Remessa Necessária Cível Nº 5000906-89.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 20, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, em mandado de segurança impetrado por J. S. S., determinou ao GERENTE EXECUTIVO - INSS - VITÓRIA “concluir a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 11/01/2021, sob o número de protocolo 1842383090, proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
J. S. S. impetrou a segurança em 8.4.2021, para forçar o GERENTE EXECUTIVO - INSS - VITÓRIA a analisar e decidir o seu requerimento administrativo de BPC-LOAS, protocolado em 11.1.2021, sob o nº 1842383090 (Evento 1, PADM9).
A sentença concedeu a segurança.
A apreciação do requerimento do impetrante, protocolado em 11.1.2021, sob o nº 1842383090 (Evento 1, PADM9), não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo, ainda não apreciado.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Quanto ao prazo de 30 dias, mostra-se razoável, inexistindo razão para ser ampliado.
Por fim, para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, comumente citados pelo INSS em demandas como a presente.
O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000794131v2 e do código CRC 863c8bf0.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/01/2022, às 11:25:38