Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013350-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. H. P. J., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do mencionado ente federado, tendo, destarte, afastado a “hipótese de competência da Justiça Federal para o processo e julgamento” do feito originário, tendo sido declinado da competência do Juízo a quo “em favor da Justiça Estadual, determinando que, após a baixa na distribuição, sejam os autos remetidos ao MM. Juiz de Direito Distribuidor da Comarca da Capital”.

 Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (Evento 71 dos autos de origem) que declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual, por entender pela ilegitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da ação”, reproduzindo a decisão agravada, narrando que “cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e outros réus da imprensa, em função da prisão injusta do agravante ocorrida no dia 20/04/2018, por um erro judiciário. Não bastasse a detenção irregular, viu seu nome e imagem de sua identificação estampadas em diversas reportagens infamantes e inverídicas, cujo vazamento foi atribuído aos agentes da Polícia Rodoviária Federal que lhe prenderam na blitz em que foi parado. Na petição inicial, dedicou-se um tópico para explicar a legitimidade passiva da União Federal (EVENTO1, PET1, Item II.3, dos autos de origem), e deu-se destaque à conduta irregular dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. Depois de distribuída, em 17/10/2018, o MM. Juízo a quo proferiu despacho para que o autor, ora agravante, justificasse a pertinência subjetiva da União Federal no pólo passivo do feito (Evento 3 dos autos originários). O agravante, em atendimento, peticionou informando que o ente federativo respondia a ação pelo erro judiciário do Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário (Art. 92, IA, da CF/88), que manteve ativo o mandado de prisão agravante no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, mesmo depois de mais de 5 (cinco) anos revogado e, também, pela conduta dos agentes de Polícia Rodoviária Federal que prenderam o autor na rodovia a caminho do município de Serra-ES. Além da prisão irregular (pois o mandado estava ativo no BNMP indevidamente), os agentes vazaram falsa história envolvendo o nome do agravante e imagem para os réus da imprensa, ocasionando responsabilidade objetiva para a 1.ª ré, por danos a direitos da personalidade do autor. Depois de explicada a pertinência subjetiva da União Federal pela conduta de seus agentes, decidiu-se que ‘considerando o ato imputado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, reconheço a legitimidade da União para figurar no polo passivo’ (EVENTO 8, DESPADEC 1, dos autos de origem), em 26/10/2018. Surpreendemente, quase três anos depois, sobreveio, então, a r. decisão agravada que declinou a competência para Justiça Estadual, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da ação, eis que ‘nada tem a ver com o erro ocorrido no BNMP’. A decisão silenciou sobre a conduta ilícita dos agentes da PRF alegada na petição inicial, cuja existência foi confirmada pela documentação juntada pela União Federal em sua contestação. Nela estão contidos os nomes dos agentes informados na abordagem e detenção do agravante. Conquanto se admita por resolvida a questão do BNMP apenas ser administrado pelo CNJ e, que é de responsabilidade dos Tribunais a manutenção da situação cadastral dos mandados de prisão a responsabilidade pelo erro na manutenção do mandado ativo seria do Judiciário Estadual, tal conclusão não pode servir como abrigo para as atitudes manifestamente ilegais dos agentes públicos que trazem responsabilidades à União Federal. É notório que tais agentes permitiram o vazamento de conteúdo informativo (imagem do documento de identidade e deturpação dos fatos de processo judicial) que tinham em razão da função pública que exercem e tal conduta desencadeou divulgação em massa pela imprensa de material que até hoje macula a honra do embargante. Isso, pois o pedido de tutela de urgência não foi até hoje decidido pelo MM. Juízo a quo (Evento 79 dos autos de origem)”, discorrendo a respeito de suposta “contradição da decisão de declínio com a decisão que recebeu a ação há três anos atrás” e sobre a eventual “legitimidade passiva da União Federal”, afirmando que “logo após o ajuizamento da demanda, foi proferida decisão judicial que determinou esclarecimentos pelo embargante quanto à pertinência subjetiva da União no feito (Evento 3 dos autos de origem), sendo esta prontamente atendida (Evento 6 dos autos de origem) e, com a verificação da pertinência