Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500359-97.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 197 – SJES) e por SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO (Evento 198 – SJES), em face da sentença (Evento 190 - SJES), da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para:

 

- absolver as acusadas A. B. M., K. H. B. W. e D. N. G. da imputação do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 (crime de evasão de divisas); e

 

- condenar a ré SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 22, caput, da Lei n° 7.492/86 (crime de evasão de divisas) c/c art. 29 do CP, por três vezes em continuidade delitiva (em 17, 18 e 19/09/2012), em concurso material (CP, art. 69) com o crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (crime de lavagem de dinheiro) c/c art. 29 do CP, por uma vez (em 12/08/2013), a uma pena unificada de 8 anos e 15 dias de reclusão, além de multa de 176,583 dias-multa, sendo 64,5 dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos vigentes em 2012 e 112,083 dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos vigentes em 2013, tudo com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º).

 

A sentença fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena pela acusada Sandra Maria Teixeira Araújo, nos termos do artigo 33, §2°, "a", do Código Penal, bem como considerou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

O presente processo é fruto do desmembramento subjetivo da Ação Penal n° 0500562-93.2017.4.02.5001, cujos réus remanescentes são CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, MARILZA MACHADO WANZELER e FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA.

 

A sentença de 1º grau, única para os dois processos conexos, sintetiza o seguinte:

 

 “(...)  Na denúncia, sustenta o MPF, em síntese, que, no período compreendido entre maio de 2012 a maio de 2013, CARLOS NATANIEL WANZELER, com a colaboração e participação de CARLOS ROBERTO COSTA e JAMES MATHEW MERRIL, e, ainda, contando com a participação de K. H. B. W., D. N. G., A. B. M., MARILZA MACHADO WANZELER, FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA e S. M. T. A., desenvolveram esquema voltado à remessa de valores do Brasil para os Estados Unidos da América baseado em operações de câmbio não autorizadas, efetivadas através de um sistema de compensações financeiras conhecidas como “dólar-cabo”, incorrendo, assim, na prática do delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.

Acrescenta que no mês de agosto de 2013, como forma de perpetuar a sobrevivência das atividades da empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (TELEXFREE) no Brasil de forma clandestina, CARLOS NATANIEL WANZELER, com a colaboração e participação de CARLOS ROBERTO COSTA e JAMES MATHEW MERRILL, e, ainda, contando com a participação de A. B. M. e S. M. T. A., dolosamente ocultaram e dissimularam a origem, a disposição e a propriedade de valores diretamente provenientes da atividade criminosa da TELEXFREE, assim como converteram os referidos valores em ativos lícitos, ao remeterem quantias dos Estados Unidos para o Brasil, baseados em operações de câmbio não autorizadas, efetivadas através de um sistema de compensações financeiras conhecidas como “dólar-cabo”, com a utilização de interpostas pessoas, incorrendo, assim, na prática do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e § 1º, I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98).

Por derradeiro, o MPF ressalta que não foram incluídos no pólo passivo da ação penal os intermediários nos EUA que procuravam CARLOS WANZELER apresentando interessados em remeter valores para o Brasil, nas operações narradas na denúncia (EMILIANO OLIVEIRA NETO, “GERSON”, “LUCIANO”, “MARCELO” e os usuários do TMC 15083716840 e TMC 15089223414), sobretudo para seus parentes, ou para adquirir bens, tendo em vista que, diferentemente de CARLOS WANZELER, cujo objetivo era obter disponibilidade financeira nos EUA, utilizando as operações de dólar-cabo como instrumento para alcançar essa finalidade, os intermediários apenas viabilizavam remessas de dinheiro para o Brasil, sem dolo de praticar a evasão de divisas em benefício da TELEXFREE (...)”.

 

Em razões recursais (evento 197 – SJES), o órgão acusador pede a reforma da sentença, de modo a: “i) condenar as rés A. B. M., K. H. B. W., D. N. G., MARILZA MACHADO WANZELER e FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA pela prática dos crimes previstos no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, na forma dos arts. 71 e 29, ambos do Código Penal; ii) condenar os réus CARLOS ROBERTO COSTA e A. B. M. pela prática do crime do art. 1º, caput, e §1º, inciso I, c/c §4º da Lei nº 9.613/98, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o delito de evasão de divisas; ii) majorar as penas aplicadas a CARLOS ROBERTO COSTA e a CARLOS NATANIEL WANZELER (quanto a esse réu no que se refere à condenação pelo delito de lavagem de dinheiro) em decorrência do reconhecimento e valoração negativa da culpabilidade do crime (art. 59, do Código Penal).   Requer, ainda, o MPF “a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998”.

 

Contrarrazões oferecidas pelas rés Katia, Danielle e Andréia (Evento 207 – SJES).

 

A recorrente Sandra Maria Teixeira Araújo, em suas razões de apelação (Evento 9 – TRF), pugna pela sua absolvição por ausência de materialidade dos crimes, bem como requer a redução da pena aplicada para o mínimo legal.

