Apelação/Remessa Necessária Nº 5005969-53.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS, em face de sentença (Evento 21, SENT1) proferida em 25.6.2021, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por L. A. M., determinou ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO “que se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pelo impetrante.”.
Em apelação (Evento 38, APELAÇÃO1), o INSS insiste na ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para decidir o recurso administrativo da decisão que indeferiu o pedido do impetrante de BPC-LOAS, pois, “de acordo com a MP nº 726/2016, convertida na Lei nº 13.341/2016, foi alterada a designação e subordinação do CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, que passou a integrar o atual Ministério do Desenvolvimento Social – MDS”. Se ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva, destaca a impossibilidade de cumprimento da sentença, embora reconheça a louvável intenção do magistrado, pois “mesmo dentro de cada equipe, as atividades são distribuídas por centenas de servidores diferentes, não sendo razoável que o maior tempo levado por um para decidir um processo específico impeça os demais de decidirem requerimentos sob a sua responsabilidade. O gigantismo da autarquia previdenciária e a impossibilidade de engessamento de suas atividades de análises de requerimento administrativo para que um único requerimento seja apreciado faz transparecer que a sentença é inexequível.”.
Contrarrazões do impetrante/apelado no evento 43, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
L. A. M. impetrou a segurança em 2.6.2021, para forçar o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – SÃO GONÇALO a proferir decisão final no recurso administrativo apresentado em 28.4.2021, em face da decisão que indeferiu o requerimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 27.6.2019 sob o nº 1857043601 (Evento 1, PADM6).
A sentença concedeu parcialmente a segurança com estes fundamentos:
A autoridade impetrada é o gerente/chefe da Agência do INSS em São Gonçalo, perante a qual foi iniciado o processo administrativo e apresentado o recurso.
Logo, há legitimidade passiva da autoridade apontada para ocupar o polo passivo.
A partir da omissão da autoridade impetrada em proferir decisão no processo administrativo de requerimento de benefício, o que não demanda dilação probatória para se constatar, estão presentes a liquidez e certeza da ilegalidade, qual seja, a demora na conclusão do processo administrativo.
Corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37), o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF, tem aplicação ao processo administrativo regulada pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99. Este dispositivo estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao prestar informações, o INSS alega que a enorme demanda de serviços previdenciários e o reduzido quantitativo de servidores seriam a causa da demora na análise do requerimento administrativo. Diante da existência de processos mais antigos, uma ordem judicial em favor da impetrante implicaria prejuízo de outros segurados há mais tempo na fila.
Diante da realidade delicada da administração previdenciária, que encerrou o ano de 2020 com mais de um milhão de benefícios pendentes de análise, fato amplamente noticiado (art. 374, I, CPC), cabe ponderar o direito do impetrante com o direito dos demais segurados com requerimentos pendentes de apreciação.
Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução, seja proferida decisão no prazo legal, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos, mais antigos do que o do impetrante, aguardam na fila.
Diante disso, considerando as consequências práticas da decisão, na forma do art. 20, caput, da LINBD, entendo que a solução que oferece alguma proteção ao direito do impetrante sem pôr em risco o direito de outros segurados consiste em determinar ao INSS que se abstenha de decidir requerimentos mais recentes, mantendo a posição do autor na fila.
Por força da remessa necessária, a sentença deve ser anulada, e a apelação do INSS julgada prejudicada, tudo em conformidade com o entendimento firmado por esta Segunda Turma Especializada, em sua composição ampliada, no julgamento da AC 5009613-17.2019.4.02.5103/RJ, em 19.7.2021 (art. 942 do CPC), em caso idêntico ao presente, cujo acórdão transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CRPS. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO CHEFE DE SERVIÇO DE APS. NÃO APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
1. A parte impetrante postula a concessão da segurança, para que seja determinado ao CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, indicado como autoridade impetrada, que profira decisão no recurso administrativo interposto contra a decisão do INSS que indeferiu seu requerimento de aposentadoria por idade urbana.
