Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015727-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (Evento 01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. E. D. S., contra a decisão interlocutória (Evento 168 dos autos principais), proferida, em 14.10.2021, pelo MM. Juiz Federal LEO FRANCISCO GIFFONI, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Conhecimento, ora em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0922900-85.1900.4.02.5101), que, por entender, em síntese, que “não se submete à decisão do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828”, indeferiu requerimento do ora Agravante, formulado no Evento 165, qual seja, a “suspensão do processo enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19, com o consequente recolhimento do mandado de reintegração de posse, como uma forma de resguardar a própria vida do réu e seus familiares, nos termos do teor da decisão proferida pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso na ADPF 828”.

O decisum agravado adotou a seguinte fundamentação, ora reproduzida a seguir, in verbis:

“Evento 165 - A parte ré sustenta fato novo consistente na medida cautelar concedida na ADPF 828 pela Decisão, proferida em 03/06/2021, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/03/2020, quando decretado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19.

Conclusos, decido.

A medida cautelar deferida pelo ministro Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 suspendeu por seis meses ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/3/2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

A presente ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença trata-se de demanda individual, bem como não há enquadramento dos réus em estado de vulnerabilidade social e econômica, aliado ao fato de que o esbulho caracterizado não é recente, conforme registrado na decisão de evento 161.

Assim, não se submete à decisão do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

Ante o exposto,

- indefiro o pedido formulado no Evento 165.

Nada sendo requerido, expeça-se Mandado de Reintegração de Posse do imóvel situado à Rua Pacheco Leão, 1011, casa 01, localizado em área do Jardim Botânico, para a qual autorizo desde já o uso de força policial, com ordem de arrombamento, caso se faça necessário.

Publique-se. Intimem-se.”

(Evento 168, autos principais, grifos e destaques no original)

Em suas razões recursais, sustenta o Réu, ora Agravante, em síntese, que “A ADPF nº 828 MC/DF tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. O pedido cautelar realizado, buscou a suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19”, aduzindo que a suspensão ora postulada se justifica porquanto “O agravante está inserido na primeira situação (ocupações anteriores a 20 de março de 2020), uma vez que de forma incontroversa, já foi demonstrado no presente processo a historicidade da ocupação em todo o território do Horto Florestal”. Por essa razão, “requer a suspensão do presente processo, uma vez que a hipótese em análise está acobertada pelo conteúdo da referida medida cautelar”.

Decisão monocrática (Evento 05), da lavra deste Relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo IPJB-RJ (Evento 10), tendo o Agravante declarado sua ciência da decisão monocrática no Evento 15.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 13), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, o Executado, ora Agravante (A. E. D. S.), se insurge contra a decisão (Evento 168 dos autos principais), proferida nos autos da Ação de Conhecimento, ora em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0922900-85.1900.4.02.5101), que indeferiu requerimento do ora Agravante, formulado no Evento 165, qual seja, a “suspensão do processo enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19, com o consequente recolhimento do mandado de reintegração de posse, como uma forma de resguardar a própria vida do réu e seus familiares, nos termos do teor da decisão proferida pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso na ADPF 828”.

Nesse contexto, o presente Agravo de instrumento visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, “para reformar decisão interlocutória proferida em primeiro grau, com a suspensão do processo enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19, como uma forma de resguardar a própria vida do agravante e de seus familiares, nos termos do que preceitua a CRFB/88, o Código de Processo Civil, especificamente no seu artigo 139, o Estatuto do Idoso, orientação do Conselho Nacional de Justiça, bem como os termos da decisão cautelar proferida na ADPF nº 828 MC/DF” (grifos e destaques no original).

Nessa perspectiva, entende este Relator pelo desprovimento do presente recurso, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo postulado, conforme a decisão monocrática do Evento 05.

Com efeito, e conforme já se fundamentou na própria decisão agravada, o exame dos autos evidencia que o imóvel objeto da decisão de reintegração situa-se “dentro da área nobre do Jardim Botânico (Arboretum)”, com endereço na Rua Pacheco Leão, nº 1.011 casa 01. Jardim Botânico, Rio de Janeiro-RJ, sendo que, conforme se entendeu na sentença ora executada (Evento 34), a “parte Ré jamais adquiriu o direito de ocupar o referido imóvel, direito este que pertencia ao seu genitor, mediante pagamento de aluguel ao Serviço de Patrimônio da União”.

Trata-se, pois, de imóvel singular, de ocupação individual, e não de caráter coletivo – o que é relevante para a presente análise, porquanto a decisão que deferiu medida cautelar na ADPF nº 828, em 03.06.2021, pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, foi prolatada “para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)” (grifei).

Assim, embora a ocupação em comento seja anterior a 20.03.2020, a presente reintegração de posse não é de natureza coletiva (trata-se de demanda individual), razão pela qual aplicável a medida cautelar ora invocada não é aplicável ao presente caso concreto.

E, conforme bem ressaltou o Juízo a quo em decisão no Evento 161, “nenhum título jurídico existe a justificar a ocupação do Réu, sendo certo que, em amparo a entidade familiar, há concessão prevista no art. 1, da Lei nº 5.285/67, o prazo de 30 dias e no máximo 90 dias para a desocupação do imóvel, decorrido há muito tempo” (grifo no original).

Desse modo, e não tendo sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que fundamentou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de considerações adicionais.

Por conseguinte diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Réu (A. E. D. S.).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000795758v2 e do código CRC ad7c9291.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015727-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ADPF Nº 828-DF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, “para reformar decisão interlocutória proferida em primeiro grau, com a suspensão do processo enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19, como uma forma de resguardar a própria vida do agravante e de seus familiares, nos termos do que preceitua a CRFB/88, o Código de Processo Civil, especificamente no seu artigo 139, o Estatuto do Idoso, orientação do Conselho Nacional de Justiça, bem como os termos da decisão cautelar proferida na ADPF nº 828 MC/DF” (grifos e destaques no original).

2. Exame dos autos que evidencia que o imóvel objeto da decisão de reintegração situa-se “dentro da área nobre do Jardim Botânico (Arboretum)”, com endereço na Rua Pacheco Leão, nº 1.011 casa 01. Jardim Botânico, Rio de Janeiro-RJ, sendo que, conforme se entendeu na sentença ora executada, a “parte Ré jamais adquiriu o direito de ocupar o referido imóvel, direito este que pertencia ao seu genitor, mediante pagamento de aluguel ao Serviço de Patrimônio da União”.

3. Trata-se de imóvel singular, de ocupação individual, e não de caráter coletivo, razão pela qual é inaplicável, in casu, a decisão que deferiu medida cautelar na ADPF nº 828, em 03.06.2021, pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, “para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)” (g.n.).

4. Embora a ocupação em comento seja anterior a 20.03.2020, a presente reintegração de posse não é de natureza coletiva (trata-se de demanda individual), razão pela qual a medida cautelar ora invocada não é aplicável ao presente caso concreto, sendo que, conforme bem ressaltado na decisão agravada, “nenhum título jurídico existe a justificar a ocupação do Réu, sendo certo que, em amparo a entidade familiar, há concessão prevista no art. 1, da Lei nº 5.285/67, o prazo de 30 dias e no máximo 90 dias para a desocupação do imóvel, decorrido há muito tempo” (grifo no original).

5. Não tendo sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que fundamentou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de considerações adicionais.

6. Agravo de Instrumento do Réu desprovido, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Réu (A. E. D. S.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000795762v4 e do código CRC 9134c721.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015727-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU (A. E. D. S.).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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