Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF e G. L. contra sentença (Evento 21/SJRJ) que deu parcial provimento aos embargos de terceiro para determinar o desbloqueio de metade do valor depositado em conta conjunta, objeto de penhora em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o embargante cotitular da conta não deu causa à execução, ressaltando, ainda, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

Em suas razões (Evento 26/SJRJ), G. L. alega que (i) a conta corrente nº 010066-0, da Agência 3830, era uma conta conjunta mantida entre ele e a Executada Dora Lachtermacher, mas a aplicação financeira realizada em 2014 no fundo de investimento Excellence DI (subconta nº 50635-201), foi realizada de forma unilateral pelo embargante, responsável por investi e resgatar os valores; (ii) a executada nunca declarou tais valores em seu imposto de renda, justamente por não fazer parte de seu patrimônio, uma vez que, naquele mesmo ano de 2014 auferiu o montante de R$ 71.000,00; (iii) a jurisprudência estende aos fundos de investimento a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, elevando-os à condição de impenhoráveis, de forma que deve ser desbloqueada a totalidade do montante. Subsidiariamente, em relação à outra metade do valor, requer o desbloqueio de R$ 40.240,00, com base no art. 833, IV e §2º, do CPC.

Em contrarrazões (Evento 37/SJRJ), a Caixa requer o desprovimento do apelo, alegando que (i) o apelante não apresentou provas quanto à impenhorabilidade dos valores (ii) não foram juntados documentos que comprovassem tratar-se de fundo de investimento; (iii) “se a intenção do ora apelado era de que o patrimônio integrasse única e exclusivamente os seus domínios, não poderia fazer uso de conta conjunta, tampouco manter o depósito da quantia bloqueada em tal conta”.

Em sua apelação (Evento 32, PET3/SJRJ), que veicula os mesmos termos acima, apresentados em contrarrazões, a Caixa alega que (i) o apelante não apresentou provas quanto à impenhorabilidade dos valores (ii) não foram juntados documentos que comprovassem tratar-se de fundo de investimento; (iii) “se a intenção do ora apelado era de que o patrimônio integrasse única e exclusivamente os seus domínios, não poderia fazer uso de conta conjunta, tampouco manter o depósito da quantia bloqueada em tal conta”.

 Em contrarrazões (Evento 42/SJRJ), G. L. requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

fsc



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793592v2 e do código CRC 8b882e40.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O recurso da Caixa deve ser provido, e o recurso de G. L. deve ser desprovido.

2.  Em retrospecto, trata-se de embargos de terceiro interpostos por G. L., insurgindo-se contra a penhora do valor de R$ 170.900,20 do fundo de investimento Excellence DI (Banco Itaú, subconta nº 50635-201, vinculado à conta corrente nº 01066-0, da Agência 3830), nos autos da execução nº 0070308-62.2018.4.02.5101, proposta pela Caixa em face da cotitular daquela conta-corrente, Dora Lachtermacher.

A sentença determinou o desbloqueio de metade do valor, sob o fundamento de que o embargante cotitular da conta não deu causa à execução, ressaltando, ainda, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Ambas as partes apelaram, requerendo o embargante o desbloqueio da integralidade do valor, e a Caixa, o bloqueio da integralidade do montante constante do investimento.

2.   O STJ tem orientação sedimentada no sentido de que “é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade, para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo" (REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1937525/RJ; AgInt no AREsp 1596952/SP; AgInt no AREsp 1177841/SP; AgInt no AREsp 1033259/BA), admitindo-se, porém, que os cotitulares comprovem que os valores depositados pertenciam a um deles de forma exclusiva (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019).

