Apelação Criminal Nº 0001464-89.2011.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (Evento 25, OUT 11, fls. 33/37) que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver os réus ALEXANDRE CORREA DA ROCHA e L. S. das imputações que lhe foram feitas na denúncia (Evento 25, OUT10, fls. 5/7).
Conforme denúncia, os acusados, agindo de forma livre e consciente, e sem a devida autorização da autoridade competente, teriam alterado o aspecto e a estrutura de edificação abrangida por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), motivo pelo qual teriam incidido nas sanções dos artigos 63 da Lei nº 9.605/98 c.c o artigo 29, caput, do Código Penal.
A sentença concluiu que os acusados não tinham consciência de que o imóvel em que realizaram reformas era objeto de proteção especial, de modo que teriam incorrido em erro de tipo, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal.
Em suas razões de apelação (Evento 25, OUT12, fls. 5/17), o MPF sustenta a tipicidade da conduta e presença de dolo, sob o argumento de que os indiciados teriam agido com ciência de todos os elementos que compõe o tipo penal da descaracterização de bem histórico protegido por tombamento, previsto no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, motivo pelo qual não haveria que se falar no erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal.
Os indiciados apresentaram contrarrazões (Evento 25, OUT12, fls. 30/32) requerendo o desprovimento do apelo do órgão acusatório.
Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos iuris (Evento 25, OUT 12, fls.42/49), opinando pelo provimento da apelação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão.
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Data e Hora: 06/02/2022, às 18:17:02