Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015049-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 574, JFRJ), nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0030803-94.2000.4.02.5101, que, "considerando-se, a uma, que não se trata de simples aferição aritmética, e sim de cálculos que demandam conhecimento técnico específico, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria, órgão que goza de imparcialidade, expertise, e da confiança do magistrado; e, a duas, que os argumentos expendidos não lograram afastar a credibilidade dos mesmos, elaborados com estrita observância aos critérios definidos na decisão transitada em julgado, bem como no Manual de Orientação de Procedimentos da Justiça Federal, entendo por bem acolhê-los", rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos da Contadoria, "para atribuir à execução o valor de R$56.441,70 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados até 11/2015 (vide Evento 534)".

Em suas razões recursais, aduz a Agravante que "juntou aos autos documentação necessária à comprovação de suas alegações, documento público com presunção de vercidade de seu teor, de acordo com relatório extraído do sistema de cálculos do NECAP. É necessário ressaltar que os documentos extraídos do SIAPE gozam de presunção de veracidade e autenticidade perante os administrados e, nessa qualidade, são amplamente aceitos pelo Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de prova em contrário, apta a desconstituir seu valor probante. (AC 200651010084010, Desembargador Federal JULIO MANSUR, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::30/06/2011.) As informações e os documentos oficiais trazidos aos autos pela União, por serem oriundos de ente público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova em contrário. Assim, cabe à parte contrária afastar tal presunção, invertendo-se o ônus da prova, o que não ocorreu nos presentes autos".

Alega que "A parte exequente, em momento algum, juntou aos autos elementos suficientes capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o ato administrativo. Vale referir a julgados do Eg. STJ em que destaca que, mesmo o excesso de execução é considerado matéria de ordem pública (AgInt no AREsp no 1.598.962, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1.7.2020). Patente ainda o entendimento do STJ no sentido de que o juiz pode, de ofício, determinar o refazimento do cálculo , quando verificado excesso de execução, matéria de ordem pública".

Ao final, "requer a agravante seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. decisão de primeiro grau, para reconhecer o excesso de execução".

Foram apresentadas contrarrazões pela parte Agravada (Evento 20, TRF2).

O Ministério Público Federal deixou de opinar, por não vislumbrar qualquer interesse público que justificasse sua intervenção (Evento 24, TRF2). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0030803-94.2000.4.02.5101, que rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor de R$ 56.441,70 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados até 11/2015.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que condenou a União a reajustar a remuneração dos autores, pertencentes ao Ministério da Defesa, no percentual de 3,17% como requerido, bem como no pagamento das diferenças corrigidas monetariamente, relativas aos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (Evento 466, p. 79/82, JFRJ).

Em agosto de 2018, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução relativamente aos litisconsortes BEATRIZ SILVA DO CARMO, C. R. L. C., D. P. D. A., G. B. G., M. D. S. F. e N. G. L., com a consequente remessa dos autos à Contadoria Judicial (Evento 477, JFRJ).

No Evento 534, JFRJ, a Contadoria Judicial apresentou como valor total da execução a quantia de R$ 56.441,70 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados até 11/2015.

Em seguida, os exequentes, ora agravados, aquiesceram com o cálculo apresentado pela Contadoria (Evento 540, JFRJ), ao passo que a União (Evento 548, JFRJ) manifestou sua discordância, tendo apurado, por meio do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP, o montante de R$ 26.678,84 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), posicionados em 11/2015, portanto, reconhecendo um excesso de R$ 29.762,86 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos).

Após, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos, in verbis:

"(...)

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B. D. S. E OUTROS em face da UNIÃO.

Despacho do Evento 497 determinou a remessa à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos acerca da execução do julgado, os quais se encontram acostados no Evento 534.

A executada manifestou discordância aos cálculos por meio da petição do Evento 548, ao passo que a exequente concordou expressamente (Evento 540).

É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.

A Contadoria do Juízo, após a análise dos argumentos expendidos pelas partes e da fixação dos critérios pelo Juízo, apresentou planilha que aponta um crédito em favor da exequente no valor de R$56.441,70, atualizado até 11/2015 (Evento 534).

Dada vista às partes, a parte executada insurgiu-se em relação aos cálculos, sob o argumento de que não houve respeito aos dados constante do sistema SIAPE, de modo que o valor devido orça R$26.678,84.