subjetiva do ente público pela ‘conduta imputada aos agentes da PRF’, determinou-se a citação dos réus (Evento 8 dos autos originários). A decisão ora agravada, em total oposição com o acertado provimento anterior, afirma não verificar “qualquer irregularidade no procedimento praticado pela Polícia Rodoviária Federal para justificar a inclusão da União no polo Réu”, mas esta conduta ilícita está exaustivamente narrada na inicial (EVENTO 1, INIC. 1, Fls. 9 a 10 de 55, dos autos de origem) e é reafirmada no Evento 6 dos autos originários, atendimento especial ao juízo a quo sobre questão da competência”, argumentando que “os agentes permitiram o vazamento de conteúdo informativo - imagem do documento de identidade e deturpação dos fatos de processo judicial - que tinham em razão da função pública que exercem e tal conduta desencadeou divulgação em massa pela imprensa de material que até hoje macula a honra do embargante. A documentação trazida aos autos pela União Federal, em sua contestação, onde informa as matrículas dos policiais federais responsáveis pela detenção e a conclusão da Superintendência Regional da PRF/ES de que: ‘não controlamos a atividade da imprensa’ (Evento 36, INF 2, dos autos originários), confirma a narrativa da inicial que gera a inequívoca responsabilização da União Federal. Apesar da dita cautela para preservar o embargante, o repasse à imprensa da foto da identidade do autor (com sua imagem e nome) e informações inverídicas sobre o processo originário do mandado cumprido são condutas dos Policiais Rodoviários Federais que participaram da detenção e/ou da Assessoria de Imprensa do órgão de segurança pública, todos agentes públicos da União. A contestação apresentada resultou na revelação de que a Superintendência do órgão crê que a divulgação de imagem do documento de identificação e repasse de informação inconsistente são justificados com a ausência de ingerência sobre a imprensa. Os documentos juntados à contestação da União, a bem da verdade, podem servir ao convencimento sobre a condenação do ente público, pois são vistos pelo embargante como inconsistente peça informativa que demonstra como feito sem zelo o trabalho da Assessoria de Comunicação da PRF na ocasião, já que notícias inverídicas sobre o autor acompanhadas de sua foto da carteira de identidade rapidamente começaram a se multiplicar em notícias de jornais após a ocorrência, o que se verifica na inicial, documentação anexa e documentação anexa à contestação da União Federal. Importante recordar que, momento da abordagem, em respeito à autoridade dos agentes foram apresentados todos os documentos pertinentes no episódio da injusta prisão. Faltou aos agentes públicos da União, contudo, a observância dos direitos do agravante, afligindo-lhe a dignidade ver notícias sobre o acontecimento da prisão acompanhadas da foto do documento de identificação fornecido na abordagem e de relatório inverídico sobre o processo. Os réus da imprensa afirmam ter obtido dos agentes públicos da União a informação como se justificativa fosse para o abuso e a mácula sofridos pelo autor”, defendendo que “as fotos e informações sobre o mandado foram vazadas assim que o agravante foi detido na blitz da PRF, tendo a imprensa o caluniado como protetor de conhecido traficante. O que é certo é que o ente público goza de prazos em dobro na legislação processual, exatamente para bem se defender de imputações que pesem sobre sua atuação. Os veículos de imprensa acionados colocam expressamente como fonte das informações divulgadas a PRF e o tempo decorrido da detenção até a divulgação dos conteúdos infamantes é curto, o que deixa claro que quem efetuou o vazamento foi um agente da PRF. O relatório, documento que instrui a defesa da União, confirma os fatos declinados na petição inicial e a existência deste não foi mencionada na decisão apesar de fundamental o seu conteúdo. Há, portanto, existência de elementos de prova diversos dos autos, produzidos não só pelo agravante mas também pela União Federal, que levam à conclusão de que esta deve integrar o pólo passivo. Logo, compete à Justiça Federal julgar o feito, nos termos o art. 109, inciso I da Constituição Federal”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, “a fim de obstar a baixa e encaminhamento do processo de origem à Justiça Estadual, aguardando-se o pronunciamento deste Eg. Tribunal Regional Federal”, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que se reconheça competência da Justiça Federal para julgamento do feito, haja vista a pertinência subjetiva da União Federal em razão da conduta de seus agentes”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).

