Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 36), com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em face de acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASDNER, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação oferecida pela ora recorrente, determinando “o prosseguimento da execução no valor total de R$ 26.284,43”.

- Ao que se apura dos autos, trata-se de execução individual de sentença fundada no título executivo formado nos autos da ação coletiva 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) - atuando “na qualidade de substitua processual de seus associados (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem que será juntada nos autos” - em face da União Federal, no bojo da qual foi julgado procedente o pedido para “condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença”.

- Não se desconhece do entendimento firmando pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, sob à sistemática do art. 543-B  do  CPC, no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

- Desse modo, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.

- Todavia, no caso vertente, importa considerar que o título formado no bojo da ação coletiva que ora se pretende executar delimitou o pedido aos associados pertencentes aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal constantes da listagem juntada aos autos, o que deve ser observado, em consonância com o princípio da congruência (ou da adstrição), o que, diversamente do que sustenta a parte apelante, não foi desconsiderado pelo título exequendo.

- Com efeito, ainda que os exequentes integrem lista acostada aos autos, que, ao que tudo indica, abrange todos os servidores associados à ASDNER, tal fato não tem o condão de ampliar os efeitos da coisa julgada para todos os filiados da associação autora da ação coletiva em análise, pois, como visto, a condição de substituído está adstrita aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal constantes da lista juntada aos autos, o que não é o caso dos exequentes que, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, são vinculados ao Ministério dos Transportes/Infraestrutura. Logo, no caso vertente, os exequentes não possuem legitimidade ativa para execução do julgado.

- Recurso provido, para, reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, julgar extinta a execução principal”.

A parte embargante, em síntese, sustenta a existência de suposta omissão no julgado, argumentando que “o v. acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente e, por consequência, julgou extinta a execução. Todavia, deixou de se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. Portanto, omissa a r. decisão quanto à aplicação do art. 85 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por fim, requer que “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanada a omissão, sejam emprestados efeitos modificativos aos mesmos, fixando-se honorários advocatícios devidos pela parte vencida”.

Contrarrazões (evento 46).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):

Inicialmente, deve ser registrado que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No presente caso, assiste razão a parte recorrente, pois verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou sobre “a inversão do ônus sucumbencial”, deixando de condenar a parte exequente, ora recorrida, em custas e honorários advocatícios.

Nestes termos, resta cabível a condenação da parte autora, ora agravada, em honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa, com fulcro no artigo 85, do CPC.

Nesse diapasão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO NÃO APROVEITA AOS SERVIDORES INDIVIDUALMENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução.

2. O título coletivo que aparelha a execução foi formado no processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face do INSS.

3. O título executivo transitou em julgado em 30/09/2013. Assim o término do prazo prescricional quinquenal para a execução se deu em 30/09/2018.

4. O protesto aproveita ao Sindicato, interrompendo o prazo prescricional, que volta a correr pela metade (art. 9º do D. 20.910/1932), mas apenas em caso de admissão de eventual execução coletiva, o que não ocorreu.

5. Considerando que o ajuizamento da presente execução individual se deu em 04/08/2020, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

6. Recurso provido”.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Proc: 5002576-48.2021.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgamento: 13/10/2021, unânime)

 

ACÓRDÃO

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e extinguir a obrigação principal, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (grifei).

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para sanar a omissão, condenando a parte exequente, ora agravada, em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.



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Documento:20000794372
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Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material.

2. No presente caso, assiste razão a parte recorrente, pois verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou sobre “a inversão do ônus sucumbencial”, deixando de condenar a parte exequente, ora recorrida, em custas e honorários advocatícios.

3. Nestes termos, resta cabível a condenação da parte autora, ora agravada, em honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa, com fulcro no artigo 85, do CPC.

4. Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão, condenando a parte exequente, ora agravada, em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para sanar a omissão, condenando a parte exequente, ora agravada, em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA SANAR A OMISSÃO, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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