Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014829-68.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Autores, A. M. e OUTROS, contra decisão (Evento 04 dos autos nº 5083829-81.2021.4.02.5101) proferida pelo MM. Juiz Federal Antonio Henrique Correa da Silva, da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação movida em face dos Réus, FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada, objetivando seja determinado à ELETROS que "suspenda, em até 10 dias, os descontos das contribuições extraordinárias sobre o valor dos benefícios previdenciários dos Autores, que tenham a intenção de cobrir déficits dos anos de 2013/2015 e 2010/2011, tendo em vista as irregularidades contidas no TAC firmado, sob pena de multa de valor igual ao dobro de cada desconto realizado indevidamente, bem como o estorno dos valores, até então, descontados indevidamente", ou, alternativamente, "o cumprimento provisório da decisão coletiva proferida no processo em tramite perante a 14ª Vara Federal da seção judiciária do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 5007349- 96.2020.4.02.5101, que beneficia 790 assistidos do Plano BD, que estão em situação jurídica IDENTICA".

Em suas razões recursais (Evento 01), os Agravantes expõem que, em 2006, o plano Benefício Definido (BD) foi fechado para novas adesões, em razão de sua substituição pelo plano na modalidade Contribuição Definida (CD), sendo que "No processo de migração incentivada do Plano BD para o CD, cerca de 800 participantes ativos do Plano BD migraram para o CD, mediante a transferência das reservas matemáticas destes, superdimensionadas", fator decisivo para trazer insuficiências financeiras  ao Plano BD. Mencionaram que, em virtude da crise econômica mundial ocorrida em 2008, "a ELETROS jamais poderia ter fechado o Plano BD e criado o Plano CD, uma vez que a migração de 800 participantes ativos do BD para o CD era a anunciação de um risco certo para o Plano BD". Ressaltaram que a migração para o plano CD não foi possibilitada aos aposentados e pensionistas, mas apenas aos participantes ativos do plano BD. Afirmam que "a ELETROBRÁS e a ELETROS - conscientes das consequências do fechamento do Plano BD a novas adesões - decidiram assegurar que os aposentados e pensionistas não seriam prejudicados, incluindo, no Regulamento do Plano de Benefícios, uma regra específica para esses participantes (chamados de 'assistidos blindados'), prevendo a responsabilidade exclusiva da ELETROBRÁS quanto aos benefícios já concedidos", conforme art. 61, § 2º, do citado Regulamento. Asseveram que, "ao enviar o equacionamento dos déficits para a SEST, esta entendeu que o disposto no §2° do artigo 61 do Regulamento (007) violaria a regra contida no §3° do artigo 202 da CF/88, sob o fundamento de que as empresas estatais não podem aportar recursos nos planos de previdência complementar sem a contrapartida dos participantes", sendo que, em consequência, foi imposta a cobrança de contribuições extraordinárias para os beneficiários do plano BD. Salientaram que "tão somente após 12 (doze) anos da aprovação do Regulamento 007 do Plano de Benefícios 007 por todos os órgãos competentes - que a PREVIC entendeu que o § 2º do artigo 61 violaria a paridade contributiva", nos moldes do parecer nº 42/2017/CAJ/CGCJ/PF - PREVIC/PREVIC/PGF/AGU. 

Ainda, argumentaram que "As cobranças [de contribuições extraordinárias] são manifestamente arbitrárias porque os déficits de 2010/2011 já foram integralizados pela ELETROBRÁS, não podendo ser novamente cobrados dos Agravantes, porque, até então, estavam cobertos pela regra do § 1º do artigo 61 do Regulamento 007 que segue plenamente vigente, já que não foi declarado nulo pelo Ofício nº 244/2017/ERRJ/DIFIS/PREVIC (que representa o compromisso especial de responsabilidade da ELETROBRÁS para com os benefícios já concedidos após o processo de migração)". Sustentaram a constitucionalidade da previsão regulamentar, pois a proibição contida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal refere-se à paridade de contribuições normais entre participantes e patrocinadora, e não à contribuição extraordinária. Mencionaram que a existência de irregularidades no cálculo do défict informado pela ELETROS, bem como na destinação equivocada dos superávits informados em seis anos consecutivos pela entidade de previdência complementar, "tornando-se incontroverso o fato de que a ELETROS e a ELETROBRÁS passaram a imputar cobranças extraordinárias dos anos de 2010/2011, sob alegações contraditórias e falaciosas". Destacaram, por fim, o perigo de dano,  pois os Agravantes "são idosos e conforme reconhecido nos planos de equacionamento dos déficits, as cobranças serão efetivadas de acordo com a expectativa de vida deles", quando estas devem "se basear em dados corretos, legitimados, incontestáveis, para a obtenção de percentuais consentâneos com o princípio original aos fundos de pensão privados, o que carece de uma auditoria justa e imparcial, circunstância que, por conseguinte, reclama a suspensão imediata das cobranças".