Este Tribunal vem seguindo o entendimento da Corte Superior, aplicando-o também para as hipóteses de execução de título extrajudicial, como o caso dos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TITULARES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora atacada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária conjunta, cujos titulares eram o executado, seu irmão e a agravante, terceira interessada e mãe do executado, sob o argumento de que não restou comprovado que os valores penhorados seriam de propriedade exclusiva desta. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade” (STJ, REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 3. Compete ao terceiro interessado demonstrar que o valor penhorado é exclusivamente de sua titularidade, a fim de afastar a constrição sobre ele imposta. 4. No caso em tela, não há como se deferir o pedido de desbloqueio das verbas constritas, uma vez que se faz necessária a comprovação de que os valores bloqueados judicialmente não pertencem ao Executado, mormente porque ele é um dos titulares da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Portanto, tem a propriedade, domínio e gestão sobre o dinheiro depositado na aludida conta e sobre as aplicações a ela vinculada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002480-67.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA EM CONTA BANCÁRIA – TITULARIDADE EXCLUSIVA DO SALDO – NÃO COMPROVAÇÃO   - Correta e adequada a constrição sobre a totalidade do saldo depositado em conta bancária. O embargante, afirmando ser titular exclusivo da conta, não logrou trazer elementos hábeis a amparar tais alegações (art. 373, II, do CPC/15). - Ademais, complementa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a possibilidade de penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. (STJ - REsp: 1851710 PR 2019/0361633-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082214-98.2018.4.02.5117, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/06/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE. EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela recorrente, julga procedente em parte os pedidos para cancelar a penhora de metade dos valores depositados na conta bancária. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, consiste na análise da possibilidade de penhora sobre valores constantes em conta conjunta, na qual um dos cotitulares não é parte no processo de onde se originou o ato de constrição. 3. No que tange à conta corrente conjunta, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há exclusividade, sendo cada um dos correntistas credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Precedentes: STJ, 1ª Turma, Resp 1734930, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.2.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 886.406, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1607510, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019135-14.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 14.5.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0153915-75.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 17.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001479-93.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.4.2017). 4. Não foi comprovado que o valor penhorado pertence exclusivamente à apelante, tampouco que compreenda verba impenhorável, e que o seu filho somente consta como cotitular para uma eventual necessidade. Os extratos que fazem referência à movimentação financeira na conta corrente após a inclusão do executado não se prestam a conduzir à tal conclusão.  5. A penhora realizada sobre a metade do saldo existente em conta bancária não se mostra irregular. Ao manter dinheiro em conta conjunta e solidária com o executado (filho), o cotitular assume o risco de o montante depositado vir a ser submetido à constrição judicial. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário. 6. A questão relativa à quitação da dívida, trazida em sede recursal, e eventual extinção do processo pretendida pela recorrente deverá ser analisada no Juízo de origem. [...]9. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043675-89.2019.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2021)

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. CONTA CORRENTE E POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. SOLIDARIEDADE. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos versa sobre embargos de terceiro propostos pelo autor, opondo-se contra decisão que ordenou o bloqueio, por intermédio do sistema BACENJUD, dos ativos financeiros em nome da parte executada, Angélica Cristina Araujo de Assumpção, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0003085-44.2018.4.02.5117/RJ. 2. Conta conjunta pode sofrer bloqueio de importâncias nela identificadas, com vistas à realização de pagamento de débitos de um de seus titulares, por se configurar na espécie o instituto da solidariedade, decorrente da livre vontade das partes, como expressamente prevê o disposto no art. 265, do Código Civil de 2002. Como consectário lógico, verifica-se que, em se tratando de conta conjunta, cada qual dos correntistas assume a posição jurídica de credor da integralidade do saldo dela constante, o que lhe autoriza, assim, dele dispor total ou parcialmente, razão pela qual somente se aceita eventual solicitação de desbloqueio de tal conta conjunta, em caso de comprovada titularidade exclusiva sobre tal quantia, hipótese não demonstrada nos autos. 3. Não se sustenta a tese recursal do embargante, segundo a qual a conta objeto de constrição judicial, por ser conjunta, estaria livre da incidência de bloqueio, ante o fato de que ele não teria nenhum vínculo jurídico com a embargada-exequente. Nesse sentido, julgado deste Tribunal: TRF2: apelação nº 0104457-21.2017.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, rel. José Antonio Neiva, DJe de 11.9.2019. [...] 8. Apelação conhecida e improvida.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004875-41.2019.4.02.5117, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2020)

No caso, embora as declarações de imposto de renda permitam aferir a superioridade dos rendimentos e patrimônio do embargante, G. L., em relação aos da executada, Dora Lachtermacher, não restou comprovado que o valor do investimento penhorado pertencia àquele de forma exclusiva, em nada lhe aproveitando a alegação de que a executada não indicou o investimento em suas declarações de imposto de renda, por configurar mera irregularidade.

           

3.   Provido o recurso da Caixa, resta prejudicada a apelação de G. L. no que tange à liberação da totalidade do valor, remanescendo o interesse recursal quanto à alegação subsidiária, de impenhorabilidade do valor bloqueado.

O STJ já se manifestou no sentido de que a quantia de até quarenta salários mínimos adota características de impenhorabilidade, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021).

