Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000474-69.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar apelação interposta por JOÃO BATISTA FAVALESSA (Evento 47, SJES) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (Evento 38, SJES) nos autos de ação de reintegração de posse c/c demolitória que julgou procedente o pedido para “reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da ação e determinar ao réu que remova, no prazo de 30 dias, toda construção na faixa de domínio da rodovia BR 101/ES, Km 173, sentido Sul, município de Aracruz, tal como descrito no Autor de Infração constante do EVENTO 1, OUT10” ressaltando que “caso o réu não cumpra a ordem judicial no prazo avençado, fica o autor, desde já, autorizado a remover, por conta própria, a construção irregular.”

Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que “é proprietário de imóvel localizado às margens da rodovia BR101 dentro da área urbana do Município de Aracruz/ES, tendo a Primeira Apelada, ECO101, ajuizado a presente ação fundamentando a necessidade de reintegração e demolição do imóvel do Apelante em razão da necessidade de duplicação daquele trecho da rodovia.”

Aduziu que “o Douto Magistrado deixou de observar que foi construída uma via marginal à pista principal, sem, contudo, que houvesse qualquer necessidade de demolição do imóvel do Apelante ou das outras 200 (duzentas) edificações, aproximadamente, que margeiam a rodovia naquele trecho” acrescentando que “deixou o Magistrado a quo de observar a alteração legislativa federal, promovida pela Lei n.º 13.913/2019, que alterou o Art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, autorizando às Municipalidades confrontantes às rodovias (neste caso o Município de Aracruz/ES) a editar legislação própria limitando a metragem da “área de domínio útil a 5 (cinco) metros de cada lado da rodovia, o que afastaria de forma indubitável a necessidade de demolição e/ou reintegração de posse sobre o imóvel do Apelante” e que “o Município de Aracruz/ES editou a Lei n.º 4.317/2020, que revisou o Plano Diretor Municipal (Lei n.º 3.143/2008), limitando, nos termos do Art. que alterou o Art. 211, §1º, a área de “domínio público” em apenas 5 (cinco) metros para cada lado da rodovia, sendo referida área não edificável” razão pela qual “resta patente a ausência de interesse de agir da Apelada, na medida em que naquele trecho foi construída uma via marginal à pista principal sem que houvesse a mínima necessidade de utilização do imóvel pertencente ao Apelante.”

Acrescentou que “conforme se evidencia das fotos anexas, existem aproximadamente 200 (duzentas) propriedades particulares em situação idênticas às do imóvel do Apelante, não havendo notícia, até o presente momento, do ajuizamento de ação(ões) similares em face daqueles particulares” destacando que “conforme se verifica de forma indubitável nas fotos abaixo, no trecho em questão foi construída uma via marginal à pista principal sem que houvesse a necessidade de demolição do imóvel pertencente ao Apelante, nem tampouco das aproximadamente 200 (duzentas) outras propriedades constantes naquele trecho da rodovia” e que “o Município de Aracruz/ES editou a Lei n.º 4.317/2020, que revisou parte do Plano Diretor Municipal (Lei n.º 3.143/2008) fazendo constar na redação do Art. 211, §1º, do referido diploma que o trecho da rodovia 101 que atravessa as áreas urbanas do Município de Aracruz/ES, teriam a área de domínio público lateral à rodovia limitado 5 (cinco) metros de cada lado” razão pela qual “resta evidenciado que o imóvel do Apelante não se encontra além dos limites legais, respeitando, portanto, a área de domínio público prevista para a rodovia federal BR101 no trecho que atravessa o Município de Aracruz/ES, devendo, portanto, ser rechaçados os argumentos deduzidos pelas Apeladas, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, reformando-se a r. Sentença a quo.”

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 65 e 67, SJES).

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar apelação interposta por JOÃO BATISTA FAVALESSA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos de ação de reintegração de posse c/c demolitória, que julgou procedente o pedido para “reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da ação e determinar ao réu que remova, no prazo de 30 dias, toda construção na faixa de domínio da rodovia BR 101/ES, Km 173, sentido Sul, município de Aracruz, tal como descrito no Autor de Infração constante do EVENTO 1, OUT10” ressaltando que “caso o réu não cumpra a ordem judicial no prazo avençado, fica o autor, desde já, autorizado a remover, por conta própria, a construção irregular.”

Em que pese a irresignação do recorrente, não merece reparos a sentença proferida pelo Juiz Gustavo Moulin Ribeiro, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:

“Sobre a área reivindicada, vale observar que as vias federais de comunicação são bens da União, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, e, nesta condição, são bens públicos de uso comum do povo, consoante o art. 99, inciso I, do Código Civil.

