Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001464-89.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (Evento 25, OUT 11, fls. 33/37) que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver os réus ALEXANDRE CORREA DA ROCHA e L. S. das imputações que lhe foram feitas na denúncia (Evento 25, OUT10, fls. 5/7).

Conforme denúncia, os acusados, agindo de forma livre e consciente, e sem a devida autorização da autoridade competente, teriam alterado o aspecto e a estrutura de edificação abrangida por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), motivo pelo qual teriam incidido nas sanções dos artigos 63 da Lei nº 9.605/98 c.c o artigo 29, caput, do Código Penal.

A sentença concluiu que os acusados não tinham consciência de que o imóvel em que realizaram reformas era objeto de proteção especial, de modo que teriam incorrido em erro de tipo, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal.

Em suas razões de apelação (Evento 25, OUT12, fls. 5/17), o MPF sustenta a tipicidade da conduta e presença de dolo, sob o argumento de que os indiciados teriam agido com ciência de todos os elementos que compõe o tipo penal da descaracterização de bem histórico protegido por tombamento, previsto no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, motivo pelo qual não haveria que se falar no erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal.

Os indiciados apresentaram contrarrazões (Evento 25, OUT12, fls. 30/32) requerendo o desprovimento do apelo do órgão acusatório.

Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos iuris (Evento 25, OUT 12, fls.42/49), opinando pelo provimento da apelação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão.



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Documento:20000794304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001464-89.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (Evento 25, OUT 11, fls. 33/37) que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver os réus ALEXANDRE CORREA DA ROCHA e L. S. das imputações que lhe foram feitas na denúncia (Evento 25, OUT10, fls. 5/7).

Conforme denúncia, os acusados, agindo de forma livre e consciente, e sem a devida autorização da autoridade competente, teriam alterado o aspecto e a estrutura de edificação abrangida por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), motivo pelo qual teriam incidido nas sanções dos artigos 63 da Lei nº 9.605/98 c.c o artigo 29, caput, do Código Penal.

Em suas razões de apelação (Evento 25, OUT12, fls. 5/17), o MPF sustenta a tipicidade da conduta e presença de dolo, sob o argumento de que os indiciados teriam agido com ciência de todos os elementos que compõe o tipo penal da descaracterização de bem histórico protegido por tombamento, previsto no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, motivo pelo qual não haveria que se falar no erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal.

Pois bem.

De acordo com o artigo 63 da Lei nº 9.605/98, constitui crime “Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”. Ainda, o Decreto-lei nº 25/1937, o qual organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, prescreve, em seu artigo 5º, que o tombamento deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. Observa-se, outrossim, que a notificação ao proprietário do bem faz parte do procedimento administrativo de tombamento, como prevê também o artigo 9º, 1, do Decreto-Lei.

No tocante ao elemento subjetivo do tipo, leciona Frederico Amado que, no que pertine aos autos, o tipo penal se traduz em crime doloso, comum e material (AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 9ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, pagina 723-724).

Ainda, rememorando Damásio E. de Jesus, referindo-se ao artigo 166 do Código Penal, tacitamente revogado pelo artigo ora debatido, o “fato só é punível a título de dolo, sendo atípica a conduta realizada com culpa. É necessário que o sujeito tenha consciência de que o local é especialmente protegido pela autoridade competente. Essa proteção pode ser dada por intermédio de tombamento pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Pode, também, consistir em ‘classificação’ feita pelo Ministério da Agricultura.” (JESUS, Damasio. Direito Penal. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. 2º volume- pág. 408). Acrescenta, o autor que, para que exista o delito, é “necessário que o sujeito pratique o fato ‘sem licença da autoridade competente’. Essa exigência constitui elemento normativo do tipo. É preciso que o sujeito tenha consciência de que está cometendo fato sem permissão da autoridade pertencente ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou ao Ministério da Agricultura.” (ob. cit. pág. 408, negritei).

Consta que o contrato de locação (Evento 25, OUT15, fls. 38/41) foi firmado pelo acusado ALEXANDRE em 01/05/2011, tendo a acusada LORENA o assinado na função de testemunha. Ainda, conforme termo de quitação juntado por LORENA, a rescisão deu-se em 30/10/2011 (Evento 25, OUT16, fls. 32).

O tombamento, datado de 12/09/1978 (Evento 25, OUT15, fls.17) recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2.388, de propriedade de NELSON ALVES SOARES. A irregularidade, consoante o termo de embargo, datado de 22/06/2011, (Evento 25, OUT14, fls.1/5), constituiu na substituição das janelas da fachada principal.

Compulsando os presentes autos, verifico que de fato não restou demonstrado que os denunciados tinham conhecimento de que, ao alterarem o aspecto e a estrutura de edificação de imóvel por eles alugado, estariam cometendo o ilícito penal.

Senão vejamos.

