Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167590-25.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. P. P. (evento 115-JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 87-JFRJ) que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro possuidor visando ao desfazimento de constrição sobre imóvel objeto de execução hipotecária), sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Trata-se de execução de garantia hipotecária que tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, sendo que a embargante alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª.) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel. Repise-se, no caso dos autos, a CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso (0470155-96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária. Nesse contexto, em se tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada: (...) Há de se registrar, ainda, que a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de aquisição da propriedade, por meio de usucapião, dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser manifesta a precariedade da posse e em virtude do caráter público de que se reveste o bem em questão, em função da origem dos recursos utilizados na sua constituição. (...)Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado. ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o a gratuidade de justiça que ora defiro.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “A Apelante opôs Embargos de Terceiro, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial Hipotecário, Processo nº 0470155-96.1900.4.02.5101, movida pela Caixa Econômica Federal em face de J. C. A. D. C. e Salete Maria Vassalo Alves da Costa, uma vez que possuidora de boa-fé do imóvel localizado à Rua Pará nº 03, Lote A, no Bairro de Olaria, cidade de Nova Friburgo/RJ, atualmente, há mais 17 anos. A oposição dos presentes Embargos tem por finalidade a suspensão dos atos executórios, para que o imóvel em pauta não seja levado a leilão, uma vez que a apelante foi funcionária do proprietário do imóvel, local, inclusive, onde eram exercidos as atividades laborativas, até que por problemas financeiros, o referido proprietário, não só abandonou o imóvel, como deixou de pagar suas verbas rescisórias. Cumpre esclarecer que a Apelante foi admitida em 14.02.2002 pela Indústria e Comércio de Alimentos Nostra Ltda., sendo demitida em 16.07.2004, e deste modo, ingressou com Ação Trabalhista que tramitou sob o nº 1591-2004-511-01-00-3 (00159100- 22.2004.5.01.0511), visando assim receber as verbas trabalhistas devidas, sendo-lhe todos os pedidos deferidos por meio da revelia (inicial e sentença anexados aos processo - Evento 1 - Out.03). Ocorre que o Sr. J. C. A. D. C. simplesmente desapareceu, ficando a apelante sem receber as verbas rescisórias e sem ter como se manter, pois morava de aluguel e não tinha mais como suprir suas despesas, restando-lhe somente ocupar o imóvel objeto do autos, o que vem ocorrendo desde 2004 (sendo este fato comprovado mediante Relatório de Avaliação expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo em 12 de agosto de 2013 – que informava àquela época que a mesma já ocupava a propriedade há 09 anos) - doc. anexado junto a inicial dos embargos - (evento 01 - out. 04)”;

2) “Dessa forma, a apelante vem se mantendo no imóvel, há mais de 17 anos, sempre de forma mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, pois não tem outro lugar para morar, tendo inclusive mantido a fabricação de pizzas, para o seu sustento. Vale ratificar que a Apelante nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo. Ocorre que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o imóvel por ser inserido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação tem por fim atender a política habitacional do governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, quanto aos quais nosso ordenamento jurídico veda a usucapião”;

3) “A Apelante, opôs Embargos de Declaração em face da decisão (evento 93), por entender que o imóvel em questão não se adequa aos contratos realizados no âmbito do SFH, como também para que fosse mantida a suspensão do processo, uma vez que pendente de julgamento da ação de usucapião, proposta em face do juízo cível, através do nº 0013917-82.2014.8.19.0037, ao qual foi declinada a competência para essa justiça federal. Ocorre que foi negado provimento aos embargos”;

4) “Extrai-se da r. sentença ora vergastada, entendimento de que a sua IMPROCEDÊNCIA, ocorreu em razão do entendimento de que imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação não pode ser objeto da Usucapião. Com todo acatamento e respeito que merece a r. sentença proferida nos autos do presente processo, tem-se que no caso da Apelante, não se trata de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, mas sim de um contrato de empréstimo em que o imóvel, objeto da usucapião foi dado como garantia em caso de inadimplemento das prestações. Dessa forma, a apelante cita o contrato pactuado, denominado ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA, que consta dos autos principais, anexados ao evento 273-OUT6. De acordo com as cláusulas do contrato em que se verifica na presente situação, um contrato de empréstimo, cita-se os seguintes trechos: (...) Não pairam dúvidas de que as cláusulas acima apontadas apresentam um contrato de empréstimo, com as modulações da época em que foi pactuado, em nada remetendo a um financiamento para compra de imóveis conforme fundamento da r. sentença proferida”;