No entanto, consoante artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre valores destinados a garantir a sua subsistência e de sua família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação genérica de impenhorabilidade.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Hipótese na qual a decisão agravada determinou de ofício a liberação de verba bloqueada via sistema SISBAJUD até o limite de 40 salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça aponta possível estender a impenhorabilidade do valor de até quarenta salários-mínimos a valores depositados em conta-corrente. Contudo, a teor do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar, ou ao menos trazer alegações plausíveis no sentido de que as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário presumir que a restrição incidirá em conta destinada ao recebimento de valores que são legalmente considerados impenhoráveis. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003553-40.2021.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC. 2. É razoável o entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, cuja natureza seja de verba alimentar, em observância ao espírito do legislador ao prever tal benefício legal, não se admitindo, portanto, uma interpretação extensiva.  Precedentes do STJ. 3. No presente caso, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial.  5. Agravo de instrumento conhecido e provido.  (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001001-05.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DA PENHORA. 1. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. 4. A documentação juntada pelo agravado atesta que, do montante total bloqueado, R$ 10.860,96 pertencem ao condomínio no qual o executado exerce a função de subsíndico, e outros R$ 11.033,60 estão depositados em contas poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. 5. No entanto, a decisão merece ser reformada quanto aos valores correspondentes a R$ 1.457,97 e R$ 3.519,06, localizados, no Banco Banestes  e Banco Itaú Unibanco S.A, vez que não restou provado que estes valores representam pequenas reservas monetárias, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor, e o agravado, também não comprovou que os respectivos valores constritos se  referem a verbas de origem exclusivamente salarial ou que se enquadram em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido. 6. Não há demonstração, até o momento, de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada  possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013791-55.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - O valor bloqueado foi considerado impenhorável, sem ao menos se saber a origem desse valor, sem que a parte executada sequer tenha apresentado qualquer documento comprobatório. - Não se tem conhecimento se o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor. - Não há demonstração, até o momento, de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Agravo de instrumento provido.   (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014994-52.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2021)

Na hipótese, o embargante não se desincumbiu de comprovar que o valor penhorado, de R$ 170.900,20, é capaz de comprometer a subsistência própria ou de sua família. Ao contrário, a declaração de imposto de renda anexada ao Evento 1, ANEXO11 atesta que o embargante auferiu rendimentos, em 2018, de R$ 998.333,39, e contabiliza patrimônio de R$ 6.929.707,91, autorizando presumir que o valor penhorado não tem qualquer impacto em sua subsistência.

4.  Diante do provimento do recurso da Caixa, impõe-se adequar os honorários sucumbenciais fixados, mantendo-os exclusivamente em favor da embargada, no percentual de 10 (dez por cento) do valor da condenação, majorados em 15% na forma do art. 85, §11, do CPC.

5.  Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da Caixa e negar provimento à apelação de G. L..

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO. SOLIDARIEDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1.     O STJ tem orientação sedimentada no sentido de que “é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade, para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo" (REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1937525/RJ; AgInt no AREsp 1596952/SP; AgInt no AREsp 1177841/SP; AgInt no AREsp 1033259/BA), admitindo-se, porém, que os cotitulares comprovem que os valores depositados pertenciam a um deles de forma exclusiva (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019), e este Tribunal vem seguindo o entendimento da Corte Superior, aplicando-o também para as hipóteses de execução de título extrajudicial, como o caso dos autos (TRF2, AG nº 5002480-67.2020.4.02.0000; TRF2, AC nº 0082214-98.2018.4.02.5117; TRF2, AC nº 5043675-89.2019.4.02.5101; TRF2, AC nº 5004875-41.2019.4.02.5117).     

2.     No caso, embora as declarações de imposto de renda permitam aferir a superioridade dos rendimentos e patrimônio do embargante em relação aos da executada, não restou comprovado que o valor do investimento penhorado pertencia àquele de forma exclusiva, em nada lhe aproveitando a alegação de que a executada não indicou o investimento em suas declarações de imposto de renda, por configurar mera irregularidade.

3. Apesar de o STJ admitir a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, para abranger as reservas mantidas em papel moeda, conta-corrente ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, consoante artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre valores destinados a garantir a sua subsistência e de sua família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação genérica de impenhorabilidade pelo valor inferior a 40 salários mínimos. Precedentes desta Corte (AG 5003553-40.2021.4.02.0000, AG 5001001-05.2021.4.02.0000, AG 5013791-55.2020.4.02.0000 e AG 5014994-52.2020.4.02.0000).

4.  Apelação da Caixa provida. Apelação de G. L. desprovida.

fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa e negar provimento à apelação de G. L., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000793594v3 e do código CRC 74d24447.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 14/02/2022, às 17:03:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2022

Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/02/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE G. L..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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