 

Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador (evento 13 – TRF) e parecer do MPF, na função de custos legis (evento 16 – TRF), opinando pelo “(i) desprovimento da apelação da ré SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO (na forma do Evento 13); e (ii) provimento da apelação da acusação, para se: (a) condenar as rés K. H. B. W., D. N. G. e A. B. M. pela prática do crime previsto no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 71 e 29, ambos do Código Penal”.

 

É o relatório. 

 

À douta revisão.

 

Determino que a presente ação penal e a de n° 0500562-93.2017.4.02.5001 sejam julgadas na mesma sessão.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796361v2 e do código CRC c82e998d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500359-97.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 197 – SJES) e por SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO (Evento 198 – SJES), em face da sentença (Evento 190 - SJES), da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para:

 

- absolver as acusadas A. B. M., K. H. B. W. e D. N. G. da imputação do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 (crime de evasão de divisas); e

- condenar a ré SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 22, caput, da Lei n° 7.492/86 (crime de evasão de divisas) c/c art. 29 do CP, por três vezes em continuidade delitiva (em 17, 18 e 19/09/2012), em concurso material (CP, art. 69) com o crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (crime de lavagem de dinheiro) c/c art. 29 do CP, por uma vez (em 12/08/2013), a uma pena unificada de 8 anos e 15 dias de reclusão, além de multa de 176,583 dias-multa, sendo 64,5 dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos vigentes em 2012 e 112,083 dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos vigentes em 2013, tudo com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º).

 

A sentença fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena pela acusada SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO, nos termos do artigo 33, §2°, "a", do Código Penal.

 

O presente processo traz como acusadas K. H. B. W., S. M. T. A., D. N. G. e A. B. M., e é fruto do desmembramento subjetivo da Ação Penal conexa n° 0500562-93.2017.4.02.5001, em que figuram como réus CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, MARILZA MACHADO WANZELER e FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA.

 

Como tenho feito nas ações penais embasadas no IPL nº 685/2013, veiculando investigação denominada pela Polícia Federal de “Operação Orion”, trago à colação o bem lançado panorama geral apresentado pelo Il. Magistrado a quo, acerca dos fatos apurados no referido IPL, que também deu origem à presente ação penal, verbis:

 

“(...)

Entre os anos de 2012 e 2014, a YMPACTUS COMERCIAL S/A difundiu no Brasil a rede de divulgadores da TELEXFREE, mas, com o surgimento de múltiplas notícias envolvendo a operação desta empresa como suposta pirâmide financeira, foram iniciadas diversas investigações.

Nesse contexto, o Ministério Público do Estado do Acre propôs medida cautelar inominada (processo n° 0005669-76.2013.8.01.0001) e ação civil pública (processo n° 0800224-44.2013.8.01.0001) perante a Justiça Comum daquele estado. Isso resultou, em 19/06/2013, na determinação judicial de várias medidas, dentre elas a proibição de novas adesões e a indisponibilidade de bens da YMPACTUS COMERCIAL S/A.

Paralelamente, no Espírito Santo – estado onde é sediada a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A e onde seus sócios mantêm residência –, a Procuradoria da República já havia autuado, desde maio de 2013, a Notícia de Fato n° 1.26.000.000773/2013-57 (apenso I ao IPL 685/2013), a partir de peças de informação encaminhadas pelas congêneres de Pernambuco e Mato Grosso, com o intuito de apurar prováveis ilicitudes na atividade da YMPACTUS/TELEXFREE, que em tese caracterizariam crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

Em um primeiro momento (24/05/2013), o MPF/ES declinou de suas atribuições por entender que os fatos narrados constituiriam crime contra economia popular, de competência da Justiça Estadual.  Nada obstante, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em 14/10/2013, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição e pela designação de outro membro do MPF no Espírito Santo para prosseguir na persecução penal (fls. 130/142 do apenso I ao IPL), por sustentar que havia a presença de elementos mínimos da prática dos crimes previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da Lei n° 7.492/86.

Na sequência, o novo membro do MPF designado para o caso requisitou, em 18/11/2013, a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, o que deu origem, em 03/12/2013, ao Inquérito Policial n° 685/2013.

Importante notar que, naquele mesmo ano, mais dois inquéritos já haviam sido instaurados no Espírito Santo em torno das atividades da YMPACTUS/TELEXFREE (IP 018/2013, em 16/02/2013, por requisição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, inicialmente conduzido pela Polícia Civil; e IPL 391/2013, em 08/04/2013, por requisição do Ministro da Justiça). Posteriormente, os três apuratórios citados, tratando de fatos conexos que incluíam crimes de competência federal, foram reunidos em um só: o IPL n° 685/2013.  Além disso, muitos outros apuratórios e notícias de fato similares, oriundos de diversos órgãos e estados da federação, aos poucos foram encaminhados à Procuradoria da República no Espírito Santo e, pela identidade de objeto, transformados em apensos ao IPL 685/2013 (verbi gratia, apensos I a IV, XI a XIV, XXI e XXII do IPL).