5) “Por certo que o fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, não inviabiliza o direito de terceiro que de boa-fé pretende usucapir o imóvel. Veja que a Apelante sequer é mutuária do imóvel. (...) Em razão do exposto requer a Apelante seja analisado o fato de que o imóvel não foi objeto de financiamento através do Sistema Financeiro de Habitação, mas sim dado em garantia em razão de um contrato de empréstimo pactuado pelo proprietário, não tendo a Apelante, na qualidade de terceiro nenhuma relação com o negócio que fora pactuado. Dessa forma, a Apelante sempre exerceu a posse com ânimo de dona, portanto, deve ser reconhecido o seu direito de permanência no imóvel, pelo que se requer a reforma da r. sentença”;

6) “A Apelante através da petição de evento 74, informou sobre a AÇÃO DE USUCAPIÃO, processo em trâmite na 3ª Vara Cível sob o nº 0013917-82.2014.8.19.0037, se manifestando no seguinte sentido: ‘Ao final, cumpre informar que conforme r. decisão exarada pelo D. Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos do processo nº 00131917- 82.2014.8.19.0037, AÇÃO DE USUCAPIÃO, movida pela embargante, foi declinada a competência para essa justiça federal, conforme trecho da decisão abaixo transcrita: ‘(...) Nestes termos, impõe-se o deslocamento do feito para a Justiça Federal, Subseção de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ex positis, em razão da matéria versada ser de interesse da união, declino em favor do Juízo supramencionado, para onde determino sejam os autos remetidos. Ciências às partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se com as homenagens de estilo’. Esclarece a embargante que a r. decisão foi proferida em 11/11/2020, com publicação ocorrida em 27.01.2021, mas até a presente data não se tem notícia sobre a remessa dos autos. Dessa forma, o que se verifica é que embora o MM. Juízo daquela vara cível tenha declinado a competência para essa justiça federal, os autos do processo ainda não encontram-se tramitando junto a essa especializada, para que possa ser atrelado ao presente processo”;

7) “Insta salientar, que a r. sentença proferida pelo juízo a quo não se atentou para o fato de que há necessidade de julgamento da Ação de Usucapião, sob pena de cerceamento de defesa. Veja que a r. sentença ainda decidiu que: ‘(...) o pedido declaratório de usucapião urbana de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação será descabido, porquanto não há como se preencher, em tais circunstâncias, os requisitos legais necessários à aquisição da propriedade pelo usucapião especial de imóvel urbano, considerando, no caso, o caráter público dos recursos empregados no SFH, e a atuação da CEF como sucessora do BNH na gestão destes recursos. Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado’. Dessa forma, entende a Apelante que estando, ainda, pendente a remessa dos autos da Ação de Usucapião, pelo Juízo da 3ª Vara Cível, para esta especializada, que há necessidade de permanência da suspensão do processo da ação de execução, até que a ação de Usucapião seja julgada”;

8) “Ocorre que esse fato não restou devidamente enfrentado pelo juízo de 1º grau, através da r. sentença, ao qual requer seja revista por esse C. Tribunal, de forma a amparar os seus direitos, principalmente em razão da função social da propriedade e por se revestir a ação de usucapião um direito constitucional. Sendo assim, requer a reforma da sentença, principalmente para que seja mantida a SUSPENSÃO não somente dos presentes Embargos, bem como do processo principal de execução, até efetiva tramitação e julgamento da Ação de Usucapião, para que não haja prejuízos a Apelante e muito menos cerceamento de defesa quanto aos seus direitos, por entender que no presente caso não se trata de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, como já salientado, o que desvirtua o seu caráter público. Por certo que o prosseguimento da ação principal de execução, conforme determinado pela decisão proferida, poderá prejudicar os direitos amplamente perseguidos pela Apelante, que de boa-fé encontra-se no imóvel por mais de 20 anos, portanto, tem direito a usucapi-lo, o que deve ser decidido através da AÇÃO DE USUCAPIÃO, onde será amplamente analisado todos os requisitos e provas que serão analisadas através da referida ação”;

