Agravo de Instrumento Nº 0006183-62.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora discutida, no julgamento do REsp 1.201.993/SP - tema 444.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada nos seguintes termos:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Cuida a presente questão de decisão que reconheceu a impossibilidade de redirecionamento em virtude da prescrição de tal pretensão. 2. No caso dos autos, quando verificado o encerramento irregular das atividades empresariais (certidão do oficial de justiça, sem comunicação oficial à Receita Federal e liquidação das pendências, ou abertura de pedido de recuperação judicial ou falência), surgiu a responsabilidade pessoal do administrador que deixou de observar o trâmite legal para baixa da sociedade. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata:AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2009; AgRg no REsp 1062571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009. 4. Ainda que haja nas execuções fiscais pedido de citação na pessoa dos sócios, de citação por edital, de arresto via Bacen-Jud, ou qualquer outra diligência, não obsta o decurso do prazo prescricional para o redirecionamento, que tem início quando constatada a dissolução irregular. 5. Considerando que desde 2009 resta constatado nos autos que a sociedade executada não mais funcionava no local indicado ao Fisco, presumindo-se sua dissolução irregular, forçoso é o reconhecimento do decurso do prazo prescricional da pretensão de redirecionamento que somente foi formulado em 2016. 6. A demora do Judiciário na análise de determinadas diligências requeridas pelo exequente não impede o curso da prescrição que tem início com a dissolução irregular. 7. Quanto ao argumento de que não poderia haver uma prescrição diferenciada para o sócio e para sociedade empresário, é preciso destacar que a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que existe uma prescrição autônoma do direito de redirecionar a execução fiscal, pressupondo, como condição lógica, uma pretensão específica de redirecionar a execução - pretensão esta que poderia ser extinta sem a necessária extinção do crédito tributário (Ag. Regimental no REsp nº. 1.196.377/SP) 8. Agravo de instrumento improvido.
A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado aos precedentes vinculantes, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.
De outra parte, a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.201.993/SP - tema 444 sobre a matéria é a seguinte:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso, o acórdão dispôs que:
Inicialmente, entendo necessário fazer um breve histórico dos atos praticados nestes autos: 1) Data do ajuizamento da ação: 10/10/2008 (fl. 03); 2) Data da certidão do Oficial de Justiça dando conta da não localização da empresa no endereço fornecido pela exequente: 15/05/2009 (fl. 41); 4) Data em que a exequente foi intimada da não localização da empresa executada: 28/05/2009 (fl. 42); 5) Pedido de citação da empresa na pessoa de seu representante legal em 05/06/2009 (fl. 43), cuja diligência restou negativa em 03/07/2014 (fl.55); 6) Pedido de citação da empresa em endereço constante da JUCERJA em 17/12/2015 (fl. 58), cuja diligência resultou negativa (15/04/2016 – fl. 65 e 21/07/2016 – fl. 69); 7) Pedido de redirecionamento do feito para os sócios E. A. D. S. E ERINALVA PEREIRA RIBEIRO, em 5/09/2016 (fls. 72/73).
[...]
Considerando que desde 2009 resta constatado nos autos que a sociedade executada não mais funcionava no local indicado ao Fisco, presumindo-se sua dissolução irregular, forçoso é o reconhecimento do decurso do prazo prescricional da pretensão de redirecionamento que somente foi formulado em 2016.
Saliento, na oportunidade, que, ainda que tenha havido a demora do Judiciário na análise de determinadas diligências requeridas pelo exequente, tal fato também não impede o curso da prescrição, que, conforme já mencionado, tem início com a dissolução irregular.
Percebe-se, assim, que se passaram mais de 7 anos entre a dissolução irregular e o pedido de redirecionamento, o que poderia dar ensejo ao reconhecimento da prescrição, se não fosse o item iii da tese firmada no paradigma. Isto, porque não foi demonstrada a inércia da Fazenda Pública, na medida em que houve demora do Judiciário na análise do pedido de citação da empresa na pessoa de seu representante feito em 05/06/2009, cujo resultado da diligência, que restou negativa, se deu apenas em 03/07/2014, ou seja, 5 anos depois.
Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (tema 444), e, com efeito, dar provimento ao agravo de instrumento do IBAMA.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000798104v4 e do código CRC 5fecfa6f.
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Data e Hora: 2/5/2022, às 13:52:19