Desta feita, considerando-se, a uma, que não se trata de simples aferição aritmética, e sim de cálculos que demandam conhecimento técnico específico, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria, órgão que goza de imparcialidade, expertise, e da confiança do magistrado; e, a duas, que os argumentos expendidos não lograram afastar a credibilidade dos mesmos, elaborados com estrita observância aos critérios definidos na decisão transitada em julgado, bem como no Manual de Orientação de Procedimentos da Justiça Federal, entendo por bem acolhê-los.

A propósito do tema, cabe trazer à colação os julgados proferidos pelos Eg. Tribunais Regionais, verbis:

EMENTA:

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

1. Verifica-se que, da análise conjunta do laudo pericial de fls. 172/690, das manifestações das partes de fls. 694/702 e 711/715 e demais esclarecimentos do perito de fls. 704/710, denota-se a existência de recolhimento a maior, pela embargante, dos depósitos do FGTS que culminaram com cobrança da dívida objeto da execução fiscal em apenso (processo nº 02.10.02.005793-6). 2. Com efeito, impõe-se conferir força probatória aos cálculos elaborados pela perícia técnica que, apesar de pautada em vasta documentação, "é simples, esclarecedora e sintetizada no anexo 'G' (fl. 690)". 3. Assim, "É importante destacar que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar tanto o parecer como os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que o referido órgão goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez." (AC 2002.40.00.003082-0-PI, Relator Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p.341, de 21/11/2011). 4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011). 5. Agravo regimental não provido.”                                                                                  grifei

(TRF – 1ª Região, AGRAC 200601990096255, 4ª Turma Sulementar. E-DJF1R 11/12/2012, pág. 213. Relator Juiz Federal convocado Marcio Barbosa Maia)

EMENTA:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. SENTENÇA FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA MERA REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES JÁ ESCLARECIDAS PELO PERITO OFICIAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE VENCIMENTAL SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE.

1. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes desta e. Corte Regional. 2. Ademais, importa avivar que o mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos - fl. 298/312 - não é suscetível de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum. Dito de outra maneira, como dissociada de elementos probatórios novos, capazes de afastar as conclusões do Perito Oficial, a apelação da recorrente neste particular não macula as informações prestadas por aquele órgão auxiliar do Juízo. 3. Ressalte-se, por fim, que o exercício de função de confiança desempenhada na Administração Pública Federal não faz presumir a ocorrência de pagamento a maior, a título dos 28,86%, face reajustes superiores para a classe e padrão que ocupavam no Poder Executivo, já que a base de cálculo para a incidência daquele percentual é a remuneração do servidor e não o vencimento básico, refletindo, assim, como consequência lógica, sobre o exercício de função de confiança. Apelação improvida.”

(TRF – 5ª Região, AC 200385000017522. 1ª Turma, DJE 18/10/2012, pág. 117. Relator Desembargador Federal José Maria Lucena)

Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA e REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para atribuir à execução o valor de R$56.441,70 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados até 11/2015 (vide Evento 534).

Condeno a parte impugnante (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$2.976,29 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), equivalentes a 10% da diferença entre o valor apontado pela impugnante como devido e aquele ora homologado, com fulcro no art. 85 do CPC.

Esclareço, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser repartidos, por igual, entre ADRIANA VINCLER CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - CNPJ 23.864.534/0001-61 e L. L. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 35.586.543/0001-17.

Preclusa a presente decisão, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos requisitórios de pagamento.

P.I."

Inconformada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suas razões recursais, que "os valores históricos não estavam de acordo com aqueles informados no Sistema SIAPE, o que gerou um excesso de exceução de R$ 29.762,86", bem como que "os documentos extraídos do SIAPE gozam de presunção de veracidade e autenticidade perante os administrados e, nessa qualidade, são amplamente aceitos pelo Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de prova em contrário, apta a desconstituir seu valor probante". 

Os valores informados pela União foram baseados em fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, base de dados única para toda a Administração Pública Federal, gozando, assim, de presunção de legitimidade e de veracidade. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da demonstração de equívocos ou de qualquer nulidade em sua execução, o que não ocorreu no caso em apreço.

Observa-se, ainda, que, como bem pontuou a União nas razões de agravo, a Contadoria não levou em consideração todas as informações constantes no sistema SIAPE, de acordo com as informações e cálculos acostados ao Evento 548, JFRJ, destacando-se que as informações extraídas pela União do mencionado sistema, de caráter público, são revestidas de fé pública, presumindo-se a sua correção.