No caso dos autos, conforme documento constante no EVENTO1, OUT10-12, a área da faixa de domínio é delimitada num total de 30 (trinta) metros para cada margem da rodovia, contados a partir do eixo central da pista de rolamento.

Quanto aos terrenos marginais das rodovias, em uma faixa de 15 (quinze) metros, estes são considerados área non edificandi, nos termos da Lei n°. 6.766/1979, com redação dada pela Lei n°. 10.932/ 2004, que instituiu a seguinte limitação administrativa:

Art. 4°. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(…)

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004).

Nesse passo, vale salientar que dentre as atribuições da parte autora estão a administração e conservação permanente das rodovias federais, mantendo as faixas de domínio livres e desembaraçadas de qualquer utilização por terceiros, ressalvadas, somente, as exceções legais e regulamentares.

Sobre as desocupações da faixa de domínio, a Cláusula 7.2 do Contrato de Concessão (EVENTO1, OUT6), estatui o seguinte:

“7.2.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.”

Assim, cabe a ECO-101 zelar pelos bens que integram a concessão, adotando as medidas cabíveis para sanar o seu uso indevido e não autorizado.

No EVENTO 1, OUT12, a requerente traz o Laudo de Faixa de Domínio, que constatou que a construção do réu ficou dentro da faixa de domínio da rodovia.

Vale ressaltar que essas medições, por consistirem em atos administrativos vinculados, regidos pela legislação específica citada acima, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar eventual imprecisão ou equívoco nas apurações e limites da faixa de domínio e área não edificável.

Não há dúvidas, no caso em comento, de que o réu erigiu uma construção dentro da faixa de domínio.

Dessa forma, nessa área, verifico que a ECO101, concessionária do serviço público federal, possui direito a proteção possessória, em razão da propriedade da União sobre o referido bem.

Por fim, insta mencionar que a remoção/demolição da construção irregularmente edificada é medida que atende ao interesse público na segurança das rodovias, que atende aos pedestres, aos motoristas que nela trafegam e, ainda, aos próprios habitantes do imóvel, não podendo o referido interesse público ceder em prol do interesse individual do requerido na referida construção.

É o teor dos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª (Segunda) Região:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA NÃO EDIFICANTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Ação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes - DNIT, visando à desocupação e demolição de construções indevidas realizadas pelos Apelados ao longo das margens da BR -259 (Km 19), no Município de Baixo Guandu - ES. 2. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas, pela sua natureza de limitações administrativas, eis que são bens da União afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. Além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, de 15 metros, denominada faixa non edificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 10.932/2004. 3. A prova carreada aos autos demonstra de forma satisfatória que a construção em discussão (Delegacia de Baixo Gundú) situa-se dentro de área non aedificandi da referida rodovia (31,80m do eixo central). Durante a realização das obras, houve a notificação do DNIT quanto à situação irregular de sua construção e do uso indevido de faixa non aedificante, tendo sido expedida Ordem de Embargo determinando a imediata paralisação da construção. 4. Estando as edificações dentro da faixa de domínio, conforme restou devidamente comprovado, é de rigor a desocupação e a demolição das mesmas, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção e o perigo iminente a que estão expostos tanto que os sujeitos que nas construções dos Apelados estiverem, quanto os usuários da rodovia. 5. Ponderando os interesses em jogo, não parece razoável e proporcional sacrificar a segurança pública em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria, independentemente de ser obra de particular ou pública. Cumpre registrar que à época da notificação feita pelo DNIT, tão somente o canteiro de obras estava construído, não havendo edificação definitiva na área, tendo os Apelados seguido com a construção por conta em risco. Assim, cai por terra as teses de prejuízo aos serviços, ao 1 Erário e à sociedade pela demolição de parte da delegacia. 6. A Administração Pública deve atuar em consonância com o Princípio da Legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo sua atuação se dar conforme a vontade da lei. 7. Apelação provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000737-45.2011.4.02.5005, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)