Contrarrazões da União no Evento 23, da ELETROS no Evento 26 e da PREVIC no Evento 30.

Sem contrarrazões da ELETROBRÁS (Evento 29).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 33, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /ulo

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do Recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo consta dos autos, a ELETROS, Entidade Fechada de Previdência Complementar, e a PREVIC, autarquia federal responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), publicado no DOU de 11/02/2019, visando à alteração do Regulamento do Plano de Benefício Definido para exclusão do § 2º do art. 61 e à elaboração de novos planos de equacionamento dos déficits dos anos de 2013 e 2015, que compreendam as contribuições extraordinárias a serem vertidas pela patrocinadora ELETROBRÁS e também as contribuições a serem vertidas por todos os participantes e assistidos do Plano BD (Evento 55, PROCADM3, dos autos originários).

A controvérsia recursal reside na possibilidade de suspensão, em sede de tutela de urgência, da cobrança de contribuições extraordinárias aos aposentados e pensionistas vinculados ao Plano Benefício Definido da ELETROS, bem como de estorno de eventual arrecadação já realizada.

Inicialmente, destaco o entendimento firmado no âmbito desta 8ª Turma Especializada, no sentido de que compete ao Juiz natural da causa, em razão do contato imediato com as provas carreadas aos autos, verificar a possibilidade de concessão de tutelas provisórias, não competindo ao Órgão ad quem substituir o juízo de cognição sumária exercido, ressalvadas as hipóteses de decisões teratológicas.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DEFERE PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO AUTOR NO PLANO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DO DEPÓSITO DA MENSALIDADE DO RESPECTIVO PLANO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É DISCUTIDA NOS AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA BEM FUNDAMENTADA. NÃO RESTA TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a intimação da ora agravante, “para que garanta a manutenção do autor no plano de saúde em referência”, em razão do “oferecimento do depósito da mensalidade do Saúde Caixa”. - Verifica-se que o Julgador a quo, na decisão agravada, que se encontra fundamentada, a partir da documentação que instrui os autos do processo de origem, observou que, in casu, a suspensão de benefício previdenciário, cuja possibilidade está sendo discutida em processo judicial próprio, acarretou na suspensão do pagamento da complementação da pensão por parte da FUNCEF, onde acontecia o desconto da mensalidade do Saúde Caixa, havendo, destarte, a inauguração de uma situação de inadimplência do agravado perante o plano de saúde, por fatos alheios à vontade do mesmo. - No caso concreto, infere-se que o agravado está internado em hospital, para tratamento de inúmeras infecções, tendo sido concluído que a continuidade da internação do mesmo configura providência "necessária para a manutenção de sua vida". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido" (Grifei).

(TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0006273-07.2017.4.02.0000. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 16/04/2020. Publicação em 28/04/2020. Unânime).

Nesse passo, verifico que o Juízo a quo promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base em provas documentais constantes do caderno processual.

O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não vislumbro, a primo ictu oculi, a probabilidade de direito da Autora/Agravada para o deferimento do pedido, sendo imperioso um aprofundamento da matéria fática e de direito.

"No sistema de previdência complementar, o plano de custeio estabelece, num primeiro momento, o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, fundos, provisões e coberturas de despesas necessários ao cumprimento das obrigações do plano de benefícios. Eventuais resultados deficitários, todavia, geram dever de equacionamento para reequilíbrio econômico-financeiro e atuarial, sob pena de colapso. Independente de ação regressiva no caso de dano ou prejuízo à entidade de previdência por terceiros ou seus dirigentes (em decorrência de má gestão ou gestão fraudulenta), a suspensão dos planos de equacionamento de déficits gera, indubitavelmente, insuficiência de recursos para cumprimento dos compromissos atuais e futuros, comprometendo a solvência e a continuidade do plano.

