Apelação Criminal Nº 0000030-78.2014.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou JAQUÊS MACHADO DA SILVA e R. M. B. pela prática do delito descrito no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 198, processo originário), às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avo) do salário-mínimo, cada um, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.
Narra a denúncia (Evento 21, processo originário) que, em 03 de dezembro de 2013, por volta das 14 horas e 30 minutos, na agência da Caixa Econômica Federal – CEF de São Mateus/ES, RENATO, “passando-se por RENATO OLIVEIRA SOUZA, dirigiu-se à referida empresa pública e informou ser correntista, objetivando obter vantagem indevida (empréstimo) no valor de R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais), não vindo o delito a se consumar somente em decorrência de fatos alheios à vontade do denunciado.
Coube a JAQUES, “pessoa que ficava de posse do documento falso, aguardar ao lado de fora da agência, entregar o documento quando RENATO solicitou, e aguardar enquanto seu comparsa realizava as operações bancárias”.
O funcionário da aludida agência suspeitou da autenticidade do documento apresentado, acionando a Polícia Federal.
Nesse contexto, após deixar a agência, RENATO “foi abordado pelos Agentes da Polícia Federal, ocasião em que confessou que o documento apresentado naquela agência era falso e havia sido providenciado por JAQUÊS MACHADO DA SILVA, mediante o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos e reais).
JAQUES foi encontrado com a posse do documento falso em nome de RENATO, ocasião em que ambos foram presos em flagrante (fls.02)”.
Em suas razões (Evento 203, Processo Originário), pugna o apelante pelo afastamento do princípio da consunção e da Súmula 17 do STJ, porquanto o uso da cédula de identidade falsa não teria se exaurido na tentativa de abertura de microcrédito na Caixa Econômica Federal. Aduziu que o auto de apresentação e apreensão nº 79/2013 confirma que RENATO estava na posse de diversos documentos ideologicamente falsos, o que indicaria que a cédula de identidade teria sido utilizada várias vezes para a abertura de contas bancárias, além da confecção de outros documentos, como contrato de locação, título de eleitor e declaração de ajuste anual de imposto de renda.
Outrossim, alega que, segundo informações do Banestes, Euclides Gomes da Silva descontou cheques de titularidade de Renato de Oliveira de Souza (identificação falsa do réu R. M. B.) em contratos de antecipação de créditos (fls. 51/52, 127, 145 do IPL).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da conduta autônoma configuradora do crime de uso de documento em junho de 2013, ocasião em que houve a abertura da conta corrente na Caixa Econômica Federal em nome de RENATO OLIVEIRA DE SOUZA.
Contrarrazões de R. M. B. no evento 208, processo originário.
Contrarrazões de J. M. D. S. no evento 216, processo originário.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos juris (evento 8), opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000799222v6 e do código CRC c84e14cd.
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Data e Hora: 07/02/2022, às 12:19:50