Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0133516-34.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de fls. 781/796, que julgou procedente o pedido, “anulando os efeitos da decisão administrativa proferida nos autos do processo nº. TC 009.831/2004-4 que sejam decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da FUPES/VV". Determinou, ainda, "considerando a medida cautelar deferida liminarmente" , a suspensão imediata dos seguintes efeitos: "a) inelegibilidade de E. D. D. S., P. R. V., E. F. I. e R. B. D. S.; b) inclusão dos nomes dos autores no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN); c) imputação de débitos e aplicação da multa aos autores e cobrança executiva”. Ademais, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 224.106,00 (duzentos e vinte e quatro mil cento e seis reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.

-Inobstante as ações anulatórias nºs 0104297-10.2014.4.02.5001; 0133516-34.2015.4.02.5001 e 0102058-67.2013.4.02.5001 impugnarem decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União referentes ao mesmo Convênio nº 001/2002, não se vislumbra relação de prejudicialidade entre elas, haja vista que se tratam de Tomadas de Contas distintas, em relação a exercícios distintos, os quais implicaram em condenações pecuniárias de valores distintos, tendo, inclusive, a REO/AC 0102058-67.2013.4.02.5001 já sido julgada por esta eg. Oitava Turma, em sessão realizada em 11/03/2020.

-A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite superar a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios, associados ou administradores e está diretamente ligada ao mau uso da pessoa jurídica por aqueles que a administram, tratando-se de medida excepcional, que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.

-Na espécie, conforme consignado pelo Il. Magistrado a quo, o indício de dissolução irregular da Fundação, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos curadores, na forma do disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica estava sendo utilizada com abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão material. Tampouco restou demonstrado o dolo dos curadores para obter, de forma indevida, vantagem patrimonial, bem como não restou comprovada a usurpação, por aqueles, da verba paga à FUPES/VV pelo SENAI/ES, no âmbito do Convênio nº 001/2002, ou seja, a ocorrência de situação excepcional a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica daquela.

-Nos termos dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/15, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados conforme o proveito econômico da demanda e que, no caso concreto, em que o valor da causa está dentro dos parâmetros impostos pelo inciso III, os honorários devem ser fixados no importe de 5% sobre o valor da causa, razão pela qual a sentença merece reforma, neste aspecto

-No mais, conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes. Destarte, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise.

-Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos para reduzir a verba honorária, fixando-a em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para que a remessa necessária também seja submetida ao quorum estendido, e, tendo o Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA e da Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO acompanhado a Relatora, Decidiu a 8ª Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796968v5 e do código CRC 0a7c0594.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 4/4/2022, às 18:45:40

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 02/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0133516-34.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE A REMESSA NECESSÁRIA TAMBÉM SEJA SUBMETIDA AO QUORUM ESTENDIDO, E, TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHADO A RELATORA, DECIDIU A 8ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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