9) “De início cumpre ressaltar que a Apelante não ostenta a qualidade de ex-mutuária do imóvel, o que por si só já respalda o seu direito em permanecer no imóvel, principalmente porque detém todos os requisitos necessários a usucapião, daí a necessidade de julgamento da ação de usucapião proposta junto ao juízo cível, cuja competência foi declinada para essa justiça federal. Reveste-se, ainda, de análise através desse C. Tribunal, a exploração de atividade econômica pela Caixa Econômica Federal (apelada), uma vez que indiscutível a sua natureza privada, já que pactuam diversos contratos regidos pelo Direito Civil, dentre as quais podemos citar, aberturas de contas, financiamentos, empréstimos, contratos de penhor e até mesmo patrocínios de clubes de futebol. Insta salientar que o próprio STF reconhece que a CEF, por ser pessoa jurídica de direito privado, que intervém no domínio econômico prestando serviços de natureza bancária, não pode gozar da proteção conferida aos bens públicos (...)”;

10) “Conclui-se da decisão do STF que a CEF, por ser pessoa jurídica de direito privado, intervém no domínio econômico, prestando serviços de natureza bancária, tipicamente privados, não podendo, portando, gozar de proteção conferida aos bens públicos. Não há dúvidas de que os bens públicos não são passíveis de usucapião. No entanto, a definição de bem público, encontra-se fundamentada no art. 98 e seguintes do Código Civil, in verbis: (...) Cumpre salientar que no caso dos autos o bem em cotejo é particular, o que restou demonstrado através da vasta documentação que compõe os autos, mas mesmo que se entendesse pela titularidade da CEF (apelada), necessário frisar que esta instituição financeira possui natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica, não podendo os seus bens serem considerados públicos. Ressalta que a CEF deve se submeter as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios das estatais, por via de consequência, seus bens podem ser passíveis de usucapião”;

11) “A Apelante pede Vênia a V. Exas., para transcrever acórdãos deste C. Tribunal, que visam amparar os seus direitos, uma vez consagrado o entendimento de que os bens da Caixa Econômica Federal podem ser objeto de usucapião, pois a sua natureza jurídica é de direito privado, in verbis: (...) Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente apelo a fim de que sejam acatadas as razões apresentadas, para reformar a r. sentença, julgando procedente os pedidos constantes dos Embargos de Terceiro”.

No evento 123-JFRJ, contrarrazões da CEF.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por E. P. P. (evento 115-JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 87-JFRJ) que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro possuidor visando ao desfazimento de constrição sobre imóvel objeto de execução hipotecária), sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Trata-se de execução de garantia hipotecária que tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, sendo que a embargante alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª.) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel. Repise-se, no caso dos autos, a CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso (0470155-96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária. Nesse contexto, em se tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada: (...) Há de se registrar, ainda, que a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de aquisição da propriedade, por meio de usucapião, dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser manifesta a precariedade da posse e em virtude do caráter público de que se reveste o bem em questão, em função da origem dos recursos utilizados na sua constituição. (...)Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado. ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o a gratuidade de justiça que ora defiro.” Verbis:

“E. P. P. opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO nos autos da Execução por Título Extrajudicial hipotecário 0470155-96.1900.4.02.5101, feita por carta precatória (0053722-70.1997.4.02.5105) movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de J. C. A. D. C. e sua mulher SALETE MARIA VASSALLO ALVES DA COSTA, objetivando, na qualidade de senhora e possuidora de boa-fé do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, a suspensão da execução e atos executórios. Requer, ainda, na hipótese de o imóvel vir a leilão, que se resguarde o crédito trabalhista em seu favor, já que até a presente data não encontrou meio hábil de satisfação de verbas rescisórias (de natureza alimentar) que lhe fora deferida junto a Reclamação Trabalhista nº 1591-2004-511-01-00-3.