Aprofundadas as investigações no IPL 685/2013, reuniram-se os indícios que redundaram, a partir de julho de 2014, na imposição de uma série de medidas cautelares determinadas por este juízo federal nos autos de n° 0003278-58.2014.4.02.5001. Tais medidas foram pleiteadas pela Polícia Federal em pormenorizada representação, endossada por requerimentos do MPF, que apontavam indícios de delitos financeiros e de crime contra a economia popular.

Na ocasião, o magistrado que atuava nesta vara criminal proferiu decisão na qual realizou cuidadoso exame preambular do enquadramento típico dos fatos investigados, frisando a necessidade de aferir, em tese, a tipicidade de crimes federais e outros delitos conexos que constituiriam o fumus boni juris das medidas pleiteadas.  Ressalvou-se, porém, a possibilidade de readequação futura dos fatos, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos investigados, em caso de alteração do contexto fático ou de aprofundamento da discussão do assunto.  Nesse viés, não apenas foram constatados os indicativos de conduta ilícita que compunham os autos, mas também se concluiu ser factível a tipificação dos fatos como crimes de competência federal.

As medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens e valores, suspensão de atividades da YMPACTUS/TELEXFREE, quebra de sigilo bancário e fiscal e cautelares pessoais alternativas à prisão foram determinadas em 21/07/2014, com base na aferição da existência de indícios suficientes dos delitos previstos no art. 2°, inciso IX, da Lei n° 1.521/1951 e no art. 7°, inciso II, da Lei n° 7.492/86. Além disso, a decisão reputou plausível a cogitação ministerial de que o caso contemplasse os crimes do art. 16 da Lei 7.492/86 e do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

O acervo coligido no IPL 685/2013 foi ampliado com o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão e com elementos obtidos mediante Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal com a Justiça dos Estados Unidos da América, onde a TELEXFREE igualmente mantinha atividades, demandando intervenção também daquele país.

Com a coleta dessas novas provas, descortinaram-se indicativos de outros crimes conexos. Neste prisma, as autoridades encarregadas da investigação concluíram que a prática do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) era empreendida via operações “dólar-cabo” e com a utilização do próprio sistema da empresa TELEXFREE para permitir a continuação da rede em âmbito transnacional, inclusive após as proibições impostas pela Justiça do Acre. As autoridades investigativas ainda inferiram que a evasão de divisas não era episódica, e sim rotineira entre os gestores da YMPACTUS/TELEXFREE e outras pessoas envolvidas no esquema.

Ademais, as provas obtidas a partir do cumprimento de medidas cautelares e mediante cooperação jurídica internacional desvelaram, segundo os órgãos de persecução penal, vários episódios de possível prática de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), envolvendo, v. g., aquisição de automóveis para utilização dos sócios da YMPACTUS ou de seus familiares, transferências suspeitosas de valores, aquisição de imóveis, além da ocultação de imóveis adquiridos nos EUA.(...)”

 

Feito esse histórico, passo a analisar as imputações formuladas na denúncia, relacionadas ao crime de evasão de divisas.

 

Ré Sandra Maria Teixeira Araújo

 

Sustenta o Parquet que a acusada Sandra, no período compreendido entre maio de 2012 e maio de 2013, teria participado do esquema desenvolvido por Carlos Nataniel Wanzeler (réu na ação penal desmembrada nº 500562-93.2017.4.02.5001), voltado à remessa de valores do Brasil para os Estados Unidos da América, e baseado em operações de câmbio não autorizadas, efetivadas através de um sistema de compensações financeiras conhecidas como “dólar-cabo”.

 

Primeiramente, rechaço a tese defensiva relacionada à exigência de provas alusivas à entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central para a caracterização da materialidade delitiva do crime de evasão de divisas.

 

Isto porque, como muito bem apontado no r. decisum, “o caso contempla supostas remessas clandestinas de valores ao exterior, e não a manutenção de depósitos no exterior não declarados à autoridade competente”, conduta que se amolda na segunda parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86.

 

Se, por um lado, os depósitos ou bens mantidos no exterior acima do limite fixado pela legislação de regência necessitam de apresentação de declaração anual ao Banco Central, por outro, as operações realizadas em mercado paralelo e de forma totalmente alheia aos mecanismos oficiais, como é o caso dos autos, são por natureza não autorizadas.

 

No mais, a sentença concluiu, e, a meu ver, de forma acertada, que a acusação logrou êxito em demonstrar, através das provas obtidas em dados do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), e nos diálogos captados no telefone celular de Carlos Wanzeler, que Sandra Maria Teixeira Araújo, de fato, atuou como intermediária em três transações “dólar-cabo”, concretizadas em 17/09/2012, no valor de R$ 90.000,00, em favor de Luiz Biolchini Neto; em 18/09/2012, no valor de R$ 19.000,00 em favor de Paulo Gomes Alves; e em 19/09/2012, no valor de R$ 9.000,00, também em favor de Paulo Gomes Alves.

