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Apelação Cível Nº 0031781-22.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031781-22.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fundada em título executivo extrajudicial promovida por Conselho Seccional da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento, em resumo, de que ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões deduzidas em juízo concernentes a anuidades.

Em suas razões recursais, a OAB pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não ocorreu a decretada prescrição e que foram violados os princípios da economia processual e da celeridade.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000798051v3 e do código CRC db13baa4.

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Documento:20000798052
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Apelação Cível Nº 0031781-22.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031781-22.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fundada em título executivo extrajudicial promovida por Conselho Seccional da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento, em resumo, de que ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões deduzidas em juízo concernentes a anuidades.

Em suas razões recursais, a OAB pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não ocorreu a decretada prescrição e que foram violados os princípios da economia processual e da celeridade.

Não merece reparo a sentença atacada.

Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente à contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da OAB, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, conforme o art. 189 do CC, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma dos arts. 34, caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 

In casu, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos desde o ajuizamento do processo até o ato citatório, evidencia-se a transcurso do prazo prescricional.

Com efeito, verifico que a sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual transcrevo, com grifos originais, porquanto elucidativos, didáticos e precisos seus fundamentos, os quais adoto expressamente como razões de decidir, evitando assim a fastidiosa repetição dos argumentos já expostos pormenorizadamente na sentença apelada:

A última contribuição que a OAB está a exigir (fls. 1, evento n. 1) tem vencimento em 02/01/2010.

A parte executada somente foi citada em 2017, como se observa de evento n. 103.

O art. 202, inciso I, do Código Civil determina que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 - aplicável ao presente caso face à data do ajuizamento da lide (2010) e do despacho que ordenou a citação - previa as regras para a interrupção do prazo prescricional:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

No mesmo sentido, a Súmula 106 do STJ dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência, ou seja, a Súmula tem incidência nos casos em que a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao serviço judiciário.

Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013; AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012), entendimento aplicável, analogicamente, à hipótese da prescrição de direito material.

No caso dos autos, o prazo prescricional quinquenal teve início em 02/01/2010, data do vencimento da anuidade da OAB referente à competência de 2009 (fl. 1).

Apesar das diversas tentativas de citação certificadas nos autos, o executado somente foi citado em 2017. Não foi citado o executado a tempo de evitar a prescrição quinquenal intercorrente.

Assim, não tendo o devedor sido devidamente citado nos prazos previstos nos § 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, inexistindo qualquer circunstância que possa ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, não houve a interrupção do prazo prescricional, de modo que o reconhecimento da prescrição quinquenal de direito material (art. 206, § 1º, inc. I; STJ, REsp 1675074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) é medida que se impõe.

Por fim, estando o título prescrito, frisa-se que não há falar-se em "faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório" e, portanto, também não há que se falar em violação aos princípios da economia processual e da celeridade.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de extinção.



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Apelação Cível Nº 0031781-22.2010.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031781-22.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

- Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente à contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da OAB, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, conforme o art. 189 do CC, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma dos arts. 34, caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

- Se decorrido prazo quinquenal entre a data do ajuizamento da ação e a data do ato citatório, verifica-se ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas em juízo.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de extinção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 0031781-22.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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