Sustenta, em síntese, que foi admitida em 14/02/2002 pela Indústria e Comércio de Alimentos Nostra Ltda, sendo demitida em 16/07/2004, e ingressou com uma Ação Trabalhista que tramitou sob o nº 1591-2004-511-01-00-3 (00159100-22.2004.5.01.0511), visando receber as verbas trabalhistas devidas, sendo-lhe todos os pedidos deferidos por meio da revelia; que o então Executado – Sr. J. C. A. D. C. - simplesmente desapareceu, ficando a mesma sem receber as verbas rescisórias e sem ter como se manter, pois morava de aluguel e não tinha mais como suprir as suas despesas, restando-lhe tão somente ocupar o imóvel objeto dos autos; que vem mantendo, há 13 (treze) anos, a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com ‘animus domini’, sobre o imóvel situado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria, nesta cidade, com área territorial de 220m², cujo proprietário é o ora Executado, como comprovado mediante Relatório de Avaliação expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo em 12 de agosto de 2013 – que informa que a mesma já ocupava a propriedade há 09 anos; que sempre agiu como se fosse a própria dona, pois não tinha outro lugar para morar, tendo inclusive, mantido a fabricação de pizzas - para consumo no local e pronta entrega, pois era o jeito de se manter dignamente, pelas razões já expendidas, além, obviamente, de promover os pagamentos concernentes as despesas mensais – energia elétrica, gás, entre outras; que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo; que não possui quaisquer bens registrados, averbados, transcritos, inscritos ou quaisquer outros lançamentos em seu nome; que é bastante conhecida na localidade, uma vez que reside a 13 (treze) anos no imóvel, sendo inconteste a sua posse; que todas as informações alhures restam devidamente documentadas nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÂO ORDINÁRIO, proposta em face do Sr. José Carlos Alves das Costa (ora Executado) e seus confrontantes, processo em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 0013917- 82.2014.8.19.0037, a fim de que possa ser usucapido o imóvel objeto da ação em face da Embargante; que, diante disso, a aplicabilidade da Justiça e do Direito na presente lide, deve ocorrer mediante a suspensão da respectiva ação, até a resolução definitiva da Ação de Usucapião Ordinária – proposta pela Embargada, sendo que, caso a Ação de Usucapião não tenha procedência, o que não se acredita, por todas as circunstâncias que envolvem o caso, requer na remota hipótese do imóvel vir a leilão, que se resguarde o crédito trabalhista em seu favor, já que até a presente data não encontrou meio hábil de satisfação das verbas rescisórias que lhe fora deferida junto a Reclamação Trabalhista supramencionada, de natureza alimentar, um dos motivos pelo qual hoje encontra-se de posse do imóvel.

Emenda à inicial no Evento 8, incluindo J. C. A. D. C. no polo passivo.

Decretada a revelia da CEF no Evento 65.

No Evento 72 a CEF pugnou pela improcedência do pedido.

No Evento 74 a embargante juntou documentos. Manifestação da CEF no Evento 81.

É o breve relato.

Fundamento e decido:

O réu J. C. A. D. C. foi citado no Evento 52, no entanto deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

A ação de embargos de terceiros é um remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674 CPC/2015).

Ocorre que a embargante não se enquadra na hipótese legal.

Trata-se de execução de garantia hipotecária que tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, sendo que a embargante alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª.) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel.

Repise-se, no caso dos autos, a CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso (0470155-96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária.

Nesse contexto, em se tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada:

EXECUÇÃO HIPOTECARIA. EMBARGOS. O POSSUIDOR DE IMOVEL CONSTRUIDO COM RECURSOS DO SFH, QUE OCUPA SEM TITULO, NÃO PODE IMPEDIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, EM EXECUÇÃO HIPOTECARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (RESP - RECURSO ESPECIAL – 85247 DJ DATA:06/05/1996 PG:14429)

