Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF e G. L. contra sentença (Evento 21/SJRJ) que deu parcial provimento aos embargos de terceiro para determinar o desbloqueio de metade do valor depositado em conta conjunta, objeto de penhora em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o embargante cotitular da conta não deu causa à execução, ressaltando, ainda, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Em suas razões (Evento 26/SJRJ), G. L. alega que (i) a conta corrente nº 010066-0, da Agência 3830, era uma conta conjunta mantida entre ele e a Executada Dora Lachtermacher, mas a aplicação financeira realizada em 2014 no fundo de investimento Excellence DI (subconta nº 50635-201), foi realizada de forma unilateral pelo embargante, responsável por investi e resgatar os valores; (ii) a executada nunca declarou tais valores em seu imposto de renda, justamente por não fazer parte de seu patrimônio, uma vez que, naquele mesmo ano de 2014 auferiu o montante de R$ 71.000,00; (iii) a jurisprudência estende aos fundos de investimento a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, elevando-os à condição de impenhoráveis, de forma que deve ser desbloqueada a totalidade do montante. Subsidiariamente, em relação à outra metade do valor, requer o desbloqueio de R$ 40.240,00, com base no art. 833, IV e §2º, do CPC.
Em contrarrazões (Evento 37/SJRJ), a Caixa requer o desprovimento do apelo, alegando que (i) o apelante não apresentou provas quanto à impenhorabilidade dos valores (ii) não foram juntados documentos que comprovassem tratar-se de fundo de investimento; (iii) “se a intenção do ora apelado era de que o patrimônio integrasse única e exclusivamente os seus domínios, não poderia fazer uso de conta conjunta, tampouco manter o depósito da quantia bloqueada em tal conta”.
Em sua apelação (Evento 32, PET3/SJRJ), que veicula os mesmos termos acima, apresentados em contrarrazões, a Caixa alega que (i) o apelante não apresentou provas quanto à impenhorabilidade dos valores (ii) não foram juntados documentos que comprovassem tratar-se de fundo de investimento; (iii) “se a intenção do ora apelado era de que o patrimônio integrasse única e exclusivamente os seus domínios, não poderia fazer uso de conta conjunta, tampouco manter o depósito da quantia bloqueada em tal conta”.
Em contrarrazões (Evento 42/SJRJ), G. L. requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
fsc
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Data e Hora: 09/02/2022, às 13:25:14