Apelação Cível Nº 0501553-26.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença (Evento 22, SJRJ) proferida pelo Juiz Federal Marcus Livio Gomes, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em Embargos à Execução opostos em face do Embargado, CONDOMINIO DO EDIFICIO CREDSUL, julgou improcedente a pretensão autoral, por meio da qual objetiva seja julgado extinto sem resolução de mérito o processo de execuação autuado sob o nº 0228787-90.2017.4.02.5101.
Em suas razões recursais (Evento 27, SJRJ), a CEF alegou que, conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais pátrios, o credor hipotecário não responder por débitos de taxas condominiais vencidas em período anterior à sua imissão na posse do imóvel, débito que deve ser imputado exclusivamente ao antigo proprietário, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97. Ressaltou que, "no presente caso não há que se falar em título executivo, na medida em que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis" à propositura da demanda, quais sejam, balancete analítico e atas de assembleia do condomínio.
Contrarrazões no Evento 33, SJRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 06), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/ulo
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O Apelo não merece provimento.
O CPC/15 dispõe:
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
No caso, a parte Apelada ingressou com execução de título extrajudicial em face da CEF, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominais relativas a imóvel situado na Rua República do Líbano, nº 22, apartamento 803, Centro, Rio de Janeiro/RJ, vencidas desde janeiro de 2016.
O ente público sustenta que a Petição Inicial do processo de execução encontra-se desacompanhada de memória de cálculo capaz de comprovar a quantia reclamada.
Nesse passo, ressalto a jurisprudência desta Egrégia 8ª Turma Especializada acerca da documentação necessária à cobrança de cota condominial:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Lide envolvendo embargos à execução por título extrajudicial ajuizada em face da CEF/EMGEA visando à satisfação de débito referente a cotas condominiais vencidas e não pagas. Apelação diz respeito às alegações de ilegitimidade passiva da CEF/EMGEA na execução e de ausência de título executivo, por não estar instruída a inicial com documentos indispensáveis à propositura da execução extrajudicial. 2. A petição inicial da ação executiva foi regularmente instruída com a convenção de condomínio, cópia da matrícula atualizada do imóvel no Registro Geral de Imóveis, planilha demonstrativa do débito, além de cópia dos boletos de pagamento inadimplidas, referentes à unidade habitacional objeto da lide, não merecendo prosperar a alegação de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. (...) 7. Apelação não provida" (Grifei).
(TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 0165275-70.2016.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 18/04/2018. DJe 24/04/2018. Unânime).
No caso, os autos estão instruídos com: a) ata de assembleia geral (Evento 10, OUT10, SJRJ); b) certidão do RGI com propriedade do imóvel em nome da CEF (Evento 01, OUT3, dos autos nº 0228787-90.2017.4.02.5101); d) memorial descritivo do débito (Evento 10, OUT10, SJRJ).
A documentação é suficiente para a comprovação do crédito exequendo, ainda mais em se considerando que a inadimplência das taxas condominiais é fato incontroverso.
Da mesma forma, não prospera a tese de ausência de responsabilidade da CEF pelo débito relativo às cotas condominiais, pois a obrigação tem natureza propter rem, segundo entendimento adotado no âmbito deste Colegiado. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS MORATÓRIOS. I NCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. - Não configurada a prescrição, na medida em que, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, Código Civil, sendo certo que a cobrança de cota condominial mais antiga data de dezembro de 2004 (fl. 29). Assim, considerando que o termo final do prazo prescricional seria dezembro de 2009, e que a ação de cobrança foi ajuizada em o utubro de 2009, a mesma não se encontra prescrita. -Não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário do devedor fiduciante, eis que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, respondendo aquele que adquire o imóvel até mesmo pelas cotas condominiais em atraso e anteriores à aquisição. -Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o conjunto probatório dos autos comprovou o direito vindicado pela parte autora, como bem salientando na sentença recorrida, motivo por que não se mostram imprescindíveis todos os documentos relacionados pela apelante. -A aquisição da propriedade obtida através da consolidação da propriedade fiduciária do bem, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, faz também com que as dívidas existentes em relação àquele bem imóvel passem a ser de responsabilidade de quem o adquiriu. -Conforme documentação acostada à fl. 10-verso, a CEF tornou- se proprietária do imóvel descrito na inicial e, dessa sorte, passou a responder pelos encargos condominiais vencidos e vincendos, na medida em que, tratando-se de obrigação propter rem, o adquirente de imóvel responde por eventual débito existente, ainda que não detenha a posse direta do bem, ficando resguardado o direito regressivo contra eventual o cupante do imóvel. (...) -Recurso da parte autora provido para que os juros moratórios incidam a partir do vencimento de cada prestação, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e recurso da parte ré desprovido".
(TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 0023492-37.2009.4.02.5101. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 27/07/2015. DJe 30/07/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000798808v6 e do código CRC 002dccd4.
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Data e Hora: 09/03/2022, às 18:15:44