Há de se registrar, ainda, que a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de aquisição da propriedade, por meio de usucapião, dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser manifesta a precariedade da posse e em virtude do caráter público de que se reveste o bem em questão, em função da origem dos recursos utilizados na sua constituição.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. 1. BEM FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH E PERTENCENTE À CEF. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou ser inviável a usucapião de imóveis vinculados ao SFH, diante do viés público desse tipo de bem, pois são financiados por meio de fundo público. Nesse passo, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de ser impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do SFH e pertencentes à CEF. 2. Ademais, a Corte de origem asseverou que a recorrente não preenche os requisitos necessários para usucapir o imóvel. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações lançadas nas razões do especial, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1653998, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:14/08/2017)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ILEGITIMIDADE PARA ARGUIR. DIREITO AO AFORAMENTO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Versam os autos sobre ação de usucapião, através da qual almejava a parte autora adquirir a propriedade de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto impossível usucapir imóvel financiado com recursos do SFH. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é uníssona no sentido de reconhecer a impossibilidade de usucapir imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes (AC 569488, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 26/02/2016; AC 573573, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE: 12/02/2015; AC 567220, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 16/10/2014). 4. "A alegação de prejuízo decorrente do ato processual eventualmente viciado deve ser suscitada pela parte prejudicada, sob pena de preclusão" (TRF-5, 1ª Turma, PJE nº 0803162-66.2015.4.05.0000, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, Julg. em 22/08/2015). 5. In casu, tendo sido a CEF a parte supostamente prejudicada pelo ato processual que não oportunizou a sua manifestação nos autos, caberia a ela suscitar tal violação, sendo a recorrente parte ilegítima para tanto. 6. Pleito de ser reconhecido à apelante o direito de aforamento do imóvel objeto da lide que se afigura inovação recursal, uma vez que tal pedido não consta da inicial. 7. Tratando-se de ação de usucapião urbana, inexiste adequação da via eleita para o reconhecimento do direito de aforar imóvel público, não se lhe aplicando o princípio da fungibilidade. 8. Apelação desprovida. (TRF5, AC - Apelação Civel – 587803, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE - Data::23/09/2016 - Página::28)

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL HIPOTECADO À CEF. SFH. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMÓVEL COM RESTRIÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO POR CINCO ANOS. 1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. 2. Incidência da exceção contida nos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 3. A posse de imóvel com restrição judicial - arrecadação no Juízo da Falência - não pode ser considerada sem oposição para fins de usucapião. 4. Não havendo posse contínua e sem oposição pelo prazo de cinco anos, requisito essencial à aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana, o pedido é improcedente. 5. Apelação não provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 1713432 (ApCiv), e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº 2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao i móvel em questão. 2. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido de que os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica Federal são bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, sobre eles incidindo a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o objetivo de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do P programa de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais, que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a C EF, sendo que este assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In casu, a autora não apresentou contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação, que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem público de forma irregular e clandestina, como m era detentora, sem efeitos possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF "enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de 1 habitações de interesse social. Permitir, portanto, a aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico". 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. (TRF2, AC 0013448-80.2014.4.02.5101, ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 15/02/2017)

Com efeito, o imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação tem por fim atender à política habitacional do Governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, quanto aos quais nosso ordenamento jurídico veda o usucapião.

Assim, o pedido declaratório de usucapião urbana de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação será descabido, porquanto não há como se preencher, em tais circunstâncias, os requisitos legais necessários à aquisição da propriedade pelo usucapião especial de imóvel urbano, considerando, no caso, o caráter público dos recursos empregados no SFH, e a atuação da CEF como sucessora do BNH na gestão destes recursos.

Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado.

ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o a gratuidade de justiça que ora defiro.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “A Apelante opôs Embargos de Terceiro, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial Hipotecário, Processo nº 0470155-96.1900.4.02.5101, movida pela Caixa Econômica Federal em face de J. C. A. D. C. e Salete Maria Vassalo Alves da Costa, uma vez que possuidora de boa-fé do imóvel localizado à Rua Pará nº 03, Lote A, no Bairro de Olaria, cidade de Nova Friburgo/RJ, atualmente, há mais 17 anos. A oposição dos presentes Embargos tem por finalidade a suspensão dos atos executórios, para que o imóvel em pauta não seja levado a leilão, uma vez que a apelante foi funcionária do proprietário do imóvel, local, inclusive, onde eram exercidos as atividades laborativas, até que por problemas financeiros, o referido proprietário, não só abandonou o imóvel, como deixou de pagar suas verbas rescisórias. Cumpre esclarecer que a Apelante foi admitida em 14.02.2002 pela Indústria e Comércio de Alimentos Nostra Ltda., sendo demitida em 16.07.2004, e deste modo, ingressou com Ação Trabalhista que tramitou sob o nº 1591-2004-511-01-00-3 (00159100- 22.2004.5.01.0511), visando assim receber as verbas trabalhistas devidas, sendo-lhe todos os pedidos deferidos por meio da revelia (inicial e sentença anexados aos processo - Evento 1 - Out. 03). Ocorre que o Sr. J. C. A. D. C. simplesmente desapareceu, ficando a apelante sem receber as verbas rescisórias e sem ter como se manter, pois morava de aluguel e não tinha mais como suprir suas despesas, restando-lhe somente ocupar o imóvel objeto do autos, o que vem ocorrendo desde 2004 (sendo este fato comprovado mediante Relatório de Avaliação expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo em 12 de agosto de 2013 – que informava àquela época que a mesma já ocupava a propriedade há 09 anos) - doc. anexado junto a inicial dos embargos - (evento 01 - out. 04)”;