 

Vale transcrever, a propósito, parte do quadro apresentado pela r. sentença recorrida, relacionando, em detalhes, as referidas operações:

 

TabelaDescrição gerada automaticamente

 

Destaco, ademais, que a intermediação por parte da acusada Sandra Maria, concernente à transação “dólar-cabo”, concretizada em 17/09/2012, no valor de R$ 90.000,00, em favor de Luiz Biolchini Neto, restou claramente evidenciada no diálogo reproduzido nas fls. 101/103 do relatório 2016.0014, conforme muito bem apontado pelo MM. Juiz de 1º grau, nos seguintes termos:

 

“(...)   O diálogo reproduzido nas fls. 101/103 do relatório 2016.0014, apesar de repleto de abreviações e erros gramaticais, permite aferir claramente que SANDRA traz a WANZELER uma transferência de R$ 90.000,00, que precisava ser feita naquela mesma data (17/09/2012).  Logo de início, SANDRA informa que "Ri" (citado em outras conversas de SANDRA e identificado como Rinaldo, que a auxiliava em transações bancárias) está enviando a WANZELER os dados de uma conta para depósito de R$ 90.000,00 e acrescenta que tem mais operações para o dia seguinte:

 

Ri esta mandando cta p 90 mil re tem mais p Amnha 40 us total se puder pg este 90 ele ja dep of ame , quero saber Qual cta p dep

 

A sequência da conversa demonstra que WANZELER solicitou a SANDRA que o pagamento relativo aos R$ 90.000,00 fosse efetuado em espécie, mas SANDRA lhe respondeu que o montante correspondente em dólar só poderia ser pago mediante depósito. WANZELER aceitou a operação assim mesmo e pediu para mandar a conta, ao que SANDRA

respondeu que a conta já fora enviada para o e-mail de WANZELER. SANDRA indagou ainda a WANZELER qual conta deveria ser destinatária do depósito (em dólares), e WANZELER respondeu que "pode fazer no JIM", em alusão ao sócio JAMES MATHEW MERRILL, mais uma vez confirmando que as remessas clandestinas de dólares para os EUA guardavam relação com as atividades da TELEXFREE.(...)”

 

Portanto, considerando-se que Sandra era, à época dos fatos, pessoa com experiência em agência de viagens, com trânsito frequente entre Brasil e EUA e com contato frequente com Wanzeler, atuando na captação de transações "dólar-cabo", e tendo sido devidamente demonstrado pela acusação, através dos diálogos constantes das páginas 101/103 do relatório 2016.0014, entre os dias 17 e 21/09/2012, bem como pela quebra de sigilo bancário (imagem do extrato na página 104 do relatório 2016.0014), que atuou efetivamente nas três operações “dólar-cabo”, concretizadas em 17/09/2012, em 18/09/2012, e em 19/09/2012, deve ser mantida a sentença que a condenou pela prática do crime do art. 22, caput, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29 do CP, por ao menos 3 vezes, na forma do art. 71 do CP.

 

Acusada K. H. B. W.

 

Segundo a acusação, Katia teria sido a responsável por receber os dólares nos EUA, assim como as demandas de remessas que repassavam para Carlos Wanzeler, seu marido.

 

Não se desconhece, por tudo o que foi produzido pela acusação, e a sentença até sinalizou a esse respeito, que Katia foi mencionada nos diálogos do seu marido como “pessoa que teria auxiliado em algumas operações “dólar-cabo”, mormente no recebimento dos dólares envolvidos nas transações.

 

É certo, ainda, que os diálogos interceptados revelam indícios de que Katia cooperava nas operações denunciadas, fato, inclusive, por ela admitido em juízo, ao confirmar ter recebido dinheiro de Emiliano (intermediário), a pedido de Wanzeler, que estava viajando.

 

Contudo, em que pesem os indícios acima apontados, não vejo neles nada que ultrapasse a seara das probabilidades, destituídas de força probatória suficiente para possível condenação.

 

Afigura-se acertado, portanto, o reconhecimento do MM. Magistrado de 1º grau de insuficiência de provas seguras de cooperação consciente de Katia nas operações perpetradas por seu marido Wanzeler, que “ultrapasse a possibilidade de mero auxílio eventual” a pedido dele.

 

D. N. G. e A. B. M.

 

Restou demonstrado nos autos, principalmente pelos diálogos captados pela Polícia Federal, que ambas as rés, funcionárias do Grupo Telexfree nos EUA, eram subordinadas a Carlos Wanzeler, agindo sempre sob suas ordens.

 

Ademais, como bem apontado na r. sentença, “em se tratando de funcionárias da TELEXFREE nos EUA, o teor das conversas referidas, sem a adição de outros elementos, comprova, quando muito, que elas tinham conhecimento dessas operações e prestaram contribuição na qualidade de funcionárias, repassando informações, recebendo valores, mas sem qualquer poder decisório a respeito da consecução criminosa, e talvez sem a exata dimensão da natureza da operação”. (grifei)

 

Nesse contexto, é patente a carência de provas de que a atuação de Danielle e Andreia “transbordasse a execução de ordens do chefe de trabalho”, conforme bem aduzido no r. decisum.

 

Também não há que se falar que as rés Kátia, Danielle e Andréia seriam partícipes (art. 29 do CP), por terem prestado auxílio material para a consumação do crime perpetrado.  É que no concurso de pessoas, mesmo na modalidade de participação, para que se configure o liame subjetivo entre os agentes, é mister que estes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática do mesmo crime, ainda que não se exija um ajuste prévio.