Contrarrazões (eventos 17, 21, 23, 26, 27 e 29).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público (evento 35).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20000794389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013350-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. H. P. J., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do mencionado ente federado, tendo, destarte, afastado a “hipótese de competência da Justiça Federal para o processo e julgamento” do feito originário, tendo sido declinado da competência do Juízo a quo “em favor da Justiça Estadual, determinando que, após a baixa na distribuição, sejam os autos remetidos ao MM. Juiz de Direito Distribuidor da Comarca da Capital”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:

“C. H. P. J., qualificado na inicial, propõe a presente ação pelo procedimento comum em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros, objetivando, em tutela de urgência, expedição de ordem para determinar às comunicadoras (3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª rés) promovam a retirada do conteúdo infamante relacionado ao autor publicado na rede mundial de computadores.

Em relação ao mérito, requer seja a tutela de urgência convertida em definitiva obrigação de fazer e sejam as 3.º, 4.º, 5.º; 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º rés compelidas a publicar retratação na forma do art. 26 da Lei nº 5.250/1967. Requer, ainda, a condenação solidária da União Federal e  do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelos danos morais ocorridos em razão da privação ilegítima da liberdade do autor, no valor de R$ 40.000,00.

É o breve relatório. Decido.

No caso em tela, pleiteia o autor a retirada do conteúdo ofensivo veiculado na rede mundial de computadores, e que os réus da imprensa (3.º a 10.º) sejam condenados a reparar os danos morais sofridos em virtude de matérias que vilipendiaram sua imagem, honra e reputação.

A fim de justificar a legitimidade passiva da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, o Autor esclarece que referidas Rés respondem a esta ação pelo erro judiciário e a responsabilidade de ambos é objetiva em relação aos prejuízos morais decorrentes da prisão ilícita do autor. Ressaltou que a conduta dos agentes da 1.ª ré, quando obtiveram o documento de identificação do autor, também é passível de responsabilização pela ofensa ao direito à imagem.

Em relação ao erro judiciário, argumenta que ainda que se atribua ao Tribunal de Justiça estadual e a respectiva autoridade judicial a responsabilidade pela atualização do Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP, o ente federal seria corresponsável haja vista que também é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a manutenção do banco de dados, nos termos do art. 2.º, caput, da Resolução nº 137/11 do CNJ, o que justificaria a responsabilidade solidária da União.

Pois bem. Pelo que depreendo da leitura do que foi relatado na petição inicial, não foi mencionado qualquer irregularidade no procedimento praticado pela Polícia Rodoviária Federal para justificar a inclusão da União no polo Réu.

Como menciona a peça vestibular, ao passar por uma "blitz", o Autor foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal que em procedimento policial solicitaram documentos de habilitação e do veículo para verificação, ocasião em que o policial deu voz de prisão ao Autor, por haver constatado a existência de mandado de prisão preventiva no BNMP em seu nome. Referido mandado foi expedido pela 36ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, conforme verifico do documento anexado ao Evento 1, ANEXO7.

Data venia, tenho que a conduta do agente da União foi legítima, na medida em que o agente policial, ao consultar a existência de um mandado de prisão em desfavor do autor não poderia deixar de cumpri-lo - sob pena, inclusive, de incorrer em sanção penal e administrativa. Assim, o fez corretamente, conduzindo o Autor à Delegacia Policial da Região, in casu, DP Mimoso do Sul, local onde foi lavrado, às 11:17, do dia 20/04/2018, Boletim Unificado acostado ao Anexo7, do ev.1.

Do mesmo modo, o agente policial vinculado ao ente federal jamais poderia apresentar com justificativa para deixar de cumprir a ordem expedida por um Juízo estadual, eventual inferências subjetivas acerca do desacerto da ordem incluída no sistema unificado (BNMP) pela autoridade judiciária estadual, o que confirma a regularidade da conduta da PRF.

No que tange a alegação de que a União também seria responsável pelo fato de constar uma mandado de prisão do BNMP, haja vista que também seria de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a manutenção do banco de dados, pelo que infiro da norma citada pelo autor (art. 2.º, caput, da Resolução nº 137/11 do CNJ), além do CNJ ser responsável pela manutenção do sistema, referido órgão também é responsável pela disponibilidade do sistema.

Ocorre que este não é o caso, já que não houve qualquer problema, equívoco ou mesmo qualquer erro relacionado à manutenção ou disponibilidade do sistema. O erro não foi do sistema em si, mas sim da autoridade pública responsável pela desativação da ordem de prisão, que, no caso, é aquela autoridade que incluiu o mandado de prisão no banco nacional de mandados, ainda que o faça em cumprimento à decisão de órgão judiciário superior, por ocasião de recurso.

Diante desse panorama, em relação ao ponto, admito que o CNJ cumpriu prontamente o preceito normativo em questão, já que o sistema, por ocasião da verificação policial que resultou na prisão do autor, estava em total disponibilidade, bem como em perfeito funcionamento, eis que não foi relatado pelo autor ou mesmo pelas autoridades envolvidas, qualquer problema relacionado à manutenção do sistema, como por exemplo, incorreção, atraso ou demora na consulta (o sistema estava no "ar" e em perfeita operação).