2) “Dessa forma, a apelante vem se mantendo no imóvel, há mais de 17 anos, sempre de forma mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, pois não tem outro lugar para morar, tendo inclusive mantido a fabricação de pizzas, para o seu sustento. Vale ratificar que a Apelante nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo. Ocorre que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o imóvel por ser inserido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação tem por fim atender a política habitacional do governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, quanto aos quais nosso ordenamento jurídico veda a usucapião”;

3) “A Apelante, opôs Embargos de Declaração em face da decisão (evento 93), por entender que o imóvel em questão não se adequa aos contratos realizados no âmbito do SFH, como também para que fosse mantida a suspensão do processo, uma vez que pendente de julgamento da ação de usucapião, proposta em face do juízo cível, através do nº 0013917-82.2014.8.19.0037, ao qual foi declinada a competência para essa justiça federal. Ocorre que foi negado provimento aos embargos”;

4) “Extrai-se da r. sentença ora vergastada, entendimento de que a sua IMPROCEDÊNCIA, ocorreu em razão do entendimento de que imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação não pode ser objeto da Usucapião. Com todo acatamento e respeito que merece a r. sentença proferida nos autos do presente processo, tem-se que no caso da Apelante, não se trata de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, mas sim de um contrato de empréstimo em que o imóvel, objeto da usucapião foi dado como garantia em caso de inadimplemento das prestações. Dessa forma, a apelante cita o contrato pactuado, denominado ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA, que consta dos autos principais, anexados ao evento 273-OUT6. De acordo com as cláusulas do contrato em que se verifica na presente situação, um contrato de empréstimo, cita-se os seguintes trechos: (...) Não pairam dúvidas de que as cláusulas acima apontadas apresentam um contrato de empréstimo, com as modulações da época em que foi pactuado, em nada remetendo a um financiamento para compra de imóveis conforme fundamento da r. sentença proferida”;

5) “Por certo que o fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, não inviabiliza o direito de terceiro que de boa-fé pretende usucapir o imóvel. Veja que a Apelante sequer é mutuária do imóvel. (...) Em razão do exposto requer a Apelante seja analisado o fato de que o imóvel não foi objeto de financiamento através do Sistema Financeiro de Habitação, mas sim dado em garantia em razão de um contrato de empréstimo pactuado pelo proprietário, não tendo a Apelante, na qualidade de terceiro nenhuma relação com o negócio que fora pactuado. Dessa forma, a Apelante sempre exerceu a posse com ânimo de dona, portanto, deve ser reconhecido o seu direito de permanência no imóvel, pelo que se requer a reforma da r. sentença”;

6) “A Apelante através da petição de evento 74, informou sobre a AÇÃO DE USUCAPIÃO, processo em trâmite na 3ª Vara Cível sob o nº 0013917-82.2014.8.19.0037, se manifestando no seguinte sentido: ‘Ao final, cumpre informar que conforme r. decisão exarada pelo D. Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos do processo nº 00131917-82.2014.8.19.0037, AÇÃO DE USUCAPIÃO, movida pela embargante, foi declinada a competência para essa justiça federal, conforme trecho da decisão abaixo transcrita: ‘(...) Nestes termos, impõe-se o deslocamento do feito para a Justiça Federal, Subseção de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ex positis, em razão da matéria versada ser de interesse da união, declino em favor do Juízo supramencionado, para onde determino sejam os autos remetidos. Ciências às partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se com as homenagens de estilo’. Esclarece a embargante que a r. decisão foi proferida em 11/11/2020, com publicação ocorrida em 27.01.2021, mas até a presente data não se tem notícia sobre a remessa dos autos. Dessa forma, o que se verifica é que embora o MM. Juízo daquela vara cível tenha declinado a competência para essa justiça federal, os autos do processo ainda não encontram-se tramitando junto a essa especializada, para que possa ser atrelado ao presente processo”;