 

Na espécie, todavia, como dito anteriormente, não há prova inequívoca nos autos, quanto ao envolvimento doloso das acusadas no crime praticado por Carlos Wanzeler.

 

Assim, não tendo sido plenamente demonstrado o dolo necessário para a configuração do crime de evasão de divisas, ainda que sob a forma de participação, é de rigor a absolvição das rés K. H. B. W., Danielle Noronha Góes e A. B. M., conforme, acertadamente, concluiu o Il. Juízo de 1ª instância.

 

Examino, a partir de agora, as imputações referentes ao crime de lavagem de dinheiro.

 

O Ministério Público Federal sustenta, na inicial acusatória, que, no mês de agosto de 2013, Carlos Nataniel Wanzeler, réu na ação conexa, a fim de perpetuar a sobrevivência das atividades da Ympactus/Telexfree, teria, clandestina e dolosamente, ocultado e dissimulado a origem, disposição e a propriedade de valores diretamente provenientes da atividade criminosa da Telexfree, bem como convertido os referidos valores em ativos lícitos, ao remeter valores dos Estados Unidos da América para o Brasil, baseados em operações de câmbio não autorizadas, efetivadas através de um sistema de compensações financeiras conhecidas como “dólar-cabo”, com a utilização de interpostas pessoas, incorrendo, assim, na prática do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, I c/c §4º, da Lei 9.613/98).

 

Segundo, também, a denúncia, Carlos Wanzeler teria contado com a colaboração e participação de Carlos Roberto Costa e James Mathew Marrill, e, ainda, contado com a participação de Andréia Bianchi Moreira e Sandra Maria Teixeira Araújo.

 

Acerca da referida imputação, “a inicial afirma que, em razão da dificuldade de efetuar pagamentos de funcionários e despesas com fornecedores após o bloqueio das atividades e das contas da YMPACTUS no Brasil, determinado em junho de 2013, WANZELER desenvolveu, junto à corré SANDRA, um esquema "dólar-cabo" em sentido inverso do tratado anteriormente: WANZELER disponibilizava valores em dólares nos EUA em conta indicada por SANDRA, e, em contrapartida, SANDRA providenciava uma transferência em reais no Brasil para uma conta indicada por WANZELER, ou entregava valores em espécie a parentes de WANZELER no Brasil”.

 

Antes, porém, de adentrar no exame da materialidade delitiva concernente ao crime de lavagem de dinheiro, consigno que os crimes apontados pelo órgão ministerial como antecedentes da lavagem de dinheiro constituem objeto da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001.

 

Naqueles autos, ao analisar os recursos do órgão acusador e dos réus Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, esta Turma manteve a sentença condenatória, quanto aos delitos dos artigos 4º, caput, e 16, ambos da Lei nº 7.492/1986.

 

Relativamente ao crime financeiro previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, a manutenção da sentença condenatória teve como fundamento o fato de ter sido demonstrado, naqueles autos, “que a empresa TELEXFREE/YMPACTUS, gerida por CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER, emitiu, distribuiu e negociou valores mobiliários, travestidos de centrais de anúncios, bem como captou, intermediou, movimentou e aplicou recursos financeiros de terceiros em moeda nacional e estrangeira, viabilizando, ainda, por seu sistema, transferências internacionais de recursos de terceiros, atividades típicas de instituições financeiras, nos moldes do art. 1º, caput, e parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, tudo sem a devida autorização prévia do órgão competente, no caso a Comissão de Valores Mobiliários – CVM”.

 

Do mesmo modo, diante da comprovada insustentabilidade financeira da TELEXFREE, a partir da demonstração de que a distribuição dos aludidos valores mobiliários ocorreu sem lastro, caracterizando verdadeira gestão fraudulenta, foi confirmada, naqueles autos, a condenação dos acusados pelo delito tipificado no artigo 4º, caput, da Lei n° 7.492/86.

 

Ressalto que a comprovação da prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador respalda, como bem destacado na sentença, “a compreensão de que o esquema desenvolvido pela TELEXFREE era equiparável ao de uma instituição financeira gerida fraudulentamente e que, portanto, os rendimentos de sua atividade eram oriundos da prática de crimes”.

 

Pois bem.

 

Analisando detidamente as provas coligidas nos autos, verifico que restou devidamente comprovada a materialidade do crime de lavagem de dinheiro, relativa à transferência, no dia 12/08/2013, de R$ 51.000,00 no Brasil para a conta bancária de número 010.75549-7, agência 3883, banco Santander, em nome de Horst Vilmar Fuchs, CPF 550.859.039-00, advogado do grupo Telexfree no Brasil.

