Apelação Cível Nº 5000222-60.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS, em face de sentença (Evento 1, SENT4, Fls. 120/123) proferida em 3.7.2018, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Fidélis/RJ, que confirmou o provimento antecipatório e o condenou a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de LUIZA DA SILVA VELOZO, fixando a DIB na data da citação.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas correção monetária pelo INPC, e juros de mora em conformidade com os índices da poupança.
Condenou-o, ainda, em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença.
Em apelação (Evento 1, SENT4, Fls. 136/139), o INSS insiste que a autora sequer comprovou a deficiência, pois sua doença é tratável. A hipossuficiência econômica, aduz, também não se verifica, ressaltando que “não existe qualquer fundamento jurídico para que o resultado final de contabilidade doméstica (renda menos despesas) seja considerado para fins de concessão do benefício assistencial. As despesas são indicadas no laudo social para fins informativos, pois ajudam a compreender como determinadas situações pessoais (ex. gastos com medicamentos) comprometem o orçamento familiar, mas isso não significa que deva se considerar a “renda líquida” para fins de concessão do BPC, pois, nesse caso, 99% dos brasileiros fariam jus ao benefício, já que a maioria das famílias gasta tudo ou quase tudo o que recebe. Não basta alegar ter mais gastos do que a renda, é necessário que a parte autora comprove efetivamente que, a despeito de receber acima do mínimo legal, vive em condições de miserabilidade, o que não aconteceu no caso em exame”. Se mantida a concessão do benefício, requer que a correção e os juros sobre os atrasados obedeçam o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma parcial da sentença, “tão somente para que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da jurisprudência desse Tribunal Regional Federal” (Evento 6, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
LUIZA DA SILVA VELOZO, nascida em 10.6.2016, representada pelo genitor, A. G. V., acionou judicialmente o INSS em 30.1.2017, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 24.8.2016.
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 1, SENT4, Fls. 120/123.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
Conforme dispõe a Lei n. 13.301/2016, em seu art. 18, faz jus ao benefício do BPC, pelo prazo de 03 (três) anos, a criança vítima de microcefalia, o que é o caso da autora, nos termos dos laudos médicos e exames acostados à exordial, o que restou incontroverso.
Neste sentido, passando a analisar o cumprimento do último requisito, conclui-se da inicial e documentos que a renda média obtida pela família é R$ 1.347,00 (mil e trezentos e quarenta e sete reais), sendo o grupo familiar composto pela autora, seus genitores e uma irmã (fl. 59).
In casu, o indeferimento do benefício pelo réu deu-se sob o fundamento de a renda familiar per capita ser superior a ¼ do salário-mínimo (fl. 24); laudos médicos que comprovam a enfermidade (fls. 25/26); laudo de tomografia de fl. 27; laudo de mapeamento de retina de fl. 28; documentos que demonstram despesas juntados às fls. 29/38, das quais se destacam inúmeras despesas com farmácia/drogarias; documentos de fls. 50/56 comprovam a renda familiar (R$1.346,00).
Quanto à condição socioeconômica, consta no estudo social realizado em 14/06/2017 que o núcleo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas; consta a renda descrita ao INSS no valor de R$1.470,00. Malgrado superar o quantum legal admitido, tenho que é devido o benefício diante das peculiaridades do caso concreto.
A propósito, destaque-se, desde logo, o entendimento firmado pela excelsa Corte quanto ao tema, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, pela possibilidade de comprovação da miserabilidade por outras vias, não se restringindo ao rigor formal exigido pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 2011-2009).
Deste modo, por se tratar de pessoa de idade precoce, que depende de terceiros e diante da notoriedade das dificuldades do tratamento, o que inevitavelmente ocasiona despesas que comprometem a qualidade de vida, a concessão do benefício é a medida que se impõe, nos termos do parecer da assistente social.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. A autora, portadora de microcefalia, comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC – LOAS.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às prestações vencidas “correção monetária pelo INPC, e juros de mora em conformidade com os índices da poupança.”.
O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Fidélis/RJ, impõe-se a exclusão da condenação do INSS em custas.
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
Nos incisos I e X do artigo 10 do mesmo diploma, as despesas por atos processuais e a taxa judiciária são equiparados às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
A condenação em despesas processuais não terá qualquer efeito, sequer quanto a honorários periciais, pois, dada a gravidade da doença da autora, comprovada por laudos médicos anexados à inicial, o juízo a quo entendeu desnecessária a realização de perícia judicial.
A sentença fixou os honorários em “10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença”; todavia, foi prolatada em 3.7.2018, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Saliente-se que sequer o pedido do apelante de reforma da sentença no tocante á correção dos atrasados está sendo provido, pois o Manual de Cálculos da Justiça Federal determina a aplicação do IPCA-e para casos como o presente.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação; dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação do INSS em custas, e determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793939v3 e do código CRC e2309d42.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/01/2022, às 11:24:52