Agravo de Instrumento Nº 5013350-40.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. H. P. J., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do mencionado ente federado, tendo, destarte, afastado a “hipótese de competência da Justiça Federal para o processo e julgamento” do feito originário, tendo sido declinado da competência do Juízo a quo “em favor da Justiça Estadual, determinando que, após a baixa na distribuição, sejam os autos remetidos ao MM. Juiz de Direito Distribuidor da Comarca da Capital”.
Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (Evento 71 dos autos de origem) que declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual, por entender pela ilegitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da ação”, reproduzindo a decisão agravada, narrando que “cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e outros réus da imprensa, em função da prisão injusta do agravante ocorrida no dia 20/04/2018, por um erro judiciário. Não bastasse a detenção irregular, viu seu nome e imagem de sua identificação estampadas em diversas reportagens infamantes e inverídicas, cujo vazamento foi atribuído aos agentes da Polícia Rodoviária Federal que lhe prenderam na blitz em que foi parado. Na petição inicial, dedicou-se um tópico para explicar a legitimidade passiva da União Federal (EVENTO1, PET1, Item II.3, dos autos de origem), e deu-se destaque à conduta irregular dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. Depois de distribuída, em 17/10/2018, o MM. Juízo a quo proferiu despacho para que o autor, ora agravante, justificasse a pertinência subjetiva da União Federal no pólo passivo do feito (Evento 3 dos autos originários). O agravante, em atendimento, peticionou informando que o ente federativo respondia a ação pelo erro judiciário do Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário (Art. 92, IA, da CF/88), que manteve ativo o mandado de prisão agravante no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, mesmo depois de mais de 5 (cinco) anos revogado e, também, pela conduta dos agentes de Polícia Rodoviária Federal que prenderam o autor na rodovia a caminho do município de Serra-ES. Além da prisão irregular (pois o mandado estava ativo no BNMP indevidamente), os agentes vazaram falsa história envolvendo o nome do agravante e imagem para os réus da imprensa, ocasionando responsabilidade objetiva para a 1.ª ré, por danos a direitos da personalidade do autor. Depois de explicada a pertinência subjetiva da União Federal pela conduta de seus agentes, decidiu-se que ‘considerando o ato imputado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, reconheço a legitimidade da União para figurar no polo passivo’ (EVENTO 8, DESPADEC 1, dos autos de origem), em 26/10/2018. Surpreendemente, quase três anos depois, sobreveio, então, a r. decisão agravada que declinou a competência para Justiça Estadual, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da ação, eis que ‘nada tem a ver com o erro ocorrido no BNMP’. A decisão silenciou sobre a conduta ilícita dos agentes da PRF alegada na petição inicial, cuja existência foi confirmada pela documentação juntada pela União Federal em sua contestação. Nela estão contidos os nomes dos agentes informados na abordagem e detenção do agravante. Conquanto se admita por resolvida a questão do BNMP apenas ser administrado pelo CNJ e, que é de responsabilidade dos Tribunais a manutenção da situação cadastral dos mandados de prisão a responsabilidade pelo erro na manutenção do mandado ativo seria do Judiciário Estadual, tal conclusão não pode servir como abrigo para as atitudes manifestamente ilegais dos agentes públicos que trazem responsabilidades à União Federal. É notório que tais agentes permitiram o vazamento de conteúdo informativo (imagem do documento de identidade e deturpação dos fatos de processo judicial) que tinham em razão da função pública que exercem e tal conduta desencadeou divulgação em massa pela imprensa de material que até hoje macula a honra do embargante. Isso, pois o pedido de tutela de urgência não foi até hoje decidido pelo MM. Juízo a quo (Evento 79 dos autos de origem)”, discorrendo a respeito de suposta “contradição da decisão de declínio com a decisão que recebeu a ação há três anos atrás” e sobre a eventual “legitimidade passiva da União Federal”, afirmando que “logo após o ajuizamento da demanda, foi proferida decisão judicial que determinou esclarecimentos pelo embargante quanto à pertinência subjetiva da União no feito (Evento 3 dos autos de origem), sendo esta prontamente atendida (Evento 6 dos autos de origem) e, com a verificação da pertinência subjetiva do ente público pela ‘conduta imputada aos agentes da PRF’, determinou-se a citação dos réus (Evento 8 dos autos originários). A decisão ora agravada, em