 

Com efeito, o diálogo entre Carlos Nataniel Wanzeler e Sandra Maria Teixeira Araújo, ocorrido no dia 12/08/2013 (LAUDO 131/2015 – SETEC/SR/DPF/ES – CHAT-53), é bem esclarecedor, não deixando qualquer dúvida sobre a prática delitiva, ao revelar, como bem apontado na sentença, o seguinte:

 

“(...) WANZELER procurou SANDRA com o intuito de solicitar que ela fizesse o depósito de R$ 51.000,00 na conta de Horst Vilmar Fuchs, a título de honorários advocatícios. SANDRA respondeu que tinha como realizar o depósito, mas apenas por TED, pois uma greve de vigilantes estaria dificultando conseguir dinheiro em espécie naquela data”. As negociações de WANZELER e SANDRA deixam claro se tratar de operação "dólar-cabo", pois combinam a cotação do dólar a R$ 2,30, e WANZELER se compromete a fazer, nos EUA, o depósito correspondente em dólares para a conta que SANDRA indicaria.    Algumas horas depois da negociação, SANDRA avisou que o dinheiro já estava na conta de Fuchs e acrescentou que depois passaria a WANZELER a conta para a respectiva compensação financeira.(...)

 

Igualmente, as conversas travadas entre eles, no dia 14/08/2013 (LAUDO 131/2015 - página 233 do relatório 2016.0014 – CHAT 54), ou seja, dois dias depois das primeiras tratativas, demonstram a cobrança por parte de Sandra a Wanzeler a respeito do recibo do depósito feito nos EUA.  Na sequência, o diálogo evidencia que Wanzeler orientou a mesma a buscar o recibo junto a funcionária da Telexfree Andréia, o que denota a utilização de recursos da empresa na compensação financeira por eles ajustada.

 

Da narrativa acima, também se extrai, facilmente, a forma dissimulada como ocorreu a transferência dos R$51.000,00, na medida em que foi realizada com o propósito de pagamento de contas da Telexfree no Brasil, no caso, honorários advocatícios, através da intermediação de Sandra, na condição de interposta pessoa, revelando o disfarce da origem dos recursos oriundos da Telexfree nos EUA.  Tal envio, como bem explicitado na r. sentença, ocorreu por Wanzeler, clandestinamente, “por meio de operação "dólar-cabo" contratada junto à corré SANDRA”.

 

Em tempo, é fácil concluir, também, pela ocorrência de ocultação e dissimulação da origem e da propriedade real dos recursos decorrentes da Telexfree (EUA), no caso em tela (pagamento de honorários advocatícios pela via transversa “dólar-cabo”), até porque, conforme muito bem lembrado no r. decisum, as tratativas informais entre Wanzeler e Sandra somente foram captadas durante a investigação criminal.

 

Ainda a respeito da materialidade delitiva, é de bom alvitre mencionar que o valor e o percurso dos R$ 51.000,00 foram suficientemente evidenciados nos autos, nos estritos termos do descrito na denúncia pelo órgão acusador, desvelando um processo de lavagem de dinheiro em ciclo pleno, pois, como bem concluiu o Il. Juiz a quo, “houve o depósito em favor de terceiros (crédito contratado junto à SANDRA) e, em seguida, reintegração indireta a partir do custeio de despesas da TELEXFREE (introdução/ocultação - transformação/dissimulação - integração)”.

 

 

Demonstrada a materialidade delitiva no que tange ao crime de lavagem de dinheiro, cabe perquirir sobre a efetiva comprovação da autoria em relação a Sandra Maria Teixeira Araújo e Andréia Bianchi Moreira, rés nesta ação.

 

Ré Sandra Maria Teixeira Araújo

 

O contexto narrado acima, apto a comprovar a materialidade delitiva, mostra-se também suficiente para reconhecer que Sandra, ao realizar a operação “dólar-cabo”, permitindo o ingresso de recursos da Telexfree no Brasil de forma clandestina, disfarçou a origem e a propriedade dos recursos, possibilitando o subsequente pagamento de advogados da Telexfree.

 

Ressalto que os diálogos entre a acusada e Wanzeler, captados no período de 02/08/2013 a 29/08/2013 (LAUDO 131/2015 – SETEC/SR/DPF/ES – CHAT-53)  deixam claro não só que a corré já atuava clandestinamente no mercado de câmbio, mas, sobretudo, que tinha plena consciência quanto ao destino dos recursos (pagamento de honorários advocatícios do Grupo Telexfree), bem como de que sua intervenção impediria a identificação da real origem dos valores, como é de praxe em operações do tipo "dólar-cabo", condutas, estas, que, a toda evidência, revelam a sua atuação dolosa.

 

Vale consignar, ainda, conforme bem salientado na r. sentença, que “o nome de SANDRA também foi encontrado no caderno apreendido na residência de FEBE VANZELER, em anotações de valores com indicação de pessoas, datas, taxas de cotação cambial, dentre as quais constava o nome de SANDRA em confirmação à atuação da ré nesse tipo de atividade (imagem na fl. 300 do relatório 2016.0014)”.

 

 

 

Assim, tendo sido devidamente comprovada a autoria dolosa de Sandra Maria Teixeira Araújo, deve ser mantida a sentença que a condenou pela prática do crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, concernente à transferência, no dia 12/08/2013, de R$ 51.000,00 no Brasil para a conta bancária de número 010.75549-7, agência 3883, banco Santander, em nome de Horst Vilmar Fuchs, CPF 550.859.039-00, advogado do grupo Telexfree no Brasil.

