Apelação/Remessa Necessária Nº 5000739-31.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS, em face de sentença (Evento 1, CONTRAZAP4, Fls. 339/341) proferida em 16.9.2020, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Fidélis/RJ, que confirmou provimento antecipatório e o condenou a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de R. R. A., fixando a DIB na data do requerimento administrativo, em 22.6.2006.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas (e não prescritas) correção monetária pelo INPC e juros de mora (a partir da citação), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condenou-o, ainda, em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em apelação (Evento 1, CONTRAZAP4, Fls. 355/358), o INSS requer a reforma da sentença apenas no tocante à DIB, a qual entende que deve ser fixada na data da citação ou, ao menos, na data do requerimento administrativo realizado pelo autor em 21.12.2016. Salienta que a pretensão de rever, em 2018, o ato administrativo que indeferiu o BPC-LOAS em 2006 está prescrita.
Contrarrazões do apelado no evento 1, CONTRAZAP4, Fls. 375/382, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
R. R. A., nascido em 14.2.1997, representado pela genitora, Sra. Edilcelena Pires Ramos, acionou judicialmente o INSS em 26.4.2018, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 22.6.2006.
A sentença acolheu a pretensão com estes fundamentos:
In casu, a deficiência física restou demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, diante dos documentos acostados aos autos, e precisamente pela perícia lavrada pela perita nomeada por este juízo, que concluiu: (...) A perícia realizada em 13/06/2019 aparentou quadro compatível com patologias diagnosticadas no Autor, Retardo Mental Moderado e Esquizofrenia. Incapacidade remonta à data de nascimento e foi diagnosticada aos 4 anos de vida do Autor.
No que concerne à condição socioeconômica, consta no estudo social realizado (fls. 78/79), do qual se extrai que o requerente não possui qualquer rendimento, salvo benefícios sociais: (...)
Diante dos aspectos referendados acima, bem como outros atinentes ao nosso procedimento de intervenção profissional, considerando os fatos observados, depreendo que na atual conjuntura, a família encontra-se em vulnerabilidade social, tendo como única renda para sustento o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já que a genitora se dedica aos cuidados do filho, que necessita de vigilância constante, reside em cômodos cedidos sem acabamento, necessitando de receber assistência para melhorias de condição de vida. Neste sentido, sugiro, s.m.j., que o Juízo oficie a Secretaria M. de Assistência Social, solicitando acompanhamento pelo CRAS naquilo que se fizer necessário. O Serviço Social deste Juízo entende que socialmente o Sr. R. R. A. se enquadra nos critérios de elegibilidade para ser contemplado pelo Programa federal pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Informo que corre neste juízo ação de interdição de número 0001417-63/19, do Sr.R. R. A., proposta pela Sra Edilcelena Pires Ramos.
No que concerne ao termo inicial do benefício, entendo que deve ser a data do requerimento administrativo (22/06/2006), vez que a autora comprova nos autos, através de exames e declarações médicas, ratificadas pelo perito judicial que a incapacidade é pretérita, observada a prescrição quinquenal, não prosperando a tese de prescrição, vez que se trata de fundo de direito.
Deste modo, por se tratar de pessoa sem capacidade de se manter, portadora de deficiência, a concessão do benefício é a medida que se impõe.
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Como se observa dos documentos anexados aos autos, o autor requereu o BPC-LOAS em 22.6.2006. O requerimento foi indeferido em 28.6.2006 (Evento 1, SENT2, Fl. 57). O autor recorreu administrativamente, e a decisão de indeferimento foi mantida, com ciência do interessado em 13.6.2008 (Evento 1, SENT2, Fl. 83). Menos de 10 anos depois, em 26.4.2018, ajuizou a presente ação, não tendo ocorrido, portanto, o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao mérito propriamente dito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 4, PROMOÇÃO1.
Nesse passo, transcrevo trechos do parecer do MPF, verbis:
No caso, a deficiência do autor é tema incontroverso, em razão do receituário médico acostado aos autos de fl. 33, da avaliação neuropsicológica de fls. 34/37, do receituário de controle especial expedido pela Secretaria Municipal de São Fidélis/RJ e da prova médico pericial produzida às fls. 298/304, os quais comprovam, em análise conjunta, sua debilidade mental, desde o nascimento.
Outrossim, mostra-se patente a miserabilidade do grupo familiar do Autor, constituído pelo requerente e sua mãe, cuja única fonte de renda provém de benefício assistencial Bolsa Família no valor total de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Observa o MPF que o requerimento formulado pelo autor, não acolhido pelo INSS na via administrativa, visava, exatamente, o estabelecimento do benefício assistencial pleiteado nos presentes autos.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica proposta pelo ilustre Procurador Regional. O autor comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC – LOAS.
Não há qualquer razão para modificação da data da DIB, corretamente fixada na data do requerimento administrativo, em 22.6.2006.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às prestações vencidas (e não atingidas pela prescrição quinquenal) “correção monetária pelo INPC e juros de mora (a partir da citação), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.”.
O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que o autor não recorreu da sentença na parte em que afastou as parcelas não prescritas, anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Está representado pela genitora, mas não foi interditado. Ao que parece, tem deficiência mental que se agravou ao longo do tempo. Hoje, com 25 anos de idade, não apresenta condições de trabalhar, conforme perícia judicial realizada em 13.6.2019; entretanto, em 6.9.2013, quando submetido a avaliação psicológica com 16 anos de idade (Evento 1, INIC1, Fls. 34/37), restou destacado no laudo: “o comportamento de Reginaldo no ambiente familiar é inquieto. Com pessoas mais distantes, tem comportamento melhor. Tem interesse em trabalhos rurais e auxiliar de serviços de construção civil”. Enfim, mesmo com comprovada incapacidade desde a infância e impossibilidade de trabalhar, não é possível afirmar com segurança a data em que a doença mental evoluiu a ponto de torná-lo incapaz de praticar os atos da vida civil.
Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Fidélis/RJ, impõe-se a exclusão da condenação do INSS em custas.
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
Nos incisos I e X do artigo 10 do mesmo diploma, as despesas por atos processuais e a taxa judiciária são equiparados às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
A sentença fixou os honorários em “10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença”; todavia, foi prolatada em 16.9.2020, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação; dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação do INSS em custas e determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000794283v2 e do código CRC 60513199.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/01/2022, às 11:25:54