Remessa Necessária Cível Nº 5000063-27.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 18, SENT1) proferida pelo Juízo da Vara Federal de Serra/ES, que, em mandado de segurança impetrado por L. T. S., determinou ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - SERRA “concluir a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 14/07/2020, sob o número de protocolo 628520113, proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse em opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
L. T. S. impetrou a segurança em 13.1.2021, para forçar o GERENTE EXECUTIVO - INSS - SERRA a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de BPC-LOAS, protocolado em 14.7.2020, sob o nº 628520113 (Evento 1, PROCADM4).
A sentença concedeu a segurança, com estes fundamentos:
Conforme relatado, a parte impetrante afirma em sua inicial que protocolou o requerimento administrativo em 14/07/2020 (evento1, processo administrativo 4) para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; contudo, até a propositura da presente ação (13/01/2021) não houve marcação da perícia médica e de avaliação social.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo, em resumo, que o INSS vem tomando medidas para análise do pedido da concessão de benefícios previdenciários, diante da escassez crescente de servidores administrativos e da interrupção das atividades por período de tempo.
Tenho que assiste razão à parte impetrante. Senão, vejamos:
É notório o atraso do INSS na concessão de benefícios, como reconhecido pela própria autoridade impetrada em sua manifestação.
Entretanto, é certo que não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, uma vez que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta.
Não fosse assim, os direitos de petição e de obtenção de certidão (CR, art. 5º, XXXIV, a e b) se tornariam garantia inócua, destituídos de qualquer finalidade prática. De que serviria o direito de requerer se não houvesse o direito de obter uma resposta?
Mesmo que o pleito administrativo não mereça prosperar, caso não esteja instruído com todos os requisitos necessários, ou mesmo se estiver prejudicado por outro motivo qualquer, isso não infirma o direito subjetivo constitucional da impetrante de receber uma resposta.
O direito de ver o pleito decidido não existe somente nos casos em que a Administração tem entendimento favorável ao postulante, mas também na hipótese contrária.
Do indeferimento surge uma gama de alternativas ao administrado, cuja escolha lhe é absolutamente pessoal: ele pode se conformar com a decisão; pode recorrer administrativamente; pode suprir as supostas irregularidades e deduzir novo pedido; pode impugnar judicialmente as razões da Administração e muitas outras mais.
O que não é aceitável é obrigar o administrado a aguardar indefinidamente uma resposta, pois, com isso, as alternativas ora apontadas não existirão.
A omissão não é legítima, e se mostra como flagrantemente violadora do direito de petição.
O art. 37, caput, da Constituição da República positivou expressamente entre nós o princípio da eficiência administrativa, que deve sempre nortear a atuação do poder público.
Mas a falta de ato normativo infralegal determinando prazo para julgamento dos procedimentos não permite que a conclusão dos processos seja prolongada por tempo indeterminado, ao arbítrio do administrador. Mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), mas também e, especialmente, com o da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Essa inovação foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em que o legislador pretendeu garantir o direito não só a uma resposta, mas também a uma resposta efetiva, hábil a sanar a pretensão de quem quer que se dirija ao Judiciário ou, como no caso, à esfera administrativa.
Portanto, a parte impetrante possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos ao quais se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, mormente os princípios da eficiência e celeridade.
Por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo ser possível a aplicação do artigo 49 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que assim dispõe:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não é aceitável o esvaziamento da função social do benefício em razão da demora da Administração, como no caso de benefícios de natureza alimentar.
Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do requerimento de benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante.
Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessarte, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais.
Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. Deve ser examinado, no caso concreto, qual direito, em conflito, tem maior relevância. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que a impetrante não tenha garantido seu direito à celeridade processual só porque outros segurados não recorreram ao Judiciário.
A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 14.7.2020, sob o nº 628520113 (Evento 1, PROCADM4), não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo, ainda não apreciado.
Quanto ao prazo de 30 dias mostra-se razoável, inexistindo razão para ser ampliado.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, comumente citados pelo INSS em demandas como a presente.
O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000795247v2 e do código CRC e24a1470.
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Data e Hora: 17/01/2022, às 11:26:10