Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 36), com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em face de acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASDNER, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação oferecida pela ora recorrente, determinando “o prosseguimento da execução no valor total de R$ 26.284,43”.
- Ao que se apura dos autos, trata-se de execução individual de sentença fundada no título executivo formado nos autos da ação coletiva 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) - atuando “na qualidade de substitua processual de seus associados (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem que será juntada nos autos” - em face da União Federal, no bojo da qual foi julgado procedente o pedido para “condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença”.
- Não se desconhece do entendimento firmando pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, sob à sistemática do art. 543-B do CPC, no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
- Desse modo, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
- Todavia, no caso vertente, importa considerar que o título formado no bojo da ação coletiva que ora se pretende executar delimitou o pedido aos associados pertencentes aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal constantes da listagem juntada aos autos, o que deve ser observado, em consonância com o princípio da congruência (ou da adstrição), o que, diversamente do que sustenta a parte apelante, não foi desconsiderado pelo título exequendo.
- Com efeito, ainda que os exequentes integrem lista acostada aos autos, que, ao que tudo indica, abrange todos os servidores associados à ASDNER, tal fato não tem o condão de ampliar os efeitos da coisa julgada para todos os filiados da associação autora da ação coletiva em análise, pois, como visto, a condição de substituído está adstrita aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal constantes da lista juntada aos autos, o que não é o caso dos exequentes que, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, são vinculados ao Ministério dos Transportes/Infraestrutura. Logo, no caso vertente, os exequentes não possuem legitimidade ativa para execução do julgado.
- Recurso provido, para, reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, julgar extinta a execução principal”.
A parte embargante, em síntese, sustenta a existência de suposta omissão no julgado, argumentando que “o v. acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente e, por consequência, julgou extinta a execução. Todavia, deixou de se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. Portanto, omissa a r. decisão quanto à aplicação do art. 85 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por fim, requer que “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanada a omissão, sejam emprestados efeitos modificativos aos mesmos, fixando-se honorários advocatícios devidos pela parte vencida”.
Contrarrazões (evento 46).
É o relatório.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 24/2/2022, às 16:6:1