Tal medida, em última análise, compromete todos os assistidos a médio e longo prazo e gera risco de lesão incompatível com o deferimento de tutela de urgência, em juízo de cognição perfunctória.

Assim é que em diversas situações os tribunais já se manifestaram contra tal suspensão, admitindo a validade e constitucionalidade da lei que permite a imposição de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits. O STJ, inclusive, pacificou o entendimento segundo o qual os déficits existentes nos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar devem ser equacionados por participantes, assistidos e pelas patrocinadoras, não havendo, portanto, direito adquirido ao regime de contribuições quando se trata do equacionamento de resultado deficitário, nos termos da LC nº 109/2001. Note-se que os próprios demandantes reconhecem expressamente, na inicial, tal circunstância.

(...)

Tome-se como exemplo o plano PPSP da PETROS, segundo maior plano de benefícios do país na modalidade benefício definido, cujo déficit para 2016 foi o maior para um plano dessa natureza. Na decisão de suspensão dos efeitos de liminares concedidas em primeira e segunda instâncias (SLS nº 2.507), o Min. João Otávio de Noronha entendeu presente o risco de lesão e deferiu o restabelecimento das contribuições integrais extraordinárias para o plano de equacionamento de déficits do citado plano PPSP. A decisão de maio/2019 foi mantida em sede de embargos de declaração pelo Min. Humberto Martins em março//2021.

Feitas tais considerações, os demais argumentos invocados pelos autores demandam dilação probatória. Tanto é assim que foi requerida a prova pericial contábil para identificar a origem dos déficits referentes aos exercícios de 2013/2015 e 2010/2011, bem como o valor dos superávits de 1999/2007 que deveriam ter sido contingenciados. Eventual má gestão é questão que não pode ser objeto de análise no presente momento processual".

Ademais, destaco que o Regime de Previdência Complementar - RPC tem por finalidade proporcionar ao trabalhador uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para os quais as contribuições dos trabalhadores são obrigatórias. A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (RGPS e RPPS), conforme previsto no art. 202 da CF. Nesse contexto, o RPC possui regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 108/01 e 109/01.

Contudo, nos últimos anos, tem emergido notícias de rombos milionários, por vezes, bilionários, em algumas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, popularmente conhecidas com Fundos de Pensão, tal como a ELETROS.

Nesse cenário, visando o equilíbrio financeiro, ganha especial importância o instituto da paridade contributiva, que proíbe a destinação de recursos públicos para Fundos de Pensão, exceto, na qualidade de patrocinador e com equivalência de aporte dos segurados. O preceito, inclusive, constitucionalizado no art. 202, § 3º, da CF, in verbis:

“Art. 202. (...) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”

Para regulamentar a norma constitucional acima transcrita, sobreveio a LC nº 108/01, que reforça a relevância da paridade contributiva, ad litteris:

“Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. (...)

§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.”

Ademais, a própria lei prevê mecanismos para o custeio de eventuais déficits constados nos Fundos de Pensão. Trata-se das contribuições extraordinárias, que serão equacionadas por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Sobre o assunto, transcrevo os arts. 19 e 21 da LC nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. (...)

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” (Grifei)

 Observo que, a paridade contributiva se aplica tanto às contribuições normais quanto as contribuições extraordinárias, visto que ambas têm por objetivo o custeio, a formação de reservas garantidoras do pagamento dos benefícios dos participantes.

Partindo dos pressupostos constitucionais e legais acima descritos, eventual norma regulamentar infralegal que prevê assunção exclusiva de déficits por patrocinador governamental não possui, a princípio, aplicabilidade, tal como o art. 61, § 2º, do Regulamento do Plano de Benefício Definido ELETROBRÁS.

Sobretudo em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade quanto ao pedido liminar de suspensão das contribuições extraordinárias dos segurados, a fim de que o equilíbrio financeiro seja assegurado apenas pela instituição patrocinadora o equacionamento dos déficits dos anos de 2013 e 2015.