Indagada em juízo pela acusação, FABIANA, filha do proprietário do imóvel, esclareceu:

“Sim, participei do contrato de locação, na época, ela queria ajustar o imóvel, fazer umas alterações e foi permitido isso. (...) É, verbalmente, meu pai autorizou. (...) Daí acabou alterando também as janelas. (...) Tudo que ela quisesse fazer a gente “tava” autorizando a fazer e descontando do aluguel.”

Questionada pela promotoria se Fabiana ou seu pai, proprietário, teriam recebido notificação do IPHAN, a testemunha negou veemente, alegando jamais ter recebido nenhuma notificação da autarquia, nem ter ideia do tombamento do imóvel: “Eu fui criada lá, eu nunca vi a vila operária da forma original, então nunca imaginei que fosse tombada. (...). Meu pai nunca recebeu nenhum documento disso.”

Inclusive, questionada a testemunha de acusação, Érika Pereira Machado, servidora do IPHAN, acerca da notificação do tombamento do imóvel, respondeu que:

“Os inquilinos não sabiam que o imóvel era tombado. (...) Foram notificados no ato da vistoria da intervenção que estava sendo feita no imóvel sem a autorização. E aí, na época, eles foram notificados, mas afirmaram que não sabiam que o imóvel era tombado. (...) Trocaram porque tinha apodrecido a madeira, mas na sequência eles reverteram. O processo administrativo foi, inclusive, encerrado. O inicial dano de desconfiguração da fachada da edificação, essa descaracterização, foi revertida. Eu nem sabia que isso tinha virado processo criminal, porque foi resolvido em âmbito administrativo. Foi um dos poucos casos em que o responsável pelo imóvel, naquele momento, reverteu o dano. Então o dano não existe mais há muito tempo (...) Os proprietários são notificados, mas se os inquilinos já foram notificados eu não posso afirmar.”. (negritei)

Impende destacar que esses depoimentos são corroborados pelas declarações iniciais realizadas pelos filhos do proprietário do imóvel, Fabiana e Wladimir, os quais esclareceram que os denunciados não tinham conhecimento de que o imóvel estava em área protegida pelo patrimônio histórico e, inclusive, se responsabilizaram por regularizar as janelas do imóvel.

Destaco, ainda que, a servidora do IPHAN, Érika, mencionou ter havido reversão completa do dano ao patrimônio, diante da recolocação das janelas nos moldes originários. Ora, não se desconhecem os princípios que informam o direito ambiental, tais como o da precaução e o princípio da prevenção, eis que tais postulados balizam as atividades humanas dos potenciais poluidores na esfera administrativa, com o fim de conter o mais possível os riscos de danos irreversíveis ao ambiente, decorrentes das próprias atividades praticadas nas sociedades supercomplexas.

Contudo, por mais que a lei tenha incriminado conduta e que o objetivo seja garantir a efetividade das normas constitucionais, há que se observar as características concretas caso a caso, examinando-se as consequências jurídicas e sociais decorrentes do juízo de atipicidade, sob pena de se impor condenação e penas totalmente desvinculadas do mundo dos fatos ao qual o direito penal (do fato) deve total observância.

Com efeito, consta da sentença r. recorrida:

“Diante das provas constantes dos autos, verifico que os réus incorreram em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal (...) No presente caso, os réus só ficaram sabendo do tombamento, ou seja, do referido elemento construtivo do tipo do art. 63 da Lei 9.605/1998, a partir da época em que “o IPHAN passou a realizar fiscalizações em conjunto com a Prefeitura Municipal”, ou seja, a partir de “meados de 2011”, como demonstrado acima. No momento da ação, os réus não sabiam que o imóvel em que realizaram reformar era objeto especial de proteção.”

O juízo condenatório deve se basear em prova firme, segura, convincente e incontroversa. A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, não somente a ocorrência do delito, como também a participação e o agir doloso dos réus.

Da análise dos autos, não é possível deduzir que os acusados tinham ciência do tombamento do imóvel, o que configura verdadeiro erro de tipo, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal.

Vê-se, portanto, que assiste razão ao Juízo sentenciante, dada a insuficiência de prova do dolo, o que, no âmbito penal, impõe a absolvição do acusado. Anotando-se que o juízo de probabilidade é pouco para fundamentar a condenação do réu.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de MANTER a sentença absolutória por seus próprios fundamentos.



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Apelação Criminal Nº 0001464-89.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ALTERAÇÃO DO ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 1. Constitui crime, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, alterar, sem autorização da autoridade competente, o aspecto ou a estrutura de edifício ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. O fato, contudo, só é punível se o agente tiver consciência de tal proibição.

2. Demonstrado que os acusados não tinham conhecimento de que ao alterarem o aspecto e a estrutura de edificação de imóvel por eles alugado estariam cometendo o crime previsto naquele dispositivo penal, resulta configurada a atipicidade da conduta, por erro de tipo, o que exclui o dolo.

3. Recurso de apelação interposto pelo MPF desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de MANTER a sentença absolutória por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Criminal Nº 0001464-89.2011.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A FIM DE MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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