2. Consoante estabelecido no inciso XXXI do artigo 32 da Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura do Ministério da Economia. Ocorre que o CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ não possui competência para julgar o mérito do recurso administrativo, uma vez que o julgamento de recurso administrativo não se insere na competência jurídica do INSS.
3. Não é possível, no caso concreto, aplicar a teoria da encampação, uma vez que não existe vínculo hierárquico entre o INSS e a Conselho de Recursos da Seguridade Social - CRSS, ao qual compete o exame e julgamento dos recursos administrativos apresentados pelos segurados contra as decisões proferidas pela autarquia previdenciária.
4. Não se afigura razoável a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva ad causam, diante da complexa estrutura da Administração Pública; nem sempre se afigura viável, ao segurado, precisar, de modo escorreito, a autoridade administrativa responsável pela prática do ato supostamente ilegal. Tal fato que pode levar à ocorrência de possíveis erros na nomeação da autoridade impetrada, como no caso dos autos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que deve ser oportunizado à parte impetrante a correção de eventual indicação equivocada de autoridade impetrada, mediante emenda à inicial (MS 17.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/05/2016).
6. Tendo em vista que a finalidade do mandado de segurança é a proteção do direito líquido e certo e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade, da economia processual e da primazia do conhecimento do mérito da demanda, deve-se possibilitar à parte impetrante que corrija eventual indicação equivocada de autoridade administrativa, mediante emenda à inicial.
7. Dado provimento à remessa necessária. Prejudicada a apelação.
Do respectivo voto condutor, da eminente Desembargadora Federal Simone Schreiber, destaco o seguinte trecho:
Consoante estabelecido no inciso XXXI do artigo 32 da Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura do Ministério da Economia. Acrescente-se, ainda, o disposto no art. 303 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
“Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia”. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ocorre que o CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ não possui competência para julgar o mérito do recurso administrativo.
Isso porque o julgamento de recurso administrativo não se insere na competência jurídica do INSS.
Logo, não é possível, no caso concreto, aplicar a teoria da encampação, uma vez que não existe vínculo hierárquico entre o INSS e a Conselho de Recursos da Seguridade Social - CRSS, ao qual compete o exame e julgamento dos recursos administrativos apresentados pelos segurados contra as decisões proferidas pela autarquia previdenciária.
Dessa forma, o CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, uma vez que a parte impetrante objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder ao julgamento de seu recurso administrativo.
No caso, contudo, não se afigura razoável a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva ad causam.
Isso porque, diante da complexa estrutura da Administração Pública, nem sempre se afigura viável, ao segurado, precisar, de modo escorreito, a autoridade administrativa responsável pela prática do ato supostamente ilegal. Tal fato que pode levar à ocorrência de possíveis erros na nomeação da autoridade impetrada, como no caso dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que deve ser oportunizado à parte impetrante a correção de eventual indicação equivocada de autoridade impetrada, mediante emenda à inicial. Nessa direção: (STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 09/10/2013; MS 17.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).
Desse modo, tendo em vista que a finalidade do mandado de segurança é a proteção do direito líquido e certo e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade, da economia processual e da primazia do conhecimento do mérito da demanda, deve-se possibilitar à parte impetrante que corrija eventual indicação equivocada de autoridade administrativa, mediante emenda à inicial.
Diante do exposto, impõe-se o provimento da remessa necessária, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizado à parte impetrante que emende a petição inicial, indicando a autoridade administrativa correta.
Ressalta-se que, após a parte impetrante indicar a autoridade administrativa que entende correta, caberá ao Juízo de origem deliberar sobre sua competência para julgar o feito.
Por conseguinte, declara-se prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS.
Isto posto, alterando meu posicionamento anterior, voto por dar provimento à remessa necessária, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizado à parte impetrante indicar a autoridade administrativa correta, mediante emenda à inicial; julgar prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793960v3 e do código CRC d9965b70.
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Data e Hora: 13/1/2022, às 10:39:7