7) “Insta salientar, que a r. sentença proferida pelo juízo a quo não se atentou para o fato de que há necessidade de julgamento da Ação de Usucapião, sob pena de cerceamento de defesa. Veja que a r. sentença ainda decidiu que: ‘(...) o pedido declaratório de usucapião urbana de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação será descabido, porquanto não há como se preencher, em tais circunstâncias, os requisitos legais necessários à aquisição da propriedade pelo usucapião especial de imóvel urbano, considerando, no caso, o caráter público dos recursos empregados no SFH, e a atuação da CEF como sucessora do BNH na gestão destes recursos. Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado’. Dessa forma, entende a Apelante que estando, ainda, pendente a remessa dos autos da Ação de Usucapião, pelo Juízo da 3ª Vara Cível, para esta especializada, que há necessidade de permanência da suspensão do processo da ação de execução, até que a ação de Usucapião seja julgada”;

8) “Ocorre que esse fato não restou devidamente enfrentado pelo juízo de 1º grau, através da r. sentença, ao qual requer seja revista por esse C. Tribunal, de forma a amparar os seus direitos, principalmente em razão da função social da propriedade e por se revestir a ação de usucapião um direito constitucional. Sendo assim, requer a reforma da sentença, principalmente para que seja mantida a SUSPENSÃO não somente dos presentes Embargos, bem como do processo principal de execução, até efetiva tramitação e julgamento da Ação de Usucapião, para que não haja prejuízos a Apelante e muito menos cerceamento de defesa quanto aos seus direitos, por entender que no presente caso não se trata de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, como já salientado, o que desvirtua o seu caráter público. Por certo que o prosseguimento da ação principal de execução, conforme determinado pela decisão proferida, poderá prejudicar os direitos amplamente perseguidos pela Apelante, que de boa-fé encontra-se no imóvel por mais de 20 anos, portanto, tem direito a usucapi-lo, o que deve ser decidido através da AÇÃO DE USUCAPIÃO, onde será amplamente analisado todos os requisitos e provas que serão analisadas através da referida ação”;

9) “De início cumpre ressaltar que a Apelante não ostenta a qualidade de ex-mutuária do imóvel, o que por si só já respalda o seu direito em permanecer no imóvel, principalmente porque detém todos os requisitos necessários a usucapião, daí a necessidade de julgamento da ação de usucapião proposta junto ao juízo cível, cuja competência foi declinada para essa justiça federal. Reveste-se, ainda, de análise através desse C. Tribunal, a exploração de atividade econômica pela Caixa Econômica Federal (apelada), uma vez que indiscutível a sua natureza privada, já que pactuam diversos contratos regidos pelo Direito Civil, dentre as quais podemos citar, aberturas de contas, financiamentos, empréstimos, contratos de penhor e até mesmo patrocínios de clubes de futebol. Insta salientar que o próprio STF reconhece que a CEF, por ser pessoa jurídica de direito privado, que intervém no domínio econômico prestando serviços de natureza bancária, não pode gozar da proteção conferida aos bens públicos (...)”;

10) “Conclui-se da decisão do STF que a CEF, por ser pessoa jurídica de direito privado, intervém no domínio econômico, prestando serviços de natureza bancária, tipicamente privados, não podendo, portando, gozar de proteção conferida aos bens públicos. Não há dúvidas de que os bens públicos não são passíveis de usucapião. No entanto, a definição de bem público, encontra-se fundamentada no art. 98 e seguintes do Código Civil, in verbis: (...) Cumpre salientar que no caso dos autos o bem em cotejo é particular, o que restou demonstrado através da vasta documentação que compõe os autos, mas mesmo que se entendesse pela titularidade da CEF (apelada), necessário frisar que esta instituição financeira possui natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica, não podendo os seus bens serem considerados públicos. Ressalta que a CEF deve se submeter as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios das estatais, por via de consequência, seus bens podem ser passíveis de usucapião”;

11) “A Apelante pede Vênia a V. Exas., para transcrever acórdãos deste C. Tribunal, que visam amparar os seus direitos, uma vez consagrado o entendimento de que os bens da Caixa Econômica Federal podem ser objeto de usucapião, pois a sua natureza jurídica é de direito privado, in verbis: (...) Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente apelo a fim de que sejam acatadas as razões apresentadas, para reformar a r. sentença, julgando procedente os pedidos constantes dos Embargos de Terceiro”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Os Embargos de Terceiro visam à proteção tanto da propriedade quanto da posse, conforme dispõe o art. 674, § 1º, do CPC/15. Afirmada a posse e/ou propriedade do bem imóvel sujeitado a constrição, o encargo de provar o alegado é da parte demandante, haja vista tratar-se de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, bem como no art. 677, todas do CPC/15. A presente ação de embargos de terceiro foi ajuizada em 24/8/2017, incidentalmente à ação de execução nº 0470155-96.1900.4.02.5101, ajuizada em 5/3/1979.

Ocorre que a embargante, ora recorrente, ajuizou, em 16/10/2014, a ação de usucapião nº 0013917-82.2014.8.19.0037, perante a 3ª Vara Estadual Cível da Comarca de Nova Friburgo (evento 74, ANEXO4/JFRJ), sobrevindo, naquele processo, decisão declinando a competência para a Justiça Federal, Subseção de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifica-se que, na presente data, os andamentos mais recentes, naquele processo, ocorreram em 08/09/2021 (certidão de digitalização e virtualização dos autos) e 10/12/2021 (conclusão).

No caso concreto, existe controvérsia relevante acerca da existência de posse justa, atrelada a controvérsia relacionada à existência, ou não, de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação. Desse modo, em havendo ação de usucapião ainda pendente de julgamento, a qual foi ajuizada antes da presente ação de embargos de terceiro, entendo que o foro apropriado para apreciar e dirimir a questões controvertidas acima relacionadas é o Juízo da ação de usucapião, o que atrai o disposto no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/15 (“Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”).

Nesse quadro, o recurso merece parcial provimento, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem, suspendendo-se o processo, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC/15, cabendo ao Juízo a quo a apreciação de eventual requerimento de tutela provisória.

Voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000792907v2 e do código CRC 2e3cf0b5.

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Documento:20000792981
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167590-25.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A’, DO CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por E. P. P., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro possuidor visando ao desfazimento de constrição sobre imóvel objeto de execução hipotecária), sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Trata-se de execução de garantia hipotecária que tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, sendo que a embargante alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel. Repise-se, no caso dos autos, a CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso (0470155-96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária. Nesse contexto, em se tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada: (...) Há de se registrar, ainda, que a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de aquisição da propriedade, por meio de usucapião, dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser manifesta a precariedade da posse e em virtude do caráter público de que se reveste o bem em questão, em função da origem dos recursos utilizados na sua constituição. (...) Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado. ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o a gratuidade de justiça que ora defiro.”

2) Os Embargos de Terceiro visam à proteção tanto da propriedade quanto da posse, conforme dispõe o art. 674, § 1º, do CPC/15. Afirmada a posse e/ou propriedade do bem imóvel sujeitado a constrição, o encargo de provar o alegado é da parte demandante, haja vista tratar-se de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, bem como no art. 677, todas do CPC/15. A presente ação de embargos de terceiro foi ajuizada em 24/8/2017, incidentalmente à ação de execução nº 0470155-96.1900.4.02.5101, ajuizada em 5/3/1979.

3) Ocorre que a embargante, ora recorrente, ajuizou, em 16/10/2014, a ação de usucapião nº 0013917-82.2014.8.19.0037, perante a 3ª Vara Estadual Cível da Comarca de Nova Friburgo (evento 74, ANEXO4/JFRJ), sobrevindo, naquele processo, decisão declinando a competência para a Justiça Federal, Subseção de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifica-se que, na presente data, os andamentos mais recentes, naquele processo, ocorreram em 08/09/2021 (certidão de digitalização e virtualização dos autos) e 10/12/2021 (conclusão).

4) No caso concreto, existe controvérsia relevante acerca da existência de posse justa, atrelada a controvérsia relacionada à existência, ou não, de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação. Desse modo, em havendo ação de usucapião ainda pendente de julgamento, a qual foi ajuizada antes da presente ação de embargos de terceiro, entendo que o foro apropriado para apreciar e dirimir a questões controvertidas acima relacionadas é o Juízo da ação de usucapião, o que atrai o disposto no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/15 (“Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”).

5) Nesse quadro, o recurso merece parcial provimento, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem, suspendendo-se o processo, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC/15, cabendo ao Juízo a quo a apreciação de eventual requerimento de tutela provisória.

6) Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000792981v3 e do código CRC 61637922.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022

Apelação Cível Nº 0167590-25.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:00.


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