DA SILVA e R. M. B. pela prática do delito descrito no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 198, processo originário), às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avo) do salário-mínimo, cada um, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.

Narra a denúncia (Evento 21, processo originário) que, em 03 de dezembro de 2013, por volta das 14 horas e 30 minutos, na agência da Caixa Econômica Federal – CEF de São Mateus/ES, RENATO, “passando-se por RENATO OLIVEIRA SOUZA, dirigiu-se à referida empresa pública e informou ser correntista, objetivando obter vantagem indevida (empréstimo) no valor de R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais), não vindo o delito a se consumar somente em decorrência de fatos alheios à vontade do denunciado.

Coube a JAQUES, “pessoa que ficava de posse do documento falso, aguardar ao lado de fora da agência, entregar o documento quando RENATO solicitou, e aguardar enquanto seu comparsa realizava as operações bancárias”.

O funcionário da aludida agência suspeitou da autenticidade do documento apresentado, acionando a Polícia Federal.

Nesse contexto, após deixar a agência, RENATO “foi abordado pelos Agentes da Polícia Federal, ocasião em que confessou que o documento apresentado naquela agência era falso e havia sido providenciado por JAQUÊS MACHADO DA SILVA, mediante o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos e reais).

JAQUES foi encontrado com a posse do documento falso em nome de RENATO, ocasião em que ambos foram presos em flagrante (fls.02)”.

Em suas razões (Evento 203, Processo Originário), pugna o apelante pelo afastamento do princípio da consunção e da Súmula 17 do STJ, porquanto o uso da cédula de identidade falsa não teria se exaurido na tentativa de abertura de microcrédito na Caixa Econômica Federal. Aduziu que o auto de apresentação e apreensão nº 79/2013 confirma que RENATO estava na posse de diversos documentos ideologicamente falsos, o que indicaria que a cédula de identidade teria sido utilizada várias vezes para a abertura de contas bancárias, além da confecção de outros documentos, como contrato de locação, título de eleitor e declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Outrossim, alega que, segundo informações do Banestes, Euclides Gomes da Silva descontou cheques de titularidade de Renato de Oliveira de Souza (identificação falsa do réu R. M. B.) em contratos de antecipação de créditos (fls. 51/52, 127, 145 do IPL).

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da conduta autônoma configuradora do crime de uso de documento em junho de 2013, ocasião em que houve a abertura da conta corrente na Caixa Econômica Federal em nome de RENATO OLIVEIRA DE SOUZA.

Contrarrazões de R. M. B. no evento 208, processo originário.

Contrarrazões de J. M. D. S. no evento 216, processo originário.

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos juris (evento 8), opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.   

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 



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Documento:20000799224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000030-78.2014.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou JAQUÊS MACHADO DA SILVA e R. M. B. pela prática do delito descrito no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 198, processo originário), às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avo) do salário-mínimo, para cada um, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.

Narra a denúncia, em apertada síntese, que, em 03 de dezembro de 2013, por volta das 14 horas e 30 minutos, RENATO, passando-se por RENATO OLIVEIRA SOUZA, tentou obter vantagem indevida (empréstimo) no valor de R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais), não consumando o delito em decorrência de fatos alheios à vontade do agente.

Em suas razões (Evento 203, Processo Originário), pugna o apelante pelo afastamento do princípio da consunção e da Súmula 17 do STJ, porquanto o uso da cédula de identidade falsa não teria se exaurido na tentativa de abertura de microcrédito na Caixa Econômica Federal, haja vista que RENATO estava na posse de diversos documentos ideologicamente falsos, assim como que, segundo informações do Banestes, Euclides Gomes da Silva descontou cheques de titularidade de Renato de Oliveira de Souza (identificação falsa do réu R. M. B.) em contratos de antecipação de créditos (fls. 51/52, 127, 145 do IPL).

Subsidiariamente, requer reconhecimento da conduta autônoma configuradora do crime de uso de documento em junho de 2013, ocasião em que houve a abertura da conta corrente na Caixa Econômica Federal em nome de RENATO OLIVEIRA DE SOUZA

Não assiste razão ao MPF. 

No caso de estelionato mediante artifício constituído em documentos falsos, não é incomum que o agente, a fim de obter a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, utilize falsidade documental, sendo este, portanto, o meio hábil para que se possa ter êxito na empreitada criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência específica do STJ sobre falso e estelionato, ao dizer na referida Súmula 17: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

De uma análise acurada da matéria fático-probatória do caso em apreço, constata-se que os recorridos falsificaram documentos com o fim único e específico de induzir a instituição financeira em erro e, dessa forma, obter empréstimos. 

Na verdade, a própria apelação deixa claro que as falsificações foram perpetradas unicamente como meio para a prática de estelionatos, porquanto o recorrente alegou que as outras utilizações tiveram por escopo a abertura de "contas nos bancos Sicoob, Banestes e Itaú" (fl. 5, evento 203, processo originário), o que motivou, inclusive, o declínio parcial destes fatos à Justiça Estadual.

Nesse diapasão, a acusação não apontou nenhum fato que sugira que as falsificações foram utilizadas para fins diversos, que lhes pudessem conferir objetivo autônomo e independente.

Trata-se, portanto, de crime-meio para a obtenção da vantagem ilícita, não sendo demonstrado que a falsificação ocorreu em momentos distintos para a prática de outros crimes, de modo que é inviável a condenação dos recorridos pelo crime de falsificação de documento público (art. 304 e 297, ambos do Código Penal), tal como pretendido pela acusação em sua apelação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, aplicando-se o enunciado da Súmula 17 do STJ. 

Destaca-se, por fim, que não assiste razão à acusação quanto ao seu pedido subsidiário, haja vista que a abertura de conta é meio necessário para que os acusados pudessem solicitar a obtenção de empréstimo, de modo que os fatos apontados estão inseridos no iter criminis do crime de estelionato perpetrado pelos réus. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.



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Documento:20000799223
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000030-78.2014.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, AMBOS DO CP. USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. ABSORÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Art. 171, § 3º, c/c art. 14, ambos do CP. Fraude perpetrada mediante o uso de documento de identidade falso. Comprovação da materialidade delitiva, autoria e dolo do réu. 

2. O documento de identificação civil falsificado era utilizado exclusivamente com o propósito de obter empréstimo junto à instituição financeira, de sorte que se trata de crime-meio para a obtenção da vantagem ilícita, motivo pelo qual sentença deve ser mantida, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 17 do STJ.

3. A acusação não apontou nenhum fato que sugira que as falsificações foram utilizadas para fins diversos, que lhes pudessem conferir objetivo autônomo e independente.

4. Apelação criminal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000799223v6 e do código CRC 78f14508.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Criminal Nº 0000030-78.2014.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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