Apelação Cível Nº 5075911-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4
EMBARGADO: P. P. C.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra acórdão (Evento 17 – ACOR1) proferido, por unanimidade, por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO.
1- Cuida-se de recurso de apelação contra sentença terminativa que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais, a exequente não deu cumprimento à determinação judicial.
2- Em razões de recurso, a parte apelante aduz que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, integrando o conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dispensados do recolhimento antecipado das custas, as quais serão recolhidas ao final.
3- O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.
4- A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo na referida lei, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.
5- Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção acaso as mesmas não sejam recolhidas (REsp 1693950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).
6- Recurso de apelação do Conselho Profissional desprovido.”
Em suas razões recursais (Evento 22), o embargante aduz que o acórdão embargado incidiu em omissão, no sentido de que não se manifestou sobre a prerrogativa dos Conselhos Profissionais de recolhimento das custas ao final, apenas afirmando que a esta não existiria em razão de não haver isenção.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796971v2 e do código CRC ebe0103c.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 10/01/2022, às 17:47:45