 

Ré Andréia Bianchi Moreira

 

Assim como consignei no outro crime que lhe foi imputado, os diálogos captados pela Polícia Federal apontam que Andréia era funcionária do Grupo Telexfree nos EUA, subordinada, pois, a Carlos Wanzeler, e agindo sempre sob suas ordens.

 

E, da mesma forma que concluí naquele caso, as provas produzidas pela acusação não são aptas a demonstrar, inequivocamente, a atuação dolosa da acusada referente ao crime de lavagem de dinheiro apontado na denúncia, embora reconheça que, de fato, foi Andréia quem enviou a Sandra o recibo da operação efetuada nos EUA como contrapartida do depósito de R$ 51.000,00.

 

Também descabe se falar na aplicação do art. 29 do CP.  Como já afirmei anteriormente, para que se configure o liame subjetivo entre os agentes no concurso de pessoas, mesmo na modalidade de participação, exige-se que uma atuação consciente de que estão reunidos para a prática do mesmo crime, ainda que não se exija um ajuste prévio, não tendo havido prova nesse sentido, na espécie.

 

Dessa forma, não tendo sido plenamente demonstrado o dolo necessário para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, ainda que sob a forma de participação, é de rigor a absolvição da ré Andréia Bianchi Moreira, conforme, acertadamente, concluiu o Il. Juízo de 1ª instância.

 

Dosimetria penal

 

Na primeira fase da dosimetria penal, a sentença observou fielmente os critérios arrolados no art. 59 do Código Penal para aplicação das penas dentre as cominadas no tipo penal.

 

Registro que a lei não estabelece critério lógico ou matemático para dimensionar a pena-base, eis que concedida ao Julgador a discricionariedade regulada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

 

Diante da inexistência de um critério legal para o aumento da pena, entendo, na linha da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, que o aumento deverá, em regra, ser proporcional ao número de circunstâncias negativadas, ou seja, sendo 08 (oito) as circunstâncias judiciais (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos do crime; circunstâncias do crime; consequências do crime; e comportamento da vítima), cada negativação corresponderá ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, e não sobre a pena mínima prevista para o delito.

 

Ressalto, por oportuno, que, se a reprimenda deve ser aumentada na exata medida em que se revelam existentes requisitos prejudiciais ao acusado, é certo que, com base nesse critério, a avaliação neutra de determinada circunstância judicial pelo Juízo a quo, mostrar-se-á evidentemente a ele favorável, descabendo, portanto, qualquer pretensão de se redimensionar a pena-base, com espeque na valoração positiva de determinada circunstância judicial.

 

- condenação de Sandra Maria Teixeira Araújo pelo crime do artigo art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 c/c art. 29 do CP

 

A sentença elevou a pena base da acusada para 2 anos e 6 meses de reclusão, valorando negativamente a circunstância judicial referente aos seus antecedentes criminais.  

 

E assim o fez acertadamente, porquanto a condenação por crime praticado anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior ao delito em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.  Nesse sentido: STJ - HC 388.624/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017.

 

Nesse contexto, e ante a ausência de qualquer outro vetor negativo, mantém-se o acréscimo da fração de 1/8 determinado na sentença, que elevou a pena base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Não há atenuantes ou agravantes que justifique a modificação da pena em sua segunda fase de aplicação.

 

Já na terceira fase, deve ser mantida a fração de 1/5 decorrente da continuidade delitiva (art. 71, do CP), tendo em vista a prática de três crimes de evasão de divisas, ficando a pena definitiva de Sandra Maria Teixeira em 03 (anos) anos de reclusão.

 

Mantenho, também, a pena de multa fixada no decisum em 53,75 (cinquenta e três vírgula setenta e cinco) dias-multa, mostrando-se adequada à pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta o mínimo (2 anos de reclusão = 10 dias-multa) e o máximo (6 anos de reclusão = 360 dias-multa).

 

 Face à unificação decorrente do crime continuado, no mesmo percentual aplicado à pena privativa de liberdade, mantem-se, também, a pena de multa em 64,5 (sessenta e quatro vírgula cinco) dias-multa.

 

Quanto ao valor do dia multa, a sentença o fixou no patamar “de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (19/09/2012 - data do último fato), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º), tendo em vista as informações acerca da profissão, do patamar remuneratório e demais condições pessoais passíveis de serem extraídas dos autos (ré com endereço residencial em área nobre de Vitória, proprietária de agência de viagens, viajante relativamente frequente para o exterior)”.