No que tocante à alegação de que o art. 17 da LC nº 109/01 assegura o direito adquirido do participante que já cumpriu os pressupostos para obtenção do benefício, tenho, numa análise perfunctória, que esse direito adquirido diz respeito tão somente ao benefício concedido, não às reservas atuariais que garantem o seu pagamento.

Sobre o tema, o STJ já se manifestou:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. (...) 2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar no 109/2001). 4. Agravo regimental não provido.”

(STJ. AgRg no AREsp 541.301/RJ. 3ª Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 30/09/2015)

“PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PAGAS AOS DIFERENTES PLANOS DE BENEFÍCIOS, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÊM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NAS VIGENTES LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DE 2001. (...) 4. Com efeito, muito embora a norma de regência ao caso (art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) vede a redução dos benefícios concedidos, isto, em consonância com os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1o, do mesmo Diploma, e reconheça direito adquirido ao benefício, no momento em que o participante se torna elegível, não estabelece direito adquirido ao regime de contribuições, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. 5. Recurso especial não provido.”

(STJ. REsp 1384432/SE. 4ª Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 26/03/2015)

Ainda, acerca do periculum in mora, é de se confrontar o risco de dano reverso, com potencial colapso, insolvência ou liquidação do plano previdenciário, vez que o déficit no Fundo de Pensão é real e inconteste.

Por fim, colaciono o entendimento deste Tribunal em caso semelhante:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO BÁSICO DE BENEFÍCIO - PBB. DÉFICIT. PLANO DE EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a decisão que negou a tutela provisória a favor da Associação dos Empregados e Empregados-Aposentados dos Patrocinadores e/ou Participantes da FAPES (APA/FAPES - BNDES), "para que a FAPES, na qualidade de administradora do Plano Básico de Benefícios - PBB, abstenha-se de realizar qualquer cobrança aos participantes assistidos que autorizaram expressamente o ajuizamento da presente ação, e que estão listados no anexo, referente às contribuições extraordinárias previstas no Plano de Equacionamento do déficit de 2015 (71,777% das suas respectivas contribuições mensais ordinárias, pelo prazo de até 25 anos), até que o mérito venha a ser julgado; ou que o equilíbrio atuarial do Plano Básico de Benefícios venha a ser restaurado, quer em razão do pagamento das dívidas dos patrocinadores (objeto da ação de cobrança nº. 0097562-78.2016.4.02.5101), quer em razão da reestruturação do Plano Básico de Benefícios por ordem do BNDES ou de qualquer outra medida, intimando-se os réus para o imediato cumprimento da decisão". 2. A FAPES, entidade fechada de previdência complementar, que administra o plano de empregados do Sistema BNDES (BNDES, BNDESPAR, FINAME), apurou, no fim de 2015, déficit bilionário, e por obrigação legal, prevista no art. 21, da LC 109/2011, e art. 28, da Resolução CGPC nº 26/2008, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, alterado pela Resolução CNPC n° 22/2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, elaborou um Plano de Equacionamento de Déficit, que fixou contribuições extraordinárias para os patrocinadores do plano e seus participantes (empregados ativos e assistidos), pelo período de até 25 anos. 3. Ausente qualquer ilegalidade na contribuição extraordinária, à vista da imposição legal da FAPES de equacionar déficits existentes no PBB - Plano Básico de Benefícios, havendo o STJ reconhecido inexistir direito adquirido ao regime de contribuições à previdência complementar, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. 4. A contribuição extraordinária, a princípio, não compromete a sobrevivência dos associados, pois 1 não representa um aumento imediato de 71,777% no aporte dos assistidos; o aumento real é de 3,98% que alcançará 5,929%, em 2042, conforme o item 6.1 do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico. 5. A responsabilidade das empresas que compõem o Sistema BNDES por supostas dívidas cobradas na Ação de Cobrança nº 0097562- 78.2016.4.02.5101 ajuizada também pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES em 21/07/2016, não foi demonstrada, havendo o Relatório RN/FAPES n° 014/2016, de 8/9/2016, comprovado, isto sim, ter o déficit decorrido de uma situação conjuntural relativa ao cenário econômico dos anos anteriores à sua apuração, nada dizendo respeito a dívidas de patrocinadores. 6. Fosse pouco, a LC 109/2011, art. 21, deixa claro que o déficit apurado deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. Assim, a apuração de culpa e eventual ressarcimento não se confunde com a cobertura do déficit pelos patrocinadores e participantes, mediante pagamento de contribuições extraordinárias. 7. A agravante limita-se a alegar que existem alternativas que garantiriam o equilíbrio do plano de forma menos gravosa a seus associados, sem nada comprovar, e tampouco pode-se aguardar plano de reestruturação do PBB para início dos pagamentos de contribuições extraordinárias, à vista de comandos normativos prevendo a necessidade de equacionamento de déficits, pena de comprometer o sistema atuarial de previdência complementar. 8. Não se pode afastar, em sede de liminar, o parecer do atuário responsável pelo PBB, que atribuiu a causa do déficit à conjuntura econômica, com elaboração de Plano de Equacionamento, resultante de trabalho extremamente técnico e complexo, aprovado por órgãos com competência para se pronunciar sobre a questão, e sem, a princípio, quaisquer vícios materiais e formais que o maculem. 9. Agravo de Instrumento não provido.”

