Apelação Criminal Nº 0500359-97.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 197 – SJES) e por SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO (Evento 198 – SJES), em face da sentença (Evento 190 - SJES), da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para:
- absolver as acusadas A. B. M., K. H. B. W. e D. N. G. da imputação do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 (crime de evasão de divisas); e
- condenar a ré SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 22, caput, da Lei n° 7.492/86 (crime de evasão de divisas) c/c art. 29 do CP, por três vezes em continuidade delitiva (em 17, 18 e 19/09/2012), em concurso material (CP, art. 69) com o crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (crime de lavagem de dinheiro) c/c art. 29 do CP, por uma vez (em 12/08/2013), a uma pena unificada de 8 anos e 15 dias de reclusão, além de multa de 176,583 dias-multa, sendo 64,5 dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos vigentes em 2012 e 112,083 dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos vigentes em 2013, tudo com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º).
A sentença fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena pela acusada Sandra Maria Teixeira Araújo, nos termos do artigo 33, §2°, "a", do Código Penal, bem como considerou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O presente processo é fruto do desmembramento subjetivo da Ação Penal n° 0500562-93.2017.4.02.5001, cujos réus remanescentes são CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, MARILZA MACHADO WANZELER e FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA.
A sentença de 1º grau, única para os dois processos conexos, sintetiza o seguinte:
“(...) Na denúncia, sustenta o MPF, em síntese, que, no período compreendido entre maio de 2012 a maio de 2013, CARLOS NATANIEL WANZELER, com a colaboração e participação de CARLOS ROBERTO COSTA e JAMES MATHEW MERRIL, e, ainda, contando com a participação de K. H. B. W., D. N. G., A. B. M., MARILZA MACHADO WANZELER, FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA e S. M. T. A., desenvolveram esquema voltado à remessa de valores do Brasil para os Estados Unidos da América baseado em operações de câmbio não autorizadas, efetivadas através de um sistema de compensações financeiras conhecidas como “dólar-cabo”, incorrendo, assim, na prática do delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.
Acrescenta que no mês de agosto de 2013, como forma de perpetuar a sobrevivência das atividades da empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (TELEXFREE) no Brasil de forma clandestina, CARLOS NATANIEL WANZELER, com a colaboração e participação de CARLOS ROBERTO COSTA e JAMES MATHEW MERRILL, e, ainda, contando com a participação de A. B. M. e S. M. T. A., dolosamente ocultaram e dissimularam a origem, a disposição e a propriedade de valores diretamente provenientes da atividade criminosa da TELEXFREE, assim como converteram os referidos valores em ativos lícitos, ao remeterem quantias dos Estados Unidos para o Brasil, baseados em operações de câmbio não autorizadas, efetivadas através de um sistema de compensações financeiras conhecidas como “dólar-cabo”, com a utilização de interpostas pessoas, incorrendo, assim, na prática do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e § 1º, I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98).
Por derradeiro, o MPF ressalta que não foram incluídos no pólo passivo da ação penal os intermediários nos EUA que procuravam CARLOS WANZELER apresentando interessados em remeter valores para o Brasil, nas operações narradas na denúncia (EMILIANO OLIVEIRA NETO, “GERSON”, “LUCIANO”, “MARCELO” e os usuários do TMC 15083716840 e TMC 15089223414), sobretudo para seus parentes, ou para adquirir bens, tendo em vista que, diferentemente de CARLOS WANZELER, cujo objetivo era obter disponibilidade financeira nos EUA, utilizando as operações de dólar-cabo como instrumento para alcançar essa finalidade, os intermediários apenas viabilizavam remessas de dinheiro para o Brasil, sem dolo de praticar a evasão de divisas em benefício da TELEXFREE (...)”.
Em razões recursais (evento 197 – SJES), o órgão acusador pede a reforma da sentença, de modo a: “i) condenar as rés A. B. M., K. H. B. W., D. N. G., MARILZA MACHADO WANZELER e FEBE VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA pela prática dos crimes previstos no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, na forma dos arts. 71 e 29, ambos do Código Penal; ii) condenar os réus CARLOS ROBERTO COSTA e A. B. M. pela prática do crime do art. 1º, caput, e §1º, inciso I, c/c §4º da Lei nº 9.613/98, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o delito de evasão de divisas; ii) majorar as penas aplicadas a CARLOS ROBERTO COSTA e a CARLOS NATANIEL WANZELER (quanto a esse réu no que se refere à condenação pelo delito de lavagem de dinheiro) em decorrência do reconhecimento e valoração negativa da culpabilidade do crime (art. 59, do Código Penal). Requer, ainda, o MPF “a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998”.
Contrarrazões oferecidas pelas rés Katia, Danielle e Andréia (Evento 207 – SJES).
A recorrente Sandra Maria Teixeira Araújo, em suas razões de apelação (Evento 9 – TRF), pugna pela sua absolvição por ausência de materialidade dos crimes, bem como requer a redução da pena aplicada para o mínimo legal.
Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador (evento 13 – TRF) e parecer do MPF, na função de custos legis (evento 16 – TRF), opinando pelo “(i) desprovimento da apelação da ré SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO (na forma do Evento 13); e (ii) provimento da apelação da acusação, para se: (a) condenar as rés K. H. B. W., D. N. G. e A. B. M. pela prática do crime previsto no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 71 e 29, ambos do Código Penal”.
É o relatório.
À douta revisão.
Determino que a presente ação penal e a de n° 0500562-93.2017.4.02.5001 sejam julgadas na mesma sessão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796361v2 e do código CRC c82e998d.
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