Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002063-90.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelações de JORGE MACHADO CÉSAR (autor) e do INSS (réu), em face de sentença (Evento 1, SENT14, Fls. 183/187) proferida em 20.3.2020, pelo Juízo de Direito da Vara única de Rio das Flores/RJ, que confirmou o provimento antecipatório e condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, em 9.5.2016.

O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-se à correção monetária, a partir de 25.3.2015, o IPCA-e.

Condenou-o, ainda, em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.

O INSS, em apelação (Evento 1, APELAÇÃO18, Fls. 211/217), requer, apenas, que seja aplicado o INPC na correção dos atrasados, e que seja excluída a sua condenação em custas e taxa judiciária.

À sua vez, o autor/apelante (Evento 1, APELAÇÃO21, Fls. 253/257) requer que a correção monetária da totalidade dos atrasados tenha por base o IPCA-e, bem como que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Apenas o autor apresentou contrarrazões (Evento 1, CONTRAZAP19, Fls. 224/225).

O Ministério Público Federal, no evento 4, PROMOÇÃO1, opinou “pelo parcial provimento do recurso do autor, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, bem como pelo parcial provimento do recurso do INSS, para que seja isento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária”.

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais, e conheço da remessa necessária, que tenho por interposta.   

JORGE MACHADO CÉSAR, 54 anos, acionou judicialmente o INSS em 19.1.2018, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 9.5.2016 (Evento 1, OUT3, Fl. 18).

De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida, a sentença proferida em desfavor do INSS deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).

2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/04/2017)

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada em 4.4.2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.                  

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 1, SENT14, Fls. 183/187.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

No caso, entendo ser cabível o benefício assistencial, tendo em vista as condições de saúde do autor.

Vê-se da conclusão da equipe técnica do juízo que, muito embora pelos critérios propostos pelo INSS a família não se enquadre no perfil do percentual de um salário mínimo, o autor encontra-se, sim, em estado de miserabilidade, pois, mesmo que resida com seus irmãos, capazes e provedores de sustento, a renda obtida é exclusivamente individual, destinada ao sujeito que a conquistou.

Sob o enfoque do requisito objetivo referente à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico de fls. 165/173 que é improvável a reabilitação do autor, e que o seu estado de deficiente físico é permanente e irreversível.

Assim sendo, comprovado que o autor preenche os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício, indevidamente indeferido pelo INSS.  

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica deles extraída. O autor comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC – LOAS. O INSS, frise-se, sequer recorreu quanto ao ponto.

Não há qualquer razão para modificação da data da DIB, corretamente fixada na data do requerimento administrativo, em 9.5.2016.

O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às prestações vencidas “correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-se à correção monetária, a partir de 25.3.2015, o IPCA-e.”. (grifei)

No aspecto, autor e INSS recorreram; o primeiro pedindo a incidência do IPCA-e em todo o período, e o segundo que seja aplicado o INPC em lugar do IPCA-e.

Não há nada a prover em favor dos apelantes no tocante a tal ponto, pois os atrasados retroagirão a 9.5.2016, data posterior a 25.3.2015.  

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

No voto condutor do acórdão do REsp 1.495.146/MG, que deu ensejo ao supracitado Tema 905, o relator, Min. Mauro Campbell Marques, afirmou o seguinte, ipsis litteris:

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 

Portanto, os critérios de correção e juros definidos na sentença estão em perfeita harmonia com o entendimento da jurisprudência e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo de Direito da Vara única de Rio das Flores/RJ, impõe-se afastar a condenação do INSS em custas e taxa judiciária.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:

Art. 17 São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

Nos incisos I e X do artigo 10 do mesmo diploma, as despesas por atos processuais e a taxa judiciária são equiparados às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

A sentença fixou os honorários em “10% (dez por cento) do valor da causa”; todavia, foi prolatada em 20.3.2020, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.

Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

Portanto, o autor/apelante tem razão ao atacar a parte da sentença que estabeleceu o valor da causa como base dos honorários advocatícios, mas a reforma da sentença no aspecto será mais ampla, também por força da remessa necessária.

Descabem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Isto posto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir a condenação em custas e taxa judiciária; dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação do INSS em custas e taxa judiciária, e determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793781v2 e do código CRC e2f039a9.

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Documento:20000793782
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002063-90.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 496, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

1. A sentença condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, em 9.5.2016.  

2. Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º, do novo CPC.

3. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

4. Comprovadas a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial. Restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, pois, de acordo com o laudo do perito judicial, o “estado de deficiente físico do autor é permanente e irreversível”. O requisito miserabilidade também restou demonstrado pelo estudo social e documentos anexados aos autos.  

5. Sobre os atrasados devem incidir correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.    

6. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), o INSS é isento de custas e taxa judiciária, conforme a Lei Estadual nº 3.350-99.       

7. A sentença foi prolatada em 20.3.2020, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários, de forma que, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 

8. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir a condenação em custas e taxa judiciária; dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação do INSS em custas e taxa judiciária, e determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793782v3 e do código CRC b3381a89.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Apelação Cível Nº 5002063-90.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 301, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, E DETERMINAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA DETERMINAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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