Apelação Cível Nº 0001041-76.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL [Evento 61 - APELAÇÃO1], objetivando a reforma da r. sentença [Evento 58 - SENT1] que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, ante o reconhecimento da quitação dos débitos em cobrança.
A exequente/apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em quitação da dívida tributária, uma vez que as inscrições permanecem ativas, tendo em vista a rescisão do parcelamento concedido à parte executada.
Aduz, outrossim, que em momento nenhum quedou-se inerte na busca da localização do devedor e de seus bens, e que há menos de cinco anos contados a partir da exclusão ao parcelamento, a fim de que configurasse a prescrição intercorrente. Requer, por fim, o provimento da apelação, com a reforma da r. sentença, para o devido prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Valor da Execução Fiscal em 09 de fevereiro de 2021: R$ 56.340,26 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) [capa dos autos de 1ª Instância - informações adicionais].
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR POSTERIOR À CRFB/1988. SENTENÇA RECONHECENDO A QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS. PARCELAMENTO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
Cuida-se, como visto, de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL [Evento 61 - APELAÇÃO1], objetivando a reforma da r. sentença [Evento 58 - SENT1] que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, ante o reconhecimento da quitação dos débitos em cobrança.
Como cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional.
Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social.
Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referente ao período de apuração ano base/exercício de 12/2001 a 03/2008, constituído em 29/09/2012 (Evento 1 - OUT1), portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 18/01/2013.
O despacho citatório foi proferido em 26/02/2013 (Evento 3 - DESPADEC24), interrompendo o curso do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. A citação ocorreu em 11/03/2013 (Evento 8 - OUT4).
No Evento 27 - OUT9, em 19/05/2014, a executada peticionou nos autos informando adesão ao programa de parcelamento, em razão do que requereu a suspensão do processo. Em resposta, a exequente ratificou a notícia do parcelamento e pleiteou a suspensão do feito ( Evento 32 - OUT14). O deferimento ocorreu em 15/09/2014, conforme despacho de Evento 34 - DESPADEC28.
Dada nova vista, em 20/05/2015, a União informou que o débito, objeto da dívida, encontrava-se parcelado, em razão do que requereu a manutenção da suspensão do processo (Evento 47 - OUT15).
Após a ausência de manifestação da exequente, em 24/07/2020, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença reconhecendo a ocorrência da quitação do débito em questão (Evento 58 - SENT1).
No entanto, conforme documento acostado no Evento 61 - ANEXO2/3/4/5/6/7/8/9/10, o contribuinte solicitou a adesão ao Programa de Parcelamento, em 18/12/2013, restando, assim, interrompida a prescrição. Sobreveio, então, a exclusão definitiva contribuinte do programa de parcelamento, em 27/04/2016 - o que deu azo à contagem de novo prazo prescricional, (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Além disso, as inscrições encontram-se ativas para o prosseguimento da cobrança, com saldo residual, o que impede a extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação.
Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que haja dilação probatória, que os créditos foram, realmente, quitados. Isso porque, conforme se infere do trecho acima transcrito, o processo foi extinto, reconhecendo o pagamento da dívida, em razão da não manifestação da União acerca da existência ou não de saldo remanescente.
Tratando-se de crédito público, portanto, de direito indisponível, em que pese à demora da Fazenda Nacional em responder, definitivamente, a respeito do pagamento, ou não, do crédito em cobrança, não é dado ao Juiz reconhecer a quitação do débito, uma vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita Federal detém.
É cediço, que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015).
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Note-se, todavia, que o Colendo STJ já se posicionou no sentido de que "(...) As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória (...)" (AgRg no Ag 1307430/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010).
A propósito, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal exige dilação probatória, o que torna inviável sua discussão em sede de exceção de pé-executividade, de tal forma que o executado deve se utilizar dos embargos à execução fiscal para dirimir o conflito. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Com relação ao pagamento da dívida tributária e a prescrição do crédito se faz necessário a dilação probatória, o que se torna inviável em sede de exceção de pré-executividade, de tal forma que o agravante deve utilizar-se dos embargos à execução fiscal para dirimir as questões levantadas no recurso. II. Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AI 0005281-51.2014.4.02.0000/RJ, Terceira Turma, Relatora Desembargadora LANA REGUEIRA, DEJF 17/07/2015, pág. 201).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1. Já se encontra sedimentado no STJ, inclusive mediante a edição de Súmula de nº 393, que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Para a desconstituição do título, havido mediante um procedimento administrativo de apuração do crédito tributário, se faz necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade, por ser instrumento estranho à sistemática processual, não admite dilação probatória. Deve ficar consignado que a mera alegação, despida de provas robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou modificativo do direito de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta a ser examinada, senão superficialmente. 4. Apelação provida. (TRF2, REC 0513515-27.2010.4.02.5101, Quarta Turma, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, DEJF 22/06/2015, pág. 204).
Ademais, por oportuno, como se sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, resta configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Certo é que, na data da solicitação de adesão ao parcelamento, ainda não se havia consumado o quinquênio prescricional. Do mesmo modo, verifica-se que, por força da exclusão do referido programa, novo prazo prescricional passou a fluir; contudo, observa-se, também, que não se realizou por completo o quinquênio da prescrição intercorrente até a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União, a fim de determinar o retorno do feito à Vara de origem, para seu regular processamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000795890v16 e do código CRC d0a3a3e1.
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Data e Hora: 19/4/2022, às 19:55:21