total oposição com o acertado provimento anterior, afirma não verificar “qualquer irregularidade no procedimento praticado pela Polícia Rodoviária Federal para justificar a inclusão da União no polo Réu”, mas esta conduta ilícita está exaustivamente narrada na inicial (EVENTO 1, INIC. 1, Fls. 9 a 10 de 55, dos autos de origem) e é reafirmada no Evento 6 dos autos originários, atendimento especial ao juízo a quo sobre questão da competência”, argumentando que “os agentes permitiram o vazamento de conteúdo informativo - imagem do documento de identidade e deturpação dos fatos de processo judicial - que tinham em razão da função pública que exercem e tal conduta desencadeou divulgação em massa pela imprensa de material que até hoje macula a honra do embargante. A documentação trazida aos autos pela União Federal, em sua contestação, onde informa as matrículas dos policiais federais responsáveis pela detenção e a conclusão da Superintendência Regional da PRF/ES de que: ‘não controlamos a atividade da imprensa’ (Evento 36, INF 2, dos autos originários), confirma a narrativa da inicial que gera a inequívoca responsabilização da União Federal. Apesar da dita cautela para preservar o embargante, o repasse à imprensa da foto da identidade do autor (com sua imagem e nome) e informações inverídicas sobre o processo originário do mandado cumprido são condutas dos Policiais Rodoviários Federais que participaram da detenção e/ou da Assessoria de Imprensa do órgão de segurança pública, todos agentes públicos da União. A contestação apresentada resultou na revelação de que a Superintendência do órgão crê que a divulgação de imagem do documento de identificação e repasse de informação inconsistente são justificados com a ausência de ingerência sobre a imprensa. Os documentos juntados à contestação da União, a bem da verdade, podem servir ao convencimento sobre a condenação do ente público, pois são vistos pelo embargante como inconsistente peça informativa que demonstra como feito sem zelo o trabalho da Assessoria de Comunicação da PRF na ocasião, já que notícias inverídicas sobre o autor acompanhadas de sua foto da carteira de identidade rapidamente começaram a se multiplicar em notícias de jornais após a ocorrência, o que se verifica na inicial, documentação anexa e documentação anexa à contestação da União Federal. Importante recordar que, momento da abordagem, em respeito à autoridade dos agentes foram apresentados todos os documentos pertinentes no episódio da injusta prisão. Faltou aos agentes públicos da União, contudo, a observância dos direitos do agravante, afligindo-lhe a dignidade ver notícias sobre o acontecimento da prisão acompanhadas da foto do documento de identificação fornecido na abordagem e de relatório inverídico sobre o processo. Os réus da imprensa afirmam ter obtido dos agentes públicos da União a informação como se justificativa fosse para o abuso e a mácula sofridos pelo autor”, defendendo que “as fotos e informações sobre o mandado foram vazadas assim que o agravante foi detido na blitz da PRF, tendo a imprensa o caluniado como protetor de conhecido traficante. O que é certo é que o ente público goza de prazos em dobro na legislação processual, exatamente para bem se defender de imputações que pesem sobre sua atuação. Os veículos de imprensa acionados colocam expressamente como fonte das informações divulgadas a PRF e o tempo decorrido da detenção até a divulgação dos conteúdos infamantes é curto, o que deixa claro que quem efetuou o vazamento foi um agente da PRF. O relatório, documento que instrui a defesa da União, confirma os fatos declinados na petição inicial e a existência deste não foi mencionada na decisão apesar de fundamental o seu conteúdo. Há, portanto, existência de elementos de prova diversos dos autos, produzidos não só pelo agravante mas também pela União Federal, que levam à conclusão de que esta deve integrar o pólo passivo. Logo, compete à Justiça Federal julgar o feito, nos termos o art. 109, inciso I da Constituição Federal”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, “a fim de obstar a baixa e encaminhamento do processo de origem à Justiça Estadual, aguardando-se o pronunciamento deste Eg. Tribunal Regional Federal”, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que se reconheça competência da Justiça Federal para julgamento do feito, haja vista a pertinência subjetiva da União Federal em razão da conduta de seus agentes”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).
Contrarrazões (eventos 17, 21, 23, 26, 27 e 29).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público (evento 35).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000794388v2 e do código CRC b2a2ca37.
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Data e Hora: 21/3/2022, às 15:26:55