Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS, em face de sentença (Evento 25, SENT1) proferida em 25.8.2020, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em mandado de segurança impetrado por M. D. L., determinou ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - VITÓRIA “proceder à análise e decisão a respeito do requerimento promovido no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Após o prazo concedido, incidirá multa de 500 reais por dia de atraso, sem limite, passando a correr a partir da intimação da procuradoria do ente interessado.”.
Em apelação (Evento 35, APELAÇÃO1), o INSS sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para decidir o recurso administrativo da decisão que suspendeu o benefício assistencial que vinha sendo pago ao impetrante, pois, “de acordo com a MP nº 726/2016, convertida na Lei nº 13.341/2016, foi alterada a designação e subordinação do CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, que passou a integrar o atual Ministério do Desenvolvimento Social – MDS”. Ressalta ser descabida a imposição de multa, pugnando por sua exclusão da sentença ou, ao menos, a redução do valor para R$ 50,00 por dia, limitada a mil reais.
Contrarrazões do impetrante/apelado no evento 40, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 4, PROMOÇÃO1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
M. D. L. impetrou a segurança em 7.3.2020, para forçar o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - VITÓRIA a analisar e decidir o recurso administrativo da decisão que suspendeu o benefício assistencial que vinha recebendo. O recurso foi protocolado em 3.10.2019, sob o nº 1896573637 (Evento 1, COMP10).
A sentença concedeu a segurança, com estes fundamentos:
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que a Administração Pública, após a conclusão da instrução do processo administrativo, tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso, o impetrante apresentou recurso administrativo em 03/10/2019, sendo que até o momento não houve qualquer decisão.
O atraso é patente e fere a razoabilidade, não se podendo aceitar as meras alegações de falta de pessoal.
Com efeito, a parte autora possui o direito líquido e certo de ter o seu pedido devidamente analisado.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 4, PROMOÇÃO1.
Nesse passo, transcrevo trechos do parecer do MPF, verbis:
O impetrante protocolou, na data de 03/10/2019, recurso administrativo para reformar a decisão que revogou o seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. No entanto, até 07/03/2020, data da autuação do presente mandado de segurança, o recurso ainda encontra-se pendente de análise.
Estabelecido o cenário fático relevante para o deslinde da causa, adentra o Ministério Público Federal, primeiramente, na preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
Tal argumento não procede, pois, conforme se extrai da análise dos documentos acostados aos autos, o processo resta inerte em etapa que ainda se insere dentro da esfera de atuação do INSS. Observa-se na exordial que, ao tempo da impetração, o recurso administrativo ainda encontrava-se em análise na agência da previdência social CEAB reconhecimento de direito SRII (fl. 7).
Tal constatação fora corroborada pelo próprio INSS, cujo ofício ao Evento 23 indica de forma clara: “em atenção à intimação recebida, informamos que o Processo protocolado sob número 1896573637 encontra-se pendente de análise pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, conforme documento anexo”.
Assim sendo, percebe-se que o processo administrativo resta inerte ainda no âmbito da APS CEAB reconhecimento de direito SRII, que não providenciou seu encaminhamento até presente data. A mora administrativa, portanto, é imputável ao INSS, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Superada a questão preliminar, registra o Ministério Público Federal que o ordenamento jurídico pátrio tem buscado coibir a excessiva demora no exercício das atividades administrativas.
Nesse sentido, a partir de uma perspectiva normativa, merece destaque o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, redigido nos seguintes termos:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É cediço que, embora o comando constitucional em destaque apresente considerável grau de abstração, sua interpretação, diante de casos concretos, deve buscar lhe emprestar a máxima efetividade possível, respeitando-se, assim, a sua estatura normativa.
Tendo isto em mente, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 prevê prazo de 30 dias para a prolação de decisão administrativa, após o encerramento da instrução.
De outro lado, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, em seu §5º, apresenta disposição específica, aplicável à seara previdenciária, sem, contudo, afastar a possibilidade de extensão do prazo a que se refere, em razão de exigências que venham a ser formuladas pela autarquia.
Na hipótese, porém, inexiste óbice ao cumprimento do acórdão administrativo prolatado, haja vista que já se operou seu trânsito em julgado, tendo sido encaminhado à APS de origem para cumprimento (Evento 1, Docs. 8 e 11).
