Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002134-58.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA DE MOURA SÁ FREIRE (autora), em face de sentença (Evento 1, SENT4, Fls. 190/192) proferida em 2.10.2020, pelo Juízo de Direito da Vara única de Rio das Flores/RJ, que lhe negou o benefício de amparo assistencial ao deficiente, por entender não comprovado o requisito miserabilidade.

O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.

Em apelação (Evento 1, SENT4, Fls. 202/210), a autora insiste ter preenchido também o requisito miserabilidade, ressaltando que a renda familiar é insuficiente para cobrir a totalidade das despesas da família, que incluem medicamentos.       

Contrarrazões da autarquia no evento 1, SENT4, Fl. 215, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

CLAUDIA DE MOURA SÁ FREIRE, 55 anos, acionou judicialmente o INSS em 1.10.2019, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 10.7.2019 (Evento 1, INIC1, Fls. 28/32).

A sentença rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que “a autora não preenche o requisito miserabilidade, uma vez que seu núcleo familiar possui meios de subsistência suficientes para prover as suas necessidades, conforme se verifica do relatório social acostado às fls. 71 a 74”.

A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.

 A sentença deve ser mantida, pois a autora, não obstante seja portadora de doença mental que a impossibilita de trabalhar, não  comprovou o requisito “hipossuficiência econômica”. Reside com o pai, Sr. Robisson, 85 anos, aposentado, e o irmão Robson Daniel, 44 anos, servidor público da Prefeitura de Rio das Flores. De acordo com o estudo social, a família reside em imóvel próprio, com quatro quartos, dois banheiros, área de serviço e garagem, e possui um automóvel GOL/97. 

Este também foi o entendimento do Ministério Público em primeira instância, como se vê no evento 1, AGRAVO3, Fl. 187:

No caso, o relatório social concluiu não ter sido cumprido o requisito miserabilidade. O curador da autora recebe uma aposentadoria de um salário mínimo. Além disso, a família possui o acesso à rede de saúde e assistência do Município, que tem atendido os familiares em consultas, medicamentos e ofertado o fortalecimento de vínculos comunitários à autora, através do Projeto Cantinho dos Idosos.

Assim, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos exigíveis, entende o parquet que deve ser indeferido o benefício de prestação continuada.   

Saliente-se que os ganhos do irmão da autora não podem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar, pois é solteiro e vive sob o mesmo teto (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93).

Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20000793933
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002134-58.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença negou à autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, por entender não comprovado o requisito miserabilidade.  

2. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

3. A autora, não obstante seja portadora de doença mental que a impossibilita de trabalhar, não comprovou preencher o requisito hipossuficiência econômica. Reside com o pai, 85 anos, aposentado, e o irmão, 44 anos, servidor público da Prefeitura de Rio das Flores. De acordo com o estudo social, a família reside em imóvel próprio, com quatro quartos, dois banheiros, área de serviço e garagem, e possui um automóvel GOL/97. Os ganhos do irmão da autora não podem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar, pois é solteiro e vive sob o mesmo teto (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93).  

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793933v3 e do código CRC a9b02dac.

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Data e Hora: 28/03/2022, às 12:27:52

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5002134-58.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 435, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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