AÇÃO DEMOLITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADOR ESPECIAL. ÁREA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus à demolição integral da construção feita sobre a faixa de domínio e área não edificante na BR 116, Km 66,5, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, bem como à remoção dos sobejos dentro do prazo estabelecido. 2. Considerando que na hipótese de citação ficta não se pode presumir a miserabilidade da parte, e tendo em vista, ainda, que a curadora especial não possui condições de conhecer e de demonstrar a situação econômica do curatelado, deve o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 986631; AgRg no AREsp 10183. 3. A alienação do imóvel objeto da lide promovida em momento posterior à propositura da demanda não altera a legitimidade da parte, nos exatos termos do art. 42 do CPC/73 (atual art. 109 do CPC/15). 4. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública, havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante, na lateral das estradas, com fundamento especial em questões de segurança. 5. A perícia judicial constatou que a construção está situada parcialmente dentro da faixa de domínio da rodovia, sendo que parte remanescente está situada dentro da área não edificante da BR-116, restando caracterizada a situação de irregularidade do imóvel objeto da lide, razão pela qual necessária a sua demolição integral, com liberação da respectiva área. 6. A questão em debate nos presentes autos evidencia que não é pelo fato de o direito à moradia ser garantido constitucionalmente (art. 6o) que se deve negligenciar e chancelar irregularidades em construções às margens 1 de rodovias, que colocam em risco a própria vida dos habitantes e dos usuários da BR-116. Precedente: TRF2, AC 00007651820044025115. 7. Os gastos com a demolição devem ser imputados a quem deu causa à construção irregular, cuja ocupação, por se tratar de bem público, não caracteriza posse, e sim detenção. Precedentes deste TRF2: AC 0000484- 5 3.2013.4.02.5113 e AC 0000373-69.2013.4.02.5113. 8 . Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000361-54.2010.4.02.5115, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, trata-se de medida descabida haja vista que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

Neste sentido é a súmula 619, do STJ: “a ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”.

Ainda que tenha alegado boa-fé na aquisição do imóvel, este não pertencia ao proprietário anterior nem ao requerido nesta ação, fato que não é contestado.

Pelo mesmo motivo, não há que se designar audiência de conciliação.

Assim, considerando que restou constatada a ocupação irregular, com construção sobre área de domínio, é de rigor a demolição da construção erigida sobre a área de domínio, reintegrando o autor na sua posse.”

Por derradeiro, cumpre consignar que a Lei nº 13.913/2019 promoveu sensíveis alterações na Lei nº 6.766/1979, especialmente no que tange à chamada área não edificante, que agora pode ter sua extensão reduzida por “lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado” (nova redação do inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979), prevendo, ainda, a hipótese de dispensa da obediência da referida limitação no §5º do citado artigo 4º, fixando que “As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”.

Nada obstante, tal disposição é inaplicável aos autos evidenciado que na hipótese, conforme claramente demonstrado na planta de situação acostada aos autos no Evento 1. OUT12, a construção encontra-se inserida parte na faixa de domínio e parte na faixa não edificante da rodovia, não havendo como dissentir da Concessionária quando destaca em suas contrarrazões recursais que “no presente caso, trata-se de uma construção irregular erigida pela Apelante na faixa de domínio, nas margens da Rodovia BR 101, Km 173, sentido Sul, município de Aracruz”, o que afasta a aplicação da referida legislação, uma vez que “a extensão da faixa de domínio é definida pelo próprio DNIT por meio de portarias, no presente caso, possui uma extensão de 30m (trinta metros), conforme doc. 05, juntado aos autos no evento n. 01” e que “a área não edificante, por sua vez, traz o seu conceito expresso em lei, qual seja, Lei 6.799/1979, que determina a obrigatoriedade de que nas rodovias sejam reservados, no mínimo, 15m (quinze metros), a partir da faixa de domínio. Ou seja, a área não edificante é contada a partir do fim da faixa de domínio, que no presente é de 30m (trinta metros) em cada lado da Rodovia, a partir do eixo central.”

Por fim, importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-215 Divulg. 31-10-2014 Public 03-11-2014).

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença na sua integralidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000789062v4 e do código CRC b3cd66af.

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Documento:20000789063
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000474-69.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANTT E ECO-101. AÇÃO reintegratória c/c DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. RODOVIA FEDERAL. BR-101. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos de ação de reintegração de posse c/c demolitória, que julgou procedente o pedido para “reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da ação e determinar ao réu que remova, no prazo de 30 dias, toda construção na faixa de domínio da rodovia BR 101/ES, Km 173, sentido Sul, município de Aracruz, tal como descrito no Autor de Infração constante do EVENTO 1, OUT10” ressaltando que “caso o réu não cumpra a ordem judicial no prazo avençado, fica o autor, desde já, autorizado a remover, por conta própria, a construção irregular.”

2. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (art. 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi),definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (art. 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo art. 1º, alínea ‘d’, Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ECO-101, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-101 no trecho objeto da lide.

3. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas.

4. Nesse contexto, da análise dos autos verifica-se que o Laudo de Faixa de Domínio acostado aos autos constatou que a construção do réu ficou dentro da faixa de domínio da rodovia, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial.

5. Inaplicável à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019, que alterou a Lei nº 6.766/1979, notadamente no que tange à chamada área não edificante, evidenciado que o imóvel encontra-se inserido tanto na parte não edificante como também na faixa de domínio da rodovia.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença na sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000789063v3 e do código CRC 83439359.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2022

Apelação Cível Nº 0000474-69.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/02/2022, na sequência 143, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA NA SUA INTEGRALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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