Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS, em face de sentença (Evento 25, SENT1) proferida em 25.8.2020, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em mandado de segurança impetrado por M. D. L., determinou ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - VITÓRIA “proceder à análise e decisão a respeito do requerimento promovido no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Após o prazo concedido, incidirá multa de 500 reais por dia de atraso, sem limite, passando a correr a partir da intimação da procuradoria do ente interessado.”.  

Em apelação (Evento 35, APELAÇÃO1), o INSS sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para decidir o recurso administrativo da decisão que suspendeu o benefício assistencial que vinha sendo pago ao impetrante, pois, “de acordo com a MP nº 726/2016, convertida na Lei nº 13.341/2016, foi alterada a designação e subordinação do CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, que passou a integrar o atual Ministério do Desenvolvimento Social – MDS”. Ressalta ser descabida a imposição de multa, pugnando por sua exclusão da sentença ou, ao menos, a redução do valor para R$ 50,00 por dia, limitada a mil reais.   

Contrarrazões do impetrante/apelado no evento 40, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 4, PROMOÇÃO1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

M. D. L. impetrou a segurança em 7.3.2020, para forçar o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - VITÓRIA a analisar e decidir o recurso administrativo da decisão que suspendeu o benefício assistencial que vinha recebendo. O recurso foi protocolado em 3.10.2019, sob o nº 1896573637 (Evento 1, COMP10).  

A sentença concedeu a segurança, com estes fundamentos:

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que a Administração Pública, após a conclusão da instrução do processo administrativo, tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso, o impetrante apresentou recurso administrativo em 03/10/2019, sendo que até o momento não houve qualquer decisão.

O atraso é patente e fere a razoabilidade, não se podendo aceitar as meras alegações de falta de pessoal.

Com efeito, a parte autora possui o direito líquido e certo de ter o seu pedido devidamente analisado.

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 4, PROMOÇÃO1.

Nesse passo, transcrevo trechos do parecer do MPF, verbis:

O impetrante protocolou, na data de 03/10/2019, recurso administrativo para reformar a decisão que revogou o seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. No entanto, até 07/03/2020, data da autuação do presente mandado de segurança, o recurso ainda encontra-se pendente de análise.

Estabelecido o cenário fático relevante para o deslinde da causa, adentra o Ministério Público Federal, primeiramente, na preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.

Tal argumento não procede, pois, conforme se extrai da análise dos documentos acostados aos autos, o processo resta inerte em etapa que ainda se insere dentro da esfera de atuação do INSS. Observa-se na exordial que, ao tempo da impetração, o recurso administrativo ainda encontrava-se em análise na agência da previdência social CEAB reconhecimento de direito SRII (fl. 7).

Tal constatação fora corroborada pelo próprio INSS, cujo ofício ao Evento 23 indica de forma clara: “em atenção à intimação recebida, informamos que o Processo protocolado sob número 1896573637 encontra-se pendente de análise pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, conforme documento anexo”.

Assim sendo, percebe-se que o processo administrativo resta inerte ainda no âmbito da APS CEAB reconhecimento de direito SRII, que não providenciou seu encaminhamento até presente data. A mora administrativa, portanto, é imputável ao INSS, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Superada a questão preliminar, registra o Ministério Público Federal que o ordenamento jurídico pátrio tem buscado coibir a excessiva demora no exercício das atividades administrativas.

Nesse sentido, a partir de uma perspectiva normativa, merece destaque o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, redigido nos seguintes termos:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É cediço que, embora o comando constitucional em destaque apresente considerável grau de abstração, sua interpretação, diante de casos concretos, deve buscar lhe emprestar a máxima efetividade possível, respeitando-se, assim, a sua estatura normativa.

Tendo isto em mente, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 prevê prazo de 30 dias para a prolação de decisão administrativa, após o encerramento da instrução.

De outro lado, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, em seu §5º, apresenta disposição específica, aplicável à seara previdenciária, sem, contudo, afastar a possibilidade de extensão do prazo a que se refere, em razão de exigências que venham a ser formuladas pela autarquia.

Na hipótese, porém, inexiste óbice ao cumprimento do acórdão administrativo prolatado, haja vista que já se operou seu trânsito em julgado, tendo sido encaminhado à APS de origem para cumprimento (Evento 1, Docs. 8 e 11).

Assim, reputa o Parquet que, reconhecido de forma inegável o direito ao benefício previdenciário pleiteado, seu cumprimento pela autarquia, em observância ao artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e pelo §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, deve ocorrer no prazo de trinta dias (prorrogáveis por igual período, de modo fundamentado).