Assim, reputa o Parquet que, reconhecido de forma inegável o direito ao benefício previdenciário pleiteado, seu cumprimento pela autarquia, em observância ao artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e pelo §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, deve ocorrer no prazo de trinta dias (prorrogáveis por igual período, de modo fundamentado).
A inobservância do parâmetro temporal assim referido impõe o reconhecimento da mora na prestação do serviço público.
Neste ponto, destaca-se que, no entendimento deste órgão ministerial, eventuais deficiências estruturais da autarquia (em especial a carência de pessoal) não podem ser tidas como fundamento para que o ente público deixe de pautar sua atuação segundo os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque o reconhecimento dos direitos dos administrados constitui elemento fundamental para que o Poder Público tenha conhecimento das exigências que lhe são impostas para a sua atuação. Essas determinações, em última análise, devem condicionar o planejamento estatal.
A redução dos parâmetros de prestação dos serviços públicos com fundamento exclusivamente na possibilidade concreta - à margem do ordenamento jurídico -, deixa de observar a vocação do Direito para a modificação da realidade, como vetor para a realização de escolhas pela Administração, de uma forma mais ampla.
Nesse sentido, embora seja possível reconhecer, em um determinado caso concreto, a impossibilidade de atuação de determinado agente para o atendimento a um direito do administrado, faz-se necessário afirmar a responsabilidade da Administração pela inobservância dos parâmetros jurídicos de atuação a ela impostos. Essa afirmação demonstra a distinção da natureza das responsabilidades do ente público e do agente que, no caso concreto, por ele atua.
Assim, a indicação de deficiências estruturais do ente público, a princípio, pode ser compreendida como fundamento para afastar a responsabilidade individual do servidor pela deficiência na prestação do serviço público. Contudo, deve ser reputada insuficiente para eximir a responsabilidade administrativa e afastar o reconhecimento à violação ao direito individual.
Diante dessas considerações, entende o Ministério Público Federal que a pendência de encaminhamento do recurso administrativo interposto pela impetrante pelo prazo verificado no caso em tela representa violação ao direito subjetivo à duração razoável do processo administrativo, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB, e ao disposto no artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
Quanto à razoabilidade da astreinte pecuniária fixada pela sentença, razão não assiste aos argumentos do apelante. Em primeiro lugar, o presente processo tem por objeto direito líquido e certo lesionado em razão da manifesta mora administrativa por parte do INSS. A Carta Magna assegura ao deficiente hipossuficiente o direito de benefício no valor de um salário-mínimo mensal como forma de assegurar seu mínimo existencial (art. 203, V, CRFB).
Como inegavelmente conexo à vida digna do jurisdicionado, deve este ser tutelado de forma incisiva por parte do Estado a fim de assegurar a efetividade do direito.
Decerto, não se trata, no caso, de injusta presunção de recalcitrância por parte do INSS, mas, sim, de correta atuação por parte do magistrado para tomar providências a assegurar que a mora administrativa irá verdadeiramente cessar.
O prazo fixado de 30 (trinta) dias para apreciação e proferimento de decisão quanto ao mérito do recurso administrativo é deveras suficiente, posto que se está concedendo extensão ao prazo legalmente previsto e já excedido em 4 (quatro) meses ao tempo da impetração, e em mais de 1 (um) ano presentemente.
Ainda mais por se tratar de mandado de segurança, impetrado por menor absolutamente incapaz e deficiente, a desídia do INSS justifica a fixação da astreinte por ocasião da sentença, posto que maior demora importará em ainda maior ofensa ao direito defendido. Dessa forma, a fixação de astreinte pecuniária para assegurar a eficácia da tutela judicial concedida é razoável ao máximo grau.
Decerto, reconhece-se que o INSS, como autarquia federal, deve pautar seu agir segundo o princípio da legalidade. No entanto, não se está presumindo um agir ilegal por parte do Apelante, mas reconhecendo que a legalidade já se demonstrou desrespeitada no caso, haja vista a caracterização da mora administrativa, não cabendo, pois, a arguição de tal preceito como forma de obstar a fixação de astreinte. Foi precisamente a atuação contra legem por parte do INSS que fundamentou a propositura do presente mandado de segurança.
Portanto, não merece reparos a sentença.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas e legislação, bem como a consequência jurídica proposta pelo ilustre Procurador Regional.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000790857v2 e do código CRC 1e1c0676.
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Data e Hora: 07/01/2022, às 09:56:05