(TRF – 2ª Região. AG 0007851-05.2017.4.02.0000. 7ª Turma Especializada. Rel. Des. NIZETE LOBATO CARMO. DJe 21/01/2020. Unânime).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000790849v8 e do código CRC 23f45acf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/03/2022, às 20:32:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000790850
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014829-68.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DÉFICIT. PLANO DE EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILDAIDE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão da cobrança de contribuições extraordinárias relacionadas ao Plano Benefício Definido, para o pagamento de déficit da ELETROS, inclusive os referentes ao Plano de Equacionamento de Déficit de 2013 e 2015, bem como o estorno dos valores pagos a esse título nos meses de fevereiro e março de 2020.

2. Conforme entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada, compete ao Juiz natural da causa, em razão do contato imediato com as provas carreadas aos autos, verificar a possibilidade de concessão de tutelas provisórias, não competindo ao Órgão ad quem substituir o juízo de cognição sumária exercido, ressalvadas as hipóteses de decisões teratológicas. Precedente: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0006273-07.2017.4.02.0000. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 16/04/2020. Publicação em 28/04/2020. Unânime.

3. O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

4. Nos últimos anos, tem emergido notícias de rombos milionários, por vezes, bilionários, em algumas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, popularmente conhecidas com Fundos de Pensão, tal como a ELETROS. Nesse cenário, visando o equilíbrio financeiro, ganha especial importância o instituto da paridade contributiva, que proíbe a destinação de recursos públicos para Fundos de Pensão, exceto, na qualidade de patrocinador e com equivalência de aporte dos segurados (art. 202, § 3º, da CF e art. 6º da LC nº 108/01).

5. Os arts. 19 e 21 do LC nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, prevê mecanismos para o custeio de eventuais déficits constados nos Fundos de Pensão. Trata-se das contribuições extraordinárias, que serão equacionadas por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.

6. Partindo dos pressupostos constitucionais e legais acima descritos, eventual norma regulamentária infralegal que prevê assunção exclusiva de déficits por patrocinador governamental não possui, a princípio, aplicabilidade.

7. O art. 17 da LC nº 109/01 assegura o direito adquirido do participante que já cumpriu os pressupostos para obtenção do benefício, contudo, numa análise perfunctória, esse direito adquirido diz respeito tão somente ao benefício concedido, não às reservas atuariais que garantem o seu pagamento. Precedentes do STJ.

8. Em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade quanto ao pedido liminar de suspensão das contribuições extraordinárias dos segurados, a fim de que o equilíbrio financeiro seja assegurado apenas pela instituição patrocinadora o equacionamento dos déficits dos anos de 2013 e 2015.

9. Acerca do periculum in mora, é de se confrontar o risco de dano reverso, com potencial colapso, insolvência ou liquidação do plano previdenciário, vez que o déficit no Fundo de Pensão é real e inconteste.

10. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000790850v3 e do código CRC b37f5cb5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/03/2022, às 20:32:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014829-68.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2022, na sequência 249, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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