 

Em que pese a ausência de notícia nos autos de possível alteração das condições financeiras da acusada, mas, por outro lado, considerando que estou fixando o patamar de R$1.000,00 (mil reais) para o valor do dia multa dos réus na ação conexa, Carlos Costa e Carlos Wanzeler, sócios-administradores da Ympactus/Telexfree, empresa que movimentou bilhões de reais de terceiros no período em que funcionou, fixo o valor do dia multa para Sandra em R$600,00 (seiscentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

- condenação da ré Sandra Maria Teixeira Araújo pelo crime do art. 1º da Lei nº 9.613/1998

 

A sentença elevou a pena base da ré, reconhecendo negativo o vetor “antecedentes”, utilizando, de forma correta, “a condenação no processo n° 0006854-50.2000.4.02.5001 (condenação por crime tributário com trânsito em julgado em 02/04/2013) como mau antecedente apto a justificar a exasperação da pena-base.”.

 

Não havendo outra circunstância judicial negativa, deve ser mantido o aumento de 1/8 (um oitavo) determinado na sentença, que elevou a pena base para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, considerando a existência de condenação anterior da acusada no processo n° 0013583-53.2004.4.02.5001, com trânsito em julgado em 25/09/2012, antes, portanto, da prática delitiva em apuração neste feito, entendo acertada a sentença ao aplicar a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal.

No que diz respeito ao quantum de aumento da pena, porém, a sentença deve ser modificada.

Em que pese não haja consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado para o aumento ou diminuição da pena na fase intermediária, venho aplicando, via de regra, o percentual de 1/6 (um sexto) sobre a pena base aplicada, salvo exista alguma particularidade que justifique o aumento/redução em montante mais expressivo.

Na espécie, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo legislador no art. 68 do Código Penal, entendo que deve ser adotado, face à incidência da agravante do artigo 61, I, do Código Penal, o percentual de aumento da pena de 1/6 (um sexto) sobre a pena base aplicada, e não sobre o intervalo abstrato, como fixado na sentença, razão pela qual reduzo a pena intermediária para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, que se torna definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.

Adequando-se a pena de multa proporcionalmente à nova pena privativa de liberdade, levando-se em conta o mínimo (3 anos de reclusão = 10 dias-multa) e o máximo (10 anos de reclusão = 360 dias-multa), diminuo a pena de multa para 85,95 (oitenta e cinco vírgula noventa e cinco) dias-multa.

No que concerne ao valor do dia multa, a sentença o fixou no patamar de dois salários mínimos, vigentes ao tempo dos fatos (12/08/2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º), tendo em vista “as informações acerca da profissão, do patamar remuneratório e demais condições pessoais passíveis de serem extraídas dos autos”.

Sob os mesmos fundamentos explicitados anteriormente, fixo o valor do dia multa para Sandra em R$600,00 (seiscentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

- Concurso Material

 

Em virtude do concurso material entre os delitos (art. 69 do CP), e considerando a nova pena aplicada em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, fica a pena total em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 150,45 (cento e cinquenta vírgula quarenta e cinco) dias-multa.

 

O regime deve ser o semiaberto, em razão do disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO, para reduzir: i) a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto; ii) a pena de multa para 150,45 (cento e cinquenta vírgula quarenta e cinco) dias-multa; e iii) o valor do dia-multa para R$600,00 (seiscentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos.

 



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796362v5 e do código CRC 58e0ef96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 17/06/2022, às 12:59:20

 


 



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Documento:20000796363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500359-97.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/1986 E ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). MANTIDA A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA MODIFICADA.  ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS REÚS.

  1. Crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86).

  2. Mantida a condenação da ré Sandra Maria Teixeira Araújo. Materialidade, autoria e dolo demonstrados através das provas coligidas nos autos. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais. Redução do valor do dia-multa. 

  3. Mantida a absolvição dos demais réus.  Ausência de prova inequívoca nos autos, quanto ao envolvimento doloso na prática delitiva.

  4. Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) imputado aos réus, por terem, supostamente, ocultado e dissimulado, de forma dolosa, a origem, disposição e a propriedade de valores provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE.

  5. Mantida a condenação da ré Sandra Maria Teixeira Araújo. Materialidade, autoria e dolo demonstrados através das provas coligidas nos autos. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais.  Aplicação da agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal à fração de 1/6 sobre a pena base fixada e não sobre o intervalo abstrato.

  6. Redução da pena privativa de liberdade, da pena de multa e do valor do dia-multa.

  7. Mantida a absolvição da ré Andréia Bianchi Moreira.  Ausência de prova inequívoca nos autos, quanto ao envolvimento doloso da acusada na prática delitiva.

  8. Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida e da ré parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO, para reduzir: i) a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão; ii) a pena de multa para 150,45 (cento e cinquenta vírgula quarenta e cinco) dias-multa; e iii) o valor do dia-multa para R$600,00 (seiscentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796363v5 e do código CRC b199ac68.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/06/2022

Apelação Criminal Nº 0500359-97.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LILIAN GUILHON DORE por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Mariah Sartório Justi por A. B. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Mariah Sartório Justi por D. N. G.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Mariah Sartório Justi por K. H. B. W.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/06/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 01/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DE S. M. T. A., PARA REDUZIR: I) A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO; II) A PENA DE MULTA PARA 150,45 (CENTO E CINQUENTA VÍRGULA QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA; E III) O VALOR DO DIA-MULTA PARA R$600,00 (SEISCENTOS REAIS), MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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