O documento  anexado ao Evento 1, ANEXO7 comprova que o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA nº 0117952-46.2010.8.19.0001.0001, expedido pelo 36° Cartório da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, estava com a situação "Aguardando Cumprimento", Mandado de Prisão expedido em 26/03/2013, com data de validade 21/03/2029, em desfavor do ora Autor, o Senhor C. H. P. J..

No mesmo dia 20/04/2018, após constatar o equívoco, o Juízo estadual da 36ª Vara Criminal expediu ofício dirigido ao Delegado, solicitando providências urgentes no sentido de que fosse recolhido sobredito mandado de prisão, sem cumprimento por haver cessado os motivos que determinaram a prisão do Autor.

Como posso observar, era de exclusiva responsabilidade da 36ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, ante a cessação dos motivos da prisão, incluir no Banco Nacional de Mandados de Prisão as informações acerca do recolhimento do mandado de prisão expedido contra a parte autora. É o que determina a Resolução n.º 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, no §3º, do art.1º. In verbis:

"§3º - A responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão."(grifei)

Convenho, assim, pela ilegitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da ação, eis que nada tem a ver com o erro ocorrido no BNMP, sendo certo que os seus agentes agiram com base na estrita legalidade.

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguída na petição do evento 36.

Em vista do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, nos termos da preliminar arguída no evento 36.

Por conseguinte, afastada a hipótese de competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do presente feito, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, determinando que, após a baixa na distribuição, sejam os autos remetidos ao MM. Juiz de Direito Distribuidor da Comarca da Capital, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.

Intimem-se.”

Sob o contexto ventilado, o decisum agravado acentuou que, na hipótese dos autos, após a apresentação da contestação encartada no Evento 36, dos autos do feito de origem, a partir da alegação de que “não há que se falar em responsabilidade da União pelo infortúnio ocorrido”, foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam lançada pela União Federal, na medida em que o mencionado ente federado “nada tem a ver com o erro ocorrido no BNMP, sendo certo que os seus agentes agiram com base na estrita legalidade”, tendo sido pontuado que “a responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão” (artigo 1º, §3º, da Resolução n.º 59/2008, do CNJ).

Por outro lado, impende registrar que o Magistrado de piso, em decisão proferida anteriormente, isto é, no Evento 8, dos autos do processo principal, ao externar posicionamento de que reconheceu a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo, “considerando o ato imputado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal”, ao que tudo indica, realizou a análise das condições da ação in status assertionis, uma vez que apreciou os elementos da ação judicial ajuizada, em atenção à narrativa feita pelo demandante, ora recorrente, ab initio, sem levar em conta as demais argumentações que contextualizam a relação material verificada no caso concreto.

Deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, inicialmente, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013350-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. H. P. J., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do mencionado ente federado, tendo, destarte, afastado a “hipótese de competência da Justiça Federal para o processo e julgamento” do feito originário, tendo sido declinado da competência do Juízo a quo “em favor da Justiça Estadual, determinando que, após a baixa na distribuição, sejam os autos remetidos ao MM. Juiz de Direito Distribuidor da Comarca da Capital”.

2. O decisum agravado acentuou que, na hipótese dos autos, após a apresentação da contestação encartada no Evento 36, dos autos do feito de origem, a partir da alegação de que “não há que se falar em responsabilidade da União pelo infortúnio ocorrido”, foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam lançada pela União Federal, na medida em que o mencionado ente federado “nada tem a ver com o erro ocorrido no BNMP, sendo certo que os seus agentes agiram com base na estrita legalidade”, tendo sido pontuado que “a responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão” (artigo 1º, §3º, da Resolução n.º 59/2008, do CNJ).

3. Por outro lado, impende registrar que o Magistrado de piso, em decisão proferida anteriormente, isto é, no Evento 8, dos autos do processo principal, ao externar posicionamento de que reconheceu a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo, “considerando o ato imputado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal”, ao que tudo indica, realizou a análise das condições da ação in status assertionis, uma vez que apreciou os elementos da ação judicial ajuizada, em atenção à narrativa feita pelo demandante, ora recorrente, ab initio, sem levar em conta as demais argumentações que contextualizam a relação material verificada no caso concreto.

4. Deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

5. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000794390v3 e do código CRC e2815eca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013350-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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