A inobservância do parâmetro temporal assim referido impõe o reconhecimento da mora na prestação do serviço público.

Neste ponto, destaca-se que, no entendimento deste órgão ministerial, eventuais deficiências estruturais da autarquia (em especial a carência de pessoal) não podem ser tidas como fundamento para que o ente público deixe de pautar sua atuação segundo os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.

Isso porque o reconhecimento dos direitos dos administrados constitui elemento fundamental para que o Poder Público tenha conhecimento das exigências que lhe são impostas para a sua atuação. Essas determinações, em última análise, devem condicionar o planejamento estatal.

A redução dos parâmetros de prestação dos serviços públicos com fundamento exclusivamente na possibilidade concreta - à margem do ordenamento jurídico -, deixa de observar a vocação do Direito para a modificação da realidade, como vetor para a realização de escolhas pela Administração, de uma forma mais ampla.

Nesse sentido, embora seja possível reconhecer, em um determinado caso concreto, a impossibilidade de atuação de determinado agente para o atendimento a um direito do administrado, faz-se necessário afirmar a responsabilidade da Administração pela inobservância dos parâmetros jurídicos de atuação a ela impostos. Essa afirmação demonstra a distinção da natureza das responsabilidades do ente público e do agente que, no caso concreto, por ele atua.

Assim, a indicação de deficiências estruturais do ente público, a princípio, pode ser compreendida como fundamento para afastar a responsabilidade individual do servidor pela deficiência na prestação do serviço público. Contudo, deve ser reputada insuficiente para eximir a responsabilidade administrativa e afastar o reconhecimento à violação ao direito individual.

Diante dessas considerações, entende o Ministério Público Federal que a pendência de encaminhamento do recurso administrativo interposto pela impetrante pelo prazo verificado no caso em tela representa violação ao direito subjetivo à duração razoável do processo administrativo, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB, e ao disposto no artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.

Quanto à razoabilidade da astreinte pecuniária fixada pela sentença, razão não assiste aos argumentos do apelante. Em primeiro lugar, o presente processo tem por objeto direito líquido e certo lesionado em razão da manifesta mora administrativa por parte do INSS. A Carta Magna assegura ao deficiente hipossuficiente o direito de benefício no valor de um salário-mínimo mensal como forma de assegurar seu mínimo existencial (art. 203, V, CRFB).

Como inegavelmente conexo à vida digna do jurisdicionado, deve este ser tutelado de forma incisiva por parte do Estado a fim de assegurar a efetividade do direito.

Decerto, não se trata, no caso, de injusta presunção de recalcitrância por parte do INSS, mas, sim, de correta atuação por parte do magistrado para tomar providências a assegurar que a mora administrativa irá verdadeiramente cessar.

O prazo fixado de 30 (trinta) dias para apreciação e proferimento de decisão quanto ao mérito do recurso administrativo é deveras suficiente, posto que se está concedendo extensão ao prazo legalmente previsto e já excedido em 4 (quatro) meses ao tempo da impetração, e em mais de 1 (um) ano presentemente.

Ainda mais por se tratar de mandado de segurança, impetrado por menor absolutamente incapaz e deficiente, a desídia do INSS justifica a fixação da astreinte por ocasião da sentença, posto que maior demora importará em ainda maior ofensa ao direito defendido. Dessa forma, a fixação de astreinte pecuniária para assegurar a eficácia da tutela judicial concedida é razoável ao máximo grau.

Decerto, reconhece-se que o INSS, como autarquia federal, deve pautar seu agir segundo o princípio da legalidade. No entanto, não se está presumindo um agir ilegal por parte do Apelante, mas reconhecendo que a legalidade já se demonstrou desrespeitada no caso, haja vista a caracterização da mora administrativa, não cabendo, pois, a arguição de tal preceito como forma de obstar a fixação de astreinte. Foi precisamente a atuação contra legem por parte do INSS que fundamentou a propositura do presente mandado de segurança.

Portanto, não merece reparos a sentença.

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica proposta pelo ilustre Procurador Regional.

Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000790857v2 e do código CRC 1e1c0676.

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Documento:20000790858
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BPC - LOAS. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença concedeu a segurança para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - VITÓRIA “proceder à análise e decisão a respeito do requerimento promovido no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Após o prazo concedido, incidirá multa de 500 reais por dia de atraso, sem limite, passando a correr a partir da intimação da procuradoria do ente interessado.”.   

2. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência. O cidadão tem o direito de ter seus requerimentos analisados em tempo razoável.

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

4. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII da CF/88).

5. O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

6. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000790858v3 e do código CRC a4268331.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 521, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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