Apelação Cível Nº 5002134-58.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA DE MOURA SÁ FREIRE (autora), em face de sentença (Evento 1, SENT4, Fls. 190/192) proferida em 2.10.2020, pelo Juízo de Direito da Vara única de Rio das Flores/RJ, que lhe negou o benefício de amparo assistencial ao deficiente, por entender não comprovado o requisito miserabilidade.
O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação (Evento 1, SENT4, Fls. 202/210), a autora insiste ter preenchido também o requisito miserabilidade, ressaltando que a renda familiar é insuficiente para cobrir a totalidade das despesas da família, que incluem medicamentos.
Contrarrazões da autarquia no evento 1, SENT4, Fl. 215, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
CLAUDIA DE MOURA SÁ FREIRE, 55 anos, acionou judicialmente o INSS em 1.10.2019, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 10.7.2019 (Evento 1, INIC1, Fls. 28/32).
A sentença rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que “a autora não preenche o requisito miserabilidade, uma vez que seu núcleo familiar possui meios de subsistência suficientes para prover as suas necessidades, conforme se verifica do relatório social acostado às fls. 71 a 74”.
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
A sentença deve ser mantida, pois a autora, não obstante seja portadora de doença mental que a impossibilita de trabalhar, não comprovou o requisito “hipossuficiência econômica”. Reside com o pai, Sr. Robisson, 85 anos, aposentado, e o irmão Robson Daniel, 44 anos, servidor público da Prefeitura de Rio das Flores. De acordo com o estudo social, a família reside em imóvel próprio, com quatro quartos, dois banheiros, área de serviço e garagem, e possui um automóvel GOL/97.
Este também foi o entendimento do Ministério Público em primeira instância, como se vê no evento 1, AGRAVO3, Fl. 187:
No caso, o relatório social concluiu não ter sido cumprido o requisito miserabilidade. O curador da autora recebe uma aposentadoria de um salário mínimo. Além disso, a família possui o acesso à rede de saúde e assistência do Município, que tem atendido os familiares em consultas, medicamentos e ofertado o fortalecimento de vínculos comunitários à autora, através do Projeto Cantinho dos Idosos.
Assim, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos exigíveis, entende o parquet que deve ser indeferido o benefício de prestação continuada.
Saliente-se que os ganhos do irmão da autora não podem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar, pois é solteiro e vive sob o mesmo teto (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793932v2 e do código CRC a6193664.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/01/2022, às 11:24:45