Nesse sentido, assiste razão à União quando aduz em suas razões recursais que "As informações e os documentos oficiais trazidos aos autos pela União, por serem oriundos de ente público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova em contrário. Assim, cabe à parte contrária afastar tal presunção, invertendo-se o ônus da prova, o que não ocorreu nos presentes autos. A parte exequente, em momento algum, juntou aos autos elementos suficientes capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o ato administrativo".

Sendo assim, compulsando os autos principais, bem como os autos do presente recurso, constata-se que os exequentes, ora agravados, não lograram afastar a presunção de legitimidade que reveste os cálculos apresentados pela União (respaldados nas fichas financeiras extraídas do SIAPE), sobretudo quando da apresentação das contrarrazões ao presente recurso, ocasião em que limitaram-se a alegar que "não há que se falar em bis in idem ou dano ao erário, haja vista que, remetidos os cálculos ao Contador Judicial, este apurou que o valor de R$56.441,70 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados até 11/2015, já descontado os pagamentos administrativos, consoante planilha acostada às fls. (evento 534) dos autos principais" e que "a Agravante quer se locupletar indevidamente às custas da Agravada, uma vez que restou comprovada diferenças a serem recebidas, ainda que tenha ocorrido pagamento administrativo".

Destarte, merece reforma a decisão ora agravada para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 29.762,86 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser considerado como valor da execução o apontado pela União no Parecer Técnico nº 23664 - C /2020/DCP/PGU/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP, acostado aos autos no Evento 548, JFRJ.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, para reconhecendo o excesso de execução, considerar como valor da execução o apontado pela União no Parecer Técnico nº 23664 - C /2020/DCP/PGU/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP, acostado aos autos no Evento 548, JFRJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000792483v44 e do código CRC e906d67e.

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Documento:20000792484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015049-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. valores APONTADOS pela União. AMPARADOS NAS Fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. presunção iuris tantum de legitimidade e de veracidade. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS DISCORDANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0030803-94.2000.4.02.5101, que rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor de R$ 56.441,70 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados até 11/2015.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que condenou a União a reajustar a remuneração dos autores, pertencentes ao Ministério da Defesa, no percentual de 3,17% como requerido, bem como no pagamento das diferenças corrigidas monetariamente, relativas aos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação.

3. Os valores informados pela União foram baseados em fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, base de dados única para toda a Administração Pública Federal, gozando, assim, de presunção de legitimidade e de veracidade. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da demonstração de equívocos ou de qualquer nulidade em sua execução, o que não ocorreu no caso em apreço. Observa-se, ainda, que, como bem pontuou a União nas razões de agravo, a Contadoria não levou em consideração todas as informações constantes no sistema SIAPE, de acordo com as informações e cálculos acostados ao Evento 548, JFRJ, destacando-se que as informações extraídas pela União do mencionado sistema, de caráter público, são revestidas de fé pública, presumindo-se a sua correção.

4. Compulsando os autos principais, bem como os autos do presente recurso, constata-se que os exequentes, ora agravados, não lograram afastar a presunção de legitimidade que reveste os cálculos apresentados pela União (respaldados nas fichas financeiras extraídas do SIAPE), sobretudo quando da apresentação das contrarrazões ao presente recurso, ocasião em que limitaram-se a alegar que "não há que se falar em bis in idem ou dano ao erário, haja vista que, remetidos os cálculos ao Contador Judicial, este apurou que o valor de R$56.441,70 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados até 11/2015, já descontado os pagamentos administrativos, consoante planilha acostada às fls. (evento 534) dos autos principais" e que "a Agravante quer se locupletar indevidamente às custas da Agravada, uma vez que restou comprovada diferenças a serem recebidas, ainda que tenha ocorrido pagamento administrativo".

5. Merece reforma a decisão ora agravada para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 29.762,86 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser considerado como valor da execução o apontado pela União no Parecer Técnico nº 23664 - C /2020/DCP/PGU/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP, acostado aos autos no Evento 548, JFRJ.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, para reconhecendo o excesso de execução, considerar como valor da execução o apontado pela União no Parecer Técnico nº 23664 - C /2020/DCP/PGU/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP, acostado aos autos no Evento 548, JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000792484v6 e do código CRC 262ec07e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015049-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 197, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PARA RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONSIDERAR COMO VALOR DA EXECUÇÃO O APONTADO PELA UNIÃO NO PARECER TÉCNICO Nº 23664 - C /2020/DCP/PGU/AGU DO NÚCLEO EXECUTIVO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS - NECAP, ACOSTADO AOS AUTOS NO EVENTO 548, JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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