Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501553-26.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença (Evento 22, SJRJ) proferida pelo Juiz Federal Marcus Livio Gomes, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em Embargos à Execução opostos em face do Embargado, CONDOMINIO DO EDIFICIO CREDSUL, julgou improcedente a pretensão autoral, por meio da qual objetiva seja julgado extinto sem resolução de mérito o processo de execuação autuado sob o nº 0228787-90.2017.4.02.5101.

Em suas razões recursais (Evento 27, SJRJ), a CEF alegou que, conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais pátrios, o credor hipotecário não responder por débitos de taxas condominiais vencidas em período anterior à sua imissão na posse do imóvel, débito que deve ser imputado exclusivamente ao antigo proprietário, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97. Ressaltou que, "no presente caso não há que se falar em título executivo, na medida em que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis" à propositura da demanda, quais sejam, balancete analítico e atas de assembleia do condomínio.

Contrarrazões no Evento 33, SJRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 06), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /ulo

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Apelo não merece provimento.

O CPC/15 dispõe:

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".

No caso, a parte Apelada ingressou com execução de título extrajudicial em face da CEF, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominais relativas a imóvel situado na Rua República do Líbano, nº 22, apartamento 803, Centro, Rio de Janeiro/RJ, vencidas desde janeiro de 2016.

O ente público sustenta que a Petição Inicial do processo de execução encontra-se desacompanhada de memória de cálculo capaz de comprovar a quantia reclamada.

Nesse passo, ressalto a jurisprudência desta Egrégia 8ª Turma Especializada acerca da documentação necessária à cobrança de cota condominial:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Lide envolvendo embargos à execução por título extrajudicial ajuizada em face da CEF/EMGEA visando à satisfação de débito referente a cotas condominiais vencidas e não pagas. Apelação diz respeito às alegações de ilegitimidade passiva da CEF/EMGEA na execução e de ausência de título executivo, por não estar instruída a inicial com documentos indispensáveis à propositura da execução extrajudicial. 2. A petição inicial da ação executiva foi regularmente instruída com a convenção de condomínio, cópia da matrícula atualizada do imóvel no Registro Geral de Imóveis, planilha demonstrativa do débito, além de cópia dos boletos de pagamento inadimplidas, referentes à unidade habitacional objeto da lide, não merecendo prosperar a alegação de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. (...) 7. Apelação não provida" (Grifei).
(TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 0165275-70.2016.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 18/04/2018. DJe 24/04/2018. Unânime).

No caso, os autos estão instruídos com: a) ata de assembleia geral (Evento 10, OUT10, SJRJ); b) certidão do RGI com propriedade do imóvel em nome da CEF (Evento 01, OUT3, dos autos nº 0228787-90.2017.4.02.5101); d) memorial descritivo do débito (Evento 10, OUT10, SJRJ).

A documentação é suficiente para a comprovação do crédito exequendo, ainda mais em se considerando que a inadimplência das taxas condominiais é fato incontroverso.

Da mesma forma, não prospera a tese de ausência de responsabilidade da CEF pelo débito relativo às cotas condominiais, pois a obrigação tem natureza propter rem, segundo entendimento adotado no âmbito deste Colegiado. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS MORATÓRIOS. I NCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. - Não configurada a prescrição, na medida em que, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, Código Civil, sendo certo que a cobrança de cota condominial mais antiga data de dezembro de 2004 (fl. 29). Assim, considerando que o termo final do prazo prescricional seria dezembro de 2009, e que a ação de cobrança foi ajuizada em o utubro de 2009, a mesma não se encontra prescrita. -Não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário do devedor fiduciante, eis que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, respondendo aquele que adquire o imóvel até mesmo pelas cotas condominiais em atraso e anteriores à aquisição. -Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o conjunto probatório dos autos comprovou o direito vindicado pela parte autora, como bem salientando na sentença recorrida, motivo por que não se mostram imprescindíveis todos os documentos relacionados pela apelante. -A aquisição da propriedade obtida através da consolidação da propriedade fiduciária do bem, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, faz também com que as dívidas existentes em relação àquele bem imóvel passem a ser de responsabilidade de quem o adquiriu.  -Conforme documentação acostada à fl. 10-verso, a CEF tornou- se proprietária do imóvel descrito na inicial e, dessa sorte, passou a responder pelos encargos condominiais vencidos e vincendos, na medida em que, tratando-se de obrigação propter rem, o adquirente de imóvel responde por eventual débito existente, ainda que não detenha a posse direta do bem, ficando resguardado o direito regressivo contra eventual o cupante do imóvel. (...) -Recurso da parte autora provido para que os juros moratórios incidam a partir do vencimento de cada prestação, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e recurso da parte ré desprovido".

(TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 0023492-37.2009.4.02.5101. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 27/07/2015. DJe 30/07/2015).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000798808v6 e do código CRC 002dccd4.

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Documento:20000798809
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501553-26.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Civil e processual civil. embargos à execução de título extrajudiciaL. cotas condominiais. Documentação suficiente para a apuração do crédito. obrigação propter rem. responsabilidade do adquirente por débitos anteriores. apelação cível conhecida e desprovida.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, por meio da qual busca a extinção sem resolução de mérito do processo de execução correspondente, no qual a Embargada exige valores relativos a cotas condominiais inadimplidas.

2. A documentação acostada à Petição Inicial da ação de execução é suficiente para a comprovação do crédito relativo às cotas condominiais, estando o feito instruído com ata de assembleia geral, convenção de condomínio, certidão do RGI com propriedade do imóvel em nome da União Federal e memorial descritivo do débito.

3. Não prospera a tese de ausência de responsabilidade da CEF pelo débito relativo às cotas condominiais, pois a obrigação tem natureza propter rem. Assim, o adquirente do imóvel responde por débitos vencidos e vincendos. Precedente: TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 0023492-37.2009.4.02.5101. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 27/07/2015. DJe 30/07/2015.

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000798809v3 e do código CRC 3282bc85.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2022

Apelação Cível Nº 0501553-26